I- O prazo de 5 anos previsto no art. 40 do
DL n. 155/92, de 28.7, para a prescrição da obrigação de repor verbas indevidamente recebidas do Estado reporta-se à exigibilidade de créditos existentes, não interferindo com a definição jurídica da obrigação de repor nem com o regime de revogabilidade dos actos administrativos, não se podendo ver nele um prazo excepcional de revogação dos actos administrativos em matéria remuneratória dos funcionários e agentes da Administração Pública.
II- O acto administrativo consubstanciado no despacho de 9.12.1991 que posicionou o recorrente no
2 escalão da respectiva tabela remuneratória, com efeitos reportados a 12.3.1990, só podia ser revogado, com fundamento em ilegalidade geradora de anulabilidade, no prazo referido no n.1 do art. 141 do CPA.
III- Não tendo sido revogado nesse prazo, sanaram-se os vícios geradores de anulabilidade de que eventualmente padecesse, tudo se passando como se de acto válido desde o início se tratasse, pelo que os abonos ao seu abrigo processados não podem ser considerados como indevidamente recebidos, e, por isso, quanto a eles não existe obrigação de reposição.
IV- É ilegal, por violação do n. 1 do art. 141 do CPA, o despacho proferido em 3.5.1994 que pretendeu revogar, por ilegalidade, o despacho referido em II, e ordenou a reposição das quantias pretensamente a mais recebidas.