I- Tem legitimidade para intervir no recurso contencioso como recorrido quem tenha interesse no não provimento do recurso, ainda que so quanto a uma das partes recorridas do despacho impugnado.
II- O Ministro da Economia tem competencia para fixar as percentagens de distribuição das receitas entre as empresas interessadas no caso de explorações interligadas, nos termos da Lei n. 2002 e Decreto n. 38186, no caso de aquelas não terem chegado a acordo sobre tal ponto.
III- Os actos administrativos estão sujeitos a regra da não retroactividade, sendo por isso ilegal o acto administrativo que atinja contratos em curso a data da sua pratica, salvo havendo lei que tal autorize.