I- Nos termos do disposto no art. 38 n. 2 do EDF 84 a pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do arguido.
II- Porém, o requerimento do interessado, poderá ser lavrado auto de diligências na presença de duas testemunhas por si indicadas - conf. ns. 3 e 4 desse preceito.
III- Se, todavia, a entidade detentora do jus puniendi houver resolvido - por razões de certeza e segurança - instaurar previamente processo de averiguações, poder-se-á decidir, findo o mesmo, pela aplicação da pena referida em I, sem a obrigatoriedade de dedução de acusação ou de elaboração de nota de culpa nos termos formais exigidos pelos arts. 57 a 59 e ss do EDF 84, sem que tal actuação viole o disposto no n. 3 do art. 88 do mesmo corpo normativo.
IV- Se o arguido houver optado por que seja lavrado auto de diligências ou por ser ouvido por escrito nos termos referidos em II, devê-lo-á então imediatamente requerer, ao menos aquando da sua audiência em auto de declarações, possuindo para apresentação dessa defesa o prazo de 48 horas.