Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., LD.ª, propôs, no TAC de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de 1 859 244$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, em virtude do atraso ocorrido na decisão, pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, da impugnação judicial nele proposta relativamente ao acto do 10.º Bairro Fiscal de Lisboa que procedeu à liquidação de Imposto de Capitais, à Autora, relativamente aos anos de 1 980, 1 981 e 1 983.
Por sentença de 23/4/2 002, foi a acção julgada parcialmente procedente e o Estado condenado a pagar à Autora a quantia de 1 897 168$00, actualizada pela taxa média de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo INE, desde 3/12/98 a 21/12/93.
Com ela se não conformando, interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
1.ª - A recorrente pagou ao Estado 1 897 168$00, em 10 de Outubro de 1 985.
2.ª - O Estado foi condenado a restituir aquela quantia à recorrente, o que cumpriu em 21 de Dezembro de 1 993.
3.ª - O Estado manteve-se em poder da aludida quantia, ilegitimamente, entre 10 de Outubro de 1 985 e 21 de Dezembro de 1 993.
4.ª - Por força do disposto no n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 20.º da CRP, dos artigos 2.º, 4,º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051 e 562.º do C.Civil, a indemnização do Estado devida à recorrente é a quantia que corresponde ao valor que cobrou ilegitimamente em 10 de Outubro de 1 985.
5.ª - Esse valor é fixado pela variação do índice dos preços entre 10 de Outubro de 1 985 e 21 de Dezembro de 1 993, mais os juros de mora à taxa que vigorar entre a primeira daquelas datas até integral pagamento.
6.ª - A sentença recorrida não respeita os princípios legais enunciados na conclusão 4.ª).
Contra-alegou o Exm.º Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, tendo defendido a falta de razão da recorrente, em virtude de, nos termos do disposto no artigo 14.º do Código de Imposto de Capitais, haver a presunção legal de que o mútuo efectuado pela recorrente era oneroso e que, como tal, vencia juros à taxa legal de 15%, presunção essa só ilidível por via de sentença judicial, pelo que até à apresentação, no processo de impugnação, da sentença em que essa presunção foi considerada ilidida, o imposto cobrado e pago era devido, pelo que o Estado não praticou qualquer acto ilícito passível de gerar o dever de indemnizar e, por outro lado, só se poder considerar que houve atraso no processo de impugnação, pendente no Tribunal Tributário, a partir do momento da apresentação da sentença, pelo que só a partir desse momento pode haver o dever de indemnizar.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A Direcção Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio da Repartição de Finanças do 10.° Bairro Fiscal de Lisboa, procedeu à liquidação, contra a A., do Imposto de Capitais - Secção A - relativo aos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983, com respectivos juros compensatórios.
2. Os montantes dos referidos impostos e juros compensatórios liquidados foram estabelecidos como segue:
- 1980- imposto 26.125$00 juros 17.376$00;
- 1981- imposto 635.483$00 juros 346.399$00;
- 1982- imposto 689.069$00 juros 242.401$00;
- 1983- imposto 784.134$00 juros 87.651$00, tudo no total de 2.828.638$00.
3. Notificada dessa liquidação, entendeu-a a A. como ilegal, relativamente aos anos de 1980,1981 e 1983, por inexistência do facto tributário em que se baseara, vindo a impugnar judicialmente a liquidação efectuada em relação a estes anos, no total de Esc. 1 897.168$00 (documento junto aos autos a fls. 20).
4. Porque tal impugnação judicial não tinha efeito suspensivo, viu-se a A. obrigada a proceder, em 10 de Outubro de 1985, ao respectivo pagamento, como consta de documentos juntos ( documentos juntos aos autos a fls. 26, 27 e 28).
5. O processo de impugnação judicial dirigido ao então Tribunal de 1ª. Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, deu entrada no 10º. Bairro Fiscal de Lisboa em 26 de Julho de 1985 (documento junto e aos autos a fls. 20).
6. Nele, a Autora solicitava que se anulasse a liquidação dos impostos efectuada relativa aos anos de 1980, 1981 e 1983 e, em sua consequência, os respectivos juros, tudo no valor total de Esc. 1. 897.168$00 (documento junto aos autos a fls. 20).
7. Dá-se por reproduzido o teor da petição de impugnação judicial ( documento junto aos autos a fls. 20), onde a Autora em resumo alegou:
- os montantes em dinheiro que a ora A. (então impugnante) financiou ou pagou por conta e ordem da ..., Lda. - de que era sócia, se deviam considerar como suprimentos ou como mútuos;
- no primeiro caso - suprimentos - não haveria lugar à liquidação de tal imposto de capitais, de acordo com a lei 8/78, de 22 de Fevereiro, D.L.138/81, de 30 de Maio e D.L. 119-E/83, de 28 de Fevereiro;
- no segundo caso - empréstimo mutuário - igualmente não teria lugar essa liquidação de imposto e consequentes juros compensatórios por não ter havido estipulação de juros por parte da ora A
8. Contudo, a entender-se a segunda das hipóteses contempladas, isto é, que os financiamentos integravam a natureza de mútuos, verificava-se a existência duma presunção legal ( artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais), no sentido de que os montantes mutuados venciam juros à taxa legal mínima anual de 15%, se outra mais elevada não constasse dos títulos constitutivos ou não houvesse sido declarada.
9. Por tal motivo e atenta a circunstância dessa presunção legal só poder ser ilidida por decisão judicial, a ora A., na mesma data em que impugnou judicialmente a liquidação dos citados impostos e juros compensatórios - 26 de Julho de 1985 – intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário, para obter a declaração judicial de que, pelos abonos, financiamentos ou empréstimos feitos à ..., Lda. não houve recebimento de juros nem estes eram ou são devidos - assim se ilidindo aquela presunção legal (documento junto aos autos a fls.29).
10. Por douta sentença de 20 de Julho de 1987, do 9.° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi essa acção de simples apreciação julgada procedente e provada e, com ilisão da presunção constante do artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais, foi decidido que “pela A. não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, relativamente aos abonos e pagamentos por ela feitos e de conta e ordem da ..., Lda. no que se refere aos anos de 1980, 1981 e 1983.” (documento junto aos autos a fls. 33).
11. Face à referida decisão judicial, a A. apresentou requerimento junto da entidade liquidadora no sentido da anulação da obrigação tributária - requerimento que lhe não mereceu qualquer andamento ou despacho - e juntou ao processo de impugnação judicial, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em 3 de Dezembro de 1987, certidão da douta sentença proferida pelo 9°.Juízo Cível (documento junto aos autos a fls. 36).
12. O processo de impugnação judicial apresentado no 10.°Bairro Fiscal de Lisboa havia sido remetido ao Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa em 31 de Outubro de 1986, em cumprimento do despacho de 16/10/86, sendo ali distribuído ao 5.° Juízo onde obteve o n.° 94/86 (documento junto aos autos a fls. 37/38).
13. Desde a remessa do processo de impugnação judicial ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância (31 de Outubro de 1986) até 1 de Março de 1988, data em que foi proferido o despacho de fls. 161 (fls. 40 destes autos) - dezasseis meses - esteve ele totalmente parado sem qualquer justificação invocada.
14. O próprio despacho de fls. 161 - (documento junto aos autos a fls. 40) - não dá qualquer andamento ao processo, pronunciando-se tão só sobre o requerimento de junção da sentença do 9.° Juízo Cível, multando a impugnante pelo incidente de junção.
15. Após o referido despacho, manteve-se o processo parado até 23 de Setembro de 1992 - mais 4 anos, 6 meses e 23 dias, tempo este que, somado aos 16 meses já referidos, perfaz 5 anos, 10 meses e 23 dias de paralisação processual.
16. Só em 23 de Setembro de 1992 se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 3 do Código do Processo Tributário (documento junto aos autos a fls. 42).
17. Atento todo o atraso verificado, a ora A., então impugnante, veio, em 27 de Novembro de 1992, prescindir da inquirição das testemunhas arroladas no requerimento impugnatório, tendo em mente o conteúdo da sentença junta em 3/12/87, e visando contribuir para a obtenção duma rápida e mais célere decisão (documento junto aos autos a fls.43).
18. Nesse mesmo requerimento (documento junto aos autos a fls.43), a ora A. ampliou o pedido inicialmente feito na impugnação judicial, solicitando a fixação de juros indemnizatórios.
19. A ampliação do pedido veio a ser admitida por despacho de 8 de Janeiro de 1993 (documento junto aos autos a fls.47).
20. O processo voltou a não ter qualquer andamento, a paralisar de novo, até 21 de Dezembro de 1993 - data em que é proferida, finalmente, decisão sob o mérito do pedido, mas que, ainda assim, só é notificada à ora A. em 9 de Março de 1994 ( documentos juntos aos autos a fls. 48 a 60).
21. Dá-se por reproduzido o teor da sentença cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 48 a 58.
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso jurisdicional é apenas se a indemnização fixada, que corresponde à correcção monetária da importância paga pela recorrente em 10/10/85, com base na taxa média de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo INE, deve levar em conta o período decorrente desde essa data até 21/12/93, data em que foi proferida sentença a anular a liquidação do imposto liquidado, ou se se deve levar em conta o período decorrente desde 3/12/97, data em que a recorrente juntou ao processo de impugnação tributária a sentença do 9.º Juízo Cível da comarca de Lisboa a ilidir a presunção legal estabelecida no artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais, acrescida do tempo que foi considerado necessário para a prolação da decisão final.
A primeira é a posição defendida pela recorrente, por considerar que esteve ilicitamente desapossada dessa importância durante todo esse período. A segunda a consagrada na sentença recorrida, com o fundamento de que, tendo sido considerado na sentença proferida no processo de impugnação tributária que essa importância correspondia a mútuo, a acção declarativa que correu termos no tribunal cível era o único meio de afastar a presunção do vencimento de juros, do que decorria que esta acção passava a ter a natureza de causa prejudicial, o que era causa de suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CPC, pelo que só após a junção pela autora, no processo de impugnação judicial, da sentença do tribunal cível, é que o tribunal tributário estava em condições de proferir sentença no processo de impugnação.
E, desde já adiantamos, que a razão está do lado do Meritíssimo Juiz recorrido.
Com efeito, a causa de pedir na acção de que vem interposto o presente recurso é o atraso na prolação da sentença proferida no 5.º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, num processo de impugnação tributária (cfr. artigos 30.º a 47.º da petição inicial), relativo a uma liquidação feita pela administração tributária, em que foram tributados juros à recorrente, no âmbito de um financiamento por ela feito a outra empresa, de que era sócia, que por ela foi considerado como consubstanciando um mútuo.
Essa sentença não foi impugnada pela recorrente, tendo transitado em julgado, pelo que se não pode questionar essa qualificação.
Nessa conformidade, a sentença recorrida partindo, e bem, dessa premissa e considerando, consequentemente, que esse financiamento consubstanciava um mútuo, decidiu que, atenta a presunção legal estabelecida no artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais de que o mútuo era oneroso e que, nos termos do disposto no § 2.º desse preceito, essa presunção só podia ser ilidida por decisão judicial, a liquidação efectuada só podia ser alterada após a essa elisão, pela via legal.
Resulta da matéria de facto dada como provada que a sentença em que foi julgada ilidida essa presunção só foi apresentada no processo de impugnação tributária – aquele de cuja demora decorre a indemnização pedida – em 3/12/97, donde decorre que, até essa data, nada podia ser decidido e, consequentemente que os atrasos relevantes só a partir dessa data começaram a correr.
E, tendo considerado que o prazo razoável para que, atenta a natureza do processo, fosse proferida sentença, seria de um ano, após a apresentação da referida certidão da sentença do tribunal cível, o que significa que devia ter sido proferida até 3/12/98, decidiu que a indemnização a conceder devia levar em conta, como ponto de referência, essa data.
Esse prazo de um ano não foi questionado – o Exm.º Magistrado do Ministério Público, embora considerasse que esse prazo razoável era de 18 meses e tivesse interposto recurso subordinado da sentença, não apresentou as respectivas alegações, pelo que o mesmo foi julgado deserto, por despacho de fls 209 v.º – pelo que se terá de considerar como correcto. E, consequentemente, a indemnização fixada, consistente na actualização da importância paga pela recorrente, não podia deixar de levar em conta, como efectivamente levou, essa data, pelo que não merece qualquer censura.
Salienta-se, em consideração final, que o Estado não deteve ilicitamente a importância em causa até 3/12/97, como resulta da decisão proferida no processo de impugnação tributária, que negou juros indemnizatórios à Autora, que a não impugnou e que até declarou concordar com ela na petição inicial (vd. os seus artigos 24.º e 25.º).
De qualquer forma, estando em causa simplesmente o atraso na decisão do referenciado processo de impugnação tributária, é evidente que esse atraso se não pode considerar verificado antes da fixada data de 3/12/98.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
António Madureira - Relator – São Pedro – Rosendo José