I- O pleno da Secção não pode conhecer de materia sobre que não tenha recaido pronuncia no acordão recorrido.
II- Não sendo de conhecimento oficioso, a nulidade da al. b) do n. 1 do art. 668 do CPC so pode ser conhecida quando arguida, o que não ocorre quando o recorrente, embora aludindo a falta de fundamentação do aresto recorrido, dai parte tão-so para convencer de que não se verificam os pressupostos em que assentou o mesmo aresto e para pedir que, enfermando assim de violação de lei reguladora desses pressupostos, a decisão seja revogada.
III- A apensação de recursos pendentes, ao abrigo do art. 39, n. 2, da Lei de Processo, e função de as respectivas decisões dependerem cumulativa e essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito.
IV- Não e de ordenar a apensação de recursos quando a apreciação dos actos neles impugnados depende essencialmente, num deles, da consideração do art. 19 do Dec.-Lei 468/71, de 5-11 (dominio publico hidrico) e, no outro, do regime previsto no Dec.-Lei 845/76, de 11-12 (Codigo das Expropriações).