I- A publicação obrigatória de um acto não dispensa a sua notificação (art. 268º, nº 3 da C.R.P.).
II- Num processo de concessão de carreiras (Regulamento de Transportes em Automóveis) não tem que ser notificado do acto final quem não intervenha no mesmo.
III- No caso de um oponente, em tal processo, transferir concessões - que estiveram na base da oposição - para um terceiro, a notificação a este só se torna obrigatória, se dentro do processo administrativo, se operou a adequada substituição.
IV- Não sendo a devida a notifcação e não tendo o interessado usado da faculdade a que se reporta o art. 31º, nº 1, da L.P.T.A. dentro de um mês a contar da publicação (obrigatória) do acto, não beneficia do disposto no nº 2 do mesmo artigo.