II–FUNDAMENTAÇÃO:
1.–Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso submetido à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Passemos, pois, ao conhecimento da alegada questão. Para tanto, note-se, no ora relevante, o conteúdo da decisão recorrida (referência 406654162, de 2506-2021):
“Ref. 29552298: Vem a recorrente recorrer do 2.º despacho proferido sob a ref. 405975237.
Ora, tal despacho não condenou em nada a recorrente e consubstancia-se em dar uma ordem à Secção para que cumpra algo que a mesma podia ter feito oficiosamente, sendo dirigida à Secção e não a qualquer interveniente.
É óbvio que, perante o não pagamento da quantia em causa e mantendo-se o entendimento subjacente, já terá o Tribunal de algo decidir, então afectando directamente o recorrente e sendo passível de recurso, mas até lá a ordem foi dada à Secção e nem era necessária (o n.° 6 do art.° 139° em causa até expressamente o refere “independentemente de despacho”).
O despacho em causa e de que pretende a recorrente recorrer é de mero expediente.
Com efeito, são despachos de mero expediente aqueles que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (...)”, conforme definição do art.° 156°, n.° 4, do Código de Processo Civil.
Ora, sobre tal despacho não é admissível recurso nos termos do art.° 400°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Consequentemente, rejeita-se o recurso em apreço.
Custas pelo(a)(s) recorrentes, considerando-se a manifesta inadmissibilidade do recurso perante mera ordem dirigida à Secção e o processado anómalo inerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do art.° 521.°, n.° 1, do CPP.
Notifique”.
3.–Como se observa, a recorrente, em ordem à formulada pretensão (de ser revogada “a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no dia 25 de junho de 2021, que condenou a arguida, ora recorrente, ao pagamento da mencionada taxa sancionatória excecional, determinando-se que seja novamente restituída a quantia liquidada por esta a título de depósito desta taxa (cfr. requerimento de 15 de junho de 2021, referência n.° 39479840)”), invoca, para tanto o seguinte:
“O recurso apresentado pela arguida, ora recorrente, vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, no dia 25 de junho de 2021, referência n.° 406654162, e mediante o qual se condenou a recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional, alegadamente nos termos do disposto nos artigos 521.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 531.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 2.°, n.° 1, da Lei n.° 50/2009, de 29 de agosto, e 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, ambos nas suas redações atualizadas, e com um suposto fundamento na pretensa “(...) manifesta inadmissibilidade do recurso perante mera ordem dirigida à Secção e o processo anómalo inerente (...)”.
Com efeito, não tendo a arguida procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça devida com a impugnação judicial, e tendo esta omitido o mencionado pagamento após ter sido notificada por 2 (duas) vezes pelo Tribunal a quo para este efeito, a primeira, no dia 7 de janeiro de 2021, referência n.° 401826953, e a segunda, no dia 1 de fevereiro de 2021, referência n.° 402531640, este Tribunal, ao abrigo de uma alegada leitura conjugada do disposto nos artigos 8.°, n.°s 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e 642.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, este último aplicável ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal, rejeitou a impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante designada apenas por “IGAMAOT”) - cfr. despacho proferido pelo Tribunal a quo, no dia 6 de maio de 2021, referência n.° 405067657. Por sua vez, este despacho foi depositado na Secretaria do Tribunal a quo, no dia 7 de maio de 2021, referência n.° 405258005, e notificado à arguida, ora recorrente, por carta registada com aviso de receção, carta essa que, de acordo com os elementos que se encontram juntos aos presentes autos apenas foi efetivamente recebida pela recorrente, no dia 11 de maio de 2021 (cfr. notificação de 7 de maio de 2021, referência n.° 405258756).
Assim, inconformada com a decisão de rejeição liminar da impugnação judicial anteriormente apresentada, proferida pelo Tribunal a quo, a recorrente, no dia 21 de maio de 2021, interpôs recurso daquela decisão, acompanhado das respetivas motivação e conclusões (cfr. requerimento de 21 de maio de 2021, referência n.° 29329937).
Sucede que, desta feita, no dia 3 de junho de 2021, o Tribunal a quo proferiu novamente um despacho mediante o qual, considerando que aquele recurso tinha sido apresentado intempestivamente pela recorrente, no primeiro dia útil de multa, ordenou à sua Secretaria, o seguinte: “(...) cumpra a Secção o disposto no art.º 139°, n° 6, do CPC, nos termos do art. 107°-A do CPP.” (cfr. despacho proferido pelo Tribunal a quo, no dia 3 de junho de 2021, referência n.° 405975237). Assim, nestes termos, em cumprimento do referido despacho, no dia 9 de junho de 2021, a Secretaria do Tribunal a quo notificou a recorrente “(...) para proceder ao pagamento da multa de sua responsabilidade, nos termos do disposto no arº2 107º-A do C.P. Penal e do n° 6, do art.° 139.° do C.P. Civil, no prazo e montante indicados na guia anexa.” (cfr. notificação de 9 de junho de 2021, referência n.° 406294918). Multa essa que foi efetivamente liquidada pela recorrente no dia 14 de junho de 2021 (cfr. requerimento de 16 de junho de 2021, referência n.° 29551811).
De todo o modo, considerando que nos encontramos perante um processo contraordenacional relativo à prática de uma suposta contraordenação ambiental, cujo respetivo prazo de recurso dos despachos que ponham termo ao processo é de 20 (vinte) dias - e não de 10 (dez) dias - nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e que o prazo para recorrer da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação judicial, in casu, apenas iniciava a sua vigência a partir do momento em que a arguida fosse efetivamente notificada de tal decisão, o que, como vimos, apenas ocorreu no dia 11 de maio de 2021, a recorrente, no dia 16 de junho de 2021, interpôs novamente um recurso, mediante o qual impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com o despacho de 3 de junho de 2021, que ordenou à sua respetiva Secretaria que notificasse a recorrente para o pagamento de uma suposta multa processual, alegadamente ao abrigo do disposto nos artigos 107.º-A, alínea a), do Código de Processo Penal, e 139º, nº 6, do Código de Processo Civil, propugnando pela revogação de tal decisão e pela consequente restituição do respetivo montante anteriormente liquidado (cfr. requerimento de 16 de junho de 2021, referência n.' 29552298).
Para além da interposição deste recurso, e atendendo a que a recorrente com a apresentação do mesmo impugnou uma decisão proferida pelo Tribunal a quo respeitante à aplicação de uma multa processual, esta, ao abrigo do princípio da boa prática judiciária, apresentou ainda, na mesma data, um requerimento dirigido àquele Tribunal, mediante o qual expôs de uma forma sucinta os fundamentos constantes da motivação do recurso interposto a 16 de junho de 2021, e requereu que fosse revogada a decisão que ordenou a aplicação da mencionada multa processual (cfr. requerimento de 16 de junho de 2021, referência n.º 29551811).
Assim, debruçando-se acerca do pedido efetuado pela recorrente com este último requerimento, o Tribunal a quo, no dia 25 de junho de 2021, pronunciou-se no sentido de que “(...) verificamos agora que nos termos da ref. 29265558 inclusive a contagem do prazo apenas se poderia iniciar a 12.05.2021, temos obviamente de concluir que à data da apresentação do recurso [i.e. do recurso da decisão que determinou a rejeição liminar da impugnação judicial apresentada pela recorrente] não estava o respectivo prazo já findo.” (negritos e sublinhados nossos). Em resultado, foi decidido por este Tribunal que “(...) fica prejudicado o determinado à Secção sob a ref. 405975237, sendo de devolver qualquer quantia paga na sequência da notificação respectiva”.
Não obstante, sucede que, mediante o referido despacho, proferido no dia 25 de junho de 2021, o Tribunal a quo, de uma forma absolutamente impercetível, acabou por defender que “(...) tal despacho [i.e. o despacho de 3 de junho de 2021, no qual este Tribunal ordenou à sua respetiva Secretaria que aplicasse uma multa processual à recorrente que, como vimos, não era devida] não condenou em nada a recorrente e consubstancia-se em dar uma ordem à Secção para que cumpra algo que a mesma podia ter feito oficiosamente, sendo dirigida à Secção e não a qualquer interveniente”.
Por outras palavras, aquilo que o Tribunal a quo entendeu a propósito do despacho proferido a 3 de junho de 2021 foi que era “(...) de mero expediente”. Nestes termos, foi decidido pelo Tribunal a quo, no despacho ora recorrido, rejeitar-se o recurso interposto pela recorrente, no dia 16 de junho de 2021, e condenar-se esta no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, supostamente ao abrigo do disposto nos artigos 521.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 531.° do Código de Processo Civil.
Ora, e salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, para além de totalmente incompreensível e absurda, a decisão proferida por este ilustre Tribunal, com a prolação do despacho de 25 de junho de 2021, e mediante a qual se condenou a arguida, ora recorrente, ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional, alegadamente nos termos do disposto nos artigos 521.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 531.° do Código de Processo Civil, consubstancia-se numa interpretação absolutamente incorreta do disposto nos mencionados preceitos, bem como do conceito de despacho de mero expediente, previsto no artigo 152.°, n.° 4, do Código de Processo Civil. É que, de facto, para além do ilustre Tribunal a quo aplicar prazos incorretos ao presente processo, que é referente a uma contraordenação ambiental, e de nem sequer proceder à contagem de tais prazos nos termos que se encontram consagrados no artigo 74.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, é igualmente manifesto, com a prolação da decisão ora recorrida, que o Tribunal a quo também ignora o conceito de despacho de mero expediente.
De todo modo, considerando que nos encontramos perante um processo de contraordenação, ao qual se aplica a regra da irrecorribilidade das decisões que não se encontrem consagradas no artigo 73.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, a recorrente entende que, antes de se pronunciar acerca das matérias respeitantes à motivação do presente recurso, é necessário efetuar um breve enquadramento a propósito da admissibilidade do mesmo.
Em conformidade com aquilo que mencionamos anteriormente, no âmbito dos processos contraordenacionais, encontra-se consagrada a regra da irrecorribilidade dos recursos que não visem impugnar as decisões judiciais, nos termos previstos no artigo 73.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro. Com efeito, nas palavras do Tribunal da Relação de Coimbra, pode “(...) afirmar-se que, contrariamente ao que sucede no regime penal, no domínio contraordenacional vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, limitação do direito ao recurso (para a Relação), essa, justificada quer em função da natureza da mera ordenação social dos ilícitos em questão, quer pelo caráter eminentemente económico das coimas correspondentes.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de fevereiro de 2017, processo n.' 88/16.2T8SEI.C1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, salienta Paulo Pinto de Albuquerque que “ No direito das contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista. A regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é compensada pela recorribilidade da sentença, que constitui uma garantia suficiente do controlo da legalidade processual e é mais compatível com a natureza célere do processo contra-ordenacional (...)” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, Lisboa, página 298).
Por conseguinte, tal como vimos anteriormente, atendendo à natureza do processo contraordenacional, impõe-se o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais que não se encontrem previstas no artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, princípio este que corresponde a um desvio à regra que se encontra consagrada no artigo 399.º do Código de Processo Penal, e segundo a qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
Por outro lado, o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, em processo contraordenacional, não é igualmente violador das garantias constitucionais consagradas a respeito do controlo da legalidade processual, porquanto, neste tipo de processos, se encontra sempre assegurada a recorribilidade das respetivas decisões finais.
No entanto, sucede que, como vimos anteriormente, não nos encontramos perante uma decisão interlocutória, proferida antes da decisão final do presente processo, antes sim em face de um despacho que foi proferido pelo Tribunal a quo, após a decisão que determinou a rejeição liminar da impugnação judicial oportunamente apresentada pela recorrente.
Ora, a este respeito, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se no sentido de que, muito embora o mencionado princípio da irrecorribilidade seja aplicável “(...) relativamente às decisões proferidas antes da decisão final da impugnação judicial, já quanto àquelas que sejam proferidas em momento ulterior, que não foram objecto de qualquer regulamentação expressa no RCGO, pode configurar-se - como doutamente pretexta a recorrente, a subsistência de uma zona lacunar -, impondo-se acudir, designadamente, a situações de erro clamoroso ou outras que sejam suscetíveis de contender gravemente com os direitos de defesa do arguido, sem possibilidade sequer do remédio proporcionado pelo art. 73'/2 do RCGO.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de maio de 2012, processo n.' 304/11.7TASTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt).
A este respeito, indo ainda mais além na sua argumentação, sustenta o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão anteriormente citado que “(...) mesmo no caso, como o presente [i.e. num caso em que o recorrente veio exigir, perante a sua absolvição, a restituição da taxa de justiça paga com a impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa] em que se não figura, no despacho proferido depois da decisão final, um erro clamoroso, sempre será preferível cautelar Justiça, máxime em vista dos princípios consignados nos arts. 20.'/1 e 32.'/1, da Lei Fundamental, lançar mão da regra da recorribilidade, tal como estabelecida no art.' 399.' do CPP (pela via do disposto no art. 41.'/1 do RGCO), do que considerar inviável o direito da arguida ao recurso daquele despacho”. Neste sentido, concluiu-se, no mencionado Acórdão, que “É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou a impugnação da decisão administrativa em processo de contra-ordenação, não obstante o previsto no art. 73.', n.os 2 e 3 do RGCO, se for integrável em situação que contenda com os direitos de defesa do arguido”.
No mesmo sentido, veja-se, ainda, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 6 de maio de 2009, processo n.° 0818030, disponível em www.dgsi.pt.
Desta forma, considerando este entendimento da jurisprudência, conclui-se que, muito embora em processo contraordenacional, se imponha o princípio da irrecorribilidade das decisões que não se encontrem previstas no artigo 73.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, tal princípio não é aplicável àquelas que sejam proferidas após a decisão final do processo, desde que se encontrem em causa direitos de defesa do arguido ou a decisão de que se pretende impugnar contenha um erro clamoroso.
Tal como vimos anteriormente, através da presente motivação de recurso, a recorrente impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no dia 25 de junho de 2021, que a condenou ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional, com base em dois fundamentos distintos, a saber:
(i)Em primeiro lugar, a decisão ora impugnada funda-se numa interpretação absolutamente incorreta do disposto no artigo 152.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, na medida em que qualifica como de mero expediente um despacho que, não obstante se limitar a ordenar a prática de um ato à Secretaria do Tribunal, não tem qualquer tipo de cobertura nas tramitações legais invocadas para este efeito, i.e. os artigos 107.º-A, alínea a), do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil; e (ii)-Em segundo lugar, e em consequência da referida interpretação incorreta do conceito de despacho de mero expediente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é igualmente resultado de uma nova interpretação incorreta efetuada por este Tribunal, desta feita quanto do disposto nos artigos 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 531.º do Código de Processo Civil, porquanto se condenou a recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional, sem que se encontrassem observados os pressupostos de que depende a aplicação dos preceitos anteriormente referidos.
Em conformidade com aquilo que referimos anteriormente, o Tribunal a quo justifica a condenação da recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, com o facto de esta, alegadamente, ter deduzido um expediente anómalo, ao recorrer do despacho anteriormente proferido por aquele Tribunal, no dia 3 de junho de 2021, despacho esse que, segundo o entendimento do Tribunal a quo, se qualifica como de mero de expediente, porquanto se trata de uma mera ordem à respetiva Secretaria.
Não obstante, tal como veremos de seguida, é evidente que, ao contrário daquilo que o Tribunal a quo defende, os despachos respeitantes a ordens que não encontrem cobertura legal não podem ser qualificados como despachos de mero expediente.
Com efeito, o conceito de despacho de mero expediente encontra-se previsto no artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (...)”.
Neste contexto, debruçando-se acerca do conceito de despacho de mero expediente, foi entendido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que estes despachos têm “(...) uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes -. Ambos verificados, estamos perante um despacho de mero expediente.” (cfr. Despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de janeiro de 2014, processo n.º 12/12.1TXPRT-J.P1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, continuando a seguir a posição adotada pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, na decisão ora em apreço, “O juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das «regras» processuais”. Por conseguinte, foi concluído nesta decisão que “Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de «mero expediente». O despacho que a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente.” (negritos e sublinhados nossos).
No mesmo sentido, pronunciou-se, ainda, o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, entendendo que “Da definição dada pela lei de despacho de mero expediente, como sendo aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, retira-se que se o Juiz exceder esses parâmetros a decisão passa a ser recorrível.” (cfr. Despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2006, processo n.' 509/06-2, disponível em www.dgsi.pt).
Por sua vez, no que respeita ao conceito de despachos de mero expediente, defendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que estes compreendem “(...) os despachos internos, proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidas com a secretaria, de que são exemplos as ordens que o juiz a esta dirija (cf. art. 157-2) (...)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1.' Volume, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, página 324).
Não obstante, em conformidade com aquilo que salienta António Pereira Madeira, em anotação ao artigo 400.º do Código de Processo Penal, “Em todo o caso, a livre resolução não poderá volver-se nunca em decisão arbitrária, já que deve ser sempre aferida e adoptada em função das finalidades processuais para que foi conferida, sob pena de desvio de poder. Havendo desvio de poder, pode questionar-se a irrecorribilidade do acto, sendo certo que, como já foi anotado, na dúvida o recurso deve ser admitido.” (cfr. António Pereira Madeira et alii, Código de Processo Penal, 3.ª Edição Revista, Almedina, Coimbra, 2021, página 1227).
É que, de facto, nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, na obra já anteriormente citada, no conceito de despacho de mero expediente, “(...) está envolvida a atuação procedimental que encontra correspondência na tramitação legalmente prescrita, daí se afastando, por exemplo, os despachos que não encontrem cobertura em tal tramitação ou que de algum modo possa interferir no resultado da lide.” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., página 94). Assim, continuando a seguir a posição deste último autor, a propósito dos despachos que, não encontrando cobertura nas respetivas tramitações legais, não podem ser qualificados como de mero expediente, “Por exemplo, o despacho que adia o julgamento fora do condicionalismo legal (Ac. do STJ, de 8-4-87, BMJ 366.°/281) ou que infringe normas legais (Ac. da Rel. de Coimbra, de 28-6-88, CJ, t. IV, p. 41).” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., página 94, nota de rodapé n.° 141).
Por conseguinte, conclui-se que, não obstante os despachos que se limitam a ordenar às secretarias judiciais a prática de um ato possam, em tese, integrar o conceito de despacho de mero expediente, a verdade é que assim não o será nos casos em que tais despachos não tenham cobertura legal.
Ora, no presente caso, é indubitável que o despacho proferido pelo Tribunal a quo, no dia 3 de junho de 2021, e que ordenou a Secretaria deste Tribunal a notificar a recorrente para o pagamento de uma suposta multa processual, alegadamente prevista nos artigos 107.°-A, alínea a), do Código de Processo Penal e 139.°, n.° 6, do Código de Processo Civil, não tinha qualquer tipo de cobertura legal. Com efeito, tal como foi defendido pela recorrente com o recurso desta decisão, interposto no dia 16 de junho de 2021, o recurso da decisão que determinou a rejeição liminar da impugnação judicial, apresentado no dia 21 de maio de 2021, correspondeu a um meio de reação tempestivo daquela decisão, porquanto o prazo de recurso desta, in casu, era de 20 (vinte dias), nos termos do disposto no artigo 55.°, n.° 4, da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto, sendo, ainda, que, de acordo com o estabelecido no artigo 74.', n.' 1, do Decreto-Lei n.' 433/82, de 27 de outubro, o prazo de recurso apenas iniciava a sua contagem na data em que a arguida, ora recorrente, tivesse sido efetivamente notificada da respetiva decisão final, o que apenas ocorreu no dia 11 de maio de 2021.
Aliás, saliente-se, ainda, a este respeito, que o próprio Tribunal a quo reconheceu o mérito do recurso apresentado pela recorrente, no dia 16 de junho de 2021, porquanto este ilustre Tribunal reparou, sponte sua, a decisão da qual a recorrente tinha anteriormente recorrido, ao concluir que o recurso de 21 de maio de 2021 tinha sido apresentado tempestivamente.
Em resultado, é forçoso concluir que, por não ter qualquer cabimento legal, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, muito embora se limitasse a uma mera ordem dirigida à Secretaria deste Tribunal, não correspondia a um despacho de mero expediente, sendo, nessa medida, recorrível atendendo aos fundamentos invocados pela recorrente, com a interposição de tal recurso. Por conseguinte, não restam quaisquer dúvidas que, ao contrário daquilo que o Tribunal a quo agora defende, a recorrente, ao recorrer da decisão de 3 de junho de 2021, não deduziu qualquer expediente anómalo, correspondendo antes sim tal recurso ao meio de impugnação acertado em face de mais uma decisão proferida pelo Tribunal a quo absolutamente incompreensível.
Vejamos, então, por que motivos entende a recorrente que o Tribunal a quo, para além de errar na determinação do conceito de despacho de mero expediente, efetuou, ainda, uma interpretação incorreta do disposto nos artigos 521.', n.' 1, do Código de Processo Penal e 531.' do Código de Processo Civil.
Tal como vimos anteriormente, perante uma ordem dirigida pelo Tribunal a quo à sua Secretaria sem qualquer tipo de cabimento legal, a recorrente, no dia 16 de junho de 2021, interpôs o recurso do respetivo despacho, recurso esse que, pelos motivos anteriormente referidos, e ao contrário daquilo que entende o Tribunal a quo, não corresponde a um expediente anómalo, antes sim ao meio de impugnação acertado de uma ordem absolutamente infundada, e que prejudicava os direitos da recorrente.
Não obstante, o Tribunal a quo, errando na interpretação do conceito de despacho de mero expediente, previsto no artigo 152.', n.' 4, do Código de Processo Civil, voltou novamente a proferir uma decisão, no dia 25 de junho de 2021, que, salvo o devido respeito por este Tribunal, não tem qualquer tipo de fundamentação. De facto, é por si só evidente que, sendo recorrível o despacho proferido no 3 de junho de 2021 – recurso este que a posteriori deixou de ter qualquer tipo de utilidade, porquanto o Tribunal a quo reparou a decisão anteriormente impugnada - jamais poderia a recorrente ter sido condenada no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, por, alegadamente, ter deduzido um expediente anómalo, porquanto não se encontram pura e simplesmente demonstrados os requisitos de que depende a aplicação dos artigos 521º', n.º 1, do Código de Processo Penal e 531.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, decorre do artigo 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando [i.e. quanto] à condenação no pagamento de uma taxa sancionatória excecional”. Por sua vez, segundo o artigo 531.º do Código de Processo Civil, “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Neste conceito, tal como é referido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, “(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531' CPC enuncia.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2019, processo n.' 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, continuando a seguir este entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, exposto no Acórdão anteriormente citado, “(...) deverá o processado revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual. Mas para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual limitando o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual”. Por outras palavras, “Somente em situações excecionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada - excepcional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios”.
Por conseguinte, concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão ora em apreço, que a taxa sancionatória excecional visa precisamente sancionar “Uma actuação que, em síntese, assuma um carácter excepcionalmente reprovável por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo mediante a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a sua marcha mormente com a prática de actos meramente dilatórios e completamente infundados”.
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as seguintes decisões que já tinham sido proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, a este respeito: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de maio de 2019, processo n.° 364/14.9TAPDL.L1.S1, de 9 de maio de 2019, processo n.° 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1, de 8 de junho de 2017, processo n.° 1246/05.0TASNT.L1-B.S2, de 10 de maio de 2017, processo n.° 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, e de 4 de janeiro de 2017, processo n.° 149/05.3PULSB.L1-B.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, em conformidade com a posição adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da taxa sancionatória excecional, impõe-se a conclusão de que tal taxa apenas deverá ser aplicada perante uma conduta processual manifestamente infundada, abusiva, violadora de deveres de diligência processual e com o propósito único de utilização de um meio que vise dificultar a marcha do processo, com caráter meramente dilatório.
Ora, no presente caso, é por de mais evidente que o recurso apresentado pela recorrente no dia 16 de junho de 2021, não corresponde a um expediente sancionável através da aplicação de uma taxa sancionatória excecional. Com efeito, a recorrente entende que o mencionado recurso jamais poderia ser considerado como manifestamente infundado, quer seja do ponto de vista processual, quer seja numa vertente substantiva. Na verdade, como já vimos anteriormente, tal recurso teve como objeto a impugnação de uma decisão recorrível, ao abrigo do princípio da recorribilidade, consagrado no artigo 399.' do Código de Processo Penal, aplicável às decisões proferidas em processo contraordenacional, após a respetiva decisão final, e do disposto no artigo 27.', n.' 6, do Regulamento das Custas Processuais. Decisão essa que, saliente-se novamente, não corresponde a um despacho de mero expediente na medida em que ordena à Secretaria do Tribunal a quo à prática de um ato que, tal como foi oportunamente demonstrado pela recorrente, e posteriormente reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, não tinha qualquer cabimento legal.
Por outro lado, e passando à vertente substantiva do recurso apresentado pela recorrente, no dia 16 de junho de 2021, não se suscitam também quaisquer dúvidas de que o mesmo nunca poderia ser qualificado como manifestamente infundado, correspondendo antes sim a um meio de impugnação manifestamente fundando. De facto, conforme resulta dos argumentos invocados pela recorrente no referido recurso, após a interposição do recurso da decisão final que rejeitou liminarmente a impugnação judicial, o Tribunal a quo ordenou à sua respetiva Secretaria Judicial que aplicasse à recorrente um multa processual, porquanto este ilustre Tribunal, sem que se compreenda o motivo para tal, considerou que o prazo de recurso da decisão final, no presente caso, era de 10 (dez) dias, não obstante o disposto no artigo 55.', n.' 4, da Lei n.' 50/2006, de 29 de agosto, tendo ainda concluído que tal prazo iniciava a sua contagem após a notificação do respetivo despacho à mandatária da arguida, ora recorrente, muito embora, no âmbito do processo contraordenacional, perante a falta de convocação prévia da arguida para o ato em que seja proferida a decisão final, o seu respetivo prazo de recurso apenas inicie a sua vigência com a efetiva notificação desta decisão à arguida, nos termos do artigo 74.', n.' 1, do Decreto-Lei n.' 433/82, de 27 de outubro. Por conseguinte, é forçoso concluir-se que, com o recurso interposto no dia 16 de março de 2021, a recorrente invocou fundamentos suficientes que suportavam o pedido deduzido com tal recurso, i.e. que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no dia 3 de junho de 2021, fosse revogada.
Aliás, em bom rigor, cumpre aqui salientar que, de um ponto de vista substantivo, tão relevantes eram os argumentos invocados pela recorrente com tal recurso que, efetivamente, o Tribunal a quo acabou por revogar a ordem que tinha anteriormente dirigido à sua Secretaria, determinado a restituição à recorrente do montante liquidado em função de uma multa processual que foi aplicada a esta, sem qualquer tipo de fundamento legal.
Como tal, correspondendo o meio utilizado pela recorrente, no dia 16 de julho de 2021, a um mecanismo processual manifestamente procedente e legítimo, é evidente que não se poderá concluir que esta atuou de uma forma abusiva e violadora dos respetivos deveres de diligência processual, motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo ter condenado a recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional, pela interposição de tal recurso, alegadamente ao abrigo do disposto nos artigos 521.', n.' 1, do Código de Processo Penal e 531.' do Código de Processo Civil”.
A razão da recorrente sempre deve, aliás, ser aferida ao parcial teor da mesma referência/despacho de 25.06.2021, quando ali se decidiu, no âmbito da matéria em causa, o seguinte:
“Ref. 29551811: Vem a recorrente requerer que se revogue a decisão que a condenou em multa.
Ora, o Tribunal não decidiu condená-la em multa, apenas determinou à Secção que procedesse nos termos previstos legalmente para a entrega de peça processual no 1.º dia após o fim do prazo; porém, atentas as consequências inerentes importa verificar concretamente se foi ou não em prazo que a recorrente apresentou o seu recurso.
Com efeito, e porque verificamos agora que nos termos da ref. 29265558 inclusive a contagem do prazo apenas se poderia iniciar a 12.05.2021, temos obviamente de concluir que à data da apresentação do recurso não estava o respectivo prazo já findo.
Consequentemente, fica prejudicado o determinado à Secção sob a ref. 405975237, sendo de devolver qualquer quantia paga na sequência da notificação respectiva”.
Para lá do reconhecimento do, ao menos, manifesto lapso cometido, quando, no relativo àquela multa, se “determinou à Secção” determinado procedimento, o qual, afinal, não deveria ter sido tomado, oficiosamente, por aquela, como se reconhece no despacho em causa ao escrever-se que “fica prejudicado o determinado à Secção”.
Ou seja, “resulta dos autos”, como também responde o Ministério
Público (v.g. conclusão 17.ª), “que, no próprio despacho recorrido (proferido em 25 de Junho de 2021), vem já assumida posição relativamente à ordem dada à Seção, considerando-se prejudicado o determinado sob a ref.ª 405975237, sendo de devolver qualquer quantia na sequência da notificação respetiva”, salientando, bem, a recorrente “que o próprio Tribunal a quo reconheceu o mérito do recurso apresentado pela recorrente, no dia 16 de junho de 2021, porquanto reparou, sponte sua, a decisão da qual a recorrente tinha anteriormente recorrido”.
Assim, e para lá de, discutíveis, e aparentes, questões de natureza meramente formal (v.g. o despacho em causa admitir, ou não, nos termos do artigo 73.º do RGCO, recurso e/ou o Juiz ter, ou não, na situação em causa, meramente provido “ao andamento regular do processo” e de tal ser, ou não, susceptível “de ofender direitos processuais das partes”), o recurso em causa - eventualmente extemporâneo, por antecipação, e uma vez que havia sido apresentado, ao mesmo tempo, requerimento invocando a ocorrência de invalidade com o mesmo objectivo final - configurava à data, invertida a ordem tida naquele despacho (referência 406654162, de 25-06-2021), absoluta inutilidade superveniente, vista a extinção dos motivos que lhe haviam dado causa, sem que, no apurado contexto adjectivo, se justificasse
condenar a recorrente em qualquer quantia, muito menos a título de taxa sancionatória excepcional, quando, a final, se deferiu a pretensão jurisdicional formulada (referência 29551811), configurando-se, por aí, até, atípico despacho a reparar a decisão recorrida.
Deste modo, e sem outras, desnecessárias, considerações, deve proceder a pretensão jurisdicional formulada, pois que o despacho in judice, não substancia adequação à justiça que o caso concreto exigia por reporte ao regime normativo em referência, sem que em causa esteja qualquer questão de constitucionalidade normativa.