Questões a decidir:
- -se ocorre, no caso, falta de citação;
- -se o entendimento da douta decisão atenta contra o direito, consagrado constitucionalmente, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
III.
Os elementos de facto a considerar na decisão são os que se deixaram expostos na primeira parte do relatório deste acórdão, que aqui se consideram reproduzidos.
IV.
1. Os Recorrentes sustentam que há falta de citação por não ter havido lugar a citação pessoal, uma vez que não tiveram conhecimento da que foi efectuada nestes autos por motivo que não lhes é imputável (arts. 194º a) e 195 e) do CPC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção).
Por outro lado, defendem que havia revelia absoluta dos RR., uma vez que a junção da procuração a mandatário judicial ocorreu já depois de decorrido o prazo para contestação.
Não têm razão, subscrevendo-se inteiramente a fundamentação da decisão recorrida, para a qual se remete nos termos do art. 713º nº 5.
Será de acrescentar ainda o seguinte:
Para além dos preceitos referidos, importa ter presente que, segundo dispõe o art. 196º, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Por outro lado, nos termos do art. 483º se o réu não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.
E, conforme dispõe o art. 484º nº 1, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Perante estas últimas normas, será suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para pôr termo à revelia absoluta; a intervenção relevante para este efeito basta-se, por exemplo, com a simples junção de procuração a mandatário judicial.
Essa intervenção do réu no processo sana a falta ou nulidade da citação (art. 196º) [Neste sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 265 e o Ac. do STJ de 12.11.96, BMJ 461-352. Cfr. também Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 313, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 398 e o Ac. do STJ de 31.5.67, BMJ 127-367, com posições não inteiramente coincidentes sobre a questão].
Como afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 1º, 335; cfr. também Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, 447], ao intervir, o réu tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de presumir-se iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.
Assim, no caso, independentemente da prova da ocorrência da falta de citação, a intervenção dos RR. no processo, com a junção da procuração a mandatário judicial no prazo da contestação – que, com a dilação de 5 dias, apenas terminava a 27 de Junho – colocou-os numa situação de revelia relativa, com os efeitos previstos no art. 484º.
Neste caso, embora o efeito cominatório se venha a verificar, não é necessária a constatação da regularidade da citação, por estar demonstrado que os demandados tiveram conhecimento da pendência da causa [Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 264]
2. Sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva que os Recorrentes entendem violado
O direito fundamental de acesso aos tribunais integra, numa das suas vertentes, o princípio do contraditório, que envolve desde logo a proibição da indefesa.
Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da R.P. Anotada, 164].
A efectividade do direito de defesa, afirma Lopes do Rego [Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 17], pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária (…); a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas (sublinhado nosso).
No que toca à disciplina dos actos processuais destinados a possibilitar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo e, consequentemente, a exercitarem os seus direitos de intervenção processual, não é imposto constitucionalmente qualquer formalismo específico, cabendo ao legislador infraconstitucional regular procedimentalmente o exercício dos direitos de acção ou de defesa.
O direito processual constitui um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo, sendo para tal necessária uma adequada disciplina.
E, como tem sido entendido, não é incompatível com a tutela jurisdicional de acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes; necessário é que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão [Cfr. Acs. do TC nº 122/2002 (DR IIS de 29.5.2002) e nº 403/02 (DR IIS de 16.12.2002)].
No Direito Constitucional Português o objecto do controlo jurisdicional da constitucionalidade são apenas as normas (cfr. art. 277º nº 1 da Constituição) [Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 821; Também na Constituição Anotada cit, 983 e segs.].
Assim, no caso, tendo em conta o teor da decisão, a tese dos Recorrentes só pode visar o entendimento ali acolhido sobre a interpretação do art. 484º nº 1, uma vez que a referida decisão não buscou apoio no art. 196º e os Recorrentes não manifestam entendimento divergente quanto à interpretação dos arts. 194º e 195 nº 1 e) (apenas sustentam que fizeram a prova exigida por este último).
Ora, não parece que o citado art. 484º nº 1 estabeleça um regime procedimental que restrinja ou limite de forma desrazoável e desproporcionada o direito de defesa dos RR..
O demandado tem possibilidade de arguir a falta de citação, mas se intervier no processo deve fazê-lo desde logo (art. 196º); se quiser arguir a falta não deve intervir no processo pois a isso não é obrigado [Alberto dos Reis, Comentário Cit., ibidem].
Se essa intervenção se dá com a junção de procuração a mandatário judicial menos se justifica a omissão de arguição, não parecendo aceitável a afirmação do douto mandatário constituído de que nunca presumiu que de um acto de citação se tratasse.
A junção de procuração demonstra, como se disse, que o demandado tem conhecimento da pendência da causa; e estando assistido por mandatário judicial não pode invocar desconhecimento das consequências processuais daí resultantes – sanando a eventual falta ou nulidade de citação e colocando o demandado na situação de revelia relativa (operante).
Efeitos que, no condicionalismo referido, não se têm por excessivos.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Agravantes.
Porto, 9 de Dezembro de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo