I- Incide sobre quem impender uma construção em terreno proprio e ocupar uma parcela de terreno alheio, para que se lhe possa reconhecer o direito de aquisição dessa parcela, o onus da prova de que se verifica o condicionalismo prescrito nos artigos 1343 e 1340, n. 4, do Codigo Civil.
II- Tendo-se posteriormente estabelecido por sentença a linha divisoria entre os terrenos de ambos os proprietarios, não pode aquele que ocupou tal parcela ignorar que construiria um terreno alheio, dai surgindo o dever de indemnizar, a que se refere o artigo 483, n. 1, do Codigo Civil, a partir do transito em julgado daquela sentença.