Acordam em Conferencia no Supremo Tribunal de Justiça:
Foi apresentada queixa na Policia Judiciaria de Lisboa contra A, por crime de emissão de cheque sem provisão previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Realizado o inquerito respectivo pela Policia Judiciaria, foram os autos remetidos ao DIAP, onde o Ministerio Publico deduziu acusação. Distribuido o processo a 1 Secção do 3 Juizo Correccional de
Lisboa, o Meritissimo Juiz, julgando verificada a nulidade prevista no artigo 119 - b) do Codigo de Processo Penal, como os que se citarem sem indicação de diploma, (falta de procuração do processo pelo Ministerio Publico), anulou o processado não aproveitavel.
Tal despacho foi confirmado por Acordão da Relação de
Lisboa, de 13 de Novembro de 1990 (o recorrido, que julgou verificarem-se as nulidades previstas no artigo 119 - b) e d) - falta de procuração do processo pelo Ministerio Publico e falta de inquerito.
Igualmente foi apresentada queixa na Policia Judiciaria de Lisboa contra B por crime de emissão de cheque sem provisão previsto nos citados artigos 23 e 24. Realizado o inquerito respectivo pela Policia Judiciaria, foram os autos remetidos ao DIAP, onde o Ministerio Publico deduziu acusação. Distribuido o processo a 3 Secção do 2 Juizo Correccional de Lisboa, o Meritissimo Juiz, julgando verificar-se a referida nulidade prevista no artigo 119 - b) - falta de procuração do processo pelo Ministerio Publico - anulou o processado não aproveitavel.
Tal despacho foi revogado e mandado substituir por outro que tomasse posição sobre a acusação deduzida por acordão da Relação de Lisboa, de 30 de Maio de 1990 (o fundamento), por se entender que não se verificaram as nulidades previstas no artigo 119 - b) e d) - falta de procuração do processo pelo Ministerio Publico e falta de inquerito.
Neste condicionalismo o Sr. Procurador-Geral-Adjunto na
Relação de Lisboa interpos o presente recurso extraordinario do referido acordão de 13 de Novembro de 1990, para fixação de jurisprudencia, nos termos do artigo 437 e seguintes, decidindo-se sobre:
- -Validade da delegação generica do Ministerio Publico na Policia Judiciaria para realização do inquerito (com excepção dos actos vedados por lei - artigo 263;
- -Falta de procuração no processo pelo Ministerio
Publico - artigo 119 -b);
- Falta de inquerito - artigo 119 - d);
O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste tribunal pronuncia-se doutamente, embora com alguma reserva, pela não oposição das soluções dadas, para efeito neste recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
O Ministerio Publico tem legitimidade para a interposição do recurso (artigo 437 - 1).
Nenhum dos acordãos em causa admite recurso ordinario
(artigos 427 e 432) e ambos transitaram em julgado
(folhas 8 e 64 e artigo 438 - 1).
Para que exista a oposição a que se refere o artigo 437, torna-se necessario que os acordãos em confronto assentem relativamente a mesma questão fundamental de direito em soluções opostas e no dominio da mesma legislação, sendo necessario que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos identicos; e que uma das decisões tenha estabelecido por forma expressa doutrina contraria a fixada na outra, não sendo suficiente que nunca possa ver-se a aceitação t:cita de doutrina contraria a enunciada na outra; a oposição tem de ser expressa e não apenas tacita (Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1969 e de 31 de Maio de 1978, nos Boletins 187 - 95 e 277 - 158 e anotação aos mesmos.
Os acordãos em causa foram proferidos dentro do mesmo quadro legislativo, mas não estiveram em causa os mesmos preceitos legais, identica factualidade e estabelecimento por forma expressa da doutrina contraria.
A questão posta a Relação e que fora decidida nos dois despachos recorridos era tão so a de saber se se verificava a nulidade do artigo 119 - b) - falta de procuração no processo pelo Ministerio Publico.
E ambos os acordãos da Relação se pronunciaram não so sobre essa como ainda sobre a nulidade do mesmo artigo 119 - d) - falta de inquerito: o recorrido para julgar verificadas as duas nulidades e o fundamento para não as julgar verificadas.
Para chegarem a essas soluções partiram, porem, de situações concretas diferentes:
Em ambos os casos, denunciado crime de emissão de cheque sem provisão na Policia Judiciaria de Lisboa, esta procedeu ao respectivo inquerito, sem intervenção do Ministerio Publico, que posteriormente e com base naquele deduziu acusação;
Mas, no acordão recorrido partiu-se de que não houvera qualquer comunicação ao Ministerio Publico, que so conheceu a denuncia apos o inquerito realizado pela Policia Judiciaria (folhas 57 verso), ao passo que no acordão fundamento partiu-se de que o Ministerio Publico conhecia a denuncia (folhas 27) e que a Policia Judiciaria procedera ao inquerito porque o Ministerio Publico ja tinha delegado nela por Despacho do G.P.G.R. de 21 de Dezembro de 1987 (folhas 30), conferindo-lhe o encargo de investigar crimes que lhe sejam denunciados ou de que tome conhecimento nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra (folhas 26), nos termos do artigo 270 - 1, assistindo competencia para tanto ao G.P.G.R., nos termos do artigo 10 2, b) e f) da Lei 47/86, de 15 de Outubro;
No acordão recorrido partiu-se de que não constava qualquer despacho do Ministerio Publico a conferir a Policia Judiciaria o encargo de proceder a quaisquer diligencias e investigação, pois que não podia atender-se ao despacho do G.P.G.R., so junto na fase do recurso, mas sim e apenas aos dados de facto constantes dos autos ao tempo do despacho recorrido, mas contando que os despachos do G.P.G.R. não revogam a lei processual penal mesmo se "tiver" (repare-se na forma hipotetica) deferido o encargo ao abrigo do artigo 4 do Decreto 458/82, de 24 de Novembro (folhas 57 verso), enquanto que o acordão fundamento atendeu e baseou-se no aludido despacho do G.P.G.R. (folhas 26), não fazendo qualquer referencia ao artigo 4 do decreto 458/82.
Partiu-se assim nos dois acordãos de situações e factualidades diferentes e com base em normas legais diferentes.
Desta forma, não ha oposição relevante, para efeito do recurso presente, entre a decisão que julgou verificadas as nulidades do artigo 119 - b) e d) e a decisão que não as julgou verificadas.
Esta questão - das aludidas nulidades foi decidida nos dois acordãos por forma expressa.
Mas, ja assim não sucedeu quanto a questão da validade da delegação generica do Ministerio Publico na Policia Judiciaria para a realização do inquerito.
E compreende-se que esta questão não fosse decidida expressamente: e que nos recursos para a Relação so eram impugnadas, como e natural (artigo 676 - 1 do Codigo de Processo Civil), as decisões recorridas respectivas; e estas - despachos dos Juizes da 1 instancia - so se tinham pronunciado sobre a nulidade.
A questão da validade da delegação so surgiu na fase dos recursos, durante a qual, pelo que se ve dos autos, foi junto o Despacho do G.P.G.R. de 21 de Dezembro de 1987 a proceder a tal delegação.
Esta não era, pois, questão a exigir decisão expressa.
Surgiu como questão superveniente, lateral, a poder influir na decisão sobre a nulidade.
E foi assim que, enquanto no acordão recorrido se ignorou o referido despacho, afirmando que so aos dados constantes dos autos se podia atender no despacho recorrido (da 1. instância) - "quod non est in actis non est in mundo" -, não se pronunciando sobre a validade de tal despacho, e que, mesmo se o G.P.G.R. "tiver" (hipotese) deferido o encargo a Policia Judiciaria, ao abrigo do artigo 4 do Decreto 458/82, de
24 de Novembro, tal não podia derrogar o Codigo de Processo Penal, no acordão fundamento aceitou-se tal despacho, nos termos do artigo 270 - 1 e 10 - 2, b) e f) da Lei 47/86, de 15 de Outubro, declarando que não era ilegal.
E se neste ultimo se podera ver, com algum favor, a solução expressa da questão da validade de tal despacho e delegação no sentido afirmativo, ja naquele tal solução em sentido contrario não pode ver-se como expressa, mas, quando muito, so implicita, tacita, o que não basta, como se disse.
E mais uma vez as disposições legais usadas nos dois acordãos, a esse respeito, não são as mesmas.
Em suma:
Quanto as nulidades previstas no artigo 119 - b) e d), não ha oposição entre as decisões, porque uma partiu de que não houve delegação de poderes do Ministerio Publico na Policia Judiciaria e a outra partiu de que havia tal delegação; e quanto a delegação de poderes do Ministerio Publico na Policia Judiciaria não houve decisão expressa sobre a sua validade nos dois acordãos: enquanto no recorrido se partiu da inexistencia de delegação, não se pronunciando, portanto e logicamente sobre a sua validade, no fundamento partiu-se da existencia dessa delegação, pronunciando-se pela sua validade ("não ilegal").
Conclui-se, assim, que não existe a oposição de julgados exigida pelo artigo 437 - 1 e 2 - por falta de identidade de preceitos legais e da factualidade identica -, pelo que e nos termos do artigo 441 - 1 se rejeita desde ja o recurso.
Lisboa, 18 de Setembro de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.