I- A faculdade anulatoria do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e para ser exclusivamente usada pela Relação, não competeindo ao Supremo exerce-la.
II- Esta circunstancia não impede que o Supremo exerça censura sobre o modo como a Relação usar dessa faculdade, pois pode faze-lo com violação de lei, o que ja constitui objecto do recurso de revista.
III- O Codigo Civil de Seabra não contemplou, com caracter geral, a exceptio non adimpleti contractus; apesar do silencio da lei, o principio da excepção do contrato não cumprido era unanimemente admitido entre nos.
IV- Face ao artigo 709 do Codigo Civil de Seabra, entendia-se geralmente que se podia simultaneamente rescindir o contrato e pedir a indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento.
V- A doutrina, tanto a contemporanea do Codigo de Seabra, como a actual sustentam que tambem no caso de cumprimento defeituoso ou do não-cumprimento parcial o contraente pode recusar a sua prestação enquanto a outra não for rectificada ou completada; a excepção toma, nestes casos, a designação de exceptio non rite adimpleti contractus. Nesta hipotese, porem, ha que ter muito em atenção o principio basico da boa fe no cumprimento das obrigações, hoje expresso no n. 2 do artigo 762 do Codigo Civil actual, e que ja anteriormente era admitido entre nos.