I- A remessa das partes para os meios processuais comuns, ao abrigo do n. 4 do artigo 119 do CRP não constitui "motivo justificado" de suspensão de instância executiva, nos termos da última parte do n. 2 do artigo 279 do CPC.
II- Com efeito, embora a execução não possa prosseguir sobre o bem litigioso enquanto não for comentado em definitivo, por efeito do êxito de acção declarativa, o registo provisório da penhora, nada impede que a execução continue sobre outros bens.
III- Uma vez esgotadas as diligências de identificação e localização de outros bens, sem êxito, não há lugar à interrupção de instância, nos termos do artigo 285 do CPC, enquanto pender o processo declaratório, na medida em que, em tais circunstância, não existe "negligência" do exequente em promover o andamento do processo executivo.