3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente foi demandado pelo Ministério Público, em acção administrativa especial, com vista à declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 24.04.2003, de 13.08.2004, de 19.08.2005 e de 03.02.2006.
O TAF de Coimbra, em despacho saneador de 08.07.2010 [proferido a fls. 134 dos autos], além do mais, decidiu, “sem necessidade de mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa, e determinou a notificação das partes para apresentarem alegações”.
Oportunamente veio a proferir sentença que indeferiu o pedido formulado na acção, na sua totalidade.
O Ministério Público interpôs recurso do despacho saneador na parte acima indicada, de despacho de fls. 200 dos autos que indeferiu o pedido de realização de perícia, e em inspecção no local em causa e da sentença proferida, os dois últimos de 14.01.2016, para o TCA Norte, o qual pelo acórdão supra indicado veio a revogar o despacho saneador como referido (julgando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso).
Na presente revista o recorrente vem alegar que na data da instauração da acção – 25.02.2010 -, e tendo em consideração o valor atribuído à mesma [€ 123.954,00], o tribunal funcionava em formação de 3 juízes (arts. 6º, nº 3 e 40º, nº 3, do ETAF), não relevando aqui as alterações introduzidas pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10.
Assim, tendo o despacho saneador sido proferido pelo relator, ao abrigo da competência conferida pelo art. 87º, nº 1 do CPTA, dele cabia reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, nº 2 do CPTA, pelo que não tendo o MP reclamado para a conferência, ficou precludida a possibilidade de, em fase de recurso, pôr em causa tal despacho. Só o uso prévio da reclamação para a conferência viabilizaria o recurso a interpor da decisão final.
Nestes termos, o despacho saneador era insusceptível de ser revogado pelo acórdão recorrido, como o foi, não podendo ser determinada a sua revogação em ordem a determinar a abertura de período de produção de prova, por não ser recorrível com a sentença final.
Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não é convincente.
Não há dúvida de que aos presentes autos é aplicável o regime do CPTA na sua versão original [sendo a este diploma que nos referiremos sempre que outro não for mencionado].
Nos termos do disposto no art. 87º, nº 1, al. c), no despacho saneador o relator determinava a abertura de um período de produção de prova quanto tivesse sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo houvesse que prosseguir.
No presente caso no despacho saneador foi decidido “sem necessidade de mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa, e determinou a notificação das partes para apresentarem alegações”.
O Recorrente alega que para esta decisão do relator ser recorrível no recurso interposto da decisão final, o Autor dela teria de ter interposto reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, nº 2, sem o que tal despacho se tornou irrecorrível.
Mas não é assim, porque a reclamação para a conferência, mesmo a ter existido, confirmando o decidido, não obstaria à interposição de recurso deste despacho saneador, na parte aqui em causa, como fundamento de recurso interposto da decisão final.
O que constitui a necessária decorrência do efeito não preclusivo da selecção da matéria de facto, ou, no caso, de se ter afastado a necessidade de produção de prova por dos autos constarem já todos os elementos necessários à decisão. Ou seja, aquela decisão no despacho saneador não se torna vinculativa no processo (existindo ou não reclamação para a conferência), conforme decorre igualmente do nº 2 do art. 90º segundo o qual o relator (ou o juiz) pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, no mais aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.
E, no caso veio a ser requerida prova pericial por parte do autor, a qual foi indeferida por despacho de 14.01.2016, previamente à prolação da sentença [despacho este também objecto de recurso do qual o acórdão recorrido não tomou conhecimento, por estar prejudicado pela decisão tomada].
Aliás, nos termos do disposto nos arts. 602º, nº 1 e 607º, nº 1, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o juiz pode, mesmo depois de encerrada a audiência final (quando a ela houver lugar), se não se julgar suficientemente esclarecido, ordenar a reabertura da mesma, nomeadamente, ordenando as diligências necessárias. E o TCA, em sede de recurso, no âmbito dos poderes que para ele resultam do disposto no art. 662º, nº 2, als. b) e c) do CPC, deve, mesmo oficiosamente, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada (no caso exclusivamente documental), ordenar a produção de novos meios de prova, anulando a decisão proferida em 1ª instância, quando não constem do processo todos os elementos necessários para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do nº 1, ou quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da mesma, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
O que torna desde já evidente que a não interposição de reclamação para a conferência não precludiu a possibilidade de recurso do despacho saneador atenta a matéria em questão.
Assim, por a revista se afigurar inviável, não se justifica a sua admissão.