Processo n.º 2849/15.0T8MTS.P1
4.ª Secção
II
1. Relatório
1.1. B… veio em 3 de Junho de 2015 impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado pela C…, E.P.E.
Realizada a audiência de partes (fls. 9-10) e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.
No seu articulado a R. empregadora alegou, em síntese, que o despedimento é lícito pois que se fundou nos factos apurados no procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador, o qual cumpriu todas as formalidades legalmente exigidas, sendo que tais factos integram justa causa de despedimento.
Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador alegou que inexiste no procedimento disciplinar decisão final fundamentada, que esta contém factos em relação aos quais se encontrava prescrito o direito de exercer o poder disciplinar e que o despedimento de que foi alvo é abusivo pois resumiu-se a uma represália pela reivindicação de direitos laborais através de e-mails. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da entidade empregadora a:
a) reintegrar o A. no seu posto de trabalho, no caso deste não vir a optar pela indemnização por despedimento ilícito e abusivo, que, nesse caso, seria à presente data, de valor não inferior a € 8.656,20 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos);
b) pagar ao A. os créditos laborais devidos, no valor total de € 3.130,81);
c) pagar ao A. as remunerações que se vençam até à data da douta decisão transitada em julgado, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
d) pagar ao A. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento.
A R. empregadora respondeu, refutando que se verifique a prescrição do procedimento disciplinar, bem como a falta de fundamentação da decisão, bem como que se tenha oposto ao legítimo exercício de direitos por parte do seu trabalhador. Impugnou ainda os factos alegados
pelo trabalhador relativos ao trabalho suplementar peticionado e ao seu cálculo, bem como à formação profissional e defendeu não ser devida a indemnização por despedimento e por danos não patrimoniais peticionada. A final, pugna pela improcedência das excepções e pela sua absolvição do pedido reconvencional (fls. 118 e ss.).
Foi julgada admissível a dedução do pedido reconvencional, dispensada a realização da audiência preliminar e proferido autonomamente despacho saneador (fls. 197 e ss.) em que:
- se consideraram válidos e regulares os pressupostos da instância e
- se julgou improcedente a nulidade do procedimento disciplinar por falta de decisão final escrita e fundamentada.
Foram ainda, no mesmo despacho, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, tendo a mesma sido objecto de reclamação por parte do A.. Esta reclamação foi deferida no que diz respeito aos factos assentes e indeferida quanto à pretendida ampliação da base instrutória, o que se decidiu no início da audiência de julgamento (fls. 218 e ss.).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após decidida a matéria de facto em litígio, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 23 de Dezembro de 2015 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se:
I- Julgar improcedente, por não provada, a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… move contra C…, E.P.E, (…), e, em consequência, absolvo esta do(s) pedido(s) contra si formulado(s).
II- Julgar parcialmente procedente, por provada, a reconvenção deduzida pela reconvinte B… contra a reconvinda C…, E.P.E, (…), e, em consequência, condeno esta a pagar àquela:
a) a quantia de 222,74 € (duzentos e vinte e dois euros e setenta e quatro cêntimos) a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção e até integral pagamento;
b) a quantia de € 512,56 (quinhentos e doze euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção e até integral pagamento.
III- Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a reconvinda C….
Sem custas da ação por o A. delas estar isento (art. 4º, n.º 1, al. h) do Reg. Custas Processuais).
Custas da reconvenção a cargo da ré na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), estando o A. isento do seu pagamento.
Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º, 299º e 306º do C.P.Civil, fixo à ação – entrando já em linha de consideração com a reconvenção deduzida - o valor de € 48.305,81.
[…].»
1.2. O A. trabalhador, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“a) Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o A. pretendia obter a declaração de ilicitude do despedimento, peticionou créditos laborais, no valor de € 3.130,81, assim como a reintegração, caso este não viesse a optar pela indemnização por despedimento ilícito e abusivo, indemnização que ascendia, à data da propositura da acção, a € 8.656,20, as remunerações que se vencessem à data da decisão transitada em julgado, bem como juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda indemnização dos danos não patrimoniais de € 30.000,00.
b) Em sede de despacho saneador, o Mmo. Juiz de Direito fixou a seguinte base instrutória:
1) O A. realizou as seguintes auditorias fora do Porto:
- A 29 de Agosto de 2013, na D..., em Constância, tendo pernoitado fora?
- A 31 de Outubro de 2013, na E..., em Ferreira do Alentejo, tendo viajado de véspera?
- A 27 e 28 de Fevereiro de 2014, na F..., em Montemor-o-Novo, tendo pernoitado fora ?
2) Afora a formação referida na al. III), a ré não prestou ao A. qualquer outra formação?
3) O A. sentiu-se frustrado e triste por não poder trabalhar?
4) Quando já atravessava um processo depressivo, agravou-se diminuindo a qualidade de sono, e aumentando a irritabilidade e a medicação tornou-se mais forte?
5) A suspensão, a submissão ao processo disciplinar e o seu desfecho provocaram no A. sofrimento?
c) O A. reclamou da base instrutória, por existir matéria que se impunha provar, para a boa decisão da causa e que não consta da mesma, pugnando pela inclusão dos seguintes quesitos:
6) Após a saída da Dra. G..., anterior coordenadora, a H... (H...) passou a desempenhar as seguintes tarefas?
• Realizar reduções e libertações de Garantias Bancárias (quer do QREN, quer de anteriores quadros de apoio);
• Realizar encerramento de projectos (quer do QREN, quer de anteriores quadros de apoio);
• Renegociar planos de reembolsos (quadros de apoio anteriores ao QREN);
• Efectuar o controlo de comprovação de Pedido a Título de Pagamento e cálculo de juros;
• Fazer a interacção com a Autoridade de Gestão.
7) Após a saída da Dra. G..., o A. e os restantes elementos da H... com contratos de trabalho a termo incerto passaram a realizar, além das tarefas que já lhes estavam afectas, aquelas que competiam aos elementos que saíram, que tinham vínculo definitivo à empresa?
8) Os trabalhadores com vínculo de trabalho definitivo que saíram da H... trabalhavam em regime de isenção de horário de trabalho?
9) Após questionada sobre o horário de trabalho, a R. retirou ao A. as auditorias que implicassem grandes deslocações geográficas, de molde a este terminar sempre o seu trabalho pelas 18,00h?
10) Dia 30.09.2014 o coordenador do A. comunicou-lhe que teria de cumprir o horário das 09h30 às 18h00, não podendo entregar folhas de ajudas de custo que ultrapassassem esse horário?
11) Com essa medida, o A. não pôde acompanhar até ao fim processos que vinha tratando?
12) Já em 2013 o A. e os seus colegas apelaram à revisão dos seus vencimentos?
13) Houve alteração das condições de trabalho após esse apelo?
14) Os programas informáticos usados pela H... eram pesados?
15) Os computadores usados pela H... respondiam eficazmente a todos os programas utilizados pela mesma?
16) No âmbito de um outro projecto representado pela Consultora I... (projecto ...) foi posto em causa o poder de representação do Dr. K..., tendo-se pedido que juntasse procuração?
17) Até ter entrado em estado depressivo, o A. era um dos últimos trabalhadores a sair do serviço, trabalhando até às horas que fosse preciso, mesmo aos fins-de-semana?
18) O A. sempre esteve disponível para ajudar os colegas de trabalho e os promotores que contactam com a R.?
19) O A. manteve-se permanentemente actualizado e no cumprimento da legislação e demais diplomas relacionados com a sua área de intervenção na R., bem como orientações e ordens de serviço que fossem superiormente emanadas?
20) O A. manteve um bom relacionamento interpessoal com os colegas de trabalho?
21) A R. só respondeu aos e-mails do A. através dos e-mails elencados em H), J), Y)?
d) O Mmo. Juiz de Direito decidiu da reclamação em audiência de julgamento, como resulta da acta da mesma, indeferindo-a no que toca `a base instrutória, por entender que a matéria que o A. pretende levar à base instrutória é irrelevante para a boa decisão da causa.
e) O A. não se conforma com essa decisão, pelo que dela recorre expressamente.
f) O conteúdo dos e-mails constantes da matéria provada têm de ser contextualizados e os factos que o A. pretendia que fossem submetidos a prova eram cruciais para se perceber com rigor as circunstâncias em que os mesmos foram trocados, e daí tirar conclusões relativamente à gravidade e à culpa.
g) Ao não permitir a inclusão dos quesitos propostos pelo A., o Tribunal comprometeu a boa e justa composição do litígio, saindo violado o art. 511º do antigo CPC, aplicável ao processo de trabalho (vide art. 49º n.º 3 do CPT).
h) Antes de mais, o A. refere na sua contestação que o contexto da troca de e-mails é de reivindicação de direitos laborais.
i) Mais esclareceu na sua contestação que foi contratado para satisfazer necessidades extraordinárias da empresa, integrando uma equipa constituída por quadros da mesma, que de um momento para o outro foi esvaziada, subsistindo apenas o seu superior hierárquico imediato.
j) O A. e os restantes elementos da H... com contratos de trabalho a termo incerto passaram a realizar, além das tarefas que já lhes estavam afectas, aquelas que competiam aos elementos que saíram, que tinham vínculo definitivo à empresa.
k) O A. queixou-se ainda da incompatibilidade do horário praticado a que estava sujeito, quando confrontado com o trabalho real que desempenhava com as auditorias, sem isenção de horário e sem pagamento de trabalho suplementar.
l) A solução para este alerta foi retirar as auditorias que implicassem grandes deslocações geográficas ao A., de molde a este terminar sempre o seu trabalho pelas 18,00h, em lugar de mudar a modalidade de horário de trabalho ou pagar o trabalho suplementar.
m) Em suma, a reivindicação do A. estava correcta, senão o R. não tinha ordenado a suspensão das auditorias que implicassem a ultrapassagem das 7 horas diárias.
n) Após a recepção do e-mail de 22 de Setembro de 2014 do Director de Recursos Humanos, Dr. J..., que, em bom rigor, era um convite à demissão « Mas se desde já considera que o atual desafio profissional não o preenche ou não se sente confortável na C..., estou certo que a Administração da Agência estará aberta a prescindir do prazo de pré-aviso, e facilitaremos em tudo a sua opção por qualquer outro projeto profissional», o autor sentiu-se ameaçado.
o) Em momento algum foi dito ao A. que não era intenção daquele dirigente ou da própria R. sugerir-lhe que se demitisse.
p) Assinala-se o papel activo da R., que ora não deu respostas concretas aos apelos do A., ora se remeteu ao silêncio, promovendo o aumento da ansiedade que era óbvia e notória no seu discurso.
q) No que concerne à queixa formulada pelo Consultor, Dr. K..., o A. esclareceu que havia antecedentes de alguma tensão, que o levaram a reagir da forma como reagiu.
r) Até ter entrado em estado depressivo, o A. era um dos últimos trabalhadores a sair do serviço, trabalhando até às horas que fosse preciso, mesmo aos fins-de-semana.
s) O A. sempre esteve disponível para ajudar os colegas de trabalho e os promotores que contactam com a R.
t) O A. manteve-se permanentemente actualizado e no cumprimento da legislação e demais diplomas relacionados com a sua área de intervenção na R., bem como orientações e ordens de serviço que fossem superiormente emanadas, com um bom relacionamento interpessoal com os colegas de trabalho, sem registo de quaisquer manifestações de reprovação de comportamentos seus ou de mal- estar com os demais.
u) Por todo o exposto, deve ser revogada a decisão de indeferimento da reclamação à base instrutória, acrescentando-se os quesitos propostos pelo A. e submetendo-os à prova necessária.
v) Perante a matéria de facto considerada relevante para o Tribunal, o Mmo. Juiz de Direito considerou, já na sentença, provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dos poderes de autoridade pública administrativa inerentes à prossecução do seu objeto, que consiste no desenvolvimento e a execução de políticas estruturantes e de apoio à internacionalização da economia portuguesa. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
2. O Autor foi admitido ao serviço e por conta da Ré em 19 de Dezembro de 2012, através da celebração de contrato de trabalho escrito, a termo incerto, que se encontra junto aos autos de processo disciplinar a fls. 60 a 64. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;
3. Nos termos desse contrato o A. obrigou-se a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico, exercendo funções de análise de candidaturas, contratualização, acompanhamento e verificação de execução de projetos, incluindo verificação de elegibilidade de despesas e emissão de ordens de pagamento, no âmbito do QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional período de 2007/2013, cfr. cláusula 1, do contrato de trabalho junto aos autos de processo disciplinar a fls. 60 a 64. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo;
4. Desempenhando as funções inerentes a esta categoria profissional nas instalações da Ré, sitas na Rua ..., nº ..., Porto. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
5. O Autor auferia uma retribuição mensal base ilíquida de 1.043,00 € e um subsídio de refeição de €9,00. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;
6. Nos termos do referido contrato o A. cumpria o horário de trabalho de 35 horas semanais, conforme contrato de trabalho junto aos autos de processo disciplinar a fls. 60 a 64. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo;
7. No email, enviado em 18 de setembro de 2014, às 23:57, diretamente ao Diretor dos Recursos Humanos [Dr. J...], com conhecimento ao seu Diretor [Dr. L...], com a epígrafe “Pedido de esclarecimentos sobre situação contratual, o A. enumera as movimentações havidas na H... desde 2012 (data em que entrou para a C...), no sentido de pedir esclarecimentos relativamente à sua situação contratual, nos seguintes termos: “… solicito enquadramento de um trabalho de contrato de trabalho a termo incerto como o que existe no presente, considerando que foram autorizadas saídas do departamento de colegas que asseguravam o trabalho que o departamento tinha. O acréscimo de trabalho excepcional mantém-se válido para fundamentar o contrato?”, cfr. documento a fls. 139 e 140 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo;
8. Em resposta o Diretor dos Recursos Humanos informou o Autor que seria “a sua chefia a prestar-lhe o esclarecimento solicitado”, cfr. documento a fls. 142 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo;
9. Mediante email enviado a 22 de setembro de 2014, às 12:12, o Autor informou que pretendia “uma resposta por escrito e vinculativa”, desta feita enviando o email com conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração Dr. M..., ao Administrador Engº N... e ao seu Diretor Dr. L...”, acrescentado que lhe pareceria ser “o Dr. J... que terá a obrigação de zelar pelo cumprimento da lei”, invocando para tal o artº 73º (Deveres do Trabalhador) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cfr. documento a fls. 143 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. I) dos factos admitidos por acordo;
10. No mesmo dia, às 12:12, o Diretor do Recursos Humanos responde, através de email, ao trabalhador nos seguintes termos: “Foi com muita estranheza que recebi o seu “email” abaixo, porquanto como deverá saber, atenta a hierarquia existente nesta Agência e a dimensão da mesma, os assuntos devem ser tratados entre os colaboradores e as respetivas Chefias”. (…)“A DRH, como Direção Central, sempre assumiu como boa a fundamentação para o seu contrato de trabalho a termo…”(…) “Mas se desde já considera que o atual desafio profissional não o preenche ou não se sente confortável na C..., estou certo que a Administração da Agência estará aberta a prescindir do prazo de pré-aviso, e facilitaremos em tudo a sua opção por qualquer outro projeto profissional”, cfr. documento a fls. 5 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo;
11. O autor enviou nova comunicação, por email, no dia 22 de setembro de 2014, às 20:45, ao Presidente da C... e aos restantes membros do Conselho de Administração com conhecimento à Secretária Geral e ao Diretor do seu Departamento, referindo que no “que diz respeito à avaliação da situação do meu contrato pela minha chefia, vejo-a com muita estranheza uma vez que o nosso departamento não tem como especialidade matérias relacionadas com o Direito do Trabalho” e requerendo “uma tomada de posição da Administração acerca deste processo e dos temas abordados no sentido de perceber com o que posso contra no futuro”, cfr. documento a fls. 146 e 147 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. K) dos factos admitidos por acordo;
12. Mais referiu que “… vejo com muita apreensão a forma como sou convidado a demitir-me. A disponibilidade de que a Agência estaria disposta a prescindir do pré- aviso para uma eventual saída minha (manifestada pelo Dr. J... e sem conhecimento do Dr. M..., a quem dei conhecimento do anterior email) denota, desde logo, uma falta de respeito que me parece atroz. Gostaria de saber ainda qual a análise realizada, os intervenientes, para que a dispensa deste mesmo pré-aviso tivesse assumido”, cfr. documento a fls. 146 e 147 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. L) dos factos admitidos por acordo;
13. Ainda no mesmo dia, 22 de setembro, às 21:22 o trabalhador enviou novo email, sob a epígrafe “flexibilidade do horário de trabalho a que o trabalho do H... obriga vs compatibilização com horário de trabalho e compensação remuneratória” aos mesmos destinatários do email referido na al. G), agora com conhecimento também ao Diretor de Recursos Humanos, cfr. documento a fls. 148 e 149 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo;
14. Pede novamente uma tomada de posição da Administração, referindo, entre o mais, que “Efetivamente quando me foi dito pelo Dr. J... que a resposta ser-me-ia dada pela minha chefia, o que estranhei por se tratar estritamente de uma questão de recursos humanos, reagi da forma que constatarão pois tem sido timbre desta casa falhar em dar uma resposta escrita às mesmas. Várias situações destas aconteceram no passado e não vejo o porquê do melindre do Dr. J... em ma fornecer, tal como o fez muito rapidamente após o email que enviei com conhecimento do Dr. M..., Dr. N... e Dr. L...”, cfr. documento a fls. 148 e 149 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo;
15. Em de 23 de setembro, o autor dirige novo email ao Diretor de Recursos Humanos no qual refere: “Dizer ainda que o que me move não é ter um contrato sem termo. Isso hoje em dia pouco significa e cada vez menos significará. Além de que trabalhar numa instituição com mau ambiente de trabalho não poderá nunca ser o objectivo de alguém. O que me move são as disparidades existentes na C... e que deveriam ser harmonizadas. Isso mesmo já o fiz saber à minha hierarquia mais do que uma vez”, acrescentando “tenho pena que tenha procedido da forma que procedeu. Poder-me-á estar a prejudicar profissional e financeiramente e considero isso inaceitável. As responsabilidades trazem também obrigações”, cfr. documento a fls. 150 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo;
16. No dia 30 de setembro, às 20:24, novo email do trabalhador, com a epígrafe “Perspectiva sobre gestão interna da C... e questões relacionadas com H...”, enviado aos mesmos destinatários do email de 22 de setembro (todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, excetuando o Diretor dos Recursos Humanos, no qual refere o seguinte: ”Escrevo a toda a Administração e às restantes pessoas envolvidas pois, infelizmente, me sinto obrigado a isso, sob pena de as situações se abafarem e vir inclusivamente a ser alvo de represálias …”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. P) dos factos admitidos por acordo;
17. No ponto 2. deste mesmo email refere ter recebido, em 30 de setembro, uma comunicação oral por parte do seu coordenador a dizer que apenas teria que cumprir as 35 horas e que, quanto à questão do vínculo contratual, apenas terá sido mencionado “que os RH pretendem saber agora qual a necessidade de recursos para o futuro”. “Saliento o «agora», pois um contrato a termo incerto tem de ter razões válidas para existir a todo o momento (posso estar enganado e pode ser fruto da minha desconfiança, mas já não vejo como inocente a saída de dois concursos internos no dia de hoje para a H...). Manifestamente, verifica-se que os tais fundamentos para a existência do contrato a termo incerto são vistos com displicência” e afirma “não me move qualquer vontade de ter um contrato sem termo. Tenho-me em melhor conta do que isso. Quero valer-me do meu trabalho e não de qualquer segurança que a lei possa proporcionar.” Neste mesmo email faz questão de levar ao conhecimento da Administração um tema que considera de grande importância, “A subcontratação de auditorias que a equipa (H...), por norma tem feito”, afirmando “com segurança que estas auditorias criaram grande entropia nos projectos com que a actual equipa teve contato … “Além dos encargos significativos - má afectação dos dinheiros públicos”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. Q) dos factos admitidos por acordo;
18. Anexou 3 emails, que dirigiu ao STI, propondo um sistema de controlo de chamadas realizadas por intermédio dos telefones da C... e questionando os critérios para afectação dos equipamentos informáticos, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. R) dos factos admitidos por acordo;
19. Termina este email nos termos seguintes: “Dizer, por último, que compreendo que existam necessidades mediáticas a que é preciso dar resposta sob pena de o público achar que nada se faz, mas atentem à organização interna. Invista-se no futuro, deixem-se sementes”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo;
20. Neste email, o A. faz menção à “má afetação dos dinheiros públicos”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo;
21. Em 13 de Outubro, às 20:19, o A. enviou novo email dirigido a todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, Diretor dos Recursos Humanos e ao seu Diretor, sob a epigrafe “alerta para as implicações das decisões que foram tomadas – H... - (capacita-se ou não quem gere os incentivos?)”, alude “à reação obtida por parte de quem gere os recursos humanos” referindo que o “fez sentir encurralado”, não vendo outra saída que não fosse colocar a administração em conhecimento, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo;
22. Acrescenta que não pode permitir “que se assuma uma posição do “quero”, posso e mando”, “tratamentos desiguais”, independentemente das leis vigentes, numa instituição que é de todos “nós”. … “ e que, contrariamente ao que lhe foi indicado, ainda não tem posição acerca do pedido de esclarecimento que fez sobre a sua situação contratual, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo;
23. O trabalhador neste email dá conta a administração que em virtude da orientação dada pelo Dr. J... – horário das 9H30 às 18H00 -, o seu coordenador não poderá permitir a entrega de folhas de ajudas de custo que ultrapassem aquele horário não permitindo a realização de auditorias a projetos que tem em carteira que impliquem dormidas fora, referindo ver-se forçado a desmarcar auditorias agendadas para os dias 22, 23 e 24 de Outubro em Lisboa e no Alentejo, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo;
24. No citado email refere “que uma vez que a minha situação contratual não é em nada diferente ao dos meus colegas de departamento, caso estes continuem a realizar as auditorias por estarem “amedrontados” relativamente ao seu emprego (política de terror que justifica tudo), não deixo de notar que a C... e quem a administra está em violação da lei e está a prejudicar-me gravemente”, e que irá solicitar à Comissão de Trabalhadores que solicite um parecer aos destinatário deste email acerca das questões que têm vindo a ser abordadas, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo;
25. Em 16 de Outubro, às 15:26 o Diretor dos Recursos Humanos enviou um email ao autor nos seguintes termos: “Quanto à questão que colocou referente à sua situação contratual, cumpre-me informar que a fundamentação do seu contrato a termo incerto continua válida, porquanto foi apurado junto da sua Chefia, Dr. L..., de acordo com a previsão do cronograma da carga de trabalho da H... (para os anos de 2014 e 2015), haverá um aumento gradual do volume de trabalho, sendo expectável que os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, serão os de maior carga, coincidindo com o encerramento do QREN, podendo haver lugar a uma extensão dos trabalhos, previsivelmente durante o primeiro semestre de 2016. Considera-se assim estarem esclarecidos as dúvidas por si colocadas”, cfr. documento a fls. 158, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo;
26. A resposta dada pelo Diretor dos Recursos Humanos foi adjetivada pelo trabalhador com termos como “estupefação”, “tremenda desonestidade intelectual”, através de email de 16 de outubro enviado pelas 19:36, dirigido a todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, Diretor dos Recursos Humanos e ao seu Diretor, cfr. documento a fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo;
27. Dá entre outros exemplos o do programa O... (gerido pela C...) “em que milhões de euros dos contribuintes são desbaratados com situações fraudulentas que facilmente poderiam ser detectadas”, referindo quais as motivações que subjazem as questões que vem colocando como sendo as seguintes:
“- Continuada desqualificação dos recursos que fazem a gestão dos incentivos - correspondente má aplicação das verbas e resultados aquém do esperado;
- Gestão dos recursos humanos no contexto da C... – compadrios”, acrescentando que “esperava que isto pudesse originar um repensar de determinadas atitudes de “evidente má gestão”, cfr. documento a fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. AAD) dos factos admitidos por acordo;
28. Mais refere “… esperava que isto servisse para repensar determinadas atitudes. Esta afirmação é já para o CA pois foi com base nesta que criei expectativas de que se atuasse de forma diferente, por uma Administração Pública melhor. Se não se tem meios para apresentar um trabalho melhor, então que se assuma isso mesmo e se diga à tutela que não é possível fazê-lo. Se na realidade existem mas não estão a ser suficientemente aproveitados, então que aproveitem. É isso que se espera a quem é concedido o poder de administrar”, cfr. documento a fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. BB) dos factos admitidos por acordo;
29. Em email do trabalhador de 14 de novembro pelas 13:18, no seguimento de email do Presidente sobre Plano Estratégico, depois de referir ter tido conhecimento de que lhe iria ser instaurado um processo disciplinar, refere que “Conforme fui procurando explicar ao CA, o que despoletou a minha atitude foi fundamentalmente a forma como os incentivos têm sido geridos, com as consequências no país e economia”, cfr. documento a fls. 161 a 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. CC) dos factos admitidos por acordo;
30. Mais afirma que: “Contatei enquanto elemento da H..., com realidades que muito me custaram assistir (situações de dezenas de milhões de euros) e que faz com que não me sinta orgulhoso em trabalhar numa área que poderia ser importante para todos nós”, cfr. documento a fls. 161 a 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. DD) dos factos admitidos por acordo;
31. Termina este email afirmando “confesso que depositava uma maior esperança no novo CA. É uma luta de David contra Golias mas não vejo outra alternativa que não seja lutar pelo meu bom nome”, cfr. documento a fls. 161 a 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. EE) dos factos admitidos por acordo;
32. Em novo email, enviado também em 14 de novembro às 16:08, a todo o universo de trabalhadores da C..., inclusive os da P... e com conhecimento à Comissão de Trabalhadores da C..., sob a epígrafe: Pedido de ajuda para interceder junto da Comissão de Trabalhadores, o A. refere: “É duro ver milhões de euros mal aplicados e é duro também ver as exigências que nos fazem no contexto do departamento face às condições de trabalho que temos (posso-vos dizer que somos os técnicos mais mal remunerados na C... Porto e é esperado de nós, sem qualquer contrapartida, andarmos de norte a sul do país a realizar auditorias)”, cfr. documento a fls. 164 e 165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. FF) dos factos admitidos por acordo;
33. Um terceiro email do trabalhador enviado, no mesmo dia, 14 de novembro, às 16:32, a todos os trabalhadores da C..., inclusive os da P... [no estrangeiro] sob a epígrafe: Pedido de ajuda para interceder junto da Comissão de Trabalhadores, reitera o pedido feito no email anterior, deixando um link e transcrição dos artºs 427º e 428º do CT, cfr. documento a fls. 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. GG) dos factos admitidos por acordo;
34. Em novo email, dirigido a todos os membros do Conselho de Administração em 19 de novembro pelas 23:38, o trabalhador vem dizer ao Conselho de Administração ser “incompreensível não ter sido ainda tomada a iniciativa de agendar uma reunião” , cfr. documento a fls. 167 e 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. HH) dos factos admitidos por acordo;
35. Mais refere: -“… desde o início, procurei nunca confundir duas ou três “ervas daninhas” com a “floresta”. Por isso envolvi o CA e aguardei que fossem tomadas medidas. Faz quase dois meses em que nada me foi dito a não ser que iria surgir processo disciplinar.”- “tenho para mim que irei atá às últimas consequências nesta matéria”. “Mas mais inaceitável será se o CA nada fizer quanto a isto e tomar medidas correctivas, assacar responsabilidades”, cfr. documento a fls. 167 e 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. II) dos factos admitidos por acordo;
36. Mais refere que “embora esteja a munir-me meios para fazer prevalecer a razão, (Advogado, Queixa à Autoridade para as Condições de Trabalho, Comissão de Trabalhadores, Sindicato dos Técnicos da Administração pública, Provedor de Justiça) quero que saibam face à forte repugnância com que vejo esta atitude por parte de uma organização pública e não querendo deixar que isto se perca num emaranhado jurídico, tenho para mim como certo de que tornar pública esta situação é também uma opção para mim. “Terrorismo psicológico” para mim não é aceitável vindo do Estado. Os impostos pagos pelos portugueses não são para isto. Já coloquei de parte trabalhar no Estado no futuro, mas não posso aceitar que eu, como todas as outras pessoas que pagam impostos, paguem o salário de pessoas que não se regem pela lei. Por isso digo, “imprensa portuguesa e estrangeira” como uma opção que diz ponderar cada dia com mais intensidade, aludindo ainda a “revistas de países da Europa do Norte e Central“. Finaliza solicitando “uma reunião ao Conselho de Administração de forma a analisar a situação.”, cfr. documento a fls. 167 e 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. JJ) dos factos admitidos por acordo;
37. Em outro email do trabalhador, de 21 de novembro de 2014, às 13:05, enviado aos membros do Conselho de Administração, Q... e Comissão de Trabalhadores, sob a epígrafe, “Reunião com CA da C..., vem dizer que o seu coordenador lhe comunicou que iria ter uma reunião com o Engº N..., cfr. documento a fls. 169 e 170, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo;
38. Mais refere que a solicitou a toda a Administração e que espera que “a restante Administração não se esteja a escudar nas “costas largas” do Engº N..., tal como em tempos foi feito através do Dr. J....” - cfr. al. LL) dos factos admitidos por acordo;
39. E que “dão-me a sensação de que a gestão da empresa está assim sub- delegada por quem cá estava, dedicando-se o resto da Administração a uma lógica de consultoria em que implementa umas metodologias novas, imiscuindo-se de realizar o trabalho fundamental de gestão de pessoas …” … “já ouvi colegas dizerem-me que os administradores passam por cá numa lógica de trampolim” e finaliza dizendo “espero que não esteja a ser delegado o “trabalho sujo” num único administrador. A Administração será certamente colegial e portanto todos os restantes membros terão de assumir como suas as decisões dos seus restantes colegas.”, cfr. documento a fls. 169 e 170, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. cfr. al. MM) dos factos admitidos por acordo;
40. Em email de 24 de novembro, enviado às 13:02, o Dr. L... (Diretor do trabalhador) dá conhecimento ao Diretor dos Recursos Humanos e Secretária Geral, de um email do Dr. K... (representante de clientes da C...), em que o mesmo manifesta o seu desagrado pela forma como o trabalhador se lhe referiu em email dirigido à Dra. S..., sua colaboradora, levando o referido consultor a questionar se as opiniões expressas pelo trabalhador, nomeadamente as relativas à qualidade dos seus recursos humanos, resultam da exclusiva avaliação do trabalhador ou refletem uma posição institucional da C..., cfr. documento a fls. 171 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. MM) dos factos admitidos por acordo2;
41. No email dirigido à Dra. S... o A. referiu: “Pode dizer ao Dr. K... o seguinte. Nós não somos consultores de consultores e ele deveria investir mais nos seus recursos humanos”, cfr. documento a fls. 171 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. NN) dos factos admitidos por acordo;
42. E acrescenta o Dr. K..., a seguinte afirmação: “Aquilo que não podemos aceitar, muito menos de alguém que é remunerado por uma entidade Pública, é o tom empregue e as referências despropositadas e deselegantes efetuadas sobre a nossa empresa e os nossos colaboradores”, cfr. documento a fls. 171 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. OO) dos factos admitidos por acordo;
43. Em email do trabalhador, com 5 páginas, enviado em 26 de novembro, à 01:37, com a epígrafe ”Relato de reunião com Eng. N... + Solicito agendamento de reunião”, dirigido ao Dr. M..., com conhecimento ao Administrador Engº N..., na sequência da reunião havida com este último e com o Diretor dos Recursos Humanos, Dr. J..., o trabalhador informa o Dr. M... que a referida reunião decorreu num clima intimidatório, o que exemplifica com o facto de o Engº N... aludir à imagem que esta situação podia deixar na sua carreira, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. PP) dos factos admitidos por acordo;
44. Ainda relativamente ao clima da reunião, diz neste email ao Presidente que foi por esse motivo que muito havia insistido para que o mesmo presenciasse à reunião, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. QQ) dos factos admitidos por acordo;
45. Quanto à reunião propriamente dita refere que o Engº N... começou por lhe dizer que acedeu reunir com ele porque assim o pedira. Ressalva, no entanto, o trabalhador que não foi assim, que já no email de 22 de setembro havia solicitado uma tomada de posição sobre o que se estava a passar e se predispusera a reunir com o CA, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. RR) dos factos admitidos por acordo;
46. E dirige o seguinte pedido ao Dr. M...: “… termino dizendo que muito gostaria que se envolvesse nesta matéria e tomasse uma posição, bem como gostaria de ter uma reunião consigo. Digo-o desta forma para que não subsistam dúvidas. O silêncio, infelizmente tem-me feito começar a duvidar da opinião que tenho de si e tal esperava que não acontecesse. Ainda mantenho a esperança de que está do lado da razoabilidade, justiça. Sei que tem múltiplos compromissos, mas note que esta não é uma questão menor (são as pessoas, a fundação das organizações) e portanto não olhe para o outro lado”, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. SS) dos factos admitidos por acordo;
47. Mais refere que: “face à forma como o Engº N... reagiu á existência ou não do processo disciplinar” depreende “que tenha acontecido 1 de 2 situações: “Procurar intimidar-me com um pretenso processo disciplinar e que até possa nem ter sido submetida proposta a Conselho de Administração; - Dificuldade em fundamentar o mesmo até ao momento e portanto escudar-se numa possível não existência;. (…) Obviamente que em nenhuma organização um colaborador pode dizer o que eu disse no meu email de 16 de Outubro sem que haja consequências. Consequências sobre mim, ou sobre outros. Ou eu não tenho razão (obviamente estou convencido do contrário e procurarei demonstrá-lo) e portanto teria de ter um processo disciplinar, ou então a razão assiste-me e portanto é necessário apurar responsabilidades e tomas as devidas medidas punitivas por factos de tal gravidade.” “o desconforto a ser por questões legais, parece-me criminoso da parte de um funcionário do Estado dizer que quem não está bem para se mudar. E se o fosse a interpretar à letra, diria até que este era subscrito por toda a Administração. Algo que não acredito, mas que percebo que determinadas pensam ter esse poder”. “a minha motivação desde o início deveu-se fundamentalmente ao que considero ser uma má gestão dos incentivos na C... (muito por força da gestão dos RH) e consequentemente má aplicação de fundos que ascendem a milhões de euros. Disse-o na reunião”. “Deixo a “cereja no topo do bolo para o fim”. Depois destes dois meses em que teci considerações graves e em que serei forçado em ir até às últimas consequências nestas matérias (não permitirei que manchem o meu nome, doa a quem doer), o Engº N... aproveitou para fazer, convenientemente, o que eu considero uma “tempestade num copo de água”. “… revoltam-me compadrios, dois pesos, duas medidas. Trabalhadores idênticos, suplementos salariais diferentes. Uns a trabalhar muito, outros a pouco fazerem. Deixo apenas este caso de indisciplina ocorrido recentemente e a resolução do problema pela C...”, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. TT) dos factos admitidos por acordo;
48. Em email de 27 de novembro, às 11:09, dirigido ao Dr. J..., com conhecimento ao Presidente, ao Administrador N... e ao Diretor, sob a epígrafe “Aspecto”, o trabalhador, refere que a sua “hora de chegada à C... é desde há bastante tempo depois das 09h30”, devido “Pela crescente frustração e incómodo que sinto. Pela falta de orgulho que já disse ter em trabalhar na C..., derivado de situações que considero inadmissíveis e sem cobertura legal. Relativamente à questão do direito de trabalho, acredito que já saiba, ontem mesmo estive na Autoridade para as Condições de Trabalho numa reunião após queixa/denúncia por mim realizada”, cfr. documento a fls. 182 e 183, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. UU) dos factos admitidos por acordo;
49. E continua dizendo “a minha concentração é menor, originando uma produtividade abaixo das minhas expectativas”, considerando que tal facto se deve à C..., aludindo a um estado de stress que “levou a que por indicação médica esteja a tomar medicação para andar mais calmo e conseguir dormir.”, cfr. documento a fls. 182 e 183, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. VV) dos factos admitidos por acordo;
50. Em email de 28 de novembro, 15:53, dirigido a todos os trabalhadores da C... incluindo os da P..., com a epígrafe – “Desenvolvimentos acerca do meu caso – Relato de reunião com o Engº N... em 25 de Novembro de 2014”, o trabalhador refere: … “Temos colegas que já foram convidados a sair por mútuo acordo, contudo eu não o pretendo pelo menos sem que sejam assacadas responsabilidades de situações que não me parecem correctas. …”. “a uma questão de enquadramento legal, tive o Diretor de Recursos Humanos … a dizer que se eu não estivesse satisfeito, que me mudasse. Uma vez que estamos a falar de uma questão de enquadramento legal, parece-me inadmissível de um funcionário do Estado, que tem por obrigação cumprir e fazer cumprir a lei, dizer-me tal coisa.”. “A Autoridade para as Condições de Trabalho está actualmente a tratar do caso”. “Se tiverem razões de queixa de situações passadas referentes às pessoas a que me refiro ou de outras, bem como de situações presentes, não percam a oportunidade de o fazer saber ao Conselho de Administração. Não se deixem amedrontar como alguns de vocês já me disseram, pois se não são os trabalhadores a zelar pela qualidade C..., ninguém o fará por eles.”, cfr. documento a fls. 184 a 188, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. WW) dos factos admitidos por acordo;
51. Nesse email transcreve o relato que dirigiu ao Presidente, relativo à reunião tida com o Engº N...”, relativamente à qual acrescenta: “Deixar apenas uma nota. O Engº N... possuía um papel que lhe servia de auxílio para a minha conversa que era menor que uma folha A5 e cuja letra era muito pequena. Já solicitei que me fosse apresentada a mesma”, cfr. documento a fls. 184 a 188, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. XX) dos factos admitidos por acordo;
52. A Inspecção Geral de Finanças informou o A. que «a Autoridade de Gestão do Programa T... desencadeou imediatamente controlos específicos às três operações objeto da denúncia e informou hoje mesmo a IGF que apresentou proposta de resolução contratual das três operações em causa, em resultado daquelas diligências;3) A operação cofinanciada pelo U... foi auditada pelo Tribunal de Contas e objeto de acompanhamento em cumprimento das recomendações formuladas no relatório daquele Tribunal. Em sequência, foi igualmente retirada do Programa tendo havido decisão sobre a consequente rescisão contratual e notificada a empresa para a devolução da totalidade do incentivo pago. Esta operação tem uma investigação em curso conduzida pelo Ministério Público; 4) Os factos apurados serão objeto da necessária ponderação na avaliação do risco por parte desta Inspeção Geral, devendo ter impacto na respetiva estratégia de auditoria», conforme documento de fls. 93 e 94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. YY) dos factos admitidos por acordo;
53. Mais informou aquela Inspecção-Geral que «Acresce informar que, tanto quanto é do nosso conhecimento, Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária tem em curso investigações relacionadas com algumas das situações em causa», conforme documento de fls. 95, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. ZZ) dos factos admitidos por acordo;
54. No dia 28 de Novembro de 2014, a Ré, em reunião do Conselho de Administração, deliberou instaurar ao Autor um processo disciplinar. - cfr. al. AAA) dos factos admitidos por acordo;
55. No dia 1 de Dezembro de 2014, comunicou ao Autor a instauração do processo disciplinar, bem como a sua suspensão sem perda de vencimento (cfr. documentos a fls. 112 e 194 do procedimento disciplinar). - cfr. al. BBB) dos factos admitidos por acordo;
56. A Ré deduziu nota de culpa. - cfr. al. CCC) dos factos admitidos por acordo;
57. O A. apresentou resposta à nota de culpa (cfr. fls. 279 a 313 do procedimento disciplinar). - cfr. al. DDD) dos factos admitidos por acordo;
58. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer nos termos que constam de fls. 386 a 393 do processo disciplinar. - cfr. al. EEE) dos factos admitidos por acordo;
59. Foi elaborado o relatório final que propôs a aplicação da sanção expulsiva – despedimento (cfr. fls. 419 a 424 do procedimento disciplinar). - cfr. al. FFF) dos factos admitidos por acordo;
60. A Administração da ré comunicou ao A. que, por deliberação de 8 de maio, decidiu, na sequência do relatório final do processo disciplinar, proceder ao seu despedimento com justa causa, cfr. fls. 441 do procedimento disciplinar. - cfr. al. GGG) dos factos admitidos por acordo;
61. A comunicação da referida decisão foi recepcionada pelo A. em 26/05/2015 (cfr. fls. 442 do procedimento disciplinar). - cfr. al. HHH) dos factos admitidos por acordo;
62. O A. nunca foi alvo de qualquer outro processo disciplinar na Ré. - cfr. al. MMM) dos factos admitidos por acordo;
63. O Médico Psiquiatra, Dr. V..., emitiu declaração médica, datada de ./......., com o seguinte teor: «Por ser verdade e me ter sido pedido pelo próprio informo que B..., segue a minha consulta desde 10/12/2009. O doente tem andado estabilizado emocionalmente há vários anos, porém, na consulta de rotina de 20/08/2014 o doente demonstrava agravamento do quadro depressivo com marcada irritabilidade. É compreensível pelo agravamento do quadro clínico, que o doente em contexto laboral possa ter-se tornado mais agressivo, rígido e intolerante com superiores hierárquicos. Na consulta de 03/12/2014 e 13/02/2015 após ajustes terapêuticos já está sem depressão e muito mais adequado.» (cfr. fls. 353 do procedimento disciplinar). - cfr. al. III) dos factos admitidos por acordo;
64. No âmbito do seu trabalho, o A. era várias vezes incumbido de realizar auditorias fora do concelho do Porto e concelhos limítrofes. - cfr. al. JJJ) dos factos admitidos por acordo;
65. O A. realizou as seguintes auditorias fora do Porto:
- 17 e 18 de Abril de 2013, na W..., em Aveiro, tendo regressado à R. depois das 20h, tendo prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia;
- 2 de Maio de 2013, na X..., no Algarve, tendo pernoitado fora e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 14, 15, 16 e 17 de Maio de 2013, na Y..., na Zambujeira do Mar (Alentejo), tendo per tendo pernoitado fora e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 30 de Maio de 2013 na Z..., no Tramagal, chegou à R. depois das 20h, tendo prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 28 de Agosto de 2013, na D..., em Constância, tendo prestado duas horas de trabalho suplementar.
- A 6, 7 e 8 de Novembro, na AB..., Marinha Grande, tendo pernoitado fora e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 12, 13 e 14 de Novembro, na AC... ..., em Aveiro, tendo chegado todos os dias próximo das 20h à R. e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
A 25 e 26 de Março de 2014, na AD..., S.A., na Trofa, chegou à R. próximo das 20h e prestou duas horas de trabalho suplementar por cada dia. - cfr. al. KKK) dos factos admitidos por acordo;
66. O Autor realizou, também, as seguintes auditorias fora do Porto:
- A 29 de agosto de 2013, na D..., em Constância, não tendo pernoitado fora;
- A 31 de outubro de 2013, na E..., em Ferreira do Alentejo, tendo viajado de véspera;
- A 27 e 28 de fevereiro de 2014, na F..., em Montemor-o-Novo, tendo pernoitado fora. - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória;
67. Em 2013, foi ministrado ao A. um curso de formação interna em SNC – Contabilidade com a duração de 3h30m, cfr. documento contante de fls. 154 a 156. - cfr. al. LLL) dos factos admitidos por acordo;
68. Além da formação referida na al. LLL), no ano de 2014 a ré prestou ao A. 6 (seis) horas de formação em excel. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória.
w) O Mmo. Juiz a quo definiu como questões controvertidas:
1) Indagar da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos anteriores a 28 de Setembro de 2014;
2) Averiguar da licitude ou ilicitude do despedimento do A.;
3) Determinar a reintegração do a. ou a quantificação dos eventuais créditos laborais, em caso de ilicitude do despedimento;
4) Apurar e calcular os demais créditos salariais reclamados pelo A
x) O Mmo. Juiz deixou claro que se infere que o envio dos e-mails teve na sua génese um pedido de esclarecimentos sobre o enquadramento da cláusula de termo incerto aposta no seu contrato de trabalho, face à saída de colegas do departamento.
y) Diz mesmo o Mmo. Juiz que tal pedido não só não é censurável, como é perfeitamente legítimo.
z) Mesmo quando tece críticas em relação à gestão de recursos humanos da C..., à diferenciada forma de tratamento, às subcontratações, à má afectação de dinheiros públicos, o Mmo. Juiz a quo entendeu que “não obstante o tom crítico utilizado pelo A., não se nos afigura que o teor do referido email seja suficiente para corporizar a violação do dever de respeito ou de urbanidade, até porque o propósito que parece nortear o A. – extraído das situações relatadas no email – é o de melhorar a afetação dos recursos humanos e dos dinheiros públicos, o que se compreende estando em causa uma pessoa colectiva de direito público, com natureza empresarial.”
aa) E revela-se de suma importância a reflexão que Mmo. Juiz faz e que, com a devida vénia, se subscreve: “... a menção à “má afetação dos dinheiros públicos” resulta, no entendimento do A., da referida subcontratação de auditorias, pelo que essa imputação mostra-se suficientemente individualizada, podendo – e devendo -, a nosso ver, ser perspetivada como uma denúncia no sentido de melhorar os serviços em causa e de serem adotadas medidas destinadas a incrementar a eficiência da produtividade, mormente quando estão em causa “dinheiros públicos”, que a todos nós, contribuintes, dizem respeito.”
bb) O Douto Tribunal entende que a partir do e-mail de 13 de Outubro o A. começou a utilizar expressões excessivas e desadequadas, enquadráveis na violação do dever de respeito, urbanidade e lealdade.
cc) Note-se, contudo, que é o próprio Tribunal que a fls. 59 da douta sentença que diz que a partir daí o A. aumenta o seu tom de crispação.
dd) Tribunal que deu como assente o facto de o psiquiatra do A. ter declarado que este atravessava uma depressão, com forte irritabilidade (vide ponto III dos factos provados).
ee) Mais, o próprio A., num dos seus e-mails, refere justamente que está sujeito a medicação para dormir (ponto UU dos factos provados).
ff) A testemunha AE..., cujo depoimento se encontra gravado entre as 14:32:10 e as 14:38:11 do dia 23.11.2015, ao minuto 04:07 diz que o A. lhe pareceu perturbado.
gg) Também a testemunha L..., que depôs no mesmo dia, com início às 10:18:59 e fim às 10:37:41, afirmou “se me perguntassem dois meses antes ou uma semana antes “o B... vai fazer isso” eu diria logo que não” aos 14:16 minutos e mais disse “se o fez e porquê não sei”, aos 14:20 minutos.
hh) O A. estava necessariamente alterado e não no seu estado normal.
ii) Esta incapacidade, mesmo que momentânea, deveria ter sido devidamente ponderada na aferição da culpa do A
jj) Convém ainda frisar que, não obstante o Tribunal ter dado como provado que a IGF informou o A. de que as suas denúncias tinham dado origem a investigações da Polícia Judiciária, auditorias, cancelamento de financiamentos, devolução de incentivos etc.,(vide os pontos YY e ZZ dos factos provados) nenhuma ilação retirou daí, designadamente quanto à veracidade das denúncias que o A. fez internamente na C
kk) Ademais, não resultou provado qualquer facto constitutivo de justa causa de despedimento, nos termos do art. 351º do CT.
ll) Nenhum dos factos provados demonstra em que se consubstanciaram as consequências do comportamento do A. para que se possa concluir que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
mm) Ora, nos termos do n.º 1 do art. 351º do CT, só “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
nn) Ao arrepio deste normativo, o douto Tribunal a quo considerou verificados os elementos da justa causa de despedimento, mesmo não tendo o R. alegado nem provado que consequências advieram do comportamento do A., para justificarem a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
oo) Acresce que o n.º 3 do art. 351º do CT determina o seguinte “Na apreciação da justa causa, deve atender -se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”
pp) Pela similitude com o caso sub judice, cita-se o douto Acórdão do STJ, de 04.06.2014, no âmbito do processo 553/07.2TTLSB: “Na ponderação da ilicitude revelada pelos factos imputados ao trabalhador e da culpa com que este tenha actuado deverão ser tomados em consideração os motivos que tenham estado subjacentes à prática dos factos, bem como todo o circunstancialismo que os tenha rodeado, nomeadamente, nas situações em que a ilicitude dos factos decorra da ultrapassagem dos limites do direito à crítica e à liberdade de expressão.” E continua o aresto, dizendo que “Na ponderação da factualidade que é imputada ao Autor não pode deixar de ser tomado em consideração o contexto em que os factos foram praticados uma vez que teve um contributo relevante para a motivação do Autor à prática daqueles factos, em termos que terão igualmente de ser atendidos na ponderação da culpa com que o Autor actuou e no quadro do juízo de proporcionalidade que terá de estar subjacente à aplicação do despedimento. (...) Terá igualmente de ser tomado em consideração, no contexto que envolve a prática dos factos que são imputados ao Autor, que os factos se passam no âmbito de uma empresa pública municipal, o que se projecta em várias direcções, nomeadamente no plano do debate político que rodeia a gestão deste tipo de empresas e da projecção desse debate nos meios de comunicação social, conforme resulta do ponto n.º 36 da matéria de facto dada como provada.(...) Por outro lado, o contexto em que os factos ocorreram atenua de uma forma evidente a culpa com que o Autor actuou.É verdade que se trata de um quadro superior de uma empresa, que não tem o direito de exigir à administração explicações sobre as medidas de gestão que esta adopte e que nada tem a ver igualmente com as motivações de natureza política que podem ter estado subjacentes a qualquer admissão de pessoal. Mas é verdade também que estamos perante um trabalhador activo e interessado na empresa para quem trabalha, que tem um currículo que lhe confere a autoridade suficiente para se exprimir sobre a vida da empresa e que reage, emocionalmente, a uma medida que considerou profundamente lesiva dos seus direitos e errada enquanto medida de gestão. Este contexto reduz consideravelmente a culpa com que o Autor actuou, sendo reduzida a dimensão do juízo de censura que os factos em causa exigem. Deste modo, sem pôr em causa a ilicitude dos factos que lhe são imputados, a ponderação global da ilicitude e da culpa que esses factos exprimem, permite concluir que os mesmos não revestem um nível de gravidade que permita considerá- los como justa causa de despedimento do Autor. Não assistia pois à Ré o direito de despedir o Autor com base no envio das mensagens em causa pelo que tem de se considerar tal despedimento como ilícito, impondo-se, nesta parte, a procedência da revista.”
qq) Reitera-se por todas as razões já aduzidas que a justa causa de despedimento não foi demonstrada nos termos em que a lei a admite e é abusiva, por decorrer na sequência de reivindicações laborais, nos termos do art. 331º n.º 1 a), com todas as consequências legais.
rr) Mas ainda que houvesse ilícito disciplinar, a mais gravosa das penas, a pena expulsiva, sempre se demonstraria totalmente desproporcional ao caso em apreço, em franca violação do art. 330º n.º 1 do CT.
ss) No que toca ao pedido reconvencional, decaiu na totalidade o pedido de indemnização pelos danos morais, bem como a reintegração ou compensação pelo despedimento abusivo, no pressuposto de que não estava verificado o pressuposto de ilicitude.
tt) Revogando-se a decisão alvo de recurso, declarando-se, como se pretende, a ilicitude do despedimento, também nesta parte deverá ser alterada a sentença.
Nestes termos e nos mais de direito que doutamente Vossas Excelências se dignarão suprir, requer-se que seja revogado o douto despacho que indeferiu a reclamação da base instrutória, substituindo-o por outro que defira o aditamento dos quesitos indicados pelo A
Mais requer a Vossas Excelências que seja revogada a douta sentença na parte em que considerou lícito o despedimento, substituindo-o por outra que o considere ilícito, por não estar verificada a justa causa e, consequentemente, que seja determinada a reintegração do A. ou que sejam fixados os montantes devidos pela R., a título de compensação pelo despedimento abusivo e por danos morais, como de direito e de justiça.”
1.3. Respondeu a R. recorrida pugnando pela improcedência do recurso e concluindo que:
“i. A douta sentença em análise não merece a mínima censura.
ii. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas”, verifica-se contudo que as mesmas não passam de conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.
iii. As mesmas não são pois idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, não permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar.
iv. Sem prejuízo,
v. O tribunal aplicou correctamente o direito fazendo correcta interpretação da legislação aplicável;
vi. Assim, o MMº Juiz considerou, e bem, que os quesitos apresentados pelo Autor/Recorrente não eram necessários para a boa decisão da causa, pronunciando-se, sim, sobre os problemas fundamentais e necessários à mesma.
vii. À boa decisão era fundamental aquilatar se o comportamento do Autor/Recorrente foi, ou não, susceptível de tornar a subsistência da relação laboral irremediavelmente comprometida, o que se logrou conseguir na douta sentença “a quo”.
viii. Razão pelo que não é defensável que, entre outros, pretenda o Autor/Recorrente provar que por ter, anteriormente, colocado em causa o poder de representação de um cliente da Ré, é admissível enviar um email para uma colaboradora deste afirmando: “Pode dizer ao Dr. K... o seguinte. Nós não somos consultores de consultores e ele deveria investir mais nos seus recursos humanos”.
ix. Como que se tal quesito provasse que é admissível um trabalhador de uma empresa pública se permita ser mal-educado, arrogante e completamente desproporcionado com quem usa os serviços da mesma.
x. O Autor/Recorrente enviou 17 (dezassete) emails, não se circunscreveu ao Director de Recursos Humanos e à Administração, mas sim a mais de 400 pessoas, não pediu, por uma vez, desculpa a nenhum dos intervenientes, não procedeu a nenhum reparo concreto antes inundando os seus colegas, superiores hierárquicos e a Administração de acusações inconsubstanciadas e ofensivas da sua honra, não possui o cargo, a experiência de vida, as provas dadas, que lhe “possibilite” exprimir-se com o grau de animosidade com que decidiu brindar colegas e superiores hierárquicos, e, por fim, não o fez num momento de irreflexão mas durante semanas e de forma continuada.
xi. Pelo que são notórias as diferenças com o caso que originou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Junho de 2014, no âmbito do processo 553/07.2TTLSB.
xii. Verifica-se, pois, que ao contrário do afirmado, as diferenças evidenciadas só poderão servir para aumentar os juízos de censura sobre o Autor/Recorrente, face ao comportamento que foi julgado no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Junho de 2014.
xiii. Não restam dúvidas, que o seu comportamento se traduziu no envio de emails em que qualquer cidadão de normal diligência não deixará de concluir que alguns deles são claramente ofensivos e violadores da honra e consideração do bom nome da ré e das suas chefias. Dito de outro modo, qualquer cidadão comum ou qualquer entidade que fosse alvo destas imputações não deixaria de se sentir ofendido na sua honra, bom nome e consideração.
xiv. Defende, agora, o Autor/Recorrente novas e mais rebuscadas interpretações do parecer médico que juntou aos autos.
xv. Assim se durante a sua contestação o mesmo parecer justificaria a indeminização de €30.000,00 (trinta mil euros), pelos danos morais sofridos pela suspensão do seu contrato de trabalho na pendência do seu processo disciplinar,
xvi. Procura agora justificar o seu comportamento anterior, nomeadamente em Novembro, com base no parecer médico junto aos autos que referia que em Agosto demonstrava um agravamento do quadro depressivo com marcada irritabilidade.
xvii. Ora se em Agosto foi considerado que o Autor poderia estar mais “agressivo, rígido e intolerante com superiores hierárquicos”, da mera observância das datas se permite concluir que se em Dezembro o Autor já estaria mais, aliás, nas expressões do Médico Psiquiatra “muito mais” adequado, parece claro que o mesmo não possa imputar o seu comportamento em Novembro a um período de depressão de Agosto.
xviii. E depressão essa, que na análise de um médico especialista, não o impediria de continuar a laborar. Sendo certo que do parecer médico junto aos autos não se retira, bem pelo contrário, qualquer indicação de inimputabilidade do Autor.
xix. Nas prolixidade das suas alegações de recurso invoca, ainda, o Autor/Recorrente que nos termos do artigo 331 nº1, a), é abusivo o despedimento que decorre na sequência de reivindicações laborais.
xx. Ora, como facilmente se retira dos emails enviados pelo Autor, a abertura do processo disciplinar e o consequente despedimento nada tem de relacionado com reivindicações laborais, mas com a falta de educação e urbanidade do Autor
xxi. Recorde-se, para tal, que o processo disciplinar é só aberto nos finais de Novembro, e não aquando das reivindicações laborais, fundadas ou não, do Autor,
xxii. E aberto porque o conteúdo dos seus emails, e as centenas de destinatários, consubstanciaram, cita-se a Douta Sentença “a quo”, “uma violação muito grave dos deveres de respeito, urbanidade e lealdade que sobre o A. impendiam. Efetivamente, no caso em apreço, não temos dúvidas em concluir que o A. se excedeu nas críticas que formulou, via email, à entidade empregadora.”, sublinhado e negrito nosso.
xxiii. A defesa pueril que no âmbito de reivindicações laborais não pode ser ninguém alvo de processo disciplinar é de tal forma caricata que, sem mais, se junta o texto que quem tem muito mais saber do que o nosso: “Não se pode considerar abusiva a sanção aplicada pela entidade empregadora na sequência da prática de factos integrativos de ilícito disciplinar, pois a ilicitude da conduta do trabalhador, demonstrando haver fundamento para a sua punição, afasta a ideia de que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação por este ter reclamado contra as condições de trabalho.” cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 2015, proferido, por unanimidade, no âmbito do processo 44/13.2TTEVR.E1.S1, consultável no sítio da internet www.dgsi.pt.
xxiv. Como se afirma na douta sentença “a quo”: “Não obstante o direito de denúncia ou reclamação que lhe assiste, a verdade é que, mesmo na defesa dos seus direitos ou interesses laborais, não estava o A. dispensado do dever de respeito e de urbanidade, não podendo proferir a seu belo prazer as afirmações que bem entendeu, nomeadamente as imputações genéricas e expressões críticas ofensivas às suas chefias e à gestão da ré.”
xxv. Considerar o contrário, em qualquer organização, seria passar a permitir que, livremente, o trabalhador passasse a poder proferir, entre outras, estas expressões dirigidas a colegas, superiores hierárquicos e entidade patronal: a) “fez sentir encurralado”; b) “que se assuma uma posição do “quero, posso e mando”; c) “Tratamentos desiguais, idependentemente das leis vigentes, numa instituição que é de todos nós”; d) “dos meus colegas […], caso estes continuem a realizar auditoria por estarem “amedontrados” relativamente ao seu emprego (política de terror que justifica tudo”; e) “… a C... e quem a administra está em violação da lei e está a prejudicar-me gravemente”; f) “tremenda desonestidade intelectual”; g) “evidente má gestão”; h) “Esta afirmação é já para o CA pois foi com base nesta que criei expectativas de que se atuasse de forma diferente, por uma Administração Pública melhor. Se não se tem meios para apresentar um trabalho melhor, então que se assuma isso mesmo e se diga à tutela que não é possível fazê-lo. Se na realidade existem mas não estão a ser suficientemente aproveitados, então que aproveitem. É isso que se espera a quem é concedido o poder de administrar”; i) “milhões de euros mal aplicados”; j) “não ter sido ainda tomada a iniciativa de agendar uma reunião”; k) desde o início, procurei nunca confundir duas ou três “ervas daninhas” com a “floresta”; l) “terrorismo psicológico”; m) “a restante Administração não se esteja a escudar nas “costas largas” do Engº N...”; n) Sobre a gestão da empresa: “sub-delegada por quem cá estava, dedicando-se o resto da Administração a uma lógica de consultoria em que implementa umas metodologias novas, imiscuindo-se de realizar o trabalho fundamental de gestão de pessoas …”; o) “já ouvi colegas dizerem-me que os administradores passam por cá numa lógica de trampolim”; p) “espero que não esteja a ser delegado o “trabalho sujo” num único administrador”; q) “desconforto a ser por questões legais, parece- me criminoso da parte de um funcionário do Estado dizer que quem não está bem para se mudar. E se o fosse a interpretar à letra, diria até que este era subscrito por toda a Administração. Algo que não acredito, mas que percebo que determinadas pensam ter esse poder”; r) “… a minha motivação desde o início deveu-se fundamentalmente ao que considero ser uma má gestão dos incentivos na C... (muito por força da gestão dos RH) e consequentemente má aplicação de fundos que ascendem a milhões de euros. Disse-o na reunião”; s) “Deixo a “cereja no topo do bolo para o fim”. Depois destes dois meses em que teci considerações graves e em que serei forçado em ir até às últimas consequências nestas matérias (não permitirei que manchem o meu nome, doa a quem doer), o Engº C... aproveitou para fazer, convenientemente, o que eu considero uma “tempestade num copo de água”; t) “… revoltam-me compadrios, dois pesos, duas medidas. Trabalhadores idênticos, suplementos salariais diferentes. Uns a trabalhar muito, outros a pouco fazerem”; u) “Se tiverem razões de queixa de situações passadas referentes às pessoas a que me refiro ou de outras, bem como de situações presentes, não percam a oportunidade de o fazer saber ao Conselho de Administração. Não se deixem amedrontar como alguns de vocês já me disseram, pois se não são os trabalhadores a zelar pela qualidade C..., ninguém o fará por eles.”
Ou dirigidas a clientes da entidade patronal: “Pode dizer ao Dr. K... o seguinte. Nós não somos consultores de consultores e ele deveria investir mais nos seus recursos humanos.”
xxvi. Razões pelas quais se conclui, como na sentença “a quo” que a conduta do Autor/Recorrente era – e é – merecedora da sanção disciplinar mais grave: o despedimento, encontrando-se preenchidos todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, a licitude do despedimento.
xxvii. Afirma o Autor/Recorrente que “No que toca ao pedido reconvencional, decaiu na totalidade o pedido de indemnização pelos danos morais […], no pressuposto de que não estava verificado o pressuposto da ilicitude.
xxviii. Sem delongas, transcreve a Ré/Recorrida a douta sentença: “Mas mesmo que se tivesse concluído pela ilicitude do despedimento, tal pretensão estaria também destinada ao insucesso”, não tendo o Autor logrado provar, como lhe competia (cfr. art. 342º, n.º 1 do Código Civil), os pertinentes factos constitutivos do pedido de indemnização por danos morais, impõe-se a improcedência de tal pretensão.”
xxix. Com relevância sublinhe-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo 4212/07.8TTLSB.L1.S1 que por unanimidade, asseverou: “Acresce que mesmo no caso de a entidade empregadora promover um despedimento ilícito do trabalhador, que, numa relação de adequada causalidade, produza danos não patrimoniais ao mesmo trabalhador, sempre haverá que indagar se, pelo grau de culpabilidade do empregador e pelo valor ou relevância dos danos, estes são dignos da tutela do direito. É que pode suceder que apesar de a entidade empregadora ter promovido um despedimento ilícito não patenteie um comportamento gravemente culposo, consideradas as circunstâncias envolventes desse despedimento. Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não tenham especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais.”
xxx. A douta sentença não fez incorrecta interpretação ou aplicação de qualquer norma legal.
xxxi. A douta sentença, pela sua correcção e clareza deve ser mantida.”
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 9 de Março de 2016.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu Parecer no sentido de que não deve ser concedido provimento ao recurso, sobre o qual as partes, devidamente notificadas, não se pronunciaram.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, e tendo ainda em consideração a questão prévia suscitada nas contra-alegações, as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª da falta de concisão das conclusões;
2.ª da necessidade de ampliação da matéria de facto em conformidade com a reclamação deduzida à base instrutória;
3.ª da justa causa para o despedimento do autor[1];
4.ª das consequências do despedimento em caso de ilicitude do mesmo.
Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas em via de recurso, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013) –, as questões relacionadas com a invalidade do procedimento disciplinar, com a prescrição do procedimento disciplinar, com os créditos por trabalho suplementar e formação profissional.
Mostra-se também definitivamente assente a irrelevância disciplinar dos e-mails remetidos pelo ora recorrente em Setembro de 2014, uma vez que a sentença o afirmou e alicerçou a justa causa para o despedimento do trabalhador que considerou verificar-se apenas nas infracções disciplinares que entendeu consubstanciarem as remessas dos e-mails referidos na decisão de facto e remetidos a partir de 13 de Outubro de 2014. Uma vez que a R. não reagiu contra a decisão contida na sentença de 1.ª instância sobre estes fundamentos da justa causa despedimento através de uma ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os efeitos do julgado nesta parte não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
3. Questão prévia
Quanto à primeira questão, invoca a apelada que as conclusões do recurso apresentadas pelo apelante não passam de conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.
Nos termos do preceituado no artigo 639.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho:
“1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso, na parte afectada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)”
Decorre deste preceito que nas conclusões, deverá o recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, apreenda a pretensão do recorrente e a sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação).
A exigência da apresentação de conclusões tem em vista apresentar-se ao tribunal superior um quadro sintético, um resumo, das questões que a parte pretende ver submetidas ao tribunal para que recorre, para permitir a este uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso, assim se assegurando, em última instância, “a defesa dos direitos e a objectividade da sua realização”[2].
Deste modo, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando da lei está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
No caso sub judice, verifica-se que as conclusões do recorrente são, na verdade, prolixas, reproduzindo essencialmente o que já havia sido feito constar das alegações e chegando a elencar de novo o extenso rol de factos provados na sentença – conclusão v) –, bem como, até, a transcrever uma parte de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – conclusão pp) –, pelo que não cumprem de modo exemplar a função de apresentar um quadro sintético, um resumo, das questões que se pretendem ver submetidas ao tribunal para que se recorre.
Contudo, não deixam as mesmas de permitir a este tribunal de segunda instância, ainda que com maior labor, a percepção dos fundamentos do recurso, bem como descortinar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento.
Além disso, resulta da leitura das contra-alegações que a apelada bem compreendeu o alcance da impugnação e que não foi perturbado o exercício do contraditório.
Assim, atendendo a que as razões da discordância do recorrente são suficientemente apreensíveis apesar da prolixidade das conclusões, e para não protelar ou prejudicar a celeridade do processo, em desconformidade com o comando de celeridade contido nos artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, entende-se não ser necessária a formulação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
Julga-se improcedente a questão prévia suscitada a este propósito.
4. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. A Ré é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dos poderes de autoridade pública administrativa inerentes à prossecução do seu objeto, que consiste no desenvolvimento e a execução de políticas estruturantes e de apoio à internacionalização da economia portuguesa. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
2. O Autor foi admitido ao serviço e por conta da Ré em 19 de Dezembro de 2012, através da celebração de contrato de trabalho escrito, a termo incerto, que se encontra junto aos autos de processo disciplinar a fls. 60 a 64. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;
3. Nos termos desse contrato o A. obrigou-se a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico, exercendo funções de análise de candidaturas, contratualização, acompanhamento e verificação de execução de projetos, incluindo verificação de elegibilidade de despesas e emissão de ordens de pagamento, no âmbito do QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional período de 2007/2013, cfr. cláusula 1, do contrato de trabalho junto aos autos de processo disciplinar a fls. 60 a 64. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo;
4. Desempenhando as funções inerentes a esta categoria profissional nas instalações da Ré, sitas na Rua …, nº …, Porto. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
5. O Autor auferia uma retribuição mensal base ilíquida de 1.043,00 € e um subsídio de refeição de €9,00. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;
6. Nos termos do referido contrato o A. cumpria o horário de trabalho de 35 horas semanais, conforme contrato de trabalho junto aos autos de processo disciplinar a fls. 60 a 64. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo;
7. No email, enviado em 18 de setembro de 2014, às 23:57, diretamente ao Diretor dos Recursos Humanos [Dr. J…], com conhecimento ao seu Diretor [Dr. L…], com a epígrafe “Pedido de esclarecimentos sobre situação contratual”, o A. enumera as movimentações havidas na H… desde 2012 (data em que entrou para a C…), no sentido de pedir esclarecimentos relativamente à sua situação contratual, nos seguintes termos: “… solicito enquadramento de um trabalho de contrato de trabalho a termo incerto como o que existe no presente, considerando que foram autorizadas saídas do departamento de colegas que asseguravam o trabalho que o departamento tinha. O acréscimo de trabalho excepcional mantém-se válido para fundamentar o contrato?”, cfr. documento a fls. 139 e 140 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo;
8. Em resposta o Diretor dos Recursos Humanos informou o Autor que seria “a sua chefia a prestar-lhe o esclarecimento solicitado”, cfr. documento a fls. 142 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo;
9. Mediante email enviado a 22 de setembro de 2014, às 12:12, o Autor informou que pretendia “uma resposta por escrito e vinculativa”, desta feita enviando o email com conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração Dr. M…, ao Administrador Engº N… e ao seu Diretor Dr. L…”, acrescentado que lhe pareceria ser “o Dr. J… que terá a obrigação de zelar pelo cumprimento da lei”, invocando para tal o artº 73º (Deveres do Trabalhador) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cfr. documento a fls. 143 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. I) dos factos admitidos por acordo;
10. No mesmo dia, às 12:12, o Diretor do Recursos Humanos responde, através de email, ao trabalhador nos seguintes termos: “Foi com muita estranheza que recebi o seu “email” abaixo, porquanto como deverá saber, atenta a hierarquia existente nesta Agência e a dimensão da mesma, os assuntos devem ser tratados entre os colaboradores e as respetivas Chefias”. (…) “A DRH, como Direção Central, sempre assumiu como boa a fundamentação para o seu contrato de trabalho a termo…” (…) “Mas se desde já considera que o atual desafio profissional não o preenche ou não se sente confortável na C…, estou certo que a Administração da Agência estará aberta a prescindir do prazo de pré-aviso, e facilitaremos em tudo a sua opção por qualquer outro projeto profissional”, cfr. documento a fls. 5 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo;
11. O autor enviou nova comunicação, por email, no dia 22 de setembro de 2014, às 20:45, ao Presidente da C… e aos restantes membros do Conselho de Administração com conhecimento à Secretária Geral e ao Diretor do seu Departamento, referindo que no “que diz respeito à avaliação da situação do meu contrato pela minha chefia, vejo-a com muita estranheza uma vez que o nosso departamento não tem como especialidade matérias relacionadas com o Direito do Trabalho” e requerendo “uma tomada de posição da Administração acerca deste processo e dos temas abordados no sentido de perceber com o que posso contra no futuro”, cfr. documento a fls. 146 e 147 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. K) dos factos admitidos por acordo;
12. Mais referiu que “… vejo com muita apreensão a forma como sou convidado a demitir-me. A disponibilidade de que a Agência estaria disposta a prescindir do pré-aviso para uma eventual saída minha (manifestada pelo Dr. J… e sem conhecimento do Dr. M…, a quem dei conhecimento do anterior email) denota, desde logo, uma falta de respeito que me parece atroz. Gostaria de saber ainda qual a análise realizada, os intervenientes, para que a dispensa deste mesmo pré-aviso tivesse assumido”, cfr. documento a fls. 146 e 147 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. L) dos factos admitidos por acordo;
13. Ainda no mesmo dia, 22 de setembro, às 21:22 o trabalhador enviou novo email, sob a epígrafe “flexibilidade do horário de trabalho a que o trabalho do AF… obriga vs compatibilização com horário de trabalho e compensação remuneratória” aos mesmos destinatários do email referido na al. G), agora com conhecimento também ao Diretor de Recursos Humanos, cfr. documento a fls. 148 e 149 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo;
14. Pede novamente uma tomada de posição da Administração, referindo, entre o mais, que “Efetivamente quando me foi dito pelo Dr. J… que a resposta ser-me-ia dada pela minha chefia, o que estranhei por se tratar estritamente de uma questão de recursos humanos, reagi da forma que constatarão pois tem sido timbre desta casa falhar em dar uma resposta escrita às mesmas. Várias situações destas aconteceram no passado e não vejo o porquê do melindre do Dr. J… em ma fornecer, tal como o fez muito rapidamente após o email que enviei com conhecimento do Dr. M…, Dr. N… e Dr. L…”, cfr. documento a fls. 148 e 149 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo;
15. Em de 23 de setembro, o autor dirige novo email ao Diretor de Recursos Humanos no qual refere: “Dizer ainda que o que me move não é ter um contrato sem termo. Isso hoje em dia pouco significa e cada vez menos significará. Além de que trabalhar numa instituição com mau ambiente de trabalho não poderá nunca ser o objectivo de alguém. O que me move são as disparidades existentes na C… e que deveriam ser harmonizadas. Isso mesmo já o fiz saber à minha hierarquia mais do que uma vez”, acrescentando “tenho pena que tenha procedido da forma que procedeu. Poder-me- á estar a prejudicar profissional e financeiramente e considero isso inaceitável. As responsabilidades trazem também obrigações”, cfr. documento a fls. 150 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo;
16. No dia 30 de setembro, às 20:24, novo email do trabalhador, com a epígrafe “Perspectiva sobre gestão interna da C… e questões relacionadas com H…”, enviado aos mesmos destinatários do email de 22 de setembro (todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, excetuando o Diretor dos Recursos Humanos, no qual refere o seguinte: ”Escrevo a toda a Administração e às restantes pessoas envolvidas pois, infelizmente, me sinto obrigado a isso, sob pena de as situações se abafarem e vir inclusivamente a ser alvo de represálias …”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. P) dos factos admitidos por acordo;
17. No ponto 2. deste mesmo email refere ter recebido, em 30 de setembro, uma comunicação oral por parte do seu coordenador a dizer que apenas teria que cumprir as 35 horas e que, quanto à questão do vínculo contratual, apenas terá sido mencionado “que os RH pretendem saber agora qual a necessidade de recursos para o futuro”. “Saliento o «agora», pois um contrato a termo incerto tem de ter razões válidas para existir a todo o momento (posso estar enganado e pode ser fruto da minha desconfiança, mas já não vejo como inocente a saída de dois concursos internos no dia de hoje para a H…). Manifestamente, verifica-se que os tais fundamentos para a existência do contrato a termo incerto são vistos com displicência” e afirma “não me move qualquer vontade de ter um contrato sem termo. Tenho-me em melhor conta do que isso. Quero valer-me do meu trabalho e não de qualquer segurança que a lei possa proporcionar.” Neste mesmo email faz questão de levar ao conhecimento da Administração um tema que considera de grande importância, “A subcontratação de auditorias que a equipa (H…), por norma tem feito”, afirmando “com segurança que estas auditorias criaram grande entropia nos projectos com que a actual equipa teve contato … . “Além dos encargos significativos - má afectação dos dinheiros públicos”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. Q) dos factos admitidos por acordo;
18. Anexou 3 emails, que dirigiu ao STI, propondo um sistema de controlo de chamadas realizadas por intermédio dos telefones da C… e questionando os critérios para afectação dos equipamentos informáticos, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. R) dos factos admitidos por acordo;
19. Termina este email nos termos seguintes: “Dizer, por último, que compreendo que existam necessidades mediáticas a que é preciso dar resposta sob pena de o público achar que nada se faz, mas atentem à organização interna. Invista-se no futuro, deixem-se sementes”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo;
20. Neste email, o A. faz menção à “má afetação dos dinheiros públicos”, cfr. documento a fls. 151 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo;
21. Em 13 de Outubro, às 20:19, o A. enviou novo email dirigido a todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, Diretor dos Recursos Humanos e ao seu Diretor, sob a epigrafe “alerta para as implicações das decisões que foram tomadas – H… - (capacita-se ou não quem gere os incentivos?)”, alude “à reação obtida por parte de quem gere os recursos humanos” referindo que o “fez sentir encurralado”, não vendo outra saída que não fosse colocar a administração em conhecimento, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo;
22. Acrescenta que não pode permitir “que se assuma uma posição do “quero”, posso e mando”, “tratamentos desiguais”, independentemente das leis vigentes, numa instituição que é de todos “nós”. … “ e que, contrariamente ao que lhe foi indicado, ainda não tem posição acerca do pedido de esclarecimento que fez sobre a sua situação contratual, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo;
23. O trabalhador neste email dá conta a administração que em virtude da orientação dada pelo Dr. J… – horário das 9H30 às 18H00 -, o seu coordenador não poderá permitir a entrega de folhas de ajudas de custo que ultrapassem aquele horário não permitindo a realização de auditorias a projetos que tem em carteira que impliquem dormidas fora, referindo ver-se forçado a desmarcar auditorias agendadas para os dias 22, 23 e 24 de Outubro em Lisboa e no Alentejo, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo;
24. No citado email refere “que uma vez que a minha situação contratual não é em nada diferente ao dos meus colegas de departamento, caso estes continuem a realizar as auditorias por estarem “amedrontados” relativamente ao seu emprego (política de terror que justifica tudo), não deixo de notar que a C… e quem a administra está em violação da lei e está a prejudicar-me gravemente”, e que irá solicitar à Comissão de Trabalhadores que solicite um parecer aos destinatário deste email acerca das questões que têm vindo a ser abordadas, cfr. documento a fls. 156 a 155 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo;
25. Em 16 de Outubro, às 15:26 o Diretor dos Recursos Humanos enviou um email ao autor nos seguintes termos: “Quanto à questão que colocou referente à sua situação contratual, cumpre-me informar que a fundamentação do seu contrato a termo incerto continua válida, porquanto foi apurado junto da sua Chefia, Dr. L…, de acordo com a previsão do cronograma da carga de trabalho da H… (para os anos de 2014 e 2015), haverá um aumento gradual do volume de trabalho, sendo expectável que os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, serão os de maior carga, coincidindo com o encerramento do QREN, podendo haver lugar a uma extensão dos trabalhos, previsivelmente durante o primeiro semestre de 2016. Considera-se assim estarem esclarecidos as dúvidas por si colocadas”, cfr. documento a fls. 158, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo;
26. A resposta dada pelo Diretor dos Recurso Humanos foi adjetivada pelo trabalhador com termos como “estupefação”, “tremenda desonestidade intelectual”, através de email de 16 de outubro enviado pelas 19:36, dirigido a todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, Diretor dos Recursos Humanos e ao seu Diretor, cfr. documento a fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo;
27. Dá entre outros exemplos o do programa O… (gerido pela C…) “em que milhões de euros dos contribuintes são desbaratados com situações fraudulentas que facilmente poderiam ser detectadas”, referindo quais as motivações que subjazem as questões que vem colocando como sendo as seguintes: “- Continuada desqualificação dos recursos que fazem a gestão dos incentivos - correspondente má aplicação das verbas e resultados aquém do esperado; - Gestão dos recursos humanos no contexto da C… – compadrios”, acrescentando que “esperava que isto pudesse originar um repensar de determinadas atitudes de “evidente má gestão”, cfr. documento a fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. AAD) dos factos admitidos por acordo;
28. Mais refere “… esperava que isto servisse para repensar determinadas atitudes. Esta afirmação é já para o CA pois foi com base nesta que criei expectativas de que se atuasse de forma diferente, por uma Administração Pública melhor. Se não se tem meios para apresentar um trabalho melhor, então que se assuma isso mesmo e se diga à tutela que não é possível fazê-lo. Se na realidade existem mas não estão a ser suficientemente aproveitados, então que aproveitem. É isso que se espera a quem é concedido o poder de administrar”, cfr. documento a fls. 159 e 160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. BB) dos factos admitidos por acordo;
29. Em email do trabalhador de 14 de novembro pelas 13:18, no seguimento de email do Presidente sobre Plano Estratégico, depois de referir ter tido conhecimento de que lhe iria ser instaurado um processo disciplinar, refere que “Conforme fui procurando explicar ao CA, o que despoletou a minha atitude foi fundamentalmente a forma como os incentivos têm sido geridos, com as consequências no país e economia”, cfr. documento a fls. 161 a 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. CC) dos factos admitidos por acordo;
30. Mais afirma que: “Contatei enquanto elemento da H…, com realidades que muito me custaram assistir (situações de dezenas de milhões de euros) e que faz com que não me sinta orgulhoso em trabalhar numa área que poderia ser importante para todos nós”, cfr. documento a fls. 161 a 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. DD) dos factos admitidos por acordo;
31. Termina este email afirmando “confesso que depositava uma maior esperança no novo CA. É uma luta de David contra Golias mas não vejo outra alternativa que não seja lutar pelo meu bom nome”, cfr. documento a fls. 161 a 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. EE) dos factos admitidos por acordo;
32. Em novo email, enviado também em 14 de novembro às 16:08, a todo o universo de trabalhadores da C…, inclusive os da P… e com conhecimento à Comissão de Trabalhadores da C…, sob a epígrafe: Pedido de ajuda para interceder junto da Comissão de Trabalhadores, o A. refere: “É duro ver milhões de euros mal aplicados e é duro também ver as exigências que nos fazem no contexto do departamento face às condições de trabalho que temos (posso-vos dizer que somos os técnicos mais mal remunerados na C… Porto e é esperado de nós, sem qualquer contrapartida, andarmos de norte a sul do país a realizar auditorias)”, cfr. documento a fls. 164 e 165, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. FF) dos factos admitidos por acordo;
33. Um terceiro email do trabalhador enviado, no mesmo dia, 14 de novembro, às 16:32, a todos os trabalhadores da C…, inclusive os da P… [no estrangeiro] sob a epígrafe: Pedido de ajuda para interceder junto da Comissão de Trabalhadores, reitera o pedido feito no email anterior, deixando um link e transcrição dos artºs 427º e 428º do CT, cfr. documento a fls. 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. GG) dos factos admitidos por acordo;
34. Em novo email, dirigido a todos os membros do Conselho de Administração em 19 de novembro pelas 23:38, o trabalhador vem dizer ao Conselho de Administração ser “incompreensível não ter sido ainda tomada a iniciativa de agendar uma reunião” , cfr. documento a fls. 167 e 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. HH) dos factos admitidos por acordo;
35. Mais refere: -“… desde o início, procurei nunca confundir duas ou três “ervas daninhas” com a “floresta”. Por isso envolvi o CA e aguardei que fossem tomadas medidas. Faz quase dois meses em que nada me foi dito a não ser que iria surgir processo disciplinar.” “tenho para mim que irei atá às últimas consequências nesta matéria”. “Mas mais inaceitável será se o CA nada fizer quanto a isto e tomar medidas correctivas, assacar responsabilidades”, cfr. documento a fls. 167 e 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. II) dos factos admitidos por acordo;
36. Mais refere que “embora esteja a munir-me meios para fazer prevalecer a razão, (Advogado, Queixa à Autoridade para as Condições de Trabalho, Comissão de Trabalhadores, Sindicato dos Técnicos da Administração pública, Provedor de Justiça) quero que saibam face à forte repugnância com que vejo esta atitude por parte de uma organização pública e não querendo deixar que isto se perca num emaranhado jurídico, tenho para mim como certo de que tornar pública esta situação é também uma opção para mim. “Terrorismo psicológico” para mim não é aceitável vindo do Estado. Os impostos pagos pelos portugueses não são para isto. Já coloquei de parte trabalhar no Estado no futuro, mas não posso aceitar que eu, como todas as outras pessoas que pagam impostos, paguem o salário de pessoas que não se regem pela lei. Por isso digo, “imprensa portuguesa e estrangeira” como uma opção que diz ponderar cada dia com mais intensidade, aludindo ainda a “revistas de países da Europa do Norte e Central “. Finaliza solicitando “uma reunião ao Conselho de Administração de forma a analisar a situação.”, cfr. documento a fls. 167 e 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. JJ) dos factos admitidos por acordo;
37. Em outro email do trabalhador, de 21 de novembro de 2014, às 13:05, enviado aos membros do Conselho de Administração, Q… e Comissão de Trabalhadores, sob a epígrafe, “Reunião com CA da C…, vem dizer que o seu coordenador lhe comunicou que iria ter uma reunião com o Engº N…, cfr. documento a fls. 169 e 170, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo;
38. Mais refere que a solicitou a toda a Administração e que espera que “a restante Administração não se esteja a escudar nas “costas largas” do Engº N…, tal como em tempos foi feito através do Dr. J….” - cfr. al. LL) dos factos admitidos por acordo;
39. E que “dão-me a sensação de que a gestão da empresa está assim sub-delegada por quem cá estava, dedicando-se o resto da Administração a uma lógica de consultoria em que implementa umas metodologias novas, imiscuindo-se de realizar o trabalho fundamental de gestão de pessoas…” … “já ouvi colegas dizerem-me que os administradores passam por cá numa lógica de trampolim” e finaliza dizendo “espero que não esteja a ser delegado o “trabalho sujo” num único administrador. A Administração será certamente colegial e portanto todos os restantes membros terão de assumir como suas as decisões dos seus restantes colegas.”, cfr. documento a fls. 169 e 170, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. cfr. al. MM) dos factos admitidos por acordo;
40. Em email de 24 de novembro, enviado às 13:02, o Dr. L… (Diretor do trabalhador) dá conhecimento ao Diretor dos Recursos Humanos e Secretária Geral, de um email do Dr. K… (representante de clientes da C…), em que o mesmo manifesta o seu desagrado pela forma como o trabalhador se lhe referiu em email dirigido à Dra. S… em 21 de Novembro de 2014[3], sua colaboradora, levando o referido consultor a questionar se as opiniões expressas pelo trabalhador, nomeadamente as relativas à qualidade dos seus recursos humanos, resultam da exclusiva avaliação do trabalhador ou refletem uma posição institucional da C…, cfr. documento a fls. 171 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. MM-A) dos factos admitidos por acordo;
41. No email dirigido à Dra. S… o A. referiu: “Pode dizer ao Dr. K… o seguinte. Nós não somos consultores de consultores e ele deveria investir mais nos seus recursos humanos”, cfr. documento a fls. 171 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. NN) dos factos admitidos por acordo;
42. E acrescenta o Dr. K…, a seguinte afirmação: “Aquilo que não podemos aceitar, muito menos de alguém que é remunerado por uma entidade Pública, é o tom empregue e as referências despropositadas e deselegantes efetuadas sobre a nossa empresa e os nossos colaboradores”, cfr. documento a fls. 171 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. OO) dos factos admitidos por acordo;
43. Em email do trabalhador, com 5 páginas, enviado em 26 de novembro, à 01:37, com a epígrafe ”Relato de reunião com Eng. N… + Solicito agendamento de reunião”, dirigido ao Dr. M…, com conhecimento ao Administrador Engº N…, na sequência da reunião havida com este último e com o Diretor dos Recursos Humanos, Dr. J…, o trabalhador informa o Dr. M… que a referida reunião decorreu num clima intimidatório, o que exemplifica com o facto de o Engº N… aludir à imagem que esta situação podia deixar na sua carreira, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. PP) dos factos admitidos por acordo;
44. Ainda relativamente ao clima da reunião, diz neste email ao Presidente que foi por esse motivo que muito havia insistido para que o mesmo presenciasse à reunião, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. QQ) dos factos admitidos por acordo;
45. Quanto à reunião propriamente dita refere que o Engº N… começou por lhe dizer que acedeu reunir com ele porque assim o pedira. Ressalva, no entanto, o trabalhador que não foi assim, que já no email de 22 de setembro havia solicitado uma tomada de posição sobre o que se estava a passar e se predispusera a reunir com o CA, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. RR) dos factos admitidos por acordo;
46. E dirige o seguinte pedido ao Dr. M…: “… termino dizendo que muito gostaria que se envolvesse nesta matéria e tomasse uma posição, bem como gostaria de ter uma reunião consigo. Digo-o desta forma para que não subsistam dúvidas. O silêncio, infelizmente tem-me feito começar a duvidar da opinião que tenho de si e tal esperava que não acontecesse. Ainda mantenho a esperança de que está do lado da razoabilidade, justiça. Sei que tem múltiplos compromissos, mas note que esta não é uma questão menor (são as pessoas, a fundação das organizações) e portanto não olhe para o outro lado”, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. SS) dos factos admitidos por acordo;
47. Mais refere que: “face à forma como o Engº N… reagiu á existência ou não do processo disciplinar” depreende “que tenha acontecido 1 de 2 situações: “Procurar intimidar-me com um pretenso processo disciplinar e que até possa nem ter sido submetida proposta a Conselho de Administração; - Dificuldade em fundamentar o mesmo até ao momento e portanto escudar-se numa possível não existência;. (…) Obviamente que em nenhuma organização um colaborador pode dizer o que eu disse no meu email de 16 de Outubro sem que haja consequências. Consequências sobre mim, ou sobre outros. Ou eu não tenho razão (obviamente estou convencido do contrário e procurarei demonstrá-lo) e portanto teria de ter um processo disciplinar, ou então a razão assiste-me e portanto é necessário apurar responsabilidades e tomas as devidas medidas punitivas por factos de tal gravidade.” “o desconforto a ser por questões legais, parece-me criminoso da parte de um funcionário do Estado dizer que quem não está bem para se mudar. E se o fosse a interpretar à letra, diria até que este era subscrito por toda a Administração. Algo que não acredito, mas que percebo que determinadas pensam ter esse poder”. “a minha motivação desde o início deveu-se fundamentalmente ao que considero ser uma má gestão dos incentivos na C… (muito por força da gestão dos RH) e consequentemente má aplicação de fundos que ascendem a milhões de euros. Disse-o na reunião”. “Deixo a “cereja no topo do bolo para o fim”. Depois destes dois meses em que teci considerações graves e em que serei forçado em ir até às últimas consequências nestas matérias (não permitirei que manchem o meu nome, doa a quem doer), o Engº N… aproveitou para fazer, convenientemente, o que eu considero uma “tempestade num copo de água”.“…revoltam-me compadrios, dois pesos, duas medidas. Trabalhadores idênticos, suplementos salariais diferentes. Uns a trabalhar muito, outros a pouco fazerem. Deixo apenas este caso de indisciplina ocorrido recentemente e a resolução do problema pela C…”, cfr. documento a fls. 177 a 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. TT) dos factos admitidos por acordo;
48. Em email de 27 de novembro, às 11:09, dirigido ao Dr. J…, com conhecimento ao Presidente, ao Administrador N… e ao Diretor, sob a epígrafe “Aspecto”, o trabalhador, refere que a sua “hora de chegada à C… é desde há bastante tempo depois das 09h30”, devido “Pela crescente frustração e incómodo que sinto. Pela falta de orgulho que já disse ter em trabalhar na C…, derivado de situações que considero inadmissíveis e sem cobertura legal. Relativamente à questão do direito de trabalho, acredito que já saiba, ontem mesmo estive na Autoridade para as Condições de Trabalho numa reunião após queixa/denúncia por mim realizada”, cfr. documento a fls. 182 e 183, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. UU) dos factos admitidos por acordo;
49. E continua dizendo “a minha concentração é menor, originando uma produtividade abaixo das minhas expectativas”, considerando que tal facto se deve à C…, aludindo a um estado de stress que “levou a que por indicação médica esteja a tomar medicação para andar mais calmo e conseguir dormir.”, cfr. documento a fls. 182 e 183, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. VV) dos factos admitidos por acordo;
50. Em email de 28 de novembro, 15:53, dirigido a todos os trabalhadores da C… incluindo os da P…, com a epígrafe – “Desenvolvimentos acerca do meu caso – Relato de reunião com o Engº N… em 25 de Novembro de 2014”, o trabalhador refere:… “Temos colegas que já foram convidados a sair por mútuo acordo, contudo eu não o pretendo pelo menos sem que sejam assacadas responsabilidades de situações que não me parecem correctas. …”. “a uma questão de enquadramento legal, tive o Diretor de Recursos Humanos … a dizer que se eu não estivesse satisfeito, que me mudasse. Uma vez que estamos a falar de uma questão de enquadramento legal, parece-me inadmissível de um funcionário do Estado, que tem por obrigação cumprir e fazer cumprir a lei, dizer-me tal coisa.”. “A Autoridade para as Condições de Trabalho está actualmente a tratar do caso”. “Se tiverem razões de queixa de situações passadas referentes às pessoas a que me refiro ou de outras, bem como de situações presentes, não percam a oportunidade de o fazer saber ao Conselho de Administração. Não se deixem amedrontar como alguns de vocês já me disseram, pois se não são os trabalhadores a zelar pela qualidade C…, ninguém o fará por eles.”, cfr. documento a fls. 184 a 188, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. WW) dos factos admitidos por acordo;
51. Nesse email transcreve o relato que dirigiu ao Presidente, relativo à reunião tida com o Engº N…”, relativamente à qual acrescenta: “Deixar apenas uma nota. O Engº N… possuía um papel que lhe servia de auxílio para a minha conversa que era menor que uma folha A5 e cuja letra era muito pequena. Já solicitei que me fosse apresentada a mesma”, cfr. documento a fls. 184 a 188, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. XX) dos factos admitidos por acordo;
52. A Inspecção Geral de Finanças informou o A. que «a Autoridade de Gestão do Programa T… desencadeou imediatamente controlos específicos às três operações objeto da denúncia e informou hoje mesmo a IGF que apresentou proposta de resolução contratual das três operações em causa, em resultado daquelas diligências;3) A operação cofinanciada pelo U… foi auditada pelo Tribunal de Contas e objeto de acompanhamento em cumprimento das recomendações formuladas no relatório daquele Tribunal. Em sequência, foi igualmente retirada do Programa tendo havido decisão sobre a consequente rescisão contratual e notificada a empresa para a devolução da totalidade do incentivo pago. Esta operação tem uma investigação em curso conduzida pelo Ministério Público; 4) Os factos apurados serão objeto da necessária ponderação na avaliação do risco por parte desta Inspeção Geral, devendo ter impacto na respetiva estratégia de auditoria», conforme documento de fls. 93 e 94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. YY) dos factos admitidos por acordo;
53. Mais informou aquela Inspecção-Geral que «Acresce informar que, tanto quanto é do nosso conhecimento, Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária tem em curso investigações relacionadas com algumas das situações em causa», conforme documento de fls. 95, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. ZZ) dos factos admitidos por acordo;
54. No dia 28 de Novembro de 2014, a Ré, em reunião do Conselho de Administração, deliberou instaurar ao Autor um processo disciplinar. - cfr. al. AAA) dos factos admitidos por acordo;
55. No dia 1 de Dezembro de 2014, comunicou ao Autor a instauração do processo disciplinar, bem como a sua suspensão sem perda de vencimento (cfr. documentos a fls. 112 e 194 do procedimento disciplinar). - cfr. al. BBB) dos factos admitidos por acordo;
56. A Ré deduziu nota de culpa. - cfr. al. CCC) dos factos admitidos por acordo;
57. O A. apresentou resposta à nota de culpa (cfr. fls. 279 a 313 do procedimento disciplinar). - cfr. al. DDD) dos factos admitidos por acordo;
58. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer nos termos que constam de fls. 386 a 393 do processo disciplinar. - cfr. al. EEE) dos factos admitidos por acordo;
59. Foi elaborado o relatório final que propôs a aplicação da sanção expulsiva – despedimento (cfr. fls. 419 a 424 do procedimento disciplinar). - cfr. al. FFF) dos factos admitidos por acordo;
60. A Administração da ré comunicou ao A. que, por deliberação de 8 de maio, decidiu, na sequência do relatório final do processo disciplinar, proceder ao seu despedimento com justa causa, cfr. fls. 441 do procedimento disciplinar. - cfr. al. GGG) dos factos admitidos por acordo;
61. A comunicação da referida decisão foi recepcionada pelo A. em 26/05/2015 (cfr. fls. 442 do procedimento disciplinar). - cfr. al. HHH) dos factos admitidos por acordo;
62. O A. nunca foi alvo de qualquer outro processo disciplinar na Ré. - cfr. al. MMM) dos factos admitidos por acordo;
63. O Médico Psiquiatra, Dr. V…, emitiu declaração médica, datada de 4/0372015, com o seguinte teor: «Por ser verdade e me ter sido pedido pelo próprio informo que B…, segue a minha consulta desde 10/12/2009. O doente tem andado estabilizado emocionalmente há vários anos, porém, na consulta de rotina de 20/08/2014 o doente demonstrava agravamento do quadro depressivo com marcada irritabilidade. É compreensível pelo agravamento do quadro clínico, que o doente em contexto laboral possa ter-se tornado mais agressivo, rígido e intolerante com superiores hierárquicos. Na consulta de 03/12/2014 e 13/02/2015 após ajustes terapêuticos já está sem depressão e muito mais adequado.» (cfr. fls. 353 do procedimento disciplinar). - cfr. al. III) dos factos admitidos por acordo;
64. No âmbito do seu trabalho, o A. era várias vezes incumbido de realizar auditorias fora do concelho do Porto e concelhos limítrofes. - cfr. al. JJJ) dos factos admitidos por acordo;
65. O A. realizou as seguintes auditorias fora do Porto:
- 17 e 18 de Abril de 2013, na W…, em Aveiro, tendo regressado à R. depois das 20h, tendo prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia;
- 2 de Maio de 2013, na X…, no Algarve, tendo pernoitado fora e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 14, 15, 16 e 17 de Maio de 2013, na Y…, na Zambujeira do Mar (Alentejo), tendo per tendo pernoitado fora e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 30 de Maio de 2013 na Z…, no Tramagal, chegou à R. depois das 20h, tendo prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 28 de Agosto de 2013, na D…, em Constância, tendo prestado duas horas de trabalho suplementar.
- A 6, 7 e 8 de Novembro, na AB…, Marinha Grande, tendo pernoitado fora e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 12, 13 e 14 de Novembro, na AC… …, em Aveiro, tendo chegado todos os dias próximo das 20h à R. e prestado duas horas de trabalho suplementar por cada dia.
- A 25 e 26 de Março de 2014, na AD…, S.A., na Trofa, chegou à R. próximo das 20h e prestou duas horas de trabalho suplementar por cada dia. - cfr. al. KKK) dos factos admitidos por acordo;
66. O Autor realizou, também, as seguintes auditorias fora do Porto:
- A 29 de agosto de 2013, na D…, em Constância, não tendo pernoitado fora;
- A 31 de outubro de 2013, na E…, em Ferreira do Alentejo, tendo viajado de véspera;
- A 27 e 28 de fevereiro de 2014, na F…, em Montemor-o-Novo, tendo pernoitado fora. - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória;
67. Em 2013, foi ministrado ao A. um curso de formação interna em SNC – Contabilidade com a duração de 3h30m, cfr. documento contante de fls. 154 a 156. - cfr. al. LLL) dos factos admitidos por acordo;
68. Além da formação referida na al. LLL), no ano de 2014 a ré prestou ao A. 6 (seis) horas de formação em excel. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória.
[...]».
5. Fundamentação de direito
5.1. A primeira questão suscitada no recurso do A. reporta-se à impugnação que deduz, no recurso da decisão final, do despacho que indeferiu a reclamação que o mesmo apresentara à base instrutória, acusando a omissão nesta peça de factualidade por si considerada relevante.
Alega o A. que o conteúdo dos e-mails constantes da matéria provada tem de ser contextualizado, que os factos que pretendia que fossem submetidos a prova eram cruciais para se perceber com rigor as circunstâncias em que os mesmos foram trocados e daí tirar conclusões relativamente à gravidade e à culpa e que, ao não permitir a inclusão dos quesitos propostos pelo A., o Tribunal comprometeu a boa e justa composição do litígio. Sustenta, pois, que se revogue a decisão de indeferimento da reclamação à base instrutória, acrescentando-se os quesitos por si propostos e submetendo-os à prova necessária.
O Mmo. Julgador a quo, por seu turno, entendeu no despacho que indeferiu a reclamação do autor contra a base instrutória, por omissão, que a matéria que o A. pretendia levar ao despacho de condensação processual é irrelevante para a boa decisão da causa.
Vejamos.
5.1.1. Deve começar por se dizer que o despacho de condensação processual proferido a fls. 201 e ss. destes autos é composto pela enunciação dos factos que o tribunal julgou assentes e por uma base instrutória, tendo ficado expressa, em nota ao mesmo, a seguinte explicação: “A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil - o qual suprimiu a seleção da matéria de facto, substituindo-a pela prolação de um despacho «destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova» (art. 596º, n.º 1 do CPC) -, não revogou nem alterou qualquer norma do Código de Processo do Trabalho, pelo que é nosso entendimento continuar a ter guarida legal, em sede processual laboral, a admissibilidade da seleção da matéria de facto, de modo a destrinçar a que se mostra admitida por acordo [por confissão ou admissão e prova documental], da que está controvertida (base instrutória). – cfr. arts. 49º, n.º 3 e 72º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.”
Cremos contudo que, face à vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho à data em que foi instaurada a presente acção, e à revogação da lei adjectiva civil para que ainda remete o Código de Processo do Trabalho[4], será necessário proceder a uma remissão actualizada dos artigos 49.º, n.º 3 e 62.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho para o novo diploma e considerar que, de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 591.º n.º 1, alínea f) e 596.º do Código de Processo Civil, o juiz laboral proferirá despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, considerando-se suprimida a figura da base instrutória no processo comum do trabalho[5]. Estas duas figuras constituem uma das grandes inovações do Código de Processo Civil e, embora não conste do código a respectiva definição legal, é de entender que o objecto do litígio corresponde ao enunciado das questões jurídicas a apreciar e decidir na sentença, enquanto os temas da prova constituem as questões de facto a abordar na audiência de julgamento. Como dizem Viriato Reis e Diogo Ravara[6], “correspondendo os temas da prova a questões de facto, mas não necessariamente a factos concretos, os mesmos poderão ser enunciados com maior ou menor desenvolvimento e concretização, de acordo com as circunstâncias do caso. Parece-nos contudo, que na maioria dos casos, os temas da prova poderão ser enunciados de forma mais ou menos aberta, não constituindo os mesmos nem factos concretos nem meras abstrações generalistas”.
À semelhança do que estabelecia o anterior regime, as partes podem reclamar do despacho que enuncia os temas da prova, e o despacho proferido sobre as reclamações pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artigo 596.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Analisar-se-ão pois as questões suscitadas no recurso a este propósito tendo presente este pano de fundo processual e que, em qualquer dos regimes, o despacho em causa visa a clarificação e definição dos termos da controvérsia, sendo os temas da prova delineados, tal como a anterior base instrutória, tendo em consideração a matéria de facto relevante para a decisão da causa que foi alegada pelas partes para substanciar a causa de pedir e as excepções, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil) e verificando se a factualidade a que o recorrente pretende ver estendida a instrução é relevante para a decisão da causa e se é, ou não, redundante face à matéria já submetida a instrução e julgamento.
5.1.2. No caso sub judice está essencialmente em causa aferir se o comportamento do ora recorrente descrito na decisão de despedimento e que se consubstanciou, essencialmente, na remessa de 17 (dezassete) e-mails para vários destinatários ligados à sua empregadora, designadamente o Director de Recursos Humanos, os vários elementos do Conselho de Administração, a sua chefia directa e outros trabalhadores, bem como o representante de alguns dos clientes da empregadora, pode considerar-se violador dos deveres laborais de respeito, probidade, urbanidade e lealdade (artigo 126.º e 128.º do Código do Trabalho), vg. por serem os textos ofensivos da honra e consideração dos seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e de pessoas que se relacionam com a empresa. Está ainda em causa aferir do carácter culposo deste comportamento e, bem assim, saber se o mesmo, pela sua gravidade e consequências, se reveste das características necessárias a integrar o conceito de justa causa de despedimento (cfr. o artigo 351.º do Código do Trabalho).
O recorrente pretende que se produza prova sobre a matéria que elencou nos vários itens da conclusão c), e que se reporta, de acordo com o que descortinamos da alegação que fez constar da sua contestação e das próprias alegações de recurso, aos seguintes temas probatórios:
• Primeiro - apurar se o contexto da troca de e-mails foi de reivindicação de direitos laborais;
• Segundo - apurar se havia antecedentes que o fizeram enviar o e-mail que determinou a queixa do Dr. K…;
• Terceiro - apurar se o A., até ter entrado em estado depressivo e enviar os e-mails em causa, era um trabalhador diligente, disponível, com um bom relacionamento inter-pessoal, actualizado e cumpridor dos seus deveres;
• Quarto - apurar o comportamento da R. após receber os e-mails e o que ele pode ter influenciado o comportamento do A.
5.1.2. 1. A propósito do primeiro tema - apurar se o contexto da troca de e-mails foi de reivindicação de direitos laborais -, o recorrente propõe os seguintes quesitos:
6) Após a saída da Dra. G..., anterior coordenadora, a H... (...) passou a desempenhar as seguintes tarefas?
• Realizar reduções e libertações de Garantias Bancárias (quer do QREN, quer de anteriores quadros de apoio);
• Realizar encerramento de projectos (quer do QREN, quer de anteriores quadros de apoio);
• Renegociar planos de reembolsos (quadros de apoio anteriores ao QREN);
• Efectuar o controlo de comprovação de Pedido a Título de Pagamento e cálculo de juros;
• Fazer a interacção com a Autoridade de Gestão.
7) Após a saída da Dra. G..., o A. e os restantes elementos da H... com contratos de trabalho a termo incerto passaram a realizar, além das tarefas que já lhes estavam afectas, aquelas que competiam aos elementos que saíram, que tinham vínculo definitivo à empresa?
8) Os trabalhadores com vínculo de trabalho definitivo que saíram da H... trabalhavam em regime de isenção de horário de trabalho?
9) Após questionada sobre o horário de trabalho, a R. retirou ao A. as auditorias que implicassem grandes deslocações geográficas, de molde a este terminar sempre o seu trabalho pelas 18,00h?
10) Dia 30.09.2014 o coordenador do A. comunicou-lhe que teria de cumprir o horário das 09h30 às 18h00, não podendo entregar folhas de ajudas de custo que ultrapassassem esse horário?
11) Com essa medida, o A. não pôde acompanhar até ao fim processos que vinha tratando?
12) Já em 2013 o A. e os seus colegas apelaram à revisão dos seus vencimentos?
13) Houve alteração das condições de trabalho após esse apelo?
14) Os programas informáticos usados pela H... eram pesados?
15) Os computadores usados pela H... respondiam eficazmente a todos os programas utilizados pela mesma?
16) No âmbito de um outro projecto representado pela Consultora I... (projecto ..) foi posto em causa o poder de representação do Dr. K..., tendo-se pedido que juntasse procuração?
Analisando os factos neles perguntados e confrontando os mesmos com a alegação que o A. fez constar da sua contestação, verifica-se que os 6) e 7) têm a ver com a justificação adiantada pelo A. para o pedido de esclarecimento que fez constar do seu e-mail de 18 de Setembro de 2014 (arts. 20.º e ss da contestação) e que têm a ver com a subsistência das razões para a sua contratação a termo, pois que, segundo alega, foi contratado para satisfazer necessidades extraordinárias da empresa, integrando uma equipa constituída por quadros da mesma, que de um momento para o outro foi esvaziada, subsistindo apenas o seu superior hierárquico imediato.
Os propostos quesitos 8) a 11), por seu turno, reportam-se à justificação adiantada pelo A. para o que fez constar do seu e-mail de 19 de Setembro de 2014 (arts. 29.º e ss da contestação) e que têm a ver com a incompatibilidade do horário a que estava sujeito com as tarefas de que se mostrava incumbido.
Finalmente os propostos quesitos 12) a 15) reportam-se à justificação adiantada pelo A. para o que fez constar do seu e-mail de 30 de Setembro de 2014, bem como aos três e-mails a ele anexos (art.s 69.º e ss da contestação) e que têm a ver com as condições de trabalho a que se mostravam sujeitos ele e os colegas.
Ora, perante o teor concreto dos e-mails em causa, cremos que dos mesmos emerge com clareza que se destinam a pedir esclarecimentos à R. ora recorrida sobre aspectos relacionados com o contrato de trabalho do recorrente ou a chamar a atenção, também, para aspectos relacionados com as condições de trabalho dele e dos seus colegas de trabalho, não se excedendo nos mesmos o que é legítimo ao trabalhador fazer na abordagem aos representantes do seu empregador.
Aliás, a sentença da 1.ª instância assim o denota, não havendo neste momento controvérsia quanto a esse aspecto, pois que a recorrida não ampliou o objecto do recurso.
Com efeito, e quanto a tais e-mails, a sentença fez a seguinte apreciação:
«Da sua análise é possível inferir que o envio dos emails teve na sua génese um pedido de esclarecimentos do A. dirigido ao Diretor dos Recursos Humanos [Dr. J…], em 18/09/2014, sobre o enquadramento da cláusula do termo incerto aposta no seu contrato de trabalho face à saída de colegas do departamento onde se encontrava inserido [cfr. doc. de fls. 139 e 140 do procedimento disciplinar (pd)], pedido esse que – quer quanto à forma, quer quanto ao seu conteúdo - nada tem de censurável e é perfeitamente legítimo.
Na sequência da resposta do Diretor dos Recursos Humanos, que o informou que seria “a sua chefia a prestar-lhe o esclarecimento solicitado”, o Autor, com conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração Dr. M…, ao Administrador Engº N… e ao seu Diretor Dr. L…, insistiu numa “resposta por escrito e vinculativa”, e justificou o envio do email ao referido Diretor por lhe parecer ser a pessoa «que terá a obrigação de zelar pelo cumprimento da lei» (cfr. doc. de fls. 143 do pd).
Face à resposta no mesmo dia, pelo Diretor do Recursos Humanos, através de email, que relembrou o A. duma escala hierárquica vigente na empresa, a qual deve ser respeitada na abordagem de assuntos (contratuais ou de serviço, é o que se subentende), e que lhe referiu que sempre assumiu como boa a fundamentação do seu contrato de trabalho a termo, mas que no caso de se encontrar descontente a ré prescindiria do prazo de pré-aviso e facilitaria a sua opção por qualquer outro projeto profissional (cfr. doc. de fls. 5 do pd), o A., mediante email enviado ao Presidente da C… e aos restantes membros do Conselho de Administração com conhecimento à Secretária Geral e ao Diretor do seu Departamento, reitera a sua posição de ter o direito de questionar a sua situação contratual e vê naquela resposta um convite à sua demissão (cfr. doc. de fls. 146 e 147 do pd).
Quanto ao segundo email do dia 22/09/2014 (cfr. doc. de fls. 148 e 149 do pd), sob a epígrafe “flexibilidade do horário de trabalho a que o trabalho do H… obriga vs compatibilização com horário de trabalho e compensação remuneratória”, enviado aos mesmos destinatários do email referido na al. G), agora com conhecimento também ao Diretor de Recursos Humanos, o A. diz ser «timbre desta casa falhar em dar uma resposta escrita às mesmas».
Não vislumbramos, no entanto, razões para qualificar essa imputação como desrespeitosa ou ofensiva.
No email de 23 de setembro (cfr. doc. de fls. 150 do pd), dirigido novamente ao Diretor de Recursos Humanos, tendo por objeto pedido de esclarecimentos sobre situação contratual, o A. faz uma alusão genérica – sem que se depreenda que seja diretamente dirigida à ré - ao facto de ninguém ter como objetivo trabalhar numa «instituição com mau ambiente de trabalho». Lamenta, porém, que o Diretor de Recursos Humanos o tenha encaminhado para a chefia para lhe prestar os esclarecimentos solicitados.
Quanto ao email de 30 de setembro (cfr. doc. de fls. 151 a 155 do pd), com a epígrafe “Perspectiva sobre gestão interna da C… e questões relacionadas com H…”, enviado aos mesmos destinatários do email de 22 de setembro (todos os membros do Conselho de Administração, Secretária Geral, excetuando o Diretor dos Recursos Humanos), o A. utiliza um tom crítico quanto à gestão da ré, nomeadamente quanto às alterações de recursos humanos existentes na C…, à diferenciada forma de tratamento dos trabalhadores da C…, à displicência com que são vistos os fundamentos para a existência do contrato a termo incerto, questionando se isso será aceitável por quem tem como função essa gestão (no caso os Recursos Humanos), criticando igualmente a subcontratação de auditorias que a equipa (H…) tem feito, e os efeitos nocivos que tal acarreta (tais como grande entropia nos projectos e encargos significativos – “má afectação dos dinheiros públicos”).
Propôs, ainda, um sistema de controlo de chamadas realizadas por intermédio dos telefones da C… e questionou os critérios para afectação dos equipamentos informáticos (cfr. doc. de fls. 151 a 155 do pd).
Não obstante o tom crítico utilizado pelo A., não se nos afigura que o teor do referido email seja suficiente para corporizar a violação do dever de respeito ou de urbanidade, até porque o propósito que parece nortear o A. – extraído das situações relatadas no email - é o de melhorar a afetação dos recursos humanos e dos dinheiros públicos, o que se compreende estando em causa uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial.
Desde logo porque dá nota de situações que poderão revelar um mau funcionamento dos serviços, tendo o devido cuidado de as particularizar (por ex. subcontratação de auditorias).
Por outro lado, a menção à “má afetação dos dinheiros públicos” resulta, no entendimento do A., da referida subcontratação de auditorias, pelo que essa imputação mostra-se suficientemente individualizada, podendo – e devendo -, a nosso ver, ser perspetivada como uma denúncia no sentido de melhorar os serviços em causa e de serem adotadas medidas destinadas a incrementar a eficiência da produtividade, mormente quando estão em causa “dinheiros públicos”, que a todos nós, contribuintes, dizem respeito.»
Desta análise retira-se, com clareza, que foi entendido pela sentença não conferir relevo a estes e-mails cujo envio o recorrente pretende ver justificado com a averiguação dos factos que elenca e que reconduzimos a um tema de prova. Perante o teor dos e-mails, é clara a matéria a que os mesmos se reportam, independentemente de assistir ou não razão ao A. nos esclarecimentos contratuais que pede ou nas chamadas de atenção que faz. Se é lícito ao A., ainda que sem razão, questionar o seu empregador sobre os assuntos a que se reportam aquelas missivas, extravaza o objecto desta acção destinada a aferir da justa causa de despedimento do A., averiguar e conhecer dos factos concretos que estiveram na base daquelas missivas, os quais poderiam ter relevo para sindicar a legalidade da manutenção da contratação a termo do A. ou da organização do seu tempo de trabalho, questões que não constituem objecto do presente litígio, sendo os factos que as substanciam inócuos para a sorte da acção.
Acresce que, também porque o Mmo. Juiz a quo não conferiu relevância disciplinar aos e-mails remetidos pelo A. em Setembro de 2014 (como resulta do teor do segmento da sentença que acabou de se transcrever), fundando apenas a justa causa que considera verificar-se nos e-mails referidos na decisão de facto e remetidos pelo ora recorrente a partir de 13 de Outubro de 2014, é de considerar que se mostra definitivamente assente a irrelevância disciplinar dos e-mails remetidos em Setembro de 2014, uma vez que a R. não reagiu a esta decisão contra a decisão contida na sentença de 1.ª instância sobre tais aspectos através de uma ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Também por este motivo, são os factos susceptíveis de contextualizar estes e-mails de Setembro de 2014 inócuos para o desenlace da lide
Não procede, nesta parte, o recurso.
5.1.2. 2. A propósito do segundo tema - apurar se havia antecedentes que fizeram o A. enviar o e-mail que determinou a queixa do Dr. K… - entendemos também ser irrelevante o seu apuramento.
Na verdade, pretende o recorrente que se pergunte se:
16) No âmbito de um outro projecto representado pela Consultora I... (projecto ...) foi posto em causa o poder de representação do Dr. K..., tendo-se pedido que juntasse procuração?
Ora o e-mail de 21 de Novembro que está em causa na presente acção (facto 41.) nada tem a ver com o desenvolvimento normal das relações entre a R. e os consultores que com ela se relacionam, no âmbito das quais se podem questionar os poderes de qualquer deles. Tratou-se, sim, de um e-mail enviado pelo A. a uma colaboradora desta concreta consultora, dizendo-lhe “Pode dizer ao Dr. K… o seguinte. Nós não somos consultores de consultores e ele deveria investir mais nos seus recursos humanos” (cfr. doc. de fls. 171 a 175 do procedimento disciplinar).
Este escrito levou a referida consultora a questionar se as opiniões expressas pelo trabalhador, nomeadamente as relativas à qualidade dos seus recursos humanos, resultam da exclusiva avaliação do trabalhador ou reflectem uma posição institucional da C…. E é indubitável que, como bem é dito na sentença, nele o A. “exorbita do âmbito das suas competências, metendo a foice em seara alheia – pois enquanto categorizado como profissional de Técnico certamente não lhe competirá passar “raspanetes” ou advertências ao representante de clientes da C… (Dr. K…) – utilizando mais uma vez para o efeito uma linguagem despropositada, indelicada e descortês, o que levou, inclusivamente, à reação do referido representante, no sentido de questionar diretamente a ré se essa posição a vinculava institucionalmente ou se era uma exclusiva avaliação do trabalhador”.
Ou seja, na medida em que o facto de anteriormente se ter verificado o alegado problema entre a R. a consultora I… relacionado com o poder de representação do referido Dr. K…, não tinha a virtualidade de justificar, ou mesmo contextualizar, este recado que o A. encomendou à colaboradora da consultora através do e-mail aqui em causa, nada justificava que se alargasse a instrução à averiguação de factos relativos a tais antecedentes. O seu conhecimento nos autos nada adiantaria para a valoração disciplinar da conduta do trabalhador.
Bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria.
5.1.2. 3. Quanto ao terceiro tema - apurar se o A. era antes um trabalhador diligente, disponível, com um bom relacionamento inter-pessoal, actualizado e cumpridor dos seus deveres - pretende o recorrente que se pergunte se:
17) Até ter entrado em estado depressivo, o A. era um dos últimos trabalhadores a sair do serviço, trabalhando até às horas que fosse preciso, mesmo aos fins-de-semana?
18) O A. sempre esteve disponível para ajudar os colegas de trabalho e os promotores que contactam com a R.?
19) O A. manteve-se permanentemente actualizado e no cumprimento da legislação e demais diplomas relacionados com a sua área de intervenção na R., bem como orientações e ordens de serviço que fossem superiormente emanadas?
20) O A. manteve um bom relacionamento interpessoal com os colegas de trabalho?
Cremos que no âmbito desta acção em que se pretende definir se houve justa causa para o despedimento de que o A. foi alvo, é manifestamente relevante para a ponderação circunstancial prevista no artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho averiguar este tema probatório.
Com efeito, o artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Como reiteradamente temos afirmado em anteriores recursos interpostos em acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a noção de justa causa decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
E na efectivação dos juízos necessários para aferir da sua verificação no caso concreto, deve o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, ou seja, ao “quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, aqui se incluindo manifestamente o modo como o trabalhador se comportava no contexto da relação laboral até ter adoptado os comportamentos em que a R. fundou o seu despedimento com invocação de justa causa.
É certo que na fase em que nos encontramos, a averiguação de novos temas da prova sobre os quais não tenha incidido a instrução apenas deve fazer-se quando seja impossível estabelecer uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Considerando que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a decisão das reclamações à fixação dos temas da prova, bem como a própria faculdade (poder-dever) da Relação de determinar a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662.º, n,º 2, alínea c) do CPC, deve ser encarada com “rigor acrescido e reservada para casos em que se revele indispensável”. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das ‘soluções plausíveis da questão de direito’; considerando a fase do processo em que é legalmente prevista tal possibilidade, mais do que atentar no leque de possibilidades com que, em abstracto, numa fase recuada do processo, se confronta o juiz de 1ª instância, a Relação “deve ponderar o enquadramento jurídico, em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no art. 682º, nº 3 do C.P.C”[7].
No caso dos autos, tendo em consideração que foi levantada no recurso da sentença final a questão da culpa do recorrente na prática das infracções disciplinares – em moldes que, adiantamo-lo já, implicará o uso pela Relação do poder-dever enunciado no artigo 662.º, n,º 2, alínea c), do CPC – entendemos que, perante a possibilidade eventual da exclusão daquela culpa ou do esbatimento do seu grau, a matéria em causa é indispensável à boa e segura decisão da causa.
Procede, neste aspecto, o recurso interposto, devendo acrescentar-se à matéria a averiguar nos presentes autos a relacionada com o seguinte tema da prova: apurar se o A., até ter entrado em estado depressivo e enviar os e-mails em causa, era um trabalhador diligente, disponível, com um bom relacionamento inter-pessoal, actualizado e cumpridor dos seus deveres.
5.1.2. 4. O recorrente pugna ainda por que se submeta a prova se:
21) A R. só respondeu aos e-mails do A. através dos e-mails elencados em H), J), Y)?
Ora quanto a este aspecto em que ainda se pode inscrever a apelação do A., que entendemos reportar-se à temática de apurar o comportamento da R. após receber os e-mails e o que ele pode ter influenciado o comportamento do A., torna-se despiciendo proceder a maiores averiguações no âmbito da presente acção na medida em que resulta já dos factos provados, não só quais foram os e-mails a que a R. respondeu – não tendo a mesma demonstrado que houve outras respostas para além das constantes dos pontos 8., 10. e 25. da decisão de facto – como ainda qual o conteúdo das suas respostas.
Nada mais há, pois, que deva ser autonomamente averiguado com interesse para o desfecho do litígio relativamente à decisão se debruçou sobre a reclamação que o A. deduziu à base instrutória e que o mesmo impugnou com o recurso interposto da decisão final.
Procede, parcialmente, o recurso interposto do despacho que decidiu as reclamações à base instrutória.
5.2. Relativamente à análise do mérito do recurso da sentença, cabe desde já, por uma questão de precedência lógica, explicitar por que razão entendemos ser necessário o uso dos poderes oficiosos de ampliação da matéria de facto que cabem a este Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto no n.º 4, do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
A provisoriedade e a instrumentalidade da operação de fixação dos temas da prova relacionados com a factualidade relevante para a boa decisão da causa são determinadas, na palavra do Acórdão da Relação do Porto 2013.01.07, por “razões de prevalência do fundo sobre a substância, da busca, tanto quanto possível, da resolução substancial dos litígios e de tutela judicial efectiva”[8]. Deste modo, mesmo quando não tenha sido deduzida reclamação contra a base instrutória (agora o despacho que fixou os temas da prova), nada obsta a que a questão da eventual necessidade de ampliação da base instrutória se coloque em sede de recurso e que possa ser oficiosamente suscitada pelo tribunal de segunda instância, nos termos previstos naquele preceito quando se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes, evitando assim, que por razões de ordem puramente formal, seja comprometida ou prejudicada a justiça material[9].
Reportando-se já à sentença da 1.ª instância, o recorrente começa por notar que o Mmo. Juiz deixou claro que o envio dos primeiros e-mails teve na sua génese um pedido de esclarecimentos sobre o enquadramento da cláusula de termo incerto aposta no seu contrato de trabalho, face à saída de colegas do departamento, o que é legítimo, e que quando o A. teceu inicialmente críticas em relação à gestão de recursos humanos da C…, à diferenciada forma de tratamento, às subcontratações, à má afectação de dinheiros públicos, não obstante o tom crítico utilizado, o teor do que escreveu não era suficiente para corporizar a violação do dever de respeito ou de urbanidade.
Nota também que o tribunal a quo entendeu que a partir do e-mail de 13 de Outubro o A. começou a usar expressões excessivas e desadequadas, enquadráveis na violação do dever de respeito, urbanidade e lealdade, referindo até que “a partir daí o A. aumenta o seu tom de crispação”.
E, quanto a estes e-mails, o recorrente começa por fundar a sua crítica à sentença na alegação de que atravessava uma depressão, com forte irritabilidade (ponto 63. dos factos provados), que num dos seus e-mails, refere justamente que está sujeito a medicação para dormir, que estava necessariamente alterado e não no seu estado normal e que esta incapacidade deveria ter sido devidamente ponderada na aferição da culpa do A. [conclusões bb) a ii)].
Tece ainda depois algumas considerações relacionadas com a veracidade das denúncias que fez [conclusão jj)], e com a inexistência de justa causa de despedimento por não provadas consequências do seu comportamento [conclusões kk) a nn)], por não ponderadas todas as circunstâncias do caso [conclusões oo) e pp)] e com a abusividade e desproporcionalidade da sanção [conclusões qq) e rr)].
É a alegação do recorrente atinente à natureza e grau de culpa revelada no seu comportamento, enquanto pressuposto da justa causa, que convoca a atenção desta instância para a suficiência da matéria submetida a prova para a justa composição do litígio. Segundo se retira das alegações da apelação, o recorrente questiona a sentença na parte em que esta conclui serem culposos os factos por si praticados, por entender o recorrente, em suma, que a incapacidade de que estava afectado quando os praticou deveria ter sido devidamente ponderada na aferição da sua culpa.
Já dissemos que o conceito de justa causa pressupõe a prática de um comportamento culposo do trabalhador que, para além de grave em si mesmo e nas suas consequências, deve tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 351.º do Código do Trabalho).
Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador e, como tal, a provar pelo empregador – cfr. os artigos 353.º, n.º 1 e 357.º, nºs. 4 e 5 do Código do Trabalho de 2009 e 98.º-I, n.º 4, 98.º-J e 98.º-M do CPT[10].
A justa causa assenta sempre numa infracção disciplinar, como resulta da noção contida no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho.
O seu suporte fáctico há-de pois analisar-se num comportamento (acção ou omissão) que se traduza “na violação dos deveres do trabalhador enquanto tal, isto é, daqueles deveres cuja observância seja requerida pelo cumprimento da actividade a que o trabalhador se obrigou ou pela disciplina da organização em que a sua actividade se realiza”[11].
Esta actuação deve ser imputável ao trabalhador a título de culpa, ou seja, sobre a mesma deve recaír um juízo de censura.
A questão que se coloca é a de saber qual é o suporte fáctico deste juízo de censura, ou seja, o que é que se impõe provar para que se possa afirmar ser culposo o comportamento do trabalhador face ao art. 351.º do Código do Trabalho.
A resposta a esta questão passa pelo correcto posicionamento da acção de impugnação judicial de despedimento no universo do direito civil, no qual se inscreve o direito laboral[12].
Neste universo, o juízo de culpa anda ligado à diligência devida. Age com culpa aquele que não adopta o esforço exigível ao “bonus pater familias” – cfr. o artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil.
Aplicando estes conceitos ao específico domínio jus-laboral, escreve Meneses Cordeiro[13] que:
“O bonus pater familias varia, assim, de acordo com as circunstâncias consideradas: poderá ser um quadro superior, um técnico ou um operário indiferenciado, por exemplo, recorrendo-se, então, à figura do quadro superior médio normal, do técnico médio normal ou do operário indiferenciado médio normal.
Está fora de questão ponderar o que possa, concretamente, ser exigido a determinado indivíduo: isso iria premiar o desleixo, o desinteresse e a distracção, penalizando o esforço e introduzindo um factor de sentimentalismo prejudicial ao Direito e alheio à Justiça. Há, antes, que ponderar o que pode razoavelmente ser exigido a todas as pessoas que tenham o perfil do agente, dentro de uma bitola de normalidade e sem distorções induzidas da pessoa singular. A apreciação deve, por fim, ser feita objectivamente: salvo a margem de apreciação empresarial, acima referida, ela não se submete ao critério subjectivo do empregador.”
Assim tem considerado há longos anos a jurisprudência do STJ que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, para efeitos de justa causa de despedimento, deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", em face das circunstâncias de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade[14].
Destas considerações decorre que na acção de impugnação judicial de despedimento não há necessidade de descrever na matéria de facto os elementos que caracterizam especificamente o dolo ou a negligência, como ocorre no âmbito do processo criminal, em consonância com o que prescrevem os artigos 14º e 15º do Código Penal.
A noção de culpa para efeitos civis – art. 487º, n.º 2 do Código Civil – é menos exigente do que a noção de culpa pressuposta no universo do direito penal, sendo de notar que no caso da responsabilidade contratual, vigora mesmo na lei civil uma presunção de culpa do devedor inadimplente – art. 799º do Código Civil[15].
Basta assim o apuramento dos factos praticados pelo trabalhador, sendo da materialidade destes e das circunstâncias que os envolveram que o julgador deverá ponderar se os mesmos são objectivamente consubstanciadores da prática de infracções disciplinares e se a conduta do trabalhador é, ou não, passível de um juízo de culpa.
Ou seja, não se impõe ao empregador provar que, aquando da prática de todos ou de alguns dos actos que imputa ao trabalhador, este estava na posse da sua capacidade de avaliar tais actos e de conformar a sua conduta com essa avaliação, bastando-lhe provar a prática dos mesmos para cumprir o ónus que sobre si impende.
Será ao trabalhador que incumbe o ónus de demonstrar que ao praticar tais factos se encontrava sem capacidade para avaliar os seus actos e formular juízos críticos sobre os mesmos – a inimputabilidade como causa de exclusão da culpa – ou com essa capacidade diminuída, o que é susceptível de mitigar o seu grau de culpa.
No caso vertente mostram-se apurados na sua quase generalidade os factos que o empregador imputou ao trabalhador, sendo que, quanto ao envio dos e-mails posteriores a 13 de Outubro de 2014, a sentença sob recurso considerou consubstanciarem os mesmos a violação culposa de deveres laborais do trabalhador.
Analisando os factos referenciados de acordo com a bitola do “bonus pater familias” colocado na posição concreta do agente, cremos também que o trabalhador que os praticou não adoptou o esforço exigível a um Técnico a quem o empregador confiou as exigentes funções descritas no contrato de trabalho documentado a fls. 60 a 64 do procedimento disciplinar (facto 3.), sendo a sua conduta passível de um juízo de censura, ou seja, a materialidade dos factos denota que o trabalhador agiu com culpa, mesmo sem necessidade de lançar mão de qualquer presunção legal, que sempre seria ilidível.
Verifica-se, contudo, que o A. alegou na sua contestação, depois de explicitar o condicionalismo que o levou a questionar a sua contratação a termo e as condições de trabalho e a expressar as suas preocupações, além do mais, que:
“81. É claro o sentimento de frustração e injustiça manifestado pelo A., que lhe provocou um crescente estado de ansiedade, irritabilidade e perturbações no sono, tendo-o levado a procurar ajuda médica.
82. Este estado agravou-se em inícios de Novembro de 2014, quando o Sr. Dr. L… anunciou verbalmente ao A. que lhe iria ser instaurado um processo disciplinar.
83. O A. ficou, obviamente, transtornado e emocionalmente ainda mais fragilizado.
84. Não admira, pois, que esse mesmo estado de espírito se tenha reflectido nos seus actos, mormente nos e-mails que foi enviando.
85. O Médico Psiquiatra, Dr. V…, emitiu declaração médica que se encontra junta aos autos de processo disciplinar, mas que novamente se anexa, com o seguinte teor: «Por ser verdade e me ter sido pedido pelo próprio informo que B…, segue a minha consulta desde 10/12/2009. O doente tem andado estabilizado emocionalmente há vários anos, porém, na consulta de rotina de 20/08/2014 o doente demonstrava agravamento do quadro depressivo com marcada irritabilidade. É compreensível pelo agravamento do quadro clínico, que o doente em contexto laboral possa ter-se tornado mais agressivo, rígido e intolerante com superiores hierárquicos. Na consulta de 03/12/2014 e 13/02/2015 após ajustes terapêuticos já está sem depressão e muito mais adequado.»
86. Foi este o contexto dos e-mails enviados pelo A..”
Deste relato fáctico emerge a alegação do A. de circunstâncias que podem excluir a sua culpa ou, ao menos, diminuir o grau da mesma, expondo-se claramente a relação entre o seu estado de depressão com forte irritabilidade – que ficou descrito na declaração médica que se considerou provada (facto 63.) – e os actos que praticou. O A. invocou expressamente que aquele estado se reflectiu nos e-mails que foi enviando, retirando-se desta sua alegação que considera ter existido uma relação de causa/efeito entre aquele estado psicológico e os actos que praticou, o que, a nosso ver, tem um evidente relevo na apreciação da existência da culpa, bem como da gravidade desta, enquanto requisitos da justa causa de despedimento enunciados na lei.
Por isso se compreende que na apelação o A. volte a insistir na existência de uma incapacidade que deveria ter sido ponderada na aferição da sua culpa do A., embora não enquadre devidamente esta alegação pois que não impugna a decisão de facto da 1.ª instância, a não ser reflexamente na parte em que recorre do despacho que decidiu as reclamações à base instrutória, não pedindo a sua ampliação a este nível[16].
Funcionando a inimputabilidade como causa de exclusão da culpa, ou seja, como factor que impede a formulação de um juízo de censura (em conformidade com o critério do “bonus pater familias”) relativamente aos actos ilícitos descritos na decisão de despedimento em fundamento da justa causa, incumbe ao trabalhador o ónus, quer de alegar, quer de provar os factos necessários para levar a concluir que quando prosseguiu cada uma das condutas violadoras dos deveres laborais que se lhe impunham não tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação ou tinha essa capacidade diminuída[17].
Ponto é que lhe tivesse sido conferida a oportunidade de o fazer, o que não sucedeu na medida em que na base instrutória – e só sobre a mesma foi produzida prova na 1.ª instância – não teve esta matéria qualquer respaldo.
O tribunal a quo não a submeteu a instrução, limitando-se a assentar os termos da declaração médica emitida (facto 63.) e não averiguando da existência de uma qualquer relação de causa/efeito entre o estado clínico nela referenciado e a prática dos factos imputados ao recorrente, pelo que, em coerência, também não emitiu decisão expressa sobre tal matéria.
Ora, como resulta do já exposto, perante o regime jurídico da justa causa de despedimento, é manifesto que tem relevância para se afirmar a existência de culpa enquanto requisito da justa causa saber se, efectivamente, o estado clínico do trabalhador à data dos factos provados – quando enviou os e-mails referidos na decisão de facto entre Outubro e Novembro de 2014 – era um estado de crescente ansiedade, irritabilidade e perturbações no sono, estado de espírito e se os seus actos, mormente nos e-mails que foi enviando, constituíram um reflexo desse estado (artigos 81.º e ss. da contestação).
Ainda que, de acordo com a prova produzida, possa não vir a concluir-se que os referidos actos foram totalmente determinados por aquele estado em termos excludentes da culpa, pode o mesmo ter de algum modo relevado na sua prática, ou não ter relevado absolutamente nada, o que também não deixa de assumir evidente importância para aferir da gravidade do comportamento do trabalhador (gravidade esta que o artigo 351.º do Código do Trabalho igualmente erege como requisito da justa causa de despedimento), bem como para emitir o juízo de graduação da culpa necessário à observância do principio da proporcionalidade (enquanto critério da decisão disciplinar plasmado no artigo 330.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Esta averiguação afigura-se-nos particularmente relevante no caso sub judice na medida em que o que está em causa é o delicado balanceamento entre direitos e bens constitucionalmente protegidos que não podem ser entendidos com um alcance absoluto e que, sempre que conflituem, convocam um princípio da concordância prática, segundo o qual o conflito deve ser resolvido através da recíproca e proporcional limitação de ambos, em ordem a optimizar a solução e de modo a garantir uma relação de convivência equilibrada e harmónica em toda a medida possível[18].
O artigo 14.º do Código do Trabalho reconhece a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião no âmbito da empresa, mas dispõe que ela deve exercer-se “com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. Como escreve Júlio Gomes, “tratando-se, como se trata, de um direito fundamental, só em casos extremos é que o
seu abuso poderá constituir uma infracção disciplinar grave”, mas, em todo o caso, “encontrando a liberdade de expressão o seu primeiro limite na necessidade de conciliação com outros direitos fundamentais e na procura de um ponto de equilíbrio, tal liberdade não pode servir de pretexto para a violação dos direitos de personalidade alheios” pelo que “o trabalhador terá, no exercício da sua liberdade de expressão de respeitar as obrigações de urbanidade e de probidade”[19].
Como se constata da leitura da sentença, esta assentou o reconhecimento da justa causa de despedimento na afirmação de que o conteúdo de alguns dos múltiplos e-mails remetidos pelo A. é manifestamente atentatório do bom nome e reputação profissional das hierarquias da Ré, consubstanciando uma violação muito grave dos deveres de respeito, urbanidade e lealdade que sobre o A. impendiam e de que o A. extravasou aquilo que se pode admitir como reacção a situações que lhe pareceram injustas ou ilícitas, não se limitando a exercer o seu direito à contestação, consagrado no art. 45.º, n.º 2, da Constituição, nem o direito de crítica, previsto no art. 37.º do mesmo diploma, nem o direito de reclamação, mas “ultrapassando flagrantemente os limites daquilo que era necessário e razoavelmente adequado para reclamar os direitos que entendia postergados e para denunciar as situações que tinha por irregulares, tendo recorrido ao uso de expressões e imputações excessivas, desnecessária e desproporcionadamente ofensivas à gestão da ré e das suas chefias”.
Neste cenário em que a afirmação do comportamento infraccional resulta de uma ponderação relativa de valores conflituantes, é fundamental o apuramento dos indicados factos alegados, com evidente relevo para a afirmação da censurabilidade subjectiva da conduta do trabalhador e da sua gravidade (artigo 351.º do CT) e para emitir um juízo de graduação da culpa, juízo este que também se revela essencial para se observar o principio da proporcionalidade (artigo 330.º, n.º 1 do CT).
Verifica-se, assim, uma omissão de decisão sobre matéria de facto alegada pelo A. que se traduz em deficiência da decisão respectiva: não foi produzida prova sobre toda a alegação de facto com relevo para a decisão.
Nos termos do preceituado na alínea c) do nº 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil de 2013 a Relação deve, mesmo oficiosamente, “[a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Dentro da expressão decisão “deficiente” cabem, segundo Alberto dos Reis, para além da omissão de decisão sobre algum facto inserido no quesito, a “falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, deficiente ou ilegal”[20].
No caso vertente, o processo que subiu a esta Relação não contém todos os elementos necessários para sanar esta deficiência, pois não é para tanto bastante a declaração médica declarada provada (facto 63.). Embora manifestamente relevante, terá a mesma que ser concatenada com outros meios de prova que as partes entendam produzir, ou se determine oficiosamente, para averiguar a relação entre o estado clínico alegado e os actos que o A. praticou. Não é, pois, possível a reapreciação da matéria de facto, não estando esta instância em condições de colmatar a falta do tribunal a quo, no que diz respeito aos assinalados factos alegados pelo A. e relevantes para a decisão do pleito que o tribunal de 1ª instância não considerou provados mas, também, não mencionou como não provados.
Pelo que terá o julgamento de ser anulado, a fim de serem colmatadas as deficiências apontadas no que concerne à indicação da matéria de facto alegada pelo A. sobre a qual o tribunal não se pronunciou e que tem interesse para a decisão da causa.
Tal anulação não contende com os anteriores actos, designadamente com a produção de prova que já teve lugar, não abrangendo a parte da decisão que não se encontra viciada (os factos expressamente declarados “provados” ou “não provados” e as decisões entretanto emitidas e não questionadas), podendo embora o tribunal apreciar outros pontos que não haja tido em vista, com o fim de evitar contradições na decisão, como expressamente é dito no artigo 662.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Civil.
E podendo, naturalmente, lançar mão do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo caso disso.
5.3. Em consequência da decisão a que se chegou quanto à deficiência da decisão de facto, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão essencial suscitada no recurso relacionada com a verificação da justa causa para o despedimento de que o A. foi alvo por parte da R (cfr o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
5.4. As custas do recurso ficarão a cargo da parte vencida a final uma vez que não há, por ora, vencimento de nenhuma das partes à luz da regra da causalidade consagrada no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
6. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em anular a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos acima assinalados, devendo o Tribunal de 1ª instância com base na prova já produzida e outra que, eventualmente, se venha a produzir, submeter a instrução e decisão os seguintes temas da prova:
• apurar se o A., até ter entrado em estado depressivo e enviar os e-mails em causa, era um trabalhador diligente, disponível, com um bom relacionamento inter-pessoal, actualizado e cumpridor dos seus deveres;
• apurar a influência do estado clínico do A. à data dos actos que lhe foram imputados pela R. em fundamento da justa causa e a prática destes mesmos actos;
após o que será proferida nova sentença.
Custas conforme vencimento final.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Porto, 23 de Maio de 2016
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Manuel Loureiro
[1] Clarificamos que fazemos referência aos termos “autor” e “ré” (ou A. e R.) para designar as partes desta acção na medida em que, apesar de as referências terminológicas constantes do articulado do diploma que alterou o Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro) se reportarem apenas ao “trabalhador” e ao “empregador” e ter havido uma alteração da estrutura clássica da acção de impugnação do despedimento com a nova acção especial regulada nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho, não deixam as partes de se situar nas mesmas posições activa e passiva relativamente à generalidade dos pedidos de que cumpre conhecer nestas acções e o legislador denotou no preâmbulo do diploma, quando alude ao “formulário apresentado pelo autor” que o trabalhador assume na acção a posição de “autor” e, naturalmente, o empregador a posição de “réu”.
[2] Vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 715/96, in DR II série, de 97.03.18.
[3] Acrescenta-se ao facto 40. a data da remessa do e-mail por parte do A. trabalhador na medida em que não há dissenso entre as partes quanto a este aspecto e se trata de facto provado por documento com força probatória plena porque não impugnado (fls. 172 verso do procedimento disciplinar apenso), pelo que deve ter-se por assente.
[4] Estava em vigor em 2009 (quando foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13-10, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 480/99, de 9-11 e actualmente em vigor), o anterior Código de Processo Civil, na redacção constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6. Por comodidade denominamos este diploma de VCPC e o actualmente em vigor de NCPC.
[5] Neste sentido Albertina Pereira, in Código de Processo do Trabalho Anotado à luz da Reforma do Processo Civil, de João Correia e Albertina Pereira, Coimbra, 2015, p 121.
[6] “Reforma do Processo Civil e do Processo de Trabalho”, publicado em e-book in www.cej.mj.pt.
[7] Abrantes Geraldes, in ob. cit, p. 251. Pode dizer-se, grosso modo, que a ampliação da matéria de facto se imporá quando a matéria desconsiderada seja susceptível de determinar decisão diversa da recorrida, mas apenas em tais casos a ampliação se justifica e é possível, não havendo já lugar a ela relativamente a factos que, apesar de serem relevantes se reportados a uma fase anterior do processo (designadamente à fase da organização dos temas da prova), se mostrem entretanto, considerando a demais matéria já apurada, o enquadramento jurídico resultante da sentença recorrida e o objecto do recurso, indiferentes à decisão da causa – vide o Acórdão da Relação do Porto de 2010.11.23, Processo n.º 5909/04.0TBVFR-A.P1.
[8] Processo n.º 948/09.7TVPRT.P1, proferido à luz do Código de Processo Civil de 1961, mas com igual pertinência face ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
[9] António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 2014, p. 250.
[10] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.09.15, Recurso n.º 2754/06.1TTLSB.L1.S1 e de 2009.04.22, Recurso n.º 153/09 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[11] Jorge Leite, in Direito do Trabalho, II, Coimbra 1999, p. 315.
[12] Sobre este aspecto, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.12.02 (Recurso n.º 1284/04 - 4.ª Secção), cuja doutrina sufragamos e que seguiremos de perto.
[13] In Manual de Direito do Trabalho, p. 822.
[14] Cfr os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 84.6.8 (A.D. 274º,1205), de 85.11.16 (A.D.290º,251), de 86.3.7 (B.M.J. 355/260), de 88.7.8 (A.D.324º,1584), de 90.2.23 (Act. Jur.nº6), de 90.6.6 (Act. Jur.nº10,24), de 90.6.27 (A.D. 349º,124), de 90. 11.14 (A.D.352º,550), de 97.06.04 (Revista n.º 161/96 da 4ª Secção), de 99.03.03 (Revista n.º 161/96 da 4ª Secção), de 2004.10.07 (Revista n.º 2472/03 da 4ª Secção) e de 2004.10.13 (Revista n.º 3572/03 da 4ª Secção).
[15] Traduzindo-se o comportamento do trabalhador na violação de deveres laborais, assume a natureza de um verdadeiro incumprimento contratual o que coloca a questão de saber se se aplica a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil quando o incumprimento contratual seja susceptível de gerar responsabilidade disciplinar. Em sentido afirmativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.02, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, de 2003.11.26, Recurso n.º 2938/03 - 4.ª Secção e de 2007.03.28, Recurso n.º 355/07 - 4.ª Secção, in www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2016.03.16, Processo n.º 1598/14.1T8LRA.C1, também in www.dgsi.pt. e, na doutrina, Pedro Romano Martinez, Incumprimento do contrato de trabalho, in Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, n.º 2, Coimbra, pp. 8 e 9. Questiona-se contudo na doutrina se pode convocar-se a aplicação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa aos processos disciplinares como factor de afastamento da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil. Por exemplo Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 887, apesar de aceitar o carácter contratual da responsabilidade do trabalhador por violação dos deveres emergentes de contrato de trabalho, considera despropositado aplicar a presunção da culpa em contexto disciplinar. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.03.28, Recurso n.º 355/07 - 4.ª Secção, precisa que, ainda que se entenda que no contrato de trabalho, como negócio jurídico bilateral que é, o incumprimento dos deveres contratuais por parte do trabalhador se deve presumir culposo nos termos do n.º 1 do art. 799.º do Código Civil, essa culpa presumida não acarreta por seu turno a presunção de gravidade.
[16] Embora não deixe de fazer referência a depoimentos testemunhais, vg. os de AE… e L… [vide as conclusões ff) e gg)] demonstrativos, na sua perspectiva, de que estava necessariamente alterado e não no seu estado normal [conclusão ii) ], não impugna expressamente a decisão relativa à matéria de facto nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil nem pede se determine a sua ampliação nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do mesmo diploma.
[17] No sentido de que ao empregador cabe o ónus de provar os factos constantes da decisão de despedimento proferida no processo disciplinar e de que ao trabalhador cabe alegar e provar quaisquer circunstâncias justificativas do seu comportamento, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.09.22 (Revista n.º 1916/04 da 4ª Secção) e de 2004.12.02 (Recurso n.º 1284/04 - 4.ª Secção). Também deve salientar-se que, mesmo no âmbito do processo criminal, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a censura ético-jurídica pressupõe a liberdade do agente, que esta liberdade se presume e que é necessário provar a inimputabilidade - ou seja, a existência de perturbações que excluam a liberdade do agente - para que esta opere como causa de exclusão da culpa (Acórdão do STJ de 2002.01.10, Processo n.º 2532/01, da 5ª Secção).
[18] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.07.14 e de 2013.07.04, ambos in www.dgsi.pt.
[19] In Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 276.
[20] In Código de Processo Civil Anotado, volume IV, p. 553.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I- Face à vigência do CPC de 2013 e à revogação do CPC de 1961, para que ainda remete o Código de Processo do Trabalho, é necessário proceder a uma remissão actualizada dos artigos 49.º, n.º 3 e 62.º, n.º 2 do CPT para o novo diploma e considerar que o juiz laboral deve proferir, sendo caso disso, despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, considerando-se suprimida a figura da base instrutória no processo comum do trabalho a despeito da referência à mesma no CPT.
II- O despacho proferido sobre as reclamações ao despacho que enuncia os temas da prova pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
III- Se a sentença que julga lícito o despedimento não confere relevo disciplinar a determinados factos elencados na decisão de despedimento e o empregador não reage contra a decisão contida na sentença sobre estes fundamentos da justa causa através de uma ampliação do âmbito do recurso, os efeitos do julgado nesta parte não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
IV- A decisão das reclamações à fixação dos temas da prova, bem como a própria faculdade de a Relação determinar oficiosamente a ampliação da matéria de facto, deve ser reservada para casos em que a factualidade a averiguar se revele indispensável à boa e segura decisão da causa.
V- No âmbito da avaliação judicial da justa causa de despedimento, é da materialidade dos factos praticados pelo trabalhador e das circunstâncias que os envolveram que o julgador deverá ponderar se os mesmos são objectivamente consubstanciadores da prática de infracções disciplinares e se a conduta do trabalhador é, ou não, passível de um juízo de culpa, não se impondo ao empregador provar que, aquando da prática dos actos que imputa ao trabalhador, este estava na posse da sua capacidade de avaliar tais actos e de conformar a sua conduta com essa avaliação.
VI- Funcionando a inimputabilidade como factor que impede a formulação de um juízo de censura (em conformidade com o critério do “bonus pater familias”) relativamente aos actos ilícitos, incumbe ao trabalhador o ónus, quer de alegar, quer de provar, os factos necessários para levar a concluir que, quando prosseguiu cada uma das condutas violadoras dos deveres laborais que se lhe impunham, não tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação ou tinha essa capacidade diminuída (o que é susceptível de mitigar o grau de culpa).
VII- Num cenário em que a afirmação do comportamento infraccional resulta de uma ponderação relativa de valores conflituantes, é fundamental o apuramento dos factos alegados pelo trabalhador com relevo para excluir ou mitigar a censurabilidade subjectiva da sua conduta, por contender, quer com a afirmação da culpa (enquanto requisito da justa causa), quer com a sua graduação (necessária ao juízo de proporcionalidade da sanção), quer com a própria gravidade da conduta (igualmente relevante na apreciação da justa causa).
Maria José Costa Pinto