O despacho 86/MDN/92, de 24/7/92, contendo apenas instruções aos serviços do Ministério de Defesa Nacional sobre a forma de proceder ao cálculo e ao pagamento do complemento de pensão de reforma a que se refere o art. 12 do DL 34-A/90-25JAN, não definindo por si a situação individual e concreta dos militares que se arrogam direito a este abono, é acto interno insusceptível de recurso contencioso de anulação.