Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – J4 - foi proferida decisão negando a liberdade condicional ao recorrente, decidindo-se que:
(…)
3. 1 FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa julgo assente a seguinte factualidade:
1. Nos autos de Processo Comum (tribunal coletivo) registados sob o n.º 17/06.1..., a correr termos na ..., Juízo Local Criminal de Viseu - J3, o recluso foi condenado, no âmbito desse processo, nas seguintes penas e pela prática dos seguintes crimes: - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.ºs 1 al. a) e 2 al. e) – factos de .../.../2005 – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.ºs 1 al. a) e 2 al. e) – factos de .../.../2006 e .../.../2008 na pena de 3 anos de prisão para cada; -1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.° 2 al. e) – factos de .../.../2005 – na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.° 2 al. a) – factos de .../.../2006 -, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 2 crimes furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.° 1 al. a) – factos de .../.../2006 e .../.../2006 – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cada; -1 crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.° n.° 1 – factos de .../...06 -, na pena de 10 meses de prisão; e -1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.° n.os 1 e 3 do Código Penal na redação da Lei nº 98/2001, de ...), conjugado com o art. 3.° n.° 1 al. c) do Decreto-Lei n.° 270-A/75, de ... (com as alterações do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 10 meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. O acórdão transitou em .../.../2014, estando posteriormente o recluso em fuga, pelo que foi declarado contumaz, até que foi detido em .../.../2021, cessando a contumácia.
3. A pena foi liquidada nos seguintes termos: Início: 16março2021 ½: 15junho2024 ⅔: 15julho2025 ⅚: 15agosto2026 Termo normal: 15setembro2027.
4. Por acórdão proferido em ........09 e transitado em julgado no dia ........10, no âmbito do processo nº 344/04.2... de Mangualde, - Tribunal Judicial, 1º Juízo, o recluso foi condenado pela prática em ... dos crimes de recetação, falsificação e recetação na forma tentada na pena de 500 dias de multa, à data diária de € 10,00.
5. Tal pena veio a ser extinta em ........10.
6. AA cumpre a segunda reclusão, tendo a primeira reclusão decorrido de ........86 a ........87.
7. AA iniciou o cumprimento da pena a .../.../2021 e foi transferido para o ... a .../.../2021.
8. Por motivos clínicos o condenado permaneceu na enfermaria do Estabelecimento Prisional, sem desenvolver qualquer tipo de atividade ocupacional.
9. Foi transferido para o ... a .../.../2023 para convalescença, após ter sofrido um AVC, permanecendo neste Hospital até à data.
10. Do seu registo disciplinar não consta qualquer sanção.
11. À data de ........25 encontrava-se em regime comum.
12. Já usufruiu de 2 ... com avaliação positiva.
13. Frequentou o ensino regular, mas só concluiu a 4ª classe, passando logo a trabalhar após abandono escolar.
14. AA é oriundo de um meio rural onde a agricultura sempre predominou como o principal fator de subsistência das famílias.
15. AA é casado há mais de cinquenta anos, tendo seis filhos dessa união.
16. O recluso e agregado constituído dedicaram a sua trajetória de vida a atividades de olivicultura e comercial/empresarial.
17. No período antecedente à reclusão, AA assumiu que vivia com a esposa e filha mais nova na ..., onde se dedicava à exploração do hotel de 4 estrelas e de postos de abastecimento de combustíveis propriedade da família, um posto localizado nesse meio residencial e outro em
18. Explorava ainda uma ..., tinha negócios em ... e dedicava-se à produção e comercialização de azeite.
19. Em contexto prisional nunca frequentou o ensino ou formação profissional, designadamente pela sua idade e condição clínica.
20. Em meio prisional nunca exerceu qualquer atividade laboral dada a sua idade e condição clínica.
21. Não apresenta iniciativa para participar nas diversas atividades proporcionadas pelo serviço onde se encontra, o que é justificado pela sua situação clínica.
22. Não participa em atividades ocupacionais proporcionadas pelo serviço devido à sua condição clínica.
23. Não frequentou qualquer programa específico de tratamento penitenciário em virtude da sua condição clínica.
24. A situação clínica do recluso tem vindo a estabilizar, encontrando-se num processo de recuperação das lesões sofridas com o AVC.
25. Necessita ainda de algum apoio nas atividades de vida diária, mas já se desloca sem o apoio do andarilho, demonstrando, no entanto, algumas dificuldades na marcha.
26. Padece ainda de diabetes (não insulino tratada) e hipertensão arterial tratada.
27. O recluso tem também um processo demencial em curso.
28. AA está consciente das suas atuais capacidades e limites físicos, demonstrando persistência e algum controlo perante situações adversas.
29. Tem vindo a revelar capacidade para estabelecer adequadas relações sociais, tanto com funcionários como com os seus pares, sendo correto no trato.
30. Tem apoio monetário do exterior proveniente da família, fazendo uma gestão adequada dessa verba.
31. O recluso tem beneficiado de um apoio sociofamiliar muito consistente, recebendo visitas quinzenais por parte da esposa e das filhas BB e CC, que se deslocam da região de
32. O recluso contacta telefonicamente a família com regularidade diária.
33. O recluso não assume a prática dos crimes, referindo que comprou os bens (“comprou umas alfaias”) porque se tratou de um bom negócio, uma vez que eram baratos.
34. Refere que “não roubou nada”, quem cometeu os crimes “foi um senhor”, remetendo a responsabilidade para terceiros.
35. Verbalizou que “está arrependidíssimo” e que depois do que aconteceu “nunca mais comprou nem um prego”, “nunca mais vai comprar nada”.
36. Declarou que “não pensou bem na altura”, “meteu o pé na argola”, não conseguindo explicar porque é que diz isso quando alega que não cometeu qualquer crime.
37. Aquando da sua audição e sempre que foi questionado pelo Tribunal sobre os crimes, desviou sempre o assunto, procurando abordar outras questões para não responder às questões que lhe foram colocadas sobre os crimes, não apresentando qualquer justificação credível, nomeadamente para o facto de as autoridades se terem deslocado à ... e de aí terem realizado uma busca, quando segundo o que afirma o crime não foi cometido por ele mas por outra pessoa, nem para o facto dos objetos furtados a diversas pessoas terem aparecido na sua residência.
38. Adota uma postura de minimização e desresponsabilização dos factos pelos quais se encontra em cumprimento de pena, em virtude de ter indemnizado os ofendidos, à exceção de uma pessoa que terá recusado.
39. Centra-se essencialmente no prejuízo que a reclusão trouxe para si e para a sua família, revelando dificuldades em pensar nas consequências e impactos dos seus comportamentos para com os outros e sociedade em geral.
40. Nega ter-se eximido ao cumprimento da pena, dizendo que “não fugi”.
41. Declarou que esteve 4 anos em ... não porque tivesse fugido, mas porque aí se deslocou para ajudar um dos filhos que estava com problemas com uma máquina, não apresentando qualquer explicação credível para aí ter permanecido durante todos esses anos.
42. Caso lhe seja concedida a medida de Liberdade Condicional, AA irá residir em ..., num apartamento de tipologia T4 que é propriedade da filha, num agregado constituído pelo condenado e pela sua mulher, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva.
43. É evidente a existência de laços de afeto e solidariedade entre o condenado e a sua família.
44. Os filhos mais velhos residem em
45. A habitação situa-se numa zona residencial onde não há indicadores de problemáticas sociais relevantes.
46. AA nunca aí residiu, mas usufruiu de duas saídas jurisdicionais no local, sem registo de quaisquer incidentes.
47. A subsistência do agregado será garantida pela reforma de AA, a qual ronda os quinhentos euros mensais, pela reforma do cônjuge de cerca de 400 euros mensais, acrescidos de rendimentos provenientes de trabalhos que a mulher realiza como ... em eventos.
48. A família usufrui de rendimentos provenientes de imóveis (arrendados), assim como de outras áreas de negócio, sendo a situação económica avaliada de forma positiva, indicando o recluso que o rendimento médio ronda os 2500 euros mensais.
49. AA declarou aceitar a liberdade condicional.
3.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações do recluso.
3.3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art. 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar- -se a medida.
A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial.
Requisitos de ordem formal:
O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art. 61º, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa.
É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art. 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar.
Face à matéria provada (nºs 3 e 49 dos factos provados), o condenado atingiu o meio da pena em 15.06.24, os dois terços serão atingidos no dia 15.07.25 e prestou o seu consentimento para a liberdade condicional, pelo que se têm como verificados tais requisitos.
Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art. 61º, nº 3 do Cód. Penal), atenta a proximidade desta data e por se mostrar mais favorável ao recluso:
O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Assim, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (arts. 40º e 42º do Cód. Penal).
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
Prevenção especial:
O recluso cumpre em cúmulo jurídico uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 7 crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de detenção de arma proibida.
O acórdão condenatório transitou em .../.../2014, estando posteriormente o recluso em fuga, pelo que foi declarado contumaz, até que foi detido em .../.../2021, cessando a contumácia.
Por acórdão proferido em ........09 e transitado em julgado no dia ........10, no âmbito do processo nº 344/04.2... de Mangualde, - Tribunal Judicial, 1º Juízo, o recluso foi condenado pela prática em ... dos crimes de recetação, falsificação e recetação na forma tentada na pena de 500 dias de multa, à data diária de € 10,00.
Tal pena veio a ser extinta em ........10.
AA cumpre a segunda reclusão, tendo a primeira reclusão decorrido de ........86 a ........87, pelo que a prisão não teve qualquer efeito dissuasor da prática de crimes em relação ao mesmo.
Do seu registo disciplinar não consta qualquer sanção, pelo que o seu comportamento tem sido normativo, o que, embora positivo, não deixa de lhe ser exigível.
À data de ........25 encontrava-se em regime comum.
Já usufruiu de 2 LSJ com avaliação positiva, o que é insuficiente para validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre, bem como a recetividade da comunidade à sua presença.
O recluso e agregado constituído dedicaram a sua trajetória de vida a atividades de olivicultura e comercial/empresarial.
No período antecedente à reclusão, AA assumiu que vivia com a esposa e filha mais nova na ..., onde se dedicava à exploração do hotel de 4 estrelas e de postos de abastecimento de combustíveis propriedade da família, um posto localizado nesse meio residencial e outro em
Explorava ainda uma ..., tinha negócios em ... e dedicava-se à produção e comercialização de azeite.
Em contexto prisional nunca frequentou o ensino ou formação profissional, designadamente pela sua idade e condição clínica.
Em meio prisional nunca exerceu qualquer atividade laboral dada a sua idade e condição clínica.
Não apresenta iniciativa para participar nas diversas atividades proporcionadas pelo serviço onde se encontra, o que é justificado pela sua situação clínica.
Não participa em atividades ocupacionais proporcionadas pelo serviço devido à sua condição clínica.
Não frequentou qualquer programa específico de tratamento penitenciário em virtude da sua condição clínica.
A situação clínica do recluso tem vindo a estabilizar, encontrando-se num processo de recuperação das lesões sofridas com o AVC.
Necessita ainda de algum apoio nas atividades de vida diária, mas já se desloca sem o apoio do andarilho, demonstrando, no entanto, algumas dificuldades na marcha.
Padece ainda de diabetes (não insulino tratada) e hipertensão arterial controlada.
O recluso tem também um processo demencial em curso.
AA está consciente das suas atuais capacidades e limites físicos, demonstrando persistência e algum controlo perante situações adversas.
Tem vindo a revelar capacidade para estabelecer adequadas relações sociais, tanto com funcionários como com os seus pares, sendo correto no trato.
Tem apoio monetário do exterior proveniente da família, fazendo uma gestão adequada dessa verba.
O recluso tem beneficiado de um apoio sociofamiliar muito consistente, recebendo visitas quinzenais por parte da esposa e das filhas BB e CC, que se deslocam da região de
O recluso contacta telefonicamente a família com regularidade diária.
O recluso não assume a prática dos crimes, referindo que comprou os bens (“comprou umas alfaias”) porque se tratou de um bom negócio, uma vez que eram baratos, o que se encontra em clara contradição com os factos dados como provados no acórdão condenatório.
Refere que “não roubou nada”, quem cometeu os crimes “foi um senhor”, remetendo a responsabilidade para terceiros, o que se encontra em clara contradição com os factos dados como provados no acórdão condenatório.
Verbalizou que “está arrependidíssimo” e que depois do que aconteceu “nunca mais comprou nem um prego”, “nunca mais vai comprar nada”.
Declarou que “não pensou bem na altura”, “meteu o pé na argola”, não conseguindo explicar porque é que diz isso quando alega que não cometeu qualquer crime.
Aquando da sua audição e sempre que foi questionado pelo Tribunal sobre os crimes, desviou sempre o assunto, procurando abordar outras questões para não responder às questões que lhe foram colocadas sobre os crimes, não apresentando qualquer justificação credível, nomeadamente para o facto de as autoridades se terem deslocado à ... e de aí terem realizado uma busca, quando segundo o que afirma o crime não foi cometido por ele mas por outra pessoa, nem qualquer explicação plausível para o facto dos objetos furtados a diversas pessoas terem aparecido na sua residência.
Adota uma postura de minimização e desresponsabilização dos factos pelos quais se encontra em cumprimento de pena, em virtude de ter indemnizado os ofendidos, à exceção de uma pessoa que terá recusado.
Por outro lado, se o recluso nada fez, não se compreende qual a razão pela qual procurou indemnizar os ofendidos, conseguindo a extinção da responsabilidade criminal em relação a um dos furtos.
AA centra-se essencialmente no prejuízo que a reclusão trouxe para si e para a sua família, revelando dificuldades em pensar nas consequências e impactos dos seus comportamentos para com os outros e sociedade em geral.
Ora, quem não possui consciência criminal não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social, tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável. Enquanto não interiorizar por completo o desvalor da sua conduta, e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra intrinsecamente preparado para em liberdade manter comportamentos responsáveis, receando-se repetição de conduta criminosa quando colocado em contexto facilitador.
Tem, pois, o recluso ainda um longo caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta.
AA nega ter-se eximido ao cumprimento da pena, dizendo que “não fugi”.
Declarou que esteve 4 anos em ... não porque tivesse fugido, mas porque aí se deslocou para ajudar um dos filhos que estava com problemas com uma máquina, não apresentando qualquer explicação credível para aí ter permanecido durante todos esses anos.
Adota assim uma postura de desvalorização em relação ao facto de se ter eximido ao cumprimento da pena de prisão.
O recluso dispõe de adequadas condições habitacionais e económicas, gozou 2 LSJ sem registo de incidentes e conta com o apoio da família.
No entanto, este apoio que se reputa afetivo, não se revela contentor, uma vez que existia à data da condenação e não o impediu de cometer mais crimes.
Considerando os seus antecedentes criminais e prisionais, não dissuasores da prática de crimes, a extensão da pena, a natureza e gravidade dos crimes perpetrados pelo recluso, o período de tempo em que persistiu a conduta do recluso, o número de crimes e modo de cometimento dos mesmos, a sua propensão para a prática de crimes contra o património, o facto de se ter eximido durante mais de 6 anos ao cumprimento da pena de prisão, a postura de desvalorização em relação ao facto de se ter eximido ao cumprimento da pena, a ausência de consciência crítica, os défices que apresenta ao nível da capacidade de responsabilização, ao nível da descentração, ao nível do pensamento consequencial, a postura de minimização e desresponsabilização dos factos pelos quais se encontra em cumprimento de pena, a não interiorização do sentido da pena, a necessidade de interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta e a necessidade de consolidar o gozo de medidas de flexibilização da pena, não é possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, não lhe podendo ser concedida a liberdade condicional.
4. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional ao recluso AA.
(…)
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O recluso, ora recorrente, com 79 anos de idade veio requerer a concessão do regime de liberdade condicional, com referência ao marco dos dois terços da pena (art. 155°, n° 1 e 173° e seg. do CEPMPL).
Apesar do parecer favorável - por unanimidade - do Conselho Técnico, bem como do parecer favorável do Ministério Público, o recluso viu sua pretensão a ser indeferida.
De pouco serviram os elementos (cfr., factos dados como provados) recolhidos pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, com base nas diferentes interações que estabeleceram com o recluso, ao longo de todos os seus dias de cativeiro.
Ao arrepio do que seria esperado, perante toda a prova produzida e pareceres técnicos emitidos (todos favoráveis) a decisão judicial acabou por ser a de não concessão do regime de liberdade condicional.
E aqui reside a razão de discordância do recluso, sobretudo na motivação em o Tribunal se estribou para assim decidir.
A motivação para decidir em sentido contrário a todos os pareceres e relatórios técnicos prendeu-se, pura e simplesmente, na audição realizada ao recluso.
Discorda-se porque toda a prova recolhida (e foi muita, recolhida ao longo de dias e dias, por técnicos da Reinserção Social, da Área do Tratamento Penitenciário, das Chefias do Serviço de Vigilância e Segurança e da própria Direcção do Estabelecimento Prisional, nos inúmeros momentos em que interagiram com o recluso) veio no sentido de ser concedida a liberdade condicional ao recluso.
Em breves minutos de audição (cerca de 15 minutos) o Tribunal concluiu em sentido totalmente contrário com os pareceres técnicos e relatórios elaborados pelos profissionais que mais têm acompanhado o percurso prisional do recluso, ao longo do seu cumprimento de pena.
Para além do curto espaço de tempo em que decorreu a determinante audição do recluso, não foram tomados em conta os factos pessoais (como estado clínico e idade do recluso) que, a serem observados, explicitariam as dúvidas com que senhora Juiz ficou com as respostas sem lógica e descontextualizadas, às interpelações que lhe dirigiu.
Por isso, ou seja, não tendo em conta a factologia ínsita nos pontos 7 a 28 da matéria dada como provada o Tribunal acaba por interpretar nas respostas do recluso, uma impreparação para a concessão do regime da liberdade condicional.
Ora não é isso que referiram os referidos relatórios técnicos nem foi esse o parecer do conselho técnico - profissionais que, como se referiu, maior contacto (diário) tiveram com o recluso ao longo do cumprimento da sua pena.
O que o recluso veio confirmar na sua audição foi de que não estava bem; de que a sua situação clínica de recuperação de um AVC, por um lado, de se ver confrontado com um processo demencial em curso, por outro, dos seus 79 anos de idade e com locomoção limitada (está a tentar libertar-se de andarilho), o tornaram ao longo do cumprimento de pena incapaz de participar nos programas dos serviços prisionais (de formação profissional, de ocupação laborai, ou mesmo ocupacional, devido às grandes limitações do seu estado clínico, na sua idade) não é de facto uma mera fantasia ou disfarce para nada assumir.
Como refere a sentença respeitosamente sob censura (factos provados 33 a 37) o recluso tão depressa responde que “não roubou nada”, como logo adiante diz “estar arrependidíssimo” ou até, que “não pensou bem na altura”, “meteu o pé na argolá’\... Mas não consegue explicar porque é que diz isso, quando alega que não cometeu qualquer crime!
Não consegue porque o recluso não está bem. E a explicação (mesmo clínica desse facto) está vertida nas informações médicas e nos relatórios técnicos que nunca foram contestados.
Por tais motivos não pode o recuso aceitar que, não obstante todos os que com ele interagem ao longo do tempo de reclusão (e também o MP, depois de ter observado a prova documental disponível) tenham dado o seu voto favorável, a decisão judicial tenha sido a de indeferimento, motivada por uma impreparação do recluso, obtida numa audição de cerca de 15 minutos, onde até o Tribunal deu conta que as suas respostas não eram consistentes, nem lógicas.
É certo que a “livre convicção” é prerrogativa do Juiz. Mas não é absoluta! O princípio da livre convicção do juiz garante a liberdade na apreciação das provas, mas exige que o juiz justifique suas decisões de forma clara e fundamentada, utilizando as regras de experiência e buscando a objetividade e razoabilidade em sua análise.
O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
Salvo melhor e mais douto entendimento, cerca de 15 minutos de audição do recluso não podem bastar-se para o Tribunal decidir em sentido contrário ao que foi concluído pelos técnicos e demais responsáveis pelo acompanhamento do mesmo, que se têm vindo a relacionar com ele - não em curtos espaços de tempo ou minutos, mas ao longo de dias e dias - observando o seu quotidiano percurso prisional, apreciando, paulatinamente, a sua evolução pessoal e a sua preparação para a vida em liberdade condicional, concluindo, por unanimidade que, in casu deste recluso, estão reunidos os requisitos para a concessão da liberdade condicional - aqui reside a razão de discordância do recorrente.
Mais ainda,
quando foi dado como provado que o recluso está num processo de recuperação das lesões sofridas com o AVC (cfr. facto provado n.° 9) que passou a limitá-lo (física e psicologicamente) e, actualmente, se confronta também com um processo demencial em curso (cfr., facto provado n.° 27). Aliás, tem sido a sua situação clínica, somada à sua provecta idade (79 anos de idade) que lhe tem reduzido (impedido mesmo) a sua iniciativa, adesão e participação aos desafios que lhe são colocados pelos serviços, em contexto prisional (cfr., factos provados n.° 19. a 25.)
A decisão de recusa da aplicação do regime de liberdade condicional ficou apenas limitada aos minutos de audição do recluso, em que as suas respostas passaram (exclusivamente) a determinar a concessão, ou não, da continuação do cumprimento de pena em regime de liberdade condicional.
E que respostas se obtiveram do recluso? Como elucidam os factos provados n.° 33 a 37 e o 41, foram obtidas respostas sem lógica, mesmo contraditórias entre si, reveladoras - isso sim - que o estado mental do recluso não tinha sido fantasiado nos relatórios técnicos.
Validar tal momento, para só com ele (respostas dadas pelo arguido!!!!) ser decidida concessão, ou não, do regime de liberdade condicional, parece (sempre com o máximo respeito) ser muito pouco; mesmo muito pouco. Especialmente, quando todos os pareceres e relatórios técnicos são favoráveis (e por unanimidade, registe-se) à concessão da liberdade condicional - pareceres e relatórios esses que nunca foram postos em causa.
Termos em que,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, PORQUE VERIFICADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 61°/1 E 2 DO CP, ser:
REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA,
CONCEDENDO-SE O REGIME DE LIBERDADE CONDICIONAL AO RECORRENTE COM REFERÊNCIA AO MARCO DOS DOIS TERÇOS DA pena (art. 155°, n° 1 e 173° e seg. do CEPMPL).
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
1- A Mma Juiz “a quo” valorou correctamente os factos dados como assentes.
2- Reunidos que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, há que apreciar os pressupostos materiais para a sua concessão.
3- É facto que o Conselho Técnico e o Ministério Público emitiram parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
4- Porém, também há que salientar que após notificação da decisão, o Ministério Público conformou-se com a mesma, não tendo dela interposto recurso, o que se permite concluir que se conformou com os motivos aduzidos pela Juiz “a quo” na decisão recorrida
5- Acresce que, a convicção da Mma Juiz “a quo” associada ao princípio da imediação, nas declarações prestadas pelo recorrente, são muito internas e pessoais, não percetíveis por inteiro por parte de quem não presenciou os factos, como é o caso a signatária, mas que se pode alicerçar na circunstância de as declarações prestadas pelo recorrente terem sido suficientemente dúbias por forma a que o Ministério Público não tivesse tido suficientes argumentos de suporte para interpor recurso a beneficio do recluso por o mesmo poder estar destinado ao insucesso.
6- Ainda que seja a considerar a idade do recorrente e a sua frágil circunstância de saúde, o que sempre poderá ser suscitado em sede de modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, nos termos do art. 118ºdo CEPMPL, certo é que os argumentos aduzidos pela Mma Juiz “a quo” revelam pertinência e são considerados também acertados e devidamente fundamentados na ponderação dos elementos probatórios recolhidos e com os quais há que concordar.
7- O recorrente revela com as suas lacunas ao nível da consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta e do sentido da pena, que carece de maior consolidação do seu percurso prisional, para lograr não reincidir na prática de crimes quando, de forma legítima, regressar ao meio livre, a fim de não reincidir na prática do mesmo tipo de ilícito. 8-Bem andou a Mma Juiz “a quo”.
9- Deve manter-se a decisão recorrida.
DEVE ASSIM NEGAR-SE PROCEDÊNCIA AO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER A DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.
(…)
O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso, adaptando-se o que haja de adaptar-se em vista da natureza especial da decisão recorrida.
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- o Tribunal a quo fez errada avaliação de toda a prova recolhida, decidindo contra ela e contra todos os pareceres emitidos por quem acompanha o arguido, e mesmo contra a posição do Ministério Público, e declarações do recluso, todos eles no sentido de ser concedido aquele estatuto;
- o recluso tem razões de saúde que o diminuem neste momento, estando a recuperar de um AVC, pelo que assentar a decisão na lógica das respostas que dê, contrariando toda a prova junta ao processo, é fazer um juízo errado de avaliação das suas condições, que estão demonstradas, para a liberdade condicional.
Fundamentação
A decisão recorrida ficou quase integralmente transcrita supra.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Comecemos por atender aos elementos relevantes resultantes do processo.
O arguido cumpre pena por ter sido condenado no processo identificado pela prática dos diversos crimes ali mencionados [1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.ºs 1 al. a) e 2 al. e) – factos de .../.../2005 – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.ºs 1 al. a) e 2 al. e) – factos de .../.../2006 e .../.../2008 na pena de 3 anos de prisão para cada; -1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.° 2 al. e) – factos de .../.../2005 – na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.° 2 al. a) – factos de .../.../2006 -, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 2 crimes furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.° n.° 1 al. a) – factos de .../.../2006 e .../.../2006 – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cada; -1 crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.° n.° 1 – factos de .../...06 -, na pena de 10 meses de prisão; e -1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.° n.os 1 e 3 do Código Penal na redação da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto), conjugado com o art. 3.° n.° 1 al. c) do Decreto-Lei n.° 270-A/75, de 17 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 10 meses de prisão].
Foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Essa decisão transitou em ........2014.
No entanto, o arguido esteve em fuga às Autoridades, tendo mesmo sido declarado contumaz, até que foi detido em ........2021, cessando a contumácia nessa altura.
Atenta a pena, foi a mesma liquidada nos seguintes termos: início - 16março2021; - ½ da pena - 15junho2024; - ⅔ da pena - 15julho2025; e os ⅚ da pena - 15agosto2026, sendo o termo normal - 15setembro2027.
É a segunda pena reclusiva que cumpre.
Tem a condenação inscrita ainda no CRC, cuja pena foi já declarada extinta.
O arguido deseja a liberdade condicional.
Da acta do Conselho Técnico junta, de ........2025, consta que todos os Intervenientes votaram favoravelmente à concessão da liberdade condicional.
No parecer que antecedeu a decisão recorrida, de ........2025, o Ministério Público junto do TEP pugnou pela concessão da liberdade condicional ao arguido.
O arguido já beneficiou de medidas de flexibilização de cumprimento de pena, tendo gozado duas LSJ, com avaliação positiva.
Não tem infracções disciplinares averbadas à ficha biográfica.
Na decisão recorrida é caracterizado como tendo apoio familiar.
Na decisão recorrida menciona-se o facto de não trabalhar em reclusão por motivo de ordem médica justificado.
Como se viu, a decisão recorrida aponta ainda que:
(…)
24. A situação clínica do recluso tem vindo a estabilizar, encontrando-se num processo de recuperação das lesões sofridas com o AVC.
25. Necessita ainda de algum apoio nas atividades de vida diária, mas já se desloca sem o apoio do andarilho, demonstrando, no entanto, algumas dificuldades na marcha.
26. Padece ainda de diabetes (não insulino tratada) e hipertensão arterial tratada.
27. O recluso tem também um processo demencial em curso.
28. AA está consciente das suas atuais capacidades e limites físicos, demonstrando persistência e algum controlo perante situações adversas.
29. Tem vindo a revelar capacidade para estabelecer adequadas relações sociais, tanto com funcionários como com os seus pares, sendo correto no trato.
30. Tem apoio monetário do exterior proveniente da família, fazendo uma gestão adequada dessa verba.
31. O recluso tem beneficiado de um apoio sociofamiliar muito consistente, recebendo visitas quinzenais por parte da esposa e das filhas BB e CC, que se deslocam da região de
32. O recluso contacta telefonicamente a família com regularidade diária.
(…)
42. Caso lhe seja concedida a medida de Liberdade Condicional, AA irá residir em ..., num apartamento de tipologia T4 que é propriedade da filha, num agregado constituído pelo condenado e pela sua mulher, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva.
43. É evidente a existência de laços de afeto e solidariedade entre o condenado e a sua família.
(…)
47. A subsistência do agregado será garantida pela reforma de AA, a qual ronda os quinhentos euros mensais, pela reforma do cônjuge de cerca de 400 euros mensais, acrescidos de rendimentos provenientes de trabalhos que a mulher realiza como ... em eventos.
48. A família usufrui de rendimentos provenientes de imóveis (arrendados), assim como de outras áreas de negócio, sendo a situação económica avaliada de forma positiva, indicando o recluso que o rendimento médio ronda os 2500 euros mensais.
(…)
Tem 79 anos de idade.
Vejamos, pois.
As diligências instrutórias obrigatórias são, consoante o caso, as definidas no artº 217º da Lei nº 115/2009 de 12.10, que aprovou o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
E o Tribunal a quo solicitou esses elementos.
As informações médicas que resulta dos relatórios das equipas que o acompanham diariamente descrevem de forma suficiente o seu estado de saúde, sendo certo que iniciou um processo demencial e se debate em recuperação de um AVC sofrido.
Parece-nos resultar com meridiana clareza dos elementos recolhidos três circunstâncias essenciais:
Primeira, o arguido ultrapassou agora o marco dos 2/3 de pena cumprida por factos de 2005 a ..., sendo esta condenação por crimes essencialmente de furto.
Segunda, que tem cumprido a pena sem sobressaltos, sem incidentes, tendo bom comportamento em reclusão e tendo usufruído de duas saídas cujo resultado foi avaliado positivamente, beneficiando de um forte e consistente apoio familiar, família essa que o acolherá, não sendo notadas carências económicas que inviabilizem um processo de integração comunitária pacífico, estando o arguido reformado, e não havendo também nota de que possam existir inconvenientes à sua libertação no meio onde prevê integrar-se.
Terceira, que todos os serviços que interagem no cumprimento de pena, excepto o Tribunal, foram do entendimento de que o arguido devia ser colocado em liberdade condicional nesta altura.
A ser assim, vejamos que fundamento especial teve a decisão recorrida para que a decisão fosse a oposta àquela ali manifestada pelos restantes.
Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena que obedece já ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, pondera, como tal um conjunto de circunstâncias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 1, relevando, na avaliação da personalidade do agente.
Logo, as circunstâncias que foram ponderadas pelo Tribunal de julgamento, o da condenação, incluíram já aquelas que assim são determinadas, de forma a que ficasse garantida, como ficou, a ajustada relação entre juízo de censura-prevenção-culpa-personalidade.
Esta avaliação, do ponto de vista da personalidade, prevenção e interiorização do desvalor da conduta é constantemente feita também em sede de cumprimento/acompanhamento do cumprimento de pena.
O que acontece, como se sabe, se não por qualquer motivo legalmente previsto nos intervalos desse tempo, pelo menos, em sede de apreciação com vista à concessão, ou não, da liberdade condicional.
No entanto, há que não perder de vista que, conquanto a decisão condenatória tenha já calculado a pena com base nos critérios legalmente determinados, deles fazendo parte a prevenção especial e geral que se prendem desde logo também com a capacidade para a auto censura e ponderação do desvalor da conduta, no momento em que se avalia, repete-se, o cumprimento de pena e se pondera a libertação condicionada do arguido, estes critérios, mesmo esses, são de ponderar numa perspectiva distinta, agora virada para a reinserção e não para a censura.
É também sabido que não são considerações de culpa que interferem na decisão que se tome quanto à forma de execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da liberdade condicional, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Ao fim e ao cabo, trata-se agora de ponderar as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, porque esse já foi julgado, sejam ainda de sopesar a favor e contra a reintegração imediata do arguido/condenado na sociedade em liberdade.
Esta avaliação, não sendo despicienda, também não pode e nem deve ser feita «a direito», olvidando as circunstâncias da vida que se imponham.
E contra os perigosos ventos que começam a soprar assentes no pressuposto de infalibilidade da chamada inteligência artificial, que visam sobretudo, na forma por que estão a ser desenvolvidos, a padronização das realidades e o esquecimento das identidades, os Tribunal devem procurar humanizar as decisões cada vez mais, porque essa humanização é que é reveladora de justiça e de ética.
A humanização das decisões não significa contemporização com processos reclusivos não merecedores de avaliação positiva e nem com delinquência que a reclusão anule.
Significa avaliar as circunstâncias por reporte àquele concreto indivíduo e, sobretudo, atendendo à consistência, ou não, do seu processo de cumprimento de pena.
Nada significa para o Tribunal que uma pessoa que cumpre cinco anos passe quatro a ter um comportamento censurável dentro da cadeia e no último ano relevante para a avaliação, por esse motivo, passe a ser exemplar o seu comportamento. Essa alteração é importante, mas para avaliação futura, se se mostrar consistente.
Ou seja,
Na avaliação que se faça da materialidade de pressupostos de atribuição da liberdade condicional deve exigir-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável que se faça em relação ao condenado, no sentido de se confiar que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer outros crimes.
Figueiredo Dias defendeu no passado que o passo para a evolução do instituto da liberdade condicional passaria pelo reconhecimento estatal da importância do assentimento e colaboração do condenado na sua socialização, uma vez que, por força de considerações de índole profundamente funcional e pragmática, reconhecia-se que uma socialização forçada seria uma socialização condenada ao fracasso2.
Com o instituto da liberdade condicional o Estado concretiza uma das tarefas que constitucionalmente lhe estão impostas e que é a de proporcionar aos condenados as condições necessárias para que possam, de forma progressiva, preparar-se para a liberdade e, nela, consigam conduzir a sua vida de forma responsável, não reincidindo, e integrados de pleno direito na sociedade.
É um período de transição, de adaptação do condenado, que passa da reclusão e micro cosmos condicionado do estabelecimento prisional para uma vida em liberdade. Que, por isso, se entende dever ser acompanhada e supervisionada.
Este acompanhamento e supervisão são fundamentais para o sujeito e para a própria sociedade. Por isso está deferida à DGRSP que está em condições de acompanhar o arguido antes da LC e durante a mesma.
Para o arguido, é importante porque lhe permite estar em liberdade em tempo de cumprimento de pena, de modo a que a sua aproximação à liberdade plena se faça de forma gradual.
Para a sociedade, é importante porque tem nessa ocasião a oportunidade de demonstrar ao condenado que investiu no seu percurso prisional recursos, de que ele se beneficiou ou não, na perspectiva de que ele possa voltar a uma vida normalizada após este tempo de acompanhamento e supervisão.
Considera a decisão recorrida que não se verifica, para já, este requisito, ou seja, a viabilidade deste juízo de prognose.
Considera a decisão recorrida que o percurso do arguido não está consolidado, uma vez que:
(…)
O recluso não assume a prática dos crimes, referindo que comprou os bens (“comprou umas alfaias”) porque se tratou de um bom negócio, uma vez que eram baratos, o que se encontra em clara contradição com os factos dados como provados no acórdão condenatório.
Refere que “não roubou nada”, quem cometeu os crimes “foi um senhor”, remetendo a responsabilidade para terceiros, o que se encontra em clara contradição com os factos dados como provados no acórdão condenatório.
Verbalizou que “está arrependidíssimo” e que depois do que aconteceu “nunca mais comprou nem um prego”, “nunca mais vai comprar nada”.
Declarou que “não pensou bem na altura”, “meteu o pé na argola”, não conseguindo explicar porque é que diz isso quando alega que não cometeu qualquer crime.
Aquando da sua audição e sempre que foi questionado pelo Tribunal sobre os crimes, desviou sempre o assunto, procurando abordar outras questões para não responder às questões que lhe foram colocadas sobre os crimes, não apresentando qualquer justificação credível, nomeadamente para o facto de as autoridades se terem deslocado à ... e de aí terem realizado uma busca, quando segundo o que afirma o crime não foi cometido por ele mas por outra pessoa, nem qualquer explicação plausível para o facto dos objetos furtados a diversas pessoas terem aparecido na sua residência.
Adota uma postura de minimização e desresponsabilização dos factos pelos quais se encontra em cumprimento de pena, em virtude de ter indemnizado os ofendidos, à exceção de uma pessoa que terá recusado.
Por outro lado, se o recluso nada fez, não se compreende qual a razão pela qual procurou indemnizar os ofendidos, conseguindo a extinção da responsabilidade criminal em relação a um dos furtos.
AA centra-se essencialmente no prejuízo que a reclusão trouxe para si e para a sua família, revelando dificuldades em pensar nas consequências e impactos dos seus comportamentos para com os outros e sociedade em geral.
Ora, quem não possui consciência criminal não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social, tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável. Enquanto não interiorizar por completo o desvalor da sua conduta, e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra intrinsecamente preparado para em liberdade manter comportamentos responsáveis, receando-se repetição de conduta criminosa quando colocado em contexto facilitador.
Tem, pois, o recluso ainda um longo caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta.
AA nega ter-se eximido ao cumprimento da pena, dizendo que “não fugi”.
(…) 3
Se bem percebemos, como tal, a única divergência notada entre a posição do Tribunal a quo e a de todos os restantes Intervenientes, em que se inclui o Ministério Público, é a circunstância de o arguido não assumir a responsabilidade pelos actos que praticou, o que inculca no Tribunal recorrido a convicção de que não interiorizou o desvalor dessa conduta.
No entanto, há factores a atender dos quais resulta que: o arguido tem cumprido a pena sem manifestações de animosidade e sem contrariar as regras no EP, de onde pode retirar-se que se vem conformando com a sua condição, ou seja, que aceita a punição; sendo certo que a aceitação da punição é mais comum em pessoas que ponderaram o desvalor da sua conduta e avaliam o mesmo; indemnizou as vítimas da sua actuação o que, estando condenado a uma pena efectiva, nenhuma vantagem imediata lhe trouxe senão o conforto pessoal de o ter feito, podendo concluir-se que o fez porque quis, sendo que isto significa também que viu como justo esse acto [são inúmeros os casos em que os condenados nada fazem para indemnizar as vítimas], o que significa, ainda que, se o sentiu como justo, é porque aceitou intimamente ter agido mal; finalmente, as duas LSJ de que beneficiou tiveram avaliação positiva, o que significa que o arguido, não querendo defraudar as expectativas do Tribunal, sopesou para si as vantagens e desvantagens de agir conforme ao direito nessas aproximações que fez ao meio livre.
O arguido tem estado sob cuidados médicos, acompanhado e em recuperação de um AVC, sendo certo que, com 78 anos, apresenta já sintomatologia demencial também.
Tem um agregado familiar à sua espera, desde logo a sua mulher.
Quando ponderamos a aplicação do instituto da liberdade condicional estamos também a dizer que ao condenado é exigível uma mais acentuada e inequívoca demonstração da sua vontade de não cometer crimes no futuro para que seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável a esse respeito.
Mas não estamos, neste momento, a reavaliar a sua culpa quanto ao cometimento dos factos por que foi condenado, precisamente porque essa já foi feita aquando da escolha e determinação das penas que cumpre. Trata-se, como tal, de fazer um juízo para o futuro com os pés assentes na realidade presente.
Ora, a decisão recorrida não deixa de considerar esta evolução do percurso de vida do recorrente do recorrente. Valorizando o esforço que fez nos últimos tempos de reclusão.
Mas não dá o último passo que lhe garante uma liberdade provisória, vigiada, acompanhada pelos serviços de reinserção, porque entende que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta.
Como vemos do supra exposto, há muitas formas de o fazer.
Além do mais, estando o arguido debilitado de saúde e a recuperar de um AVC – e não vemos uma avaliação psicológica feita de que resulte, por exemplo, o parecer médico sobre o que verbaliza e o sentido do que verbaliza nesse contexto de doença -, sendo evidentes, como diz a decisão recorrida, sinais já de demência4, aquilo que diz neste contexto de alguma ansiedade por poder voltar a casa não dirá já tanto como as suas acções.
Dizendo de outro modo, num quadro de saúde como o que apresenta, valem mais as suas acções do que podem valer as palavras.
Nem sempre a verbalização de arrependimento, censura e constrição têm conteúdo psicológico de verdade. Pelo contrário, os Tribunais estão cheios desses automatismos estéreis.
Automatismos que este arguido não teve.
Sendo certo, porém, que as suas acções denunciam um processo que vem a fazer, bem, no sentido da mudança de comportamento. Ou seja, no sentido de ser-lhe evidente que fez mal e que para se manter em liberdade terá de fazer de outro modo.
A humanização das decisões judiciais passa pela avaliação, não apenas daquilo que são potenciais limitações das pessoas, mas sobretudo daquilo que revele delas o melhor que têm para dar de si. Ainda.
Este arguido, passados os 2/3 da pena, neste específico contexto pessoal e com o bom percurso que lhe vem sendo reconhecido no cumprimento de pena, merece que, mesmo sem que o saiba verbalizar de forma adequada, a sociedade que o censurou lhe dê a derradeira oportunidade de passar o tempo que ainda tem de vida útil longe do cárcere, junto dos seus.
Dando-lhe liberdade, dá-lhe também a responsabilidade de a manter. Como se fosse o seu tesouro, protegendo-a.
E cá estará para, se não correr bem, lhe voltar a retirar a liberdade, impondo-se ao Tribunal que, assim se verificando, revogue a liberdade condicional.
Importa deixar também a nota de que o parecer do Ministério Público que antecede a decisão recorrida nos parece contraditório ou, pelo menos, pouco claro, parecendo dizer uma coisa e outra:
(...)
A divergência situa-se ao nível da evolução pessoal do condenado, mais concretamente na valoração da não assunção do crime afirmada aquando da sua audição.
Com efeito, sendo certo que o arrependimento e reconhecimento do ilícito perpetrado não são fatores imprescindíveis à concessão da liberdade condicional – nem aliás nós o afirmamos– o certo é que tais circunstâncias não podem deixar de ser ponderadas em sede de personalidade do condenado e refletir-se na apreciação da evolução desta no cumprimento da pena.
Tanto mais quando é consabido que a reiteração criminosa é elevada, precisamente porque os recluso se encontram incapazes de interiorizar o mal perpetrado, vendo a sua conduta como normal e até resultado dum relacionamento social normal.
O recluso nem reconhece genericamente a sua culpa, sem qualquer credibilidade na forma como os admite ; Ora, no caso sub judice, pese embora o esforço argumentativo, é manifesto que o reconhecimento objetivo do crime, mas sem qualquer rasto emocional credível e antecipado por comportamento de rejeição da legitimidade e eficácia do sistema legal, não se afigura minimamente consistente…
Quem interioriza o desvalor da conduta e tem consciência crítica do mal que praticou confessa, mas em termos puro e simples, o que não sucedeu.
(…)
De notar que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota, através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial e deve também ser avaliada, como foi em audiência em não mostrou raciocínio coerente nem determinado na mudança dentro de um princípio de imediação que deve também resultar daquela audição e que está sujeito à livre apreciação judicial.
Ora a falta de evolução dificulta o percurso prisional e , levam-nos a crer que a factualidade apurada ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção especial de integração que ao caso assistem, o que também não sucede em termos de prevenção geral (não obstante alguma credibilidade atrás mencionada na vontade de mudança). Porém sendo a prevenção especial o efeito que da aplicação da sanção resulta para o agente, no sentido de se evitar que ele cometa futuras violações da lei ao afastá-lo da sociedade, ao intimidá-lo dando-lhe consciência da seriedade da ameaça da pena ou ao adaptá-lo à vida social entendemos que o mesmo ainda não terá atingido tal “patamar”.
(…)
Nesta perspetiva e não obstante o cumprimento de dois terços das penas, afigura-se-nos que estarão reunidos os pressupostos da concessão da liberdade condicional por se encontrarem esbatidas e diminuídas as razões de prevenção especial que ao caso assistem não se verificando assim os pressupostos dos art.s 61º nº1 e nº3 do Código Penal.
(…)
Parece contraditório quando ali se afirma, por um lado reconhecendo o esforço, por outro dizendo que o arguido não mostrou raciocínio coerente nem determinado na mudança; ao mesmo tempo que diz que existe alguma credibilidade quanto à afirmação da vontade de mudança e, do mesmo passo que afirma que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota, através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial e deve também ser avaliada.
Concluindo no final por dizer que deve ser deferida a LC mas que não se mostram reunidos os seus pressupostos, o que só se explica como evidente lapso
Ora, como sabemos, o que está em causa não é quantificar uma culpa do arguido para lhe determinar uma pena. Isso já foi feito pelo Tribunal de julgamento.
Do que se trata aqui, fundamentalmente, é de saber se o arguido está em condições para, em liberdade acompanhada e condicionada, portanto sem estar absolutamente livre, tem condições para viver em sociedade sem praticar crimes.
E a esta pergunta responde o comportamento do arguido e não as palavras sugestionadas por um estado de doença marcado por um AVC recente e o início de um processo demencial.
Aliás, declarações essas que são contrariadas pelos relatórios de quem o acompanha neste processo reclusivo5 e que, à falta de avaliação médica sobre a sã consciência do arguido nesse proferimento, terão de perder relevância, como bem se compreende.
Parece-nos a nós pouco argumento para negar a liberdade condicional a uma pessoa que nitidamente poderá vir a demonstrar - porque tem apoio e família, porque tem mantido um comportamento adequado, uma postura isenta de reparo nas saídas que já teve e que está com 78 anos de idade e doente - que mereceu a oportunidade de voltar a ser cidadão de pleno direito ultrapassado o marco dos 2/3 do cumprimento da pena reclusiva.
Ao contrário do decidido na decisão recorrida,
A prognose sobre o recluso é de considerar agora positiva, atendendo a que não tem outros antecedentes criminais além do referido, têm vindo a evidenciar-se as baixas necessidades de prevenção especial atento o tempo de reclusão já sofrido, tendo atitude pacífica quanto à imposição desta pena, por vezes crítica quanto à gravidade dos actos praticados e demonstrando um esforço efectivo para a interiorização das consequências da sua conduta, tendo indemnizado as vítimas dos furtos que cometeu, e não tendo perspectivas laborais porque se encontra reformado, contando desde sempre com forte apoio familiar que é consistentes.
Donde se pode concluir que estão verificadas as condições suficientes para que se faça uma prognose positiva sobre o seu bom comportamento futuro.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso, revogando-se a decisão recorrida e decidindo-se aqui do seguinte modo:
A) Conceder a liberdade condicional ao recluso pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir até 15.09.2027;
B) Determinando que o mesmo fique vinculado, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional (arts. 64º e 52º CP e 177º, nº 2, al. c) CEPMPL), ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta:
B1) Fixar residência na morada indicada no relatório da DGRSP [...], a qual não poderá abandonar sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas;
B2) Adoptar e manter comportamento consonante com o normativo vigente, aceitando a tutela da Equipa da DGRSP a que ficar confiado e a cujos contactos deve corresponder, e procurar e dedicar-se a actividade profissional/ocupacional que facilite o seu processo de reinserção;
B3) Não se ausentar do território nacional sem prévia autorização do TEP e comunicação à DGRSP;
B4) cumprir as orientações clínicas que lhe vierem a ser determinadas;
B5) Não cometer crimes e não frequentar locais relacionados com a prática de crimes, mantendo boa conduta social.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no artº 177º, nº 3 do CEPMPL.
Registe.
Notifique.
Remeta imediatamente ao TEP, à DGRSP e ao EP por via electrónica.
O TEP comunicará ao SIIC e ao processo da condenação, bem como ao ACRI/PJ e à Reinserção Social.
Passe mandados para libertação imediata do recluso, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros autos.
Lisboa, 24 de Setembro de 2025
Hermengarda do Valle-Frias
Carlos Alexandre
Cristina Almeida e Sousa
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
1. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra - 1993, p. 290ss.
2. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Coimbra Ed., 2011, p. 529.
3. Destaque nosso.
4. Afirma a decisão que:
(…)
A situação clínica do recluso tem vindo a estabilizar, encontrando-se num processo de recuperação das lesões sofridas com o AVC.
Necessita ainda de algum apoio nas atividades de vida diária, mas já se desloca sem o apoio do andarilho, demonstrando, no entanto, algumas dificuldades na marcha.
Padece ainda de diabetes (não insulino tratada) e hipertensão arterial controlada.
O recluso tem também um processo demencial em curso.
AA está consciente das suas atuais capacidades e limites físicos, demonstrando persistência e algum controlo perante situações adversas.
(…)
5. Diz-se no relatório para a LC da DGRSP a certo passo que:
(…)
Em contexto de entrevista, AA verbaliza arrependimento
(…)