FUNDAMENTAÇÃO
I–Questões a decidir
Tendo presente que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379º, n.º 2, do CPP)], as questões que se colocam são as seguintes:
a)- uma vez deduzida acusação e antes da fase de instrução, cabe ao JIC a competência funcional para apreciar nulidades/irregularidades ocorridas na fase de inquérito em atos da exclusiva competência do Ministério Público?
b)-em caso negativo, tal entendimento está ferido de inconstitucionalidade?
IIApreciação das questões acima enunciadas
Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, importa ter presente que, em síntese, emerge dos autos o seguinte:
1.–O arguido AA…. requereu ao Ministério Público que, concluídas as diligências cujo conhecimento por si pudesse por em causa a obtenção da prova e a eficácia das mesmas e antes de concluído o inquérito lhe fosse permitido consultar o processo de forma a oferecer provas e a requerer as diligências que se lhe afigurassem necessárias, mais requerendo cópia do relatório de autópsia médico-legal.
2.–Em face do requerido, o Ministério Público deferiu a requerida consulta e, do mesmo passo, deduziu acusação contra o arguido pela alegada prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelos artgs 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º e 131º do Código Penal.
3.–Por ter sido proferida acusação sem que o arguido pudesse oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurassem necessárias ainda em fase de inquérito, a 19.05.2023 suscitou perante a Mmª Juiz de Instrução Criminal a exercer funções no Juízo de Instrução Criminal do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, a apreciação e decisão das nulidades/irregularidades daí decorrentes.
4.–Todavia, por despacho proferido a 27.05.2023, a Mmª JIC decidiu não apreciar as questões suscitadas, em síntese, por entender não ser da sua competência, mas do MP, já que o requerimento em causa não se tratava de um RAI.
5.–Entretanto o arguido apresentou RAI a 15.06.2023, abrindo-se assim a fase de instrução do processo e no âmbito do qual viria a ser proferida decisão instrutória que, além do mais, apreciou também aquelas questões suscitadas pelo arguido.
Cabe desde logo salientar que o objeto deste recurso, tal como definido pelas conclusões da motivação do recorrente, não se dirige ao mérito da decisão instrutória quanto às nulidades/irregularidades invocadas, as mesmas que o arguido havia invocado perante a Mmª JIC depois de proferida acusação em requerimento avulso de 19.05.2023, mas antes de ter sido tempestivamente apresentado requerimento de abertura de instrução.
Com efeito, o objeto do presente recurso reporta-se à declinação de competência da Mmª JIC para apreciar tais alegadas nulidades/irregularidades antes da fase de instrução, já depois de deduzida a acusação, por despacho exarado a 27.05.2023.
Nessa conformidade, aqui não se abordará o mérito das nulidades/irregularidades alegadas pelo arguido, seja no requerimento de 19.05.2023 seja no RAI, posto que caem fora do objeto do presente recurso.
Isto posto, tendo presente as normas invocadas no requerimento recursivo, convém desde logo atentar no que dispõe o artº 18º, nº 1, da CRP, do qual decorre que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.»
Isto é, por princípio os direitos, liberdades e garantias conferem posições jurídicas subjetivas que os seus titulares podem invocar perante as autoridades públicas e fazer valer em juízo independentemente de lei ordinária concretizadora, na ausência, inadequação ou insuficiência da lei e mesmo contra o próprio texto da lei.
Seja como for, «A ideia de aplicabilidade direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas que não pode dispensar uma análise casuística, cujo resultado é muitas vezes diferenciado em função da tipologia das normas constitucionais, da densidade e da determinabilidade do seu conteúdo e das funções jusfundamentais que desempenham.» (Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª Edição revista, págs. 235 e 236, Universidade Católica Editora, 2017).
Por outro lado, dispõe o artº 20º da CRP que «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
A constitucionalização dos direitos fundamentais não se esgota no plano material, pois, através da concreta conformação do regime processual, podem ser realizados ou afetados de vários modos, razão pela qual a lei fundamental, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais, consagra o direito de acesso ao direito e à tutela Jurisdicional efetiva, sendo certo que a plenitude do acesso à jurisdição aplica-se naturalmente também aos casos em que os particulares pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos.
Note-se que este princípio basilar, afirmamo-lo já, conforma-se com diferentes formas organizacionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, desde que o titular do direito possa aceder a uma tutela jurisdicional efetiva do mesmo, isto é, em síntese, no sentido de levar ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional uma determinada pretensão, como seja um tribunal judicial ou ordem de jurisdição de outra natureza.
Por outro lado, cabe ao legislador ordinário a competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais, mas quando determinada norma da lei ordinária ou certa interpretação de uma norma contenda diretamente com este direito fundamental, coartando o acesso ao direito na aceção que já vimos, ter-se-á de considerar a mesma materialmente inconstitucional.
No que ao processo penal diz respeito, a Constituição, no artº 32º, proclama os princípios basilares das garantias neste domínio sob a epígrafe «Garantias de processo criminal».
Na parte que ora interessa estatui então o seguinte:
«1.–O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
(…).
4.–Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que não se prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5.–O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
(…)».
Ora, o nº 1 do preceito em causa não constitui uma mera norma programática a desenvolver pela lei ordinária, pois será em face das circunstâncias concretas de cada caso que se hão de estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos pela lei e pela Constituição, à luz de um processo equitativo (due process of law, na terminologia da jurisprudência norte-americana), sendo o arguido um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e a imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento. Tal não se reporta apenas à decisão final, mas a todas as decisões que ao longo do processo implicam restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso.
É assim na lei ordinária e em particular nas normas procedimentais penais – o direito processual penal é direito constitucional aplicado – que haverão de se densificar os princípios fundamentais informadores e expressos, designadamente, no artº 32º da CRP.
Assim, genericamente, nesta sede, diremos que estar-se-á perante uma inconstitucionalidade material sempre que alguma norma processual ou procedimento aplicativo dela implicar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (neste sentido, entre muitos outros, cfr. o Ac. do TC nº 61/88).
O direito de defesa do arguido concretiza-se também na possibilidade de adoção de uma determinada estratégia processual e ainda em pelo menos um grau de recurso em termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, o que não significa que a garantia constitucional dê cobertura à possibilidade de recorrer de toda e qualquer decisão ao longo do processo, desde que não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal.
Por seu turno, a estrutura acusatória do processo significa essencialmente o reconhecimento do arguido como sujeito processual a quem é garantida a efetiva liberdade de atuação para exercer a sua defesa face à acusação que fixa o objeto do processo e que é deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa. Num processo de estrutura acusatória, como é o nosso, existe uma paridade no posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os atos jurisdicionais, isto é, uma igualdade de meios de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos nas fases jurisdicionais.
Em tal modelo, a acusação fixa o objeto do processo, de sorte que o arguido, naquele processo, não pode ser condenado por factos que o extravasam, ressalvada a exceção permitida pelo artº 359º do CPP.
Também a separação entre as funções de acusação e julgamento são garantia de independência e imparcialidade do julgador, inerente aliás ao direito fundamental do direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º, nº 1, da CRP, conforme já vimos.
Tal modelo contrapõe-se à estrutura inquisitória do processo, em que o tribunal é o dominus absoluto do mesmo, intervindo oficiosamente, sem necessidade de acusação por entidade diversa do julgador, em que o arguido fica inteiramente submetido aos poderes do juiz, o qual, orientado pelo fim último da descoberta da verdade e da defesa da sociedade, investiga em segredo, sem contraditório e oficiosamente, podendo prescindir de qualquer atuação voluntária do visado.
De todo o modo, a estrutura acusatória do processo não é incompatível com momentos ou fases inspiradas na estrutura inquisitória, desde que justificadas pela procura da verdade e sempre submetidas ao dever de lealdade para com o arguido, o que limita os meios de prova admissíveis.
O princípio do contraditório, por seu turno, traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos atos instrutórios que a lei determinar (estes não se confundem com os atos da fase processual da instrução) em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa, as quais são chamadas a deduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado probatórios de umas e outras.
Em termos genéricos, pode afirmar-se que a observância deste princípio deverá ter lugar sempre que seja importante para a descoberta da verdade e para a concretização dos direitos de defesa.
Ora, feito este sucinto périplo e centrando agora a nossa atenção no caso que nos ocupa, salvo melhor opinião, não se vê de que modo possa ser inconstitucional o entendimento de que o requerimento a invocar nulidades/irregularidades na fase de inquérito não deva ser antes de mais apresentado ao respetivo titular (Ministério Público) e, se depois de deduzida a acusação (com o qual se encerra a fase de inquérito), a questão não deva ser apreciada em sede de reclamação hierárquica se o arguido optar por não requerer a abertura de instrução; e menos se compreende esse juízo de inconstitucionalidade se tal questão puder ser levada ao JIC em sede de instrução, como aliás ocorreu no caso presente, pois, seja de que forma forma for, inexiste qualquer encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido, que acabou por ver a questão apreciada em sede de instrução (e cujo mérito – repisa-se – aqui não sindicamos).
Neste caso, o acesso do arguido a uma instância jurisdicional ocorreu, em termos de poder ser apreciada e decidia a alegação das nulidades/irregularidades suscitadas em tempo útil.
Por conseguinte, salvo melhor opinião, não se vê qualquer desconformidade com os princípios constitucionais norteadores do processo penal o despacho da Mmª JIC que não apreciou o requerido pelo arguido a 19.05.2023, posto que não se tratava de um RAI.
Cabe agora verificar se, em face da lei ordinária, tal despacho merece reparo.
Sob a epígrafe «Competência do juiz de instrução», estabelece o artº 17º do CPP que «Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste código.»
Por seu turno, no que tange às nulidades dependentes de arguição cometidas na fase de inquérito, as mesmas podem ser arguidas «até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito» (al. c) do nº 3 do artº 120º do CPP).
Ora, o juiz de instrução criminal não procede à instrução do processo (no sentido de dirigir a investigação na fase de inquérito), mas controla o resultado da atividade instrutória do Ministério Público, quando para isso for solicitado pelo arguido ou pelo assistente por via da abertura da instrução, nos termos dos artgs 286º e 288º do CPP.
Para além disso, o juiz de instrução criminal é o garante dos direitos fundamentais do arguido ou do ofendido durante a fase de inquérito do processo, fase de processo essa dirigida pelo Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (cfr. os artgs 53º, nº 2, al. b), e 263º, nºs 1 e 2, do CPP).
É por isso que determinados atos intrusivos na esfera dos direitos, liberdades e garantias terão de ser praticados, ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal, nos termos prescritos nos artgs 268º e 269º do CPP, estando-lhe ainda reservada a competência exclusiva (antes da fase processual de julgamento) para a admissão como assistente (artº 68º do CPP), a declaração da excecional complexidade do processo (artº 215º, nº 4, do CPP), a condenação do faltoso em multa e a emissão de mandados de detenção (artº 116º do CPP), a recolha de declarações para memória futura (artº 271º do CPP) e a concordância com a suspensão provisória do inquérito (artº 281º do CPP) ou com o arquivamento em caso de dispensa de pena (artº 280º do CPP).
Não cabe ao juiz de instrução criminal, conforme frisado nas contra-alegações do Ministério Público, antes de aberta a instrução, sindicar os atos da exclusiva competência deste.
E tal assim é, por regra, como decorrência da estrutura acusatória do processo penal português.
Conforme sustenta Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed. Atualizada, anotação 5 ao artº 118º, pág. 300, Universidade Católica Editora, 2008) «Durante o inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um acto processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Esta solução é imposta pela conjugação de dois princípios estruturantes do processo penal: o princípio da legalidade e o princípio da estrutura acusatória do processo penal. O princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito, pois também a magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há-de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. (…) Contudo, esta competência concorrente tem limites e elas resultam da estrutura acusatória do processo penal. Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência, neste se incluindo todos os actos investigatórios (…). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da actividade do Ministério Público (…). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar durante o inquérito a invalidade de actos processuais presididos pelo MP ou de actos processuais presididos pelo órgão de polícia criminal, por delegação do MP.» E na anotação seguinte, afirma o mesmo autor que «Portanto, do despacho do Ministério Público que decide durante o inquérito se um acto processual é ou não inexistente, nulo ou irregular ou uma prova é ou não proibida não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior, mas reclamação hierárquica para o superior hierárquico do magistrado do MP. A reclamação para o superior hierárquico pode ter lugar até ao termo do prazo para a abertura de instrução, mas tem de ser interposta dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento do vício pelo interessado.»
No mesmo sentido se orientou o Ac. do TRG de 25.05.2020, proc. nº 95/19.3JAPRT – C.G1, com texto integral em www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é referido o seguinte (transcrição):
«Pela sua pertinência, uma vez que ali se explana, por via dos trabalhos preparatórios, a origem lógica, a natureza, o valor e o alcance objetivo da solução jurídica encontrada pelo legislador, recorremos também nós ao trecho doutrinário da autoria de Simas Santos e Leal Henriques, que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta já invocou no seu douto parecer:
Assim, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", I Volume, 2ª edição, 2004, Rei do Livros, pág. 596, referem que, na Comissão Revisora da primitiva versão do Código, durante a apreciação do artigo 118º, «o Dr. J. A. Barreiros propôs que se lhe aditasse um n.º 4, onde se impusesse que as nulidades e irregularidades fossem declaradas pelo juiz, sem prejuízo da prévia revogação do acto e sanação dos seus efeitos pela entidade que o tivesse praticado. Face a tal proposta, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA considerou ser dever e faculdade do M.º P.º declarar essa nulidade na fase do inquérito, sem necessidade de intervenção do juiz, mal se compreendendo que o M.º P.º, numa óptica de defesa dos direitos fundamentais do arguido, não pudesse pôr fim a qualquer nulidade.
Na mesma linha se posicionou FIGUEIREDO DIAS, acrescentando que se tratava aqui não de uma declaração formal de nulidade, mas de uma revogação, uma sanação, sendo errado sustentar-se que ao reconhecer essa faculdade ao M.º P.º, ficaria o arguido impedido de apresentar a sua defesa, uma vez que o Código prevê altura própria para a arguição de nulidades (al. c) do n.º 3 do art.º 120.º).
Em resultado deste entendimento e da sugestão do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que, a fim de se evitarem confusões, se eliminasse a menção ao juiz feita no art.º 122.º, n.º 3, o mesmo Prof. Figueiredo Dias adiantou que no caso do art.º 122.º n.º 3 há uma formalização na declaração da nulidade, ao passo que no inquérito apenas existe o acto de pôr cobro aos efeitos de uma nulidade processual no cumprimento de um dever próprio do M.º P.º, mas sem materialização em qualquer acto formal de declaração de nulidade (auto-correcção).
E termina afirmando que a formalização durante o inquérito da declaração de nulidade de um acto descaracterizaria o sistema do Código, possibilitando uma fase de recurso, sendo certo que no inquérito se reclama e não se arguem nulidades, arguição que só ocorre depois do inquérito e perante o juiz.»
Mutatis mutandis, no caso em apreço, tendo sido proferida acusação pelo Ministério Público, restava ao arguido duas vias: o recurso hierárquico ou a abertura de instrução (nos termos do artº 287º do CPP), tendo ele, aliás, entretanto, optado por esta última via, reiterando no RAI os argumentos esgrimidos no seu requerimento de 19.05.2023 e sobre qual viria a incidir decisão instrutória.
Em suma, conforme já vimos, não competia ao JIC sindicar a atividade do Ministério Público na fase de inquérito, por ter deduzido acusação sem ter facultado ao arguido a possibilidade de consulta do processo e de poder requerer o que tivesse por conveniente ao abrigo do direito processual consagrado no artº 61º, nº 1, al. g), do CPP, por referência à invocação da nulidade/irregularidade alegada no requerimento de 19.05.2023, pois se o fizesse estaria violada a estrutura acusatória do processo e, aí sim, uma tal decisão de fundo que se pronunciasse sobre a matéria de tal requerimento poderia estar ferida de inconstitucionalidade por violação daquele princípio basilar consagrado no artº 32º, nº 5, da CRP.
Não se ignora que neste Tribunal da Relação de Lisboa já se decidiu de forma diversa, como por exemplo no Ac. de 24.09.2015, proc. nº 208/13.9TELSB-B.L1, com texto integral em www.dgsi.pt, entendendo-se então que o juiz de instrução tem competência para apreciar invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos, liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação direta, impondo-se no imediato – independentemente da fase processual - a intervenção jurisdicional quando possa estar em causa a alegada violação de direitos, liberdades e garantias, assim se garantindo a tutela consagrada no texto constitucional e materializando o direito ao juiz que a mesma comporta.
Conforme expusemos acima, salvo melhor opinião, entendemos que a garantia constitucional de tutela jurisdicional conforma-se com diferentes formas de densificação desse direito pelo legislador ordinário, no respeito pela estrutura acusatória do processo, não tendo que ser imediata a intervenção do juiz para acautelar direitos, liberdades e garantias que possam estar em causa em atos da exclusiva competência do Ministério Público, posto que o possa fazer em tempo útil, como por exemplo na fase de instrução do processo, como aliás é o caso dos presentes autos.
Nesse contexto, a menos que as delongas na intervenção jurisdicional possam redundar num encurtamento inadmissível, num prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido ou da tutela de interesses fundamentais de outro sujeito processual, ou mesmo quando o visado nem sequer é sujeito processual e não exista outra forma de tutela jurisdicional (hipótese de fundo em causa no aludido acórdão deste tribunal, pois o recorrente era mero suspeito), o JIC não tem competência funcional para sindicar atos da exclusiva competência do Ministério Público na fase de inquérito.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, cremos que esta solução é a mais equilibrada no confronto entre o direito de tutela jurisdicional dos direitos, liberdades e garantias e os outros valores que também enformam o processo penal.
Assim, se existir remédio processual, por exemplo, na fase de instrução, em caso de alegada violação de direitos, liberdades e garantias em atos praticados na fase de inquérito e da exclusiva competência do Ministério Público, não pode o JIC ser chamado precocemente a sindicar tal tipo de atos, sob pena até de se poder abrir a porta a todo o tipo de abusos, provocando sucessivas intervenções do JIC, entorpecendo assim a ação penal e, em última análise, a ação da Justiça.
Se fizesse vencimento a tese contrária à que pugnamos, neste caso, o arguido/recorrente poderia ver a mesma questão apreciada em três momentos distintos: em intervenção avulsa do JIC (a que está aqui em causa), na fase de instrução e na fase de julgamento.
Nenhum direito pode ser considerado de per si, nem pode ser exercido de forma irrestrita, pois confronta-se sempre com outros direitos, interesses e valores, também eles constitucionalmente consagrados, sendo certo que a sua concordância prática nenhuma questão de constitucionalidade convoca se os respetivos núcleos fundamentais puderem ser preservados.
Aqui chegados, concluímos que nenhum direito de defesa do arguido/recorrente foi postergado com a prolação do despacho sob recurso, tanto mais que pôde, em tempo útil, exercer o seu direito de defesa na fase de instrução do processo, onde invocou a mesmíssima (alegada) nulidade/irregularidade.
Pelo exposto, deverá improceder o recurso interposto, mantendo-se o despacho recorrido.
IIIDas custas
Dispõe o artº 513º do CPP o seguinte:
«1.– Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2.– O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3.– A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4.– (…)».
Assim, tendo o arguido decaído totalmente no presente recurso, deverá ser condenado no pagamento de taxa de justiça nos termos do artº 8º, nº 9, do RCP e Tabela III a ele anexa.
Nessa conformidade, uma vez que as questões suscitadas não são especialmente complexas, variando a taxa de justiça entre 3 e 6 UC, entendemos adequado fixá-la em 3 (três) UC.