1. Em acção intentada contra o obrigado à prestação de alimentos, o autor apenas tem que alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (a filiação, quando estejam em causa alimentos a favor de filho; e a menoridade deste, no caso de acção referente a menor) e a necessidade de alimentos, cabendo, por sua vez, ao demandado/requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar.
2. Consequentemente, só em caso de prova da impossibilidade de prestar alimentos é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado (o que afasta a possibilidade dele ser desonerado em virtude da sua simples ausência em parte incerta e do desconhecimento da sua situação económica); por outro lado, a prova dessa impossibilidade deve ser feita pelo obrigado demandado na acção.
3. Embora tendo ocorrido factos supervenientes que justificam, de direito, o pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, no tocante aos alimentos (porquanto: i) o progenitor ficou desempregado e não lhe são conhecidos rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de actividade de prestação de serviços; ii) o requerente vive com os pais que o sustentam e de quando em quando pede dinheiro emprestado ao irmão), esta factualidade não é suficiente para que seja totalmente suspensa a obrigação do progenitor em prestar alimentos aos seus filhos menores de idade.
4. Na verdade, tudo quanto se provou foi que o Requerente estava empregado no momento em que foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais anteriormente em vigor e, actualmente, encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos provenientes do trabalho, tão pouco auferindo quaisquer subsídios (designadamente, de desemprego) ou outros proventos resultantes duma qualquer actividade de prestação de serviços.
5. Todavia, não ficou minimamente demonstrada (nem sequer o Requerente a ousou alegar) a total impossibilidade física do mesmo em providenciar o sustento dos seus filhos, designadamente, por incapacidade em exercer uma profissão, ou angariar meios, trabalhando.
6. Efectivamente, não se apurou que o mesmo seja portador de qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, que o iniba de procurar e executar um trabalho que lhe permita auferir rendimentos de modo a cumprir o dever de alimentos que tem para com os seus filhos/menores.
7. Em qualquer caso, incumbe ao progenitor de filhos menores ora requerente da alteração da prestação alimentícia o dever de desenvolver esforços para alterar a situação em que se encontra, já que não demonstrou estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho.
8. A mera prova de que ele está actualmente desempregado, vivendo a expensas dos seus próprios progenitores e dum irmão que lhe empresta regularmente dinheiro - ao contrário do que sucedia quando foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual ele ficou obrigado a prestar uma pensão alimentícia mensal de € 150,00 a favor de cada um dos seus dois filhos menores -, apenas constitui fundamento bastante para que essa pensão alimentícia seja (como foi) reduzida, aliás muito substancialmente (em 2/3), já que a decisão recorrida diminuiu o valor daquela pensão para € 50,00 por cada filho.
9. A redução do montante da pensão alimentícia (decretada pela sentença recorrida) pode e deve produzir efeitos a partir da data da propositura da acção de alteração dos alimentos, de harmonia com a regra geral contida no art. 2006º do Código Civil.
10. Consequentemente, a alteração do valor das prestações alimentícias devidas pelo requerente aos seus dois filhos menores, decretada na sentença recorrida, produz efeitos a partir da data da entrada em juízo da PI da presente acção tutelar cível para alteração da regulação do exercício do poder paternal (e não apenas a partir da data da prolação da sentença que altera o montante da prestação alimentícia).
(Sumário do Relator)