I- As empresas publicas integram-se na administração estadual indirecta e, no desenvolvimento da sua actividade, encontram-se, em regra, sujeitas ao direito aplicavel as empresas privadas.
II- Assim, o regime juridico do seu pessoal e, em principio, o proveniente do contrato individual de trabalho, e não o regime da função publica.
III- Constituem encargo das empresas publicas as remunerações dos servidores do Estado requisitados para nelas exercerem funções.
IV- O assim recebido por tais servidores, porque não derivado do exercicio da função publica, mostra-se incidente de imposto profissional, devendo constar da respectiva declaração mod.1.
V- A infracção tributaria radica-se, para alem da acção ou omissão que a objectiva, na possibilidade de um juizo de censura ao agente, o que vale por dizer que supõe a culpa.