I- Não se verifica erros nos pressupostos na atribuição da pontuação a um dos factores da classificação de serviço se a mesma resultou da média atribuída por cada um dos notadores, ainda que um deles, quer na reclamação quer nos esclarecimentos prestados à Comissão Paritária sustente que o outro invocou, o que por ele é negado, como razão justificativa da sua pontuação, actos ocorridos no ano anterior ao da classificação de serviço, o que contrariaria, a ser exacto, o disposto no n. 2 do artigo 17 do Dec.Reg. n. 44-B/83, de 1 de Junho.
II- Sobre o recorrente impende o ónus de prova dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado pelo que não basta a sua simples arguição, face à presunção de legalidade de que goza aquele.
III- O n. 1 do artigo 35 do Dec.Reg. n. 44-B/83, de 1 de Junho, ao determinar que o relatório da Comissão Paritária deve conter proposta de solução da reclamação não exige que a mesma seja necessariamente expressa em termos formais.
IV- A audiência prévia dos interessados em qualquer procedimento administrativo pode ser dispensada pelo autor do acto se estes já se tiverem pronunciado sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas - cfr. artigo 103, n. 2 a), do Código do Procedimento Administrativo - como no caso do recurso hierárquico interposto pelo próprio.