Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional”.
Não conformado, o arguido interpõe recurso e da sua extensa motivação extrai as seguintes conclusões:
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Respondeu o MP com as seguintes conclusões:
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Nesta Relação, a Ex.ma PGA emite douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
A única questão deste recurso é a de apurar se estão reunidos os requisitos necessários à libertação condicional do recluso ao meio da pena.
Dispõe o artigo 61º do C. Penal, sob a epígrafe “Liberdade condicional”, “Pressupostos e duração”:
- 1.A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
- 2.O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
- 3.(…)
- 4.(…)
- 5.(…)
O artigo 61º do C. Penal prevê para a concessão da liberdade condicional, duas modalidades distintas: a obrigatória e a facultativa.
É obrigatório conceder a liberdade condicional ao recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos, logo que tenha cumprido cinco sextos da pena – n.º 4 do citado art.º 61º. Nesta situação, a simples verificação dos requisitos formais – cumprimento de cinco sextos da pena por recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos, desde que, naturalmente, se tenha obtido o seu consentimento (n.º 1 do art.º 61) – o recluso beneficiará, sem mais, da liberdade condicional.
Todos os demais casos previstos na lei contemplam situações de concessão facultativa da liberdade condicional.
Aqui, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena, no mínimo seis meses e consentimento do condenado – tem o Juiz de se certificar de que estão reunidos os denominados requisitos materiais.
Para o caso em análise – concessão da liberdade ao meio da pena – diz a lei (n.º 2 do citado art.º 61º) que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os requisitos constantes das alíneas a) e b), isto é, quando for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e ainda quando a a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, ou seja, quando as necessidades preventivas não exijam a manutenção da prisão.
Afirma-se na Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que alterou o Código Penal na parte respeitante ao instituto da liberdade condicional: “Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”
Escrevera antes Figueiredo Dias[1]: No juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”.
Foi esta a doutrina acolhida no Código Penal.
Por isso, prescreve a alínea a) transcrita que a liberdade condicional só pode ser concedida se e quando “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Ou seja, em juízo de prognose antecipada, tem de poder concluir-se que o arguido, uma vez colocado em liberdade, adoptará conduta de homem fiel ao direito; que o arguido se vai integrar normalmente na sociedade, na qual tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes.
Mas é também necessário, conforme se conclui da alínea b), que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, ou seja, que as necessidades de prevenção geral estejam asseguradas.
Tal juízo há-de ter como base o modo de execução dos crimes, a sua gravidade e até as vítimas dos crimes de homicídio na forma tentada.
E ainda:
● As circunstâncias concretas do caso;
● O anterior modo de vida do condenado;
● A sua personalidade e respectiva evolução durante a execução da pena de prisão;
● O meio em que vai ser inserido;
● As condições de vida em liberdade;
● A reacção da comunidade.
De forma sintética: no juízo de prognose há-de poder afirmar-se, com base em tais factores, que a prevenção especial positiva e a prevenção geral, positiva e negativa, aconselham ou, pelo menos, permitem a libertação do condenado.
Há-de, pois, partindo-se de todo o circunstancialismo referido, poder afirmar-se que as expectativas de reinserção são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
“A função de ressocialização não significa uma espécie de «lavagem ao cérebro», (…) mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. (…).
O outro sentido da prevenção tem por destinatário toda a comunidade social e cada um dos seus membros, os cidadãos em geral. É, portanto, um sentido e objectivo de prevenção geral. E, analogamente ao que se passa com a prevenção especial, também a prevenção geral tem uma dupla dinâmica, também ela se desdobra e desenvolve num duplo sentido: prevenção geral positiva ou de integração e prevenção geral negativa ou de dissuasão.
Prevenção geral positiva ou de integração significa que a pena é um meio de interpelar a sociedade, e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; por outras palavras, a pena serve a função positiva de interiorização ou aprofundamento dessa interiorização dos bens jurídico-penais. Ora, esta função da pena começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o crime (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. (…)
Mas a prevenção geral positiva tem, ainda, a dimensão ou objectivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual. Esta mensagem de confiança e de pacificação social é dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado.
Mas também, da mesma forma que será irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um «fim») da pena, também não é menos irrealista afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral. Entendo que a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de dissuasão”[2].
No mesmo sentido, vem afirmando a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores:
“A concessão da liberdade condicional, ao abrigo do disposto no art. 61º, n.º 2, do C. Penal, tem sempre carácter excepcional e não automático, estando condicionada à personalidade do arguido e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas”[3].
“1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º 2 do C. Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá a sua vida sem crimes e de modo socialmente responsável, e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social.
2 - O objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social; para o sucesso de tal objectivo importa considerar as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e as realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma”[4].
“A libertação ao meio da pena de um condenado que, sob um desígnio violento, firme e frio, praticou dois crimes de homicídio – um tentado, outro consumado, na mesma vítima – frustraria o sentimento geral de vigência das normas violadas”[5].
“Em síntese, a liberdade condicional:
- (i)Constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, possibilitando dessa forma que o recluso adquira novamente o sentido de orientação social enfraquecido devido à reclusão;
- (ii)É uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
- (iii)Tem como propósitos fundamentais, a segurança dos cidadãos - verificando-se a sua aplicabilidade -, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social.
- (iv)É aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Se a decisão sobre a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida mais de 1/2 da pena, como acontece in casu, a sua aplicação depende ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas”[6].
“O juízo de prognose favorável para a concessão da liberdade condicional relativo ao futuro comportamento do condenado deve ser feito tendo-se em consideração:
- -As circunstâncias do caso;
- -A vida anterior do condenado; e,
- -A sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena”[7].
“I - As razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização do condenado), não são privativas do momento da determinação da pena, antes continuam a estar presentes na fase de execução da pena de prisão.
II - Assim, no primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional também de razões de prevenção geral (art.º 61º, n.º 2, al. b), do C. Penal), isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral”[8].
Tendo presente os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, escreveu o Relator destes autos em outro local[9]:
Nos termos do art. 61º, n.º 2, al. a) do C. Penal, o tribunal tem a faculdade de colocar o condenado em liberdade condicional quando, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, seja de esperar que uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
Não deve, por isso, conceder-se a liberdade a quem não apresenta um projecto de vida normativa para meio livre, com um plano laboral suficientemente consistente.
Assim é, na realidade.
O juízo de prognose há-de assentar nos relatórios juntos aos autos, nas condenações anteriores e posteriores, e bem assim nos elementos de facto que o condenado tenha carreado.
In casu, estão verificados os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional: consentimento relevante do condenado; cumprimento de metade da pena, no mínimo de seis meses.
E quanto aos requisitos materiais?
As circunstâncias concretas da condenação pela prática de 3 crimes de roubo e de 2 crimes de homicídio, estes na foram tentada, designadamente o modo de execução, obrigam, à partida, a que se faça um juízo de prognose negativo já que o Recorrente evidenciou personalidade propensa à prática de crimes violentos.
Ademais porque, conforme se lê no Relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social, “após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, aos 18 anos de idade, iniciou actividade profissional como funcionário administrativo dos quadros da Polícia, actividade referida pelo próprio, como pouco satisfatória e da qual foi suspenso e exonerado na sequência da adopção de comportamentos anti-sociais”.
O que reforça a anterior conclusão.
Mas, e não menos importante, agora na perspectiva de juízo de prognose futuro, que decididamente há-de influenciar a decisão:
Os autos não contêm qualquer elemento factual que permita concluir que é de esperar que o Recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida sem crimes.
Na verdade, a ser libertado, o Recorrente pensa voltar para junto dos pais, em França, precisamente para o mesmo local onde vivia quando cometeu os crimes dos autos.
E pensa voltar sem ter emprego assegurado, ou seja, sem ter um “projecto de vida normativa para meio livre, com um plano laboral suficientemente consistente”.
O que vale por dizer que iria encontrar rigorosamente as mesmas condições que existiam quando cometeu os factos ilícitos-típicos.
Acresce:
Como antes se referiu, a decisão sobre a liberdade condicional depende ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas.
Ou seja, que a chamada prevenção geral de integração está assegurada.
Como afirma Gunther Jakobs a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tem de ser aferida não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
Por isso, a decisão de conceder a liberdade condicional há que ter em conta sempre, e preservar, a função de referência que a pena em concreto assume para a mesma comunidade no pressuposto de que, perante esta, “mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma”.
Como é sabido, as penas de prisão são exclusivas das situações de maior gravidade e daquelas que mais alarme social provocam.
Daí que, em circunstância alguma se deve deixar passar a ideia de que a pena cumprida traduz uma situação de semi-impunidade do delinquente. Como aconteceria in casu já que a Comunidade não aceita que alguém que cometeu 5 crimes, com a gravidade daquele que constam dos autos (3 de roubo violentos e 2 de homicídio na forma tentada), cumprisse apenas 8 anos de prisão.
Salvo se estivessem, reunidas circunstâncias excepcionais.
E não estão no caso em pareço.
Ao invés, o Recorrente, repete-se, nem uma perspectiva de vida laboral tem ainda.
Na sua motivação, o Recorrente insurge-se contra a mudança de opinião da Ex.ma Directora do EP; critica o despacho recorrido e o parecer do MP, parecendo querer dar a entender que os relatórios são vinculativos, quando tal não é verdadeiro; fala em outro processo que nada releva para os autos; expende sobre o seu comportamento prisional, o que é importante para a concessão de liberdade condicional, mas não decisivo.
Mas não teve a preocupação de tentar demonstrar, por exemplo, que se qualificou profissionalmente (não basta alegar frequência de cursos que não dão esta qualificação - iniciou um Curso de Formação Profissional de climatização, que não concluiu) para, uma vez em liberdade, poder ter um modo de vida honesto.
Ou que alguém lhe abria perspectivas de emprego.
O que seria muito importante na decisão a tomar.
Sibi imputed!
Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.
DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido.
Fixa-se em 6 Ucs a tributação, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Porto, 2-05-2012
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro