I- O crime doloso de dano, descrito no art. 308, n. 1, do Código Penal (CP), traduz-se num ataque à propriedade alheia, sendo titular do respectivo interesse especialmente protegido com a incriminação o proprietário da coisa danificada, o qual, para o efeito do exercício do direito de queixa e constituição de assistente, perfila-se, legalmente, como ofendido.
II- No caso concreto de dano em habitação, ofendido é o respectivo proprietário, pelo que, não tendo este denunciado os factos em crime semi-público (arts 308, n. 2, 111, n. 1, CP, 49, n. 1 e 368, n. 1, CPP), não tem o Ministério Público e o habitante do prédio legitimidade para o exercício da acção penal.