1- Nas acções de despejo de predio arrendado a R. casado e obrigatoria a intervenção da mulher deste, ate por força do Art. unico, n. 1, Lei n. 35/81, de 27 de Agosto.
2- Se a acção e proposta apenas contra o R. marido, a este incumbe a obrigação de deduzir toda a defesa na contestação - Art. 498, n. 1, C. P. Civil - tanto mais que, no contrato de arrendamento, constava ser solteiro.
3- Uma vez que os recursos se destinam a reapreciar ou reformular as decisões dos tribunais inferiores, não e licito, neles, ir discutir materia nova que não foi, a seu tempo, submetida a apreciação do tribunal recorrido - Arts. 676, n. 1, 680, n. 1 e 690, C. P. Civil.
4- Sendo assim, e não tendo o apelante, na contestação, alegado a sua condição de casado, não pode agora, em recurso, servir-se desse estado, como fundamento para obter decisão que o absolva da instancia, por ilegitimidade passiva.