Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Recorrente/arguida: H.P.A.V. – Hospital Privado de Alfena, S.A. (doravante, Hospital)
Recorrida/Entidade Supervisora: Entidade Reguladora da Saúde (doravante, ERS)
1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ERS, que a condenou na coima única de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros), pela prática de 5 (cinco) contraordenações por rejeição infundada de utentes, em estabelecimento prestador de cuidados de saúde, com convenção/acordo em vigor com a ADSE, em violação das disposições conjugadas alínea b) do artigo 12.º e da 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
2. Em 27-10-2023, foi proferida decisão final pelo TCRS (doravante, sentença recorrida), onde se sintetizou as alegações da impugnação judicial da seguinte forma:
“Alega, em síntese, a existência de irregularidade por a presença da instrutora não constar dos autos de inquirição de testemunhas, em sede de fase administrativa, irregularidade essa com influência na decisão da causa e, que, por isso, deve ser declarada, ao abrigo do disposto no artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Mais invocou a existência de nulidade por falta de densificação do elemento subjetivo na notificação que lhe foi efetuada para o exercício do seu direito de audição e defesa. Defende que do artigo 32.º/10 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 50.º do RGCO resulta que, em qualquer processo contraordenacional, deve ser garantido ao arguido a oportunidade de se pronunciar previamente à tomada de decisão, mediante a prévia comunicação dos factos que lhe são imputados, nos quais se incluem os relativos ao elemento subjetivo, o que, no entender da recorrente, não sucedeu no presente caso.
Na sua impugnação a recorrente também alega que a decisão deu como não provado um facto que deveria ter dado como provado, atenta a prova que foi produzida nos autos, e que a interpretação das normas efetuada pela entidade administrativa não é a correta. Para esse efeito alega que a Entidade Reguladora da Saúde pretende, sem qualquer base legal, alargar aos utentes da ADSE o regime da “proteção regulatória acrescida” reconhecido aos utentes do SNS, uma vez que o acesso ao serviço da ADSE não é universal nem gratuito, não impondo os regimes legais aplicáveis que estejam sujeitos às mesmas regras. Mais alega que a suspensão da prestação de serviços aos utentes foi plenamente justificada e lícita, quer do ponto de vista legal, quer contratual, por ter sido efectuada ao abrigo do disposto no artigo 428º do Código Civil. Aqui refere que, tendo cada um dos utentes em causa incumprido a sua obrigação de pagamento perante a recorrente, esta não estava impedida de invocar a exceção de não cumprimento, o que fez, não existindo qualquer prática discriminatória conforme alegou a entidade administrativa na sua decisão.
Também alega que atuou sem culpa, na medida em que não sabia que a Entidade Reguladora da Saúde iria entender a excepção de não cumprimento que invocou ilícita, o que sempre excluiria a sua actuação com culpa, como considerou aquela entidade. Refere que o simples facto de actuar no sector da saúde não lhe permite antecipar que a Entidade Reguladora da Saúde vai considerar ilegal o exercício de uma prerrogativa contratual prevista na lei.
Invoca, ainda, a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pela Entidade Reguladora da Saúde de que os artigos 12º, alínea b) e 61º, nº 2, alínea b), parágrafo ii) dos Estatutos da ERS permitem aos utentes da ADSE beneficiarem a todo o momento da dupla veste de utentes da ADSE e do SNS, o que os levaria a usufruírem de um SNS especial, totalmente inacessível aos demais utentes do SNS.
Por fim, caso assim se não entenda, alega a existência de uma infração continuada, devendo apenas ser considerada a existência de uma contraordenação, e não de cinco, como o fez a entidade administrativa.”.
3. A sentença recorrida decidiu revogar a decisão da ERS, absolvendo a Recorrente das contraordenações que lhe foram imputadas.
4. Inconformada com a sentença dela recorreu o Ministério Público para o presente tribunal da relação.
5. O Recorrente teceu as seguintes
conclusões e pedido (reprodução integral)
1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal recorrido em 08/01/2025 que decidiu «revogar a decisão da Entidade Reguladora da Saúde, relativa ao processo de contra-ordenação PT PCO/622/2020_DIAS, absolvendo-se a recorrente das contra-ordenações que lhe foram imputadas».
2) Com efeito, no âmbito dos presentes autos, estava em causa a condenação da visada pela Entidade Reguladora da Saúde numa coima única de 15 500,00€ (quinze mil e quinhentos euros), «pela prática de 5 (cinco) contra-ordenações por rejeição infundada de utentes, em estabelecimento prestador de cuidados de saúde, com convenção/acordo em vigor com a ADSE, em violação das disposições conjugadas alínea b) do artigo 12.º e da 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto».
3) A sentença assim ora posta em crise padece de uma clara contradição entre os factos provados e não provados, bem como entre estes e a própria fundamentação, tendo ainda o tribunal a quo caído num clamoroso erro notório de apreciação da prova.
4) Com efeito, após ter descrito de forma bastante detalhada as situações em que a visada rejeitou a prestação de cuidados de Saúde aos utentes melhor identificados nos respectivos factos – sempre tendo em consideração a sua qualidade de beneficiários da ADSE, com quem a visada se encontrava e encontra protocolada – o tribunal recorrido deu ainda como assente o seguinte: «54. Cumpridos que se encontrem os requisitos da emissão e validação das facturas, a ADSE, I.P., não recusa qualquer factura que fosse enviada por qualquer prestador para o respectivo pagamento, ainda que com eventual informação que o utente não tenha liquidado ainda a sua própria comparticipação».
5) Já no que concerne ao catálogo dos factos dados como não provados consta o seguinte: «a) O H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., ao instituir um procedimento interno para cobrança de alegadas dívidas, que passava pela suspensão da prestação dos serviços de saúde, independentemente da veste que o utente assumisse no momento do acesso (excetuando as situações previstas no facto provado em 13)), e aplicando-o a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, violou, enquanto prestador de cuidados de saúde com convenção em vigor com a ADSE, o direito de acesso dos utentes AA.., BB…, CC…, DD… e EE… à prestação de cuidados de saúde de que necessitavam».
6) Quanto à justificação para ter dado como não provado tal facto, o tribunal recorrido declarou o seguinte: «O facto não provado assim resultou por nenhuma prova ter sido produzido quanto ao mesmo. Trata-se do facto relativo ao elemento subjectivo, o qual, porque insusceptível de prova directa, dada a sua natureza, deve extrair-se dos factos objectivos provados que, tendo em conta as regras da experiência comum, e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. No entanto, dos factos que resultaram como provados não é possível concluir pela verificação de tal facto».
7) Ora, é quanto a tal inferência sobre a impossibilidade de verificação de tal facto que o Ministério Público se insurge, porquanto, o assim dito apenas resulta de uma insipiente aferição do facto provado 54. e do entendimento contra legem que a excepção de não cumprimento se pode erigir como meio de defesa próprio da visada relativamente a dívidas contraídas, em sede de co-pagamento – repita-se, co-pagamento – de uma fracção dos cuidados de Saúde prestados a utentes beneficiários da ADSE.
8) Dito de outra forma, o tribunal recorrido soube reconhecer como boa e verdadeira a informação prestada pela ADSE de onde constava que procedia ao pagamento às instituições de saúde com ela protocoladas de todas as facturas que lhe fossem enviadas, mesmo que os seus beneficiários não tivessem procedido ao co-pagamento da parte que lhes cabia.
9) Ora, logo por aqui, o tribunal recorrido falhou em lançar mão das regras da experiência para concluir que, as mais das vezes, os co-pagamentos feitos pela ADSE às entidades e estabelecimentos de saúde com ela convencionados constituem a parte substancial ou pelo menos não despicienda dos cuidados prestados.
10) Ou seja, nunca seria pela irregularidade singular de cada utente devedor que a visada se veria desfalcada de quantias monetárias consideráveis, pontualmente pagas pela ADSE, sem qualquer embargo advindo das dívidas pré-existentes.
11) Falhando, logo aqui, num primeiro momento o pressuposto de a prática imputada à visada pela ERS ter um carácter «fundado» e legítimo.
12) Na verdade, o tribunal recorrido como que operou quase um «salto de fé» ao estabelecer que a visada nunca actuou com consciência de qualquer ilicitude, uma vez que, segundo o que se infere da leitura da fundamentação apresentada, sempre lhe seria lícito lançar mão da excepção de não-cumprimento quanto a utentes previamente remissos e beneficiários da ADSE.
13) No entanto, nunca essa conclusão poderá ser aceite a partir do momento em que é dito o que é dito no facto dado como provado em 54.
14) E se a visada não procurou lançar mão do envio à ADSE de quaisquer facturas com a simples menção de que determinado utente beneficiário, tal se deveu a uma sua livre escolha – ficando assim desprovida de um pagamento parcial do que lhe era devido – mas nunca a uma suposta recusa de co-pagamento por parte daquela entidade.
15) Na verdade, tal como o tribunal recorrido reconhece a determinado passo – não se percebendo o porquê da justificação de tal resultar de normas de funcionamento interno da ADSE de que tais funcionários não tinham que ter conhecimento, embora soubessem da existência de um protocolo – foram duas das testemunhas da visada que entenderam afirmar que tais pagamentos por tal entidade assistencial seriam recusados em caso de não co-pagamento prévio pelos seus beneficiários.
16) Uma vez mais, relembre-se, o facto 54. contraria tal asserção e o tribunal a quo deveria ter-lhe conferido o devido alcance para inferir da intencionalidade da conduta da visada em todo o contexto retratado nos autos.
17) Por outro lado, resulta de toda a fundamentação de facto – e isto salvo o devido respeito e mais sabedora e perspicaz opinião que a aqui por ora expressa – que o tribunal recorrido procurou um qualquer fundamento excludente da ilicitude da conduta da visada.
18) Na verdade, nota-se que ao tomar como referência as normas legais acima já apontadas e ainda o instituto civilístico da excepção de não cumprimento, o tribunal recorrido poderia – ou deveria mesmo –, face à prova produzida e elencada na sua motivação, ter ponderado os seguintes aspectos:
i) A excepção do não cumprimento do contrato não se impõe por si própria, antes devendo ser ponderada à luz de critérios bem definidos, como seja, por exemplo a possibilidade ou não de o credor poder recorrer à via judicial para obter a cobrança de dívidas contraídas pela outra parte;
ii) A não ser assim, e a poder ser invocada desde logo – apenas com base numa análise de custo-benefício do recurso às vias judiciais – encontrar-se-ia sempre aberto o caminho à simples acção directa, a qual, como se sabe, se encontra liminarmente proibida pelo artigo 1º do Código de Processo Civil;
iii) O montante substancial, ou ainda assim não despiciendo de qualquer co-pagamento por prestação de cuidados de saúde a utentes da ADSE é sempre feito por esta entidade às pessoas colectivas e societárias que actuam no sector privado da Saúde, mesmo que os utentes seus beneficiários se encontrem remissos;
iv) O tipo legal de infracção não distingue – e o legislador sempre poderia tê-lo previsto, caso tal situação de incumprimento se assumisse realmente como algo mais importante que o bem «Saúde» - quaisquer situações em que os utentes beneficiários de um subsistema de comparticipação do pagamento de cuidados médicos se encontrem ou não remissos em virtude de falta de liquidação de dívidas previamente contraídas naquele mesmo quadro, tendo em vista a consagração de uma excepção ao previsto, que, como se sabe não existe;
v) ou seja, não existe em qualquer um dos números do artigo 61º do DL 126/2014, de 22/08 nenhuma causa de exclusão de ilicitude traduzida na rejeição infundada de utentes que tenha por base o não co-pagamento dos montantes de dívidas por utentes beneficiários de qualquer subsistema;
vi) Pelo que as considerações feitas pelo tribunal a quo sobre uma qualquer convicção da visada – excludente da sua culpa – em estar a agir dentro da normatividade jurídica vigente pecam por não terem sido aferidas à luz desta mesma inexistência.
19) De resto, não é apenas porque a visada nunca deixou de prestar cuidados de saúde em situações urgentes e emergentes a quaisquer utentes – mesmo que beneficiários da ADSE previamente remissos/devedores para com a visada – que esta passaria a poder, sem mais, e já noutro plano – de suposta menor vulnerabilidade (sendo certo que as considerações tecidas pelo tribunal recorrido neste conspecto não são fáceis de alcançar) –, discriminar e rejeitar tais cidadãos no tocante à prestação de cuidados de saúde de rotina.
20) Mais: tal causa de exclusão de ilicitude nem pode ser encontrada apenas em virtude do reconhecimento de que a visada nunca deixou de prestar cuidados de saúde em situações urgentes e emergentes a quaisquer utentes – mesmo que beneficiários da ADSE anteriormente remissos para com a visada;
21) Podendo então, diga-se novamente, e já noutro plano ‘normal’ – de suposta menor vulnerabilidade de tais utentes -, discriminar e rejeitar a tais cidadãos a prestação de cuidados de saúde de rotina.
22) Valendo o mesmo por dizer que o tribunal recorrido acentuou a contradição entre factos – provados e não provado - e fundamentação ao limitar-se a fazer considerações sobre os modos de actuação da visada em situações de urgência, e a separar por completo a questão civilística, colocada quase como que um legítimo recurso à acção directa, sem olhar sequer ao elemento teleológico das normas que ele próprio citou e tomou como referência.
23) Na verdade, mesmo ao olharmos para o parágrafo ii) da alínea b) do nº 2 do artigo 61º, o tribunal recorrido deveria – porque certamente não partidário de uma qualquer conduta de acção directa, ainda que baseada numa excepção legal do direito contratual – ter visto na conduta da visada uma prática efectivamente «infundada» de rejeição;
24) Justamente porque o não recurso à via judicial para cobrança dos co-pagamentos devidos por utentes beneficiários da ADSE – um subsistema de saúde assistencial equiparado aos sistemas públicos que se conforma em convénios com entidades privadas actuantes no sector da Saúde em nome de um qualquer princípio de subsidiariedade – apenas se assumia, como ainda se assume, como uma livre escolha da visada;
25) Esta sim baseada em análises de custo-benefício, mas nunca em consequência de uma qualquer insuficiência económica daquela, atento o facto provado em 55., para recorrer aos meios judiciais próprios.
26) E nem se diga que a mera ponderação do recurso ao SNS pelos utentes devedores da visada, e beneficiários da ADSE, constitui uma qualquer «válvula de escape» ou um expediente concedente de legitimidade à actuação descrita pela ERS e imputada à visada.
27) De resto, a contradição entre a fundamentação e os factos dados como provados ainda é mais gritante quando o tribunal recorrido dá como provados os factos 52. e 53. – tudo a denunciar o subtil recuo da visada relativamente a uma conduta que sempre previu como contrária à Lei e que se traduziu na desaplicação da tão aclamada excepção de não cumprimento.
28) Face ao que ali se encontra provado, ainda se pergunta como é que o tribunal recorrido pôde entender que a visada, antes de 19/10/2020, não tinha consciência de qual a lei em vigor e que a rejeição de utentes beneficiários da ADSE devedores de dívidas anteriores não estava a coberto de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou até mesmo de justificação.
29) Deste modo, ao ter tomado como legítima a invocação da excepção de não cumprimento por parte da visada, sem que a mesma se tenha dado ao trabalho, como lhe competia – independentemente do montante das dívidas de cada utente «valer ou não a pena» (porque o Direito não é um ‘jogo de tabuleiro’ ou de mera conveniência) – de esgotar previamente todas as vias judiciais ao seu dispor e próprias à cobrança coerciva de dívidas, o tribunal a quo incorreu ainda, face a tudo quanto deu como provado – em especial o dito em 54., com o alcance e a importância já acima destacada – a um claro e notório erro de toda a prova produzida, talqualemente enunciada na sentença ora recorrida;
30) Justamente no sentido de que a visada, ao não ter demonstrado encontrar-se impossibilitada de cobrar, judicialmente, pelos meios contenciosos próprios, as dívidas contraídas por utentes beneficiários da ADSE, bastando-se a interromper-lhes a prestação de cuidados de Saúde de rotina – mas não menos importantes – a visada, dizia-se, actuou pelo menos a título de dolo eventual;
31) Uma vez que conhecendo a Lei e o protocolo celebrado com a ADSE, sempre soube prever a sua conduta como subsumível à prevista no artigo 61º nº 2º al. b) parágrafo ii) do DL 126/2014, de 22/08 (práticas de rejeição de utentes claramente infundadas), tendo se conformado com tal resultado.
32) Por outro lado, diga-se ainda que, atento o próprio prêambulo do DL 7/2017, de 09/01, que a visada também certamente conhece – ou sempre tem a obrigação de conhecer – nunca o tribunal recorrido poderia ter visto na ADSE uma entidade privada, mas antes um instituto público que se sustenta e celebra convénios e protocolos com entidades privadas que actuam no Sector da Saúde, logo a partir de descontos ‘automáticos’ que os titulares de uma relação de emprego em funções públicas vêem ser feitos a partir do seus vencimentos ilíquidos.
33) Ou seja, também por razões de equidade, nunca tais trabalhadores do Estado, contribuintes para uma «caixa» que se transmudou em instituto público, sob a tutela dos Ministérios das Finanças e da Saúde e que tem como escopo o mesmo carácter assistencial na saúde e na doença que é igualmente reconhecido à Segurança Social, já no tocante aos trabalhadores do sector privado, deveriam ter sido vistos como «algo menos» que estes últimos, porque beneficiários de uma «vantagem de acesso» que, em boa verdade, não existe.
34) E não existe, justamente, porque entidades como a visada contam em muito com os já mencionados convénios e protocolos celebrados com a ADSE, em que esta se compromete ao pagamento de verdadeiras «rendas» relativas aos cuidados de saúde que aquelas prestam a beneficiários daquela, visando o lucro (este que se deverá considerar como objectivo natural e legítimo, pelo menos até à fronteira de protecção do Direito Constitucional à Saúde), e que são subsidiadas também – ainda que não só – pelos descontos directos efectuados, logo à partida, nos vencimentos de tais titulares de relações de emprego em funções públicas.
35) Valendo então por dizer que muito antes de terem contraído qualquer dívida pelo não co-pagamento que lhes era devido, os beneficiários da ADSE já tinham contribuído (pelo menos em parte, e por via de descontos mensais nos seus vencimentos), à data em que lhes foram negados cuidados de saúde pela visada, para a existência e disponibilização dos mesmos por parte desta mesma visada –a qual sempre certamente contou e continua a contar com o financiamento advindo dos pagamentos feitos pela ADSE, em convénios bilateralmente celebrados, para a sustentabilidade da sua operação.
36) Dito de outro modo, a poder ver-se no recurso a uma qualquer «acção directa» baseada na excepção do não-cumprimento uma verdadeira legitimidade da conduta praticada pela visada, sem qualquer consciência de estar a actuar contra a Lei, o tribunal recorrido acabou por promover – certamente que não de forma intencional – uma «degradação» dos beneficiários da ADSE cujo único «pecado» ou «estigma» se consubstancia na titularidade de uma relação de emprego em funções públicas, no âmbito da qual quis o legislador criar um subsistema de protecção da saúde e assistência na doença distinto do da Segurança Social.
37) Foram violadas, entre outras, por erro de julgamento e de interpretação, as normas dos artigos 12º al. b) e 61º nº 2 al. b), parágrafo ii), no segmento que se refere à «rejeição infundada» de utentes, bem como o artigo 64º nºs 1 e 3 al. a) da Constituição da República Portuguesa.
38) Pelo que urge a reforma da sentença proferida, conforme o que abaixo se expõe.
Termos em que deve o presente recurso proceder, por provado – mais concretamente no tocante aos invocados vícios previstos no 410º nº 2 als. b) e c) do CPP – e a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que condene a visada em termos conformes ao propugnado pela ERS – e sempre a título de dolo, pelo menos eventual –, nomeadamente quanto ao número de contraordenações em causa e que, de resto, resultam, dos factos provados pelo tribunal a quo.
6. A Recorrida respondeu ao recurso do Ministério Público, pugnando pela respetiva improcedência e pela manutenção do decidido.
7. Também inconformada com a sentença recorrida, dela recorreu ERS, tecendo as seguintes
conclusões e pedido (reprodução integral)
A) A decisão administrativa não puniu porque a Arguida discriminou os utentes em causa em relação aos utentes do SNS; a decisão puniu a Arguida porquanto esta rejeitou infundadamente o acesso daqueles utentes aos cuidados de saúde que haviam sido contratados por via de convenção celebrada pela Arguida com a ADSE.
B) A ADSE é um subsistema público de saúde, tal como, aliás, decorre da natureza pública da ADSE e das respetivas convenções e, como tal, está a coberto do disposto no al. b) dos Estatutos da ERS e do ponto ii) do n.º 2 do artigo 61º do mesmo diploma.
C) “é a própria lei que “equipara para efeitos de punição a título contraordenacional de práticas de rejeição infundadas os utentes do SNS e os utentes de subsistemas públicos de saúde”.
D) O legislador proibiu e puniu, pelas normas atrás citadas, a recusa, rectius, rejeição infundada destes utentes (como o fez também em relação a utentes do SNS).
E) O contrato no âmbito do qual a Arguida invocou a exceção de não cumprimento – Convenção celebrada entre a Arguida e a ADSE em 6.7.2012 - é um contrato administrativo.
F) Sendo um contrato administrativo, está necessariamente sujeito ao respetivo regime substantivo previsto na Parte III do Código dos Contratos Públicos e, em geral, aos princípios gerais da atividade administrativa e restantes normas de direito administrativo aplicáveis.
G) O regime previsto no CCP tem regras próprias para a invocação a exceção de não cumprimento por parte do contraente privado, designadamente o disposto no artigo 327º do CCP.
H) A aplicação da regulação constante do artigo 428º do CC aos casos de rejeição analisados na decisão administrativa constitui uma descaracterização da natureza pública da relação contratual subjacente, passando a tratá-la como um contrato privado.
I) A diferença está em que o artigo 327º do CCP destina-se a regular a exceção de não cumprimento no âmbito de um contrato administrativo e o artigo 428º do CC no âmbito de contratos privados.
J) Basta ler as disposições do artigo 327º do CCP para concluir que prevalecem as prerrogativas próprias dos contratos que prosseguem a concretização de um determinado fim público, ao determinar que a exceção de não cumprimento só é admissível se não implicar grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
K) Nem se diga que, por ter a Arguida invocado a exceção perante beneficiários, e não perante a ADSE, já não está em causa uma relação contratual pública.
L) Desde logo, a invocação da exceção de não cumprimento por parte da Arguida significa que esta está a recusar a sua prestação contratual também perante a ADSE.
M) Com efeito, a Arguida obrigou-se perante a ADSE a disponibilizar cuidados de saúde aos beneficiários.
N) Se a Arguida recusa essa prestação, está igualmente a invocar a exceção perante o contraente público, colocando em causa o fim (público) que o contrato visa assegurar.
O) Assim, a exceção de não cumprimento seria invocável nos casos em apreço apenas à luz do disposto no artigo 327º do CCP.
P) E, para o fazer, a Arguida teria que cumprir com os requisitos e condições previstas naquele dispositivo, o que não ocorreu nos casos concretos apreciados nos autos.
Q) A rejeição dos utentes em causa foi infundada, porque não tem fundamento no contrato (convenção com a ADSE) ou na lei (artigo 327º do CCP), razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
R) Mesmo que se aceitasse ser de aplicar o artigo 428º do CC para regular a situação dos autos, ainda assim a invocação da exceção de não cumprimento não seria possível e, por isso, as rejeições seriam infundadas.
S) A exceção de não cumprimento, à luz do artigo 428º do CC, não pode ser invocada entre obrigações não abrangidas pela relação sinalagmática.
T) No que respeita aos utentes BB… e CC… a dívida invocada não dizia respeito à mesma relação contratual, porquanto respeitava a faturas emitidas fora da convenção com a ADSE e segundo a tabela de utentes particulares.
U) Pelo que, indubitavelmente, o incumprimento invocado pura e simplesmente não diz respeito à relação contratual em que foi recusada a prestação, impedindo a convocação da referida exceção.
V) Quanto aos utentes AA…, CC… e EE…, a ausência do sinalagma necessário decorre logo do facto de as dívidas invocadas dizerem respeito a contratos celebrados com outras empresas do grupo de que faz parte a Arguida.
W) O fundamento segundo o qual a Arguida poderia ainda assim invocar a exceção de não cumprimento para negar o acesso dos utentes enquanto integradora do grupo formado pela empresa que emitiu a fatura viola frontalmente o disposto no artigo 428º do CC.
X) É apenas no âmbito das obrigações que integram o vínculo sinalagmático [quando a prestação exigida e a que é invocada pela contraparte para fundamentar a recusa são causa e razão de ser uma da outra, são prestação e contraprestação] que atua a exceção.
Y) A exceção de não cumprimento é mecanismo intracontratual, ou seja, só pode ser exercido no âmbito do mesmo contrato.
Z) A Arguida invocou a falta da prestação de cada utente num outro contrato, de que não era parte, para recusar a prestação lhe cabia oferecer no âmbito do contrato que celebrou com a ADSE.
AA) “O primeiro aspeto individualizador do grupo é o da independência jurídica das sociedades integrantes. Não obstante a sua integração numa unidade económica mais vasta e a sua subordinação a uma estratégia e interesse económico exterior, as sociedades agrupadas conservam a sua personalidade jurídica própria e distinta, mantendo, desse modo, quer a sua autonomia patrimonial, quer a sua autonomia organizativa.”;
BB) “tal recusa poderia, salvo melhor opinião, considerar-se fundada, caso ocorresse no âmbito de serviços prestados e a prestar ao abrigo da mesmo Convenção ADSE, com vista a manter o equilíbrio entre as prestações em todo o ciclo vital do contrato” – Cf. Acórdão do TRL, proferido no processo 296/23.0YUSTR.L1.
CC) “a recorrente não podia recusar a prestação de serviços de saúde ao referido utente da ADSE por existência de dívida anterior a outra entidade, ainda que pertencente ao mesmo grupo societário Trofa Saúde.” – cf. Acórdão do TRL, no processo n.º 293/23.5YUSTR.L1.
DD) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos nos artigos 327º do CCP ou, assim não se entendendo, nos artigos 428º do CC, e 12.º b) dos Estatutos da ERS
EE) Nada diz o facto sobre a atuação culposa da Arguida, mas sim sobre se a atuação violou o direito de acesso.
FF) O facto não provado a), não versa sobre o elemento subjetivo da infração, mas sim sobre o elemento objetivo.
GG) A matéria de facto dada como provada e não provada é claramente insuficiente para concluir que a Arguida agiu com falta de consciência da ilicitude.
HH) O facto de a Arguida comunicar antecipadamente a existência da dívida aos utentes não é apto, de acordo com as regras de experiência comum, a concluir que a Arguida estava convencida de que poderia fazer rejeitar o acesso dos utentes.
II) Que a Arguida alterou o procedimento após ter conhecimento da pendência de um processo de averiguações aberto pela ERS não consta do facto provado 52).
JJ) Conforme decorre dos documentos para os quais remete a sentença (fls 339 a 344), a Arguida alterou o procedimento instituído depois de ter sido notificada de uma instrução por parte da ERS no âmbito do procedimento de inquérito n.º 79/2019, seja, um ato administrativo a cujo cumprimento a Arguida estava obrigada e com o qual se conformou;
KK) A Arguida só alterou o procedimento quando foi a tal obrigada, por via da instrução que lhe foi dirigida pela ERS.
LL) O facto 52) não permite concluir como concluiu a sentença recorrida, quanto à falta de consciência da ilicitude não censurável – cfr. Artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP;
MM) Os documentos para os quais expressamente remete apontam precisamente para a insistência da Arguida em manter o procedimento, mesmo já no âmbito do procedimento de supervisão, defendendo a possibilidade da sua aplicação em sede de audiência prévia, e só alterando a sua conduta depois de ser destinatária da instrução emitida pela ERS.
NN) Pelo que a ausência dessa factualidade no que respeita ao facto 52) consiste num erro notório na apreciação da prova – cf. artigo 410º, n.º 2 al. c) do CPP.
OO) Devendo do facto 52) passar a constar
No dia 19 de Outubro de 2020, o Grupo Trofa Saúde, no qual se inclui o H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., procedeu à alteração do procedimento em vigor, passando a excepcionar da aplicação da política de suspensão de serviços de saúde anteriormente descrita, os utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, após para tal ter sido instruída pela ERS no processo ERS.º 79/2019.
PP) O facto de utentes acederem aos serviços depois de pagos os valores em dívida não tem qualquer aptidão para concluir que a Arguida agiu sem culpa, porque tal factualidade se refere a um momento posterior à infração.
QQ) Tal facto, posterior, não afasta a infração, nem afasta a culpa.
RR) Quanto ao elemento subjetivo, atenta a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova, deverá ficar provado que:
a Arguida representou e quis rejeitar os tratamentos médicos dos utentes, sabendo que eram utentes da ADSE, porque estava convencida de que o podia fazer ao abrigo do regime legal da exceção de não cumprimento e de que sua conduta era lícita, tendo tal convencimento decorrido de falta de cuidado na interpretação da lei, cuidado de que era capaz.
SS) O juízo que o tribunal fez quanto à matéria supra exposta fê-lo incorrer em erro de julgamento quanto ao elemento subjetivo da infração, uma vez que não é possível concluir, pelos factos convocados e pela ausência de factos aptos para o efeito, bem como tendo presentes as regras de experiência comum que a Arguida agiu com falta de consciência da ilicitude não censurável.
TT) Em conclusão, a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al. a) e c) do CPP.
Termos em que, com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e nessa medida, ser revogada a sentença recorrida e substituída por uma que condene a Arguida pelas infrações praticadas.
8. A Recorrida respondeu ao recurso da ERS, pugnando pela respetiva improcedência e pela manutenção do decidido.
9. O Ministério Público junto deste tribunal subscreveu a posição expressa pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS.
II. QUESTÕES
10. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
11. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
12. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito[1].
13. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
14. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
15. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões:
Do recurso do Ministério Público
a) A sentença recorrida enferma de contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, em relação aos factos provados n.º 52, 53 e 54 e o facto não provado a), a motivação de facto, e a fundamentação de Direito?
Do recurso da ERS
b) A sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova em sede de elementos subjetivos da infração e factos relevantes para aferir da respetiva culpa?
Ambos os recursos
c) A Recorrida, ao suspender a prestação de serviços médicos com base na subsistência de dívidas anteriores dos respetivos utentes da ADSE, praticou contraordenações p. e p. pelos artigos 12.º, al. b) e 61.º, n.º 2, al. b), ii), dos Estatutos da ERS (Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto)?
III. FUNDAMENTAÇÃO
Da matéria de facto
16. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente transcrito.
Factos provados
1) O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A., visado nos presentes autos, é titular do NIPC 508984270, tem sede na Rua Manuel Bento Júnior, n.º 201, 4445-242 Alfena, e está inscrito, no SRER da ERS, sob o n.º 21244, enquanto entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde hospitalares, pertencente ao setor privado.
2) Tal estabelecimento, que gira sob a mesma denominação da sociedade comercial, encontra-se registado, no SRER da ERS, sob o n.º 116902.
3) O prestador visado é detido pela sociedade GTS – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., pertencendo ao grupo societário Trofa Saúde.
4) O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. é detentor de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADSE desde 06/07/2012 até ao presente.
5) No dia 14 de maio de 2019, foi apresentada à ERS uma reclamação online, visando a atuação do H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A., devido a alegados constrangimentos no acesso a cuidados de saúde. Concretamente, o reclamante, AA…, beneficiário da ADSE, queixava-se que o prestador lhe tinha recusado o acesso à realização de exames, por não ter pago faturas emitidas no ano de 2013. A referida reclamação foi registada internamente sob o processo de reclamação n.º REC/…/2019.
6) Entre maio e junho de 2019, deram entrada na ERS mais três reclamações contra o mesmo prestador e com incidência na mesma temática – a REC/…/2019, subscrita por SM; a REC/…/2019, subscrita por MS; e a REC/…/2019, subscrita por JC.
7) O Grupo Trofa Saúde, no qual se inclui o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A., possui uma política de suspensão de serviços aplicável a todos aqueles que, à data da admissão para a prática do ato médico/serviço de saúde, apresentem saldo devedor para com qualquer uma das unidades do grupo por serviços/atos anteriormente prestados.
8) De acordo com o procedimento referido no facto provado em 7), após prestação de um qualquer ato médico/serviço de saúde, é emitida a competente fatura que:
i. Apresentada a pagamento ao utente é paga por este e o processo é tido como finalizado; ou
ii. Apresentada a pagamento ao utente, o mesmo não efetua o pagamento e é iniciado o processo de cobrança desse valor.
9) Nos casos previstos no subponto ii) do facto provado em 8,) é adotado pelo H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. o seguinte procedimento:
i. No dia seguinte à emissão da fatura é efetuado um contacto telefónico com o utente para que este proceda ao pagamento em falta;
ii. Ao décimo primeiro dia seguinte à emissão da fatura, sem que tenha ocorrido o pagamento, é enviada, ao utente, uma carta de interpelação/alerta, via correio simples;
iii. Ao décimo quarto dia seguinte à emissão da fatura, sem que tenha ocorrido o pagamento, é enviada, ao utente, uma nova carta de interpelação/alerta, via correio simples.
10) Após envio das cartas de interpelação/alerta descritas no facto provado em 9), iii), a recorrente dava início ao procedimento de cobrança coerciva, através de procedimento de injunção, nos casos em que os valores em dívida eram superiores a € 100,00.
11) Paralelamente às tentativas de cobrança supra descritas, e de acordo com a mencionada “política de suspensão de serviços”, sempre que um utente, com saldo devedor ao Grupo, se apresente numa qualquer unidade hospitalar do mesmo, o sistema informático gera automaticamente um alerta de dívida na sua ficha, sendo solicitado pelos serviços de receção do prestador, para poder ser atendido, que proceda ao pagamento dos valores em falta.
12) Caso o utente opte por não efetuar o referido pagamento, os serviços de saúde ficam, então, suspensos.
13) Excecionavam-se da aplicação da referida "política de suspensão de serviços", referida em 12) as seguintes situações:
i. Os casos em que as administrações das unidades podem, independentemente do montante da dívida, em casos excecionais, decidir com sensibilidade social, autorizando o atendimento mesmo quando se verifica o débito por parte do utente, nomeadamente em períodos e contexto económicos mais difíceis;
ii. Independentemente do montante em dívida, o atendimento é sempre autorizado, em contexto de urgência ou de emergência médica. Nestes casos, o Hospital diligencia pelo atendimento médico imediato ao paciente, assegurando-lhe todos os cuidados de saúde necessários até à alta ou, quando se verifica essa possibilidade, até à transferência deste para uma outra unidade de saúde;
14) Os procedimentos (cobrança e suspensão de serviços) não deixam de ser acionados mesmo nas situações em que não existe um contacto presencial com o utente, designadamente:
i. Quando o utente saia da unidade sem passar pelo balcão (a fatura não pode ser apresentada e o pagamento não é realizado);
ii. Quando o subsistema/seguradora do cliente vem, posteriormente, rejeitar a comparticipação do ato/tratamento médico, por falta de direitos do beneficiário - nestes casos, as entidades procedem à devolução da fatura, sendo necessário que as Unidades procedam, mais tarde, à emissão de uma nova.
15) Nos casos referidos no facto provado anterior:
i. a fatura chega ao conhecimento do utente, sendo remetida, no dia seguinte, com carta simples, para o endereço que consta da sua ficha;
ii. são enviadas as cartas de interpelação/alerta, via correio simples;
iii. a suspensão pode, igualmente, ser aplicada.
i. Reclamação n.º REC/…/2019 - utente AA…
16) No dia 6 de fevereiro de 2013, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. remeteu ao utente AA… uma carta de interpelação/alerta para pagamento da fatura n.º 2013/…2, no valor de 28,82 EUR, relativa a consulta de cardiologia e exames.
17) No dia 20 de fevereiro de 2013, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. remeteu ao utente AA… uma carta de interpelação/alerta para pagamento da fatura n.º 2013/…2, no valor de 28,82 EUR, relativa a consulta de cardiologia e exames, com a cominação de que “Caso o pagamento não seja efetuado, o Hospital Privado da Trofa S.A. procederá, de imediato, à suspensão de serviços sem mais avisos”.
18) No dia 6 de março de 2013, o H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A. remeteu ao utente AA… uma carta de interpelação/alerta para pagamento da fatura n.º 2013/…2, no valor de 28,82 EUR, relativa a consulta de cardiologia e exames, com a cominação de que “Confirmando-se a falta de pagamento do(s) documento(s) acima discriminado(s), para além da suspensão de serviços já efetuada, o Hospital Privado da Trofa S.A., procederá, de imediato, ao envio deste débito para Contencioso”.
19) No mesmo dia (i.e. 6 de março de 2013), o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. remeteu ao utente AA… uma carta de interpelação/alerta para pagamento da fatura n.º HF2013/…5, no valor de 30,00 EUR, relativa a consulta de neurologia, com a cominação de que “Confirmando-se a falta de pagamento do(s) documento(s) acima discriminado(s), para além da suspensão de serviços já efetuada, o Hospital Privado da Trofa S.A., procederá, de imediato, ao envio deste débito para Contencioso”.
20) No dia 3 de abril de 2013 o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. remeteu ao utente AA… uma carta de interpelação/alerta para pagamento da fatura n.º 2013/…4, no valor de 138,63 EUR, relativa a consulta de cardiologia e exames, com a cominação de que “Caso o pagamento não seja efetuado, o Hospital Privado da Trofa S.A. procederá, de imediato, à suspensão de serviços sem mais avisos”.
21) O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. contactou telefonicamente o utente AA…, alertando-o para os valores em dívida.
22) No dia 13 de maio de 2019, o utente AA… – beneficiário da ADSE n.º … –, deslocou-se ao H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. para realização de exame EFR-Mecânica Ventilatória c/prova broncodilatação, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o referido subsistema.
23) Na referida data (i.e. 13 de maio de 2019), o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. recusou o acesso do utente AA… ao exame de EFR-Mecânica Ventilatória c/prova broncodilatação, ao abrigo da convenção existente com a ADSE, por este possuir uma dívida no valor total de 197,45 EUR, referente à prestação de cuidados de saúde anteriores, concretamente no ano de 2013.
24) No dia 13 de maio de 2019, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. aplicou ao utente AA… o procedimento de suspensão dos serviços de saúde, em virtude da dívida de 197,45 EUR existente.
ii. Reclamação n.º REC/…/2019 - utente BB…
25) No dia 29 de março de 2011, a utente BB… realizou uma consulta de pediatria/neonatologia no H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A.
26) No dia 3 de janeiro de 2012, a ADSE recusou a comparticipação da consulta de pediatria/neonatologia, no valor de 14,47 EUR, por falta de direitos da utente BB….
27) Relativamente ao período em causa, a utente BB… apenas teve inscrição ativa na ADSE de 9 de novembro de 2010 a 16 de março de 2011 e 13 de maio de 2011 a 31 de agosto de 2011.
28) O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. refaturou a parte (valor) restante à utente BB…, tendo sido emitida a fatura n.º 2012/…9, em 5 de janeiro de 2012.
29) O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. contactou telefonicamente a utente, alertando-a para os valores em dívida.
30) No dia 27 de maio de 2019, a utente BB… – com inscrição ativa na ADSE para o período de 15 de janeiro de 2019 a 28 de maio de 2019, com o n.º … –, deslocou-se ao H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. para uma consulta programada de pediatria, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o referido subsistema.
31) Na referida data (i.e. 27 de maio de 2019), o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. recusou o acesso da utente BB… à consulta de pediatria pretendida, por esta possuir uma dívida no valor de 14,47 EUR, referente à prestação de cuidados de saúde anteriores.
32) No dia 27 de maio de 2019, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. aplicou à utente BB… o procedimento de suspensão dos serviços médicos, em virtude da dívida de 14,47 EUR existente.
33) No dia 27 de maio de 2019 foi efetuado o pagamento do valor de 14,47 EUR em dívida e a utente BB… realizou a consulta de pediatria pretendida, ao abrigo da convenção existente com a ADSE.
iii. Reclamação n.º REC/…/2019 - utente CC…
34) No dia 26 de julho de 2018, a utente CC… realizou uma consulta de psiquiatria no H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A., tendo sido emitida a fatura n.º F AL2018/…407, no valor de 45,00 EUR.
35) Nos dias 7 e 17 de agosto de 2018, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. remeteu à utente CC… cartas de interpelação/alerta para pagamento da fatura n.º F AL2018/…407, no valor de 45,00 EUR.
36) O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. contactou telefonicamente a utente CC…, alertando-a para os valores em dívida.
37) No dia 21 de outubro de 2019, a utente CC… – com inscrição ativa na ADSE desde 1 de janeiro de 2011, com o n.º … –, deslocou-se ao H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. para uma consulta programada de cardiologia, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o referido subsistema.
38) Na referida data (i.e. 21 de outubro de 2019), o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. recusou o acesso da utente CC… à consulta programada de cardiologia, ao abrigo da convenção existente com a ADSE, por esta possuir uma dívida de 45,00 EUR, referente à prestação de cuidados de saúde anteriores.
39) No dia 21 de outubro de 2019, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. aplicou à utente CC… o procedimento de suspensão dos serviços médicos, em virtude da dívida de 45,00 EUR existente.
iv. Reclamação n.º REC/…/2019 - utente DD…
40) No dia 2 de novembro de 2019, o utente DD… realizou uma consulta de otorrinolaringologia no H.P.T - Hospital Privado da Trofa, S.A. – pertencente ao grupo societário Trofa Saúde –, não tendo, no final da consulta, procedido ao seu pagamento.
41) No dia 4 de novembro de 2019, o utente DD… – com inscrição ativa na ADSE desde 1 de janeiro de 2009, com o n.º … –, deslocou-se ao H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. para realização de um exame ECG, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o referido subsistema.
42) Na referida data (i.e. 4 de novembro de 2019) o utente DD…pretendia regularizar o pagamento em falta no H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A., “contudo, o pagamento exigia uma operação acrescida de faturação (reversão) a que a Unidade de Alfena não estava autorizada e legitimada a executar, sendo necessário o cliente deslocar- se à Unidade da Trofa (origem) para rever/liquidar a faturação.”.
43) Na referida data (i.e. 4 de novembro de 2019), o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. recusou o acesso do utente DD… ao exame ECG, ao abrigo da convenção existente com a ADSE, por este possuir uma dívida relativa a consulta de otorrinolaringologia de 2 de novembro de 2019.
44) No dia 4 de novembro de 2019, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. aplicou ao utente DD… o procedimento de suspensão dos serviços médicos, em virtude da dívida existente.
45) No dia 5 de novembro de 2019, o utente DD… procedeu ao pagamento do valor devido pela consulta de otorrinolaringologia de 2 de novembro de 2019, no H.P.T - Hospital Privado da Trofa, S.A
46) No dia 6 de novembro de 2019, o utente DD… logrou efetuar o exame ECG, no H.P.B.N. - Hospital Privado da Boa Nova, S.A. – também pertencente ao grupo societário Trofa Saúde.
v. Reclamação n.º REC/…/2020 - utente EE…
47) No dia 14 de março de 2020, a utente EE… realizou uma consulta de Oftalmologia no H.P.T - Hospital Privado da Trofa, S.A. – pertencente ao grupo societário Trofa Saúde –, não tendo, no final da consulta, procedido ao pagamento da fatura n.º F 2020/…971, no valor de 12,96 EUR.
48) No dia 15 de maio de 2020, a utente EE… deslocou-se ao H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. para uma consulta programada de dermatologia, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e a ADSE.
49) Na referida data (i.e. 15 de maio de 2020), o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. recusou o acesso da utente EE… a consulta programada de dermatologia, ao abrigo da convenção existente com a ADSE, por esta possuir uma dívida relativa a consulta de oftalmologia de 14 de março de 2020.
50) No dia 15 de maio de 2020, o H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. aplicou à utente EE… o procedimento de suspensão dos serviços médicos, em virtude da dívida existente relativa a consulta de oftalmologia de 14 de março de 2020.
51) No dia 23 de junho de 2020, a utente EE… regularizou a situação junto do H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A
52) No dia 19 de outubro de 2020, o Grupo Trofa Saúde, no qual se inclui o H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., procedeu à alteração do procedimento em vigor, passando a excecionar da aplicação da política de suspensão de serviços de saúde anteriormente descrita, os utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde.
53) Com efeito, através de mensagem de correio eletrónico enviada no dia 19 de outubro de 2020, pela Direção Comercial e Faturação do Grupo Trofa Saúde a vários colaboradores, foi comunicada a “Atualização alerta 80 | Subsistemas Públicos”, nos seguintes termos:
“[…]
Vimos por este meio informar que, todos os clientes beneficiários dos Subsistemas Públicos ADSE, GNR, PSP e ADM, que se apresentem nas nossas unidades e que tenham divida perante o TSH serão atendidos mesmo que não liquidem a fatura.
Em situação análoga aos Hospitais Públicos, deve ser escolhido o alerta 8003 (foi adicionado “Subsistemas Públicos” na designação do alerta) para estes casos:
Embora o atendimento seja realizado, devemos alertar sempre o cliente sobre a fatura que se encontra por liquidar.
54) Cumpridos que se encontrem os requisitos da emissão e validação das faturas, a ADSE, I.P., não recusa qualquer fatura que fosse enviada por qualquer prestador para o respetivo pagamento, ainda que com eventual informação que o utente não tenha liquidado ainda a sua própria comparticipação.
55) No período de tributação de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, o H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A. registou um total de rendimentos do período de 26.685.696,30 EUR, um volume de negócios de 26.577.738,39 EUR e um lucro tributável de 3.596.580,89 EUR.
56) No que se refere à prática sancionatória da ERS, não são conhecidos antecedentes contraordenacionais do H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., encontrando-se ainda em fase de instrução o processo de contraordenação n.º PCO/111/2022.
Factos não provados
a) O H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., ao instituir um procedimento interno para cobrança de alegadas dívidas, que passava pela suspensão da prestação dos serviços de saúde, independentemente da veste que o utente assumisse no momento do acesso (excetuando as situações previstas no facto provado em 13)), e aplicando-o a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, violou, enquanto prestador de cuidados de saúde com convenção em vigor com a ADSE, o direito de acesso dos utentes AA…, BB…, CC…, DD…e EE… à prestação de cuidados de saúde de que necessitavam.
Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante.
IV. DO MÉRITO DO RECURSO
a) A sentença recorrida enferma de contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, em relação aos factos provados n.º 52, 53 e 54 e o facto não provado a), a motivação de facto, e a fundamentação de Direito?
17. Os factos provados e o facto não provado em causa, recorde-se, são do seguinte teor:
“52. No dia 19 de Outubro de 2020, o Grupo Trofa Saúde, no qual se inclui o H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., procedeu à alteração do procedimento em vigor, passando a excepcionar da aplicação da política de suspensão de serviços de saúde anteriormente descrita, os utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde.
53. Com efeito, através de mensagem de correio eletrónico enviada no dia 19 de Outubro de 2020, pela Direção Comercial e Faturação do Grupo Trofa Saúde a vários colaboradores, foi comunicada a “Atualização alerta 80 | Subsistemas Públicos”, nos seguintes termos:
“[…]
Vimos por este meio informar que, todos os clientes beneficiários dos Subsistemas Públicos ADSE, GNR, PSP e ADM, que se apresentem nas nossas unidades e que tenham divida perante o TSH serão atendidos mesmo que não liquidem a fatura.
Em situação análoga aos Hospitais Públicos, deve ser escolhido o alerta 8003 (foi adicionado “Subsistemas Públicos” na designação do alerta) para estes casos:
Embora o atendimento seja realizado, devemos alertar sempre o cliente sobre a fatura que se encontra por liquidar.
54. Cumpridos que se encontrem os requisitos da emissão e validação das faturas, a ADSE, I.P., não recusa qualquer fatura que fosse enviada por qualquer prestador para o respetivo pagamento, ainda que com eventual informação que o utente não tenha liquidado ainda a sua própria comparticipação.
Facto não provado
“a) O H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., ao instituir um procedimento interno para cobrança de alegadas dívidas, que passava pela suspensão da prestação dos serviços de saúde, independentemente da veste que o utente assumisse no momento do acesso (excetuando as situações previstas no facto provado em 13)), e aplicando-o a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, violou, enquanto prestador de cuidados de saúde com convenção em vigor com a ADSE, o direito de acesso dos utentes AA…, BB…, CC…, DD… e EE… à prestação de cuidados de saúde de que necessitavam.”.
18. Mais consta da motivação da matéria de facto da sentença recorrida, no que aqui releva, o seguinte trecho citado pelo Ministério Público:
“O facto não provado assim resultou por nenhuma prova ter sido produzido quanto ao mesmo.
Trata-se do facto relativo ao elemento subjetivo, o qual, porque insuscetível de prova direta, dada a sua natureza, deve extrair-se dos factos objetivos provados que, tendo em conta as regras da experiência comum, e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. No entanto, dos factos que resultaram como provados não é possível concluir pela verificação de tal facto”.
19. É nesta esteira que o Ministério Público alega, desde logo na conclusão n.º 7 que: “Ora, é quanto a tal inferência sobre a impossibilidade de verificação de tal facto que o Ministério Público se insurge, porquanto, o assim dito apenas resulta de uma in[c]ipiente aferição do facto provado 54. e do entendimento contra legem que a excepção de não cumprimento se pode erigir como meio de defesa próprio da visada relativamente a dívidas contraídas, em sede de co-pagamento – repita-se, co-pagamento – de uma fracção dos cuidados de Saúde prestados a utentes beneficiários da ADSE.”.
20. Mais realça o Ministério Público o seguinte:
“9. Ora, logo por aqui, o tribunal recorrido falhou em lançar mão das regras da experiência para concluir que, as mais das vezes, os co-pagamentos feitos pela ADSE às entidades e estabelecimentos de saúde com ela convencionados constituem a parte substancial ou pelo menos não despicienda dos cuidados prestados.
(…)
14. Na verdade, o tribunal recorrido como que operou quase um «salto de fé» ao estabelecer que a visada nunca actuou com consciência de qualquer ilicitude, uma vez que, segundo o que se infere da leitura da fundamentação apresentada, sempre lhe seria lícito lançar mão da excepção de não-cumprimento quanto a utentes previamente remissos e beneficiários da ADSE.
15. No entanto, nunca essa conclusão poderá ser aceite a partir do momento em que é dito o que é dito no facto dado como provado em 54.”.
21. Já de acordo com a Recorrida, “O MP assaca vícios à Sentença que são inexistentes – não se divisam no texto da Sentença recorrida nenhum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, resultando do Recurso interposto que há apenas uma discordância do MP quanto ao julgamento feito pelo Tribunal a quo e que é com base nessa discordância que o MP vem, nesta sede, procurar que este Tribunal ad quem reaprecie a decisão tomada quanto à fixação da matéria de facto.”.
Apreciação da questão por este tribunal
22. Conforme já supra aludido, este tribunal apenas conhece de matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações, sem prejuízo do conhecimento de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.
23. Resulta do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, que qualquer um dos vícios aí previstos tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
24. Por sua vez, como é sabido, a fundamentação da sentença é composta pela enumeração de factos provados e não provados, pela motivação da decisão sobre a matéria de facto, inclusive, com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e pela fundamentação jurídica (cf. artigo 374.º, n.º 2, do Código do Processo Penal).
25. As alegações do Ministério Público misturam questões de facto com questões de direito, tornando difícil delimitar de forma clara os vícios que aponta à sentença recorrida.
26. Em primeiro lugar, parece que o Ministério Público se insurge contra a não prova do facto não provado, quando lido em conjugação com o facto provado n.º 54, conjugado com as regras da experiência comum.
27. Ora, se analisarmos o teor do facto não provado verificamos, desde logo, que contém juízos jurídicos essenciais, porquanto aí se afirma que o Hospital “violou, enquanto prestador de cuidados de saúde com convenção em vigor com a ADSE, o direito de acesso dos utentes”. Ora, se a afirmação de que determinado procedimento violou um direito não é já uma conclusão de Direito, desconhece-se o que poderá sê-lo. “Violar” um “direito de acesso dos utentes”, obviamente que pressupõe que estes utentes possuem tal direito.
28. Apesar de manifestamente conclusivo, o Ministério Público insurge-se, portanto, contra a não prova de tal “facto”.
29. Ou seja, insurge-se contra a não prova da existência de um Direito com determinado conteúdo e respetiva violação, quando tal existência e conteúdo e respetiva violação eram o cerne do problema colocado ao tribunal, conforme resulta do descrito em n.º 2 do Relatório supra.
30. Efetivamente, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, o Hospital alegou, além do mais, que aquela decisão partia de um pressuposto jurídico errado:
“a Entidade Reguladora da Saúde pretende, sem qualquer base legal, alargar aos utentes da ADSE o regime da “proteção regulatória acrescida” reconhecido aos utentes do SNS, uma vez que o acesso ao serviço da ADSE não é universal nem gratuito, não impondo os regimes legais aplicáveis que estejam sujeitos às mesmas regras. Mais alega que a suspensão da prestação de serviços aos utentes foi plenamente justificada e lícita, quer do ponto de vista legal, quer contratual, por ter sido efectuada ao abrigo do disposto no artigo 428º do Código Civil.”.
31. Ou seja, com tal alegação, o Hospital, no seu legítimo direito de recurso (jurisdicional), colocou em causa a extensão do direito dos utentes da ADSE e invocou um motivo para a sua conduta.
32. Como é bom de ver, o que deve constar dos factos (provados ou não provados), em sede do tipo objetivo, é a descrição de condutas, por exemplo, no dia X, o indivíduo Y dirigiu-se ao serviço de um determinado Hospital para ser atendido na especialidade Z e não foi atendido, porquanto o Hospital o informou que tinha pendente uma dívida de um certo montante e que apenas o atenderia quando liquidasse tal montante.
33. Se o utente tinha o “direito” de ser atendido e em que termos o devia ser, ou se a recusa se mostra ou não “justificada”, são manifestamente questões jurídicas que, quando controversas, cabe ao tribunal solucionar.
34. De qualquer modo, o que importa aqui avaliar é se existe uma contradição entre os ditos factos provados e não provados ou se algum dos factos padece de erro notório na apreciação da prova.
35. E quanto a estes vícios, no ponto ora em causa, não se verificam, como é manifesto.
36. A não prova do “facto” em causa impunha-se, aliás, pelos motivos já expostos.
37. Por seu turno, quanto ao alegado “entendimento contra legem que a excepção de não cumprimento se pode erigir como meio de defesa”, tal entendimento, e demais alegações do Ministério Público no mesmo sentido, revelam é uma notória discordância quanto à solução de Direito sustentada na sentença recorrida, no que toca à aludida exceção (veja-se a sentença recorrida, em especial, a partir da respetiva p. 31). Não se vislumbra, pois, neste ponto qualquer contradição no texto da sentença recorrida.
38. Também no que toca à alegada contradição entre o facto provado n.º 54 e as considerações tecidas na sentença recorrida acerca de uma atuação da arguida com falta de consciência da ilicitude, não detetamos a mesma.
39. Aliás, a sentença recorrida nem sequer se debruça sobre uma eventual falta de consciência da ilicitude da arguida.
40. Com efeito, o que a sentença recorrida afirma, a p. 36, é que ainda que se entendesse não ser aplicável o instituto da exceção de não cumprimento “a verdade é que não resultou como provado que a recorrente tenha atuado com culpa, conforme resultou do facto não provado em a). De facto, não resultou como provado que a recorrente violou, enquanto prestador de cuidados de saúde com convenção em vigor com a ADSE, o direito de acesso dos utentes a cuidados de saúde.”.
41. Sempre se dirá, neste ponto, e para clarificar, que a consciência da ilicitude é um pressuposto do juízo de culpa (para além da imputabilidade e da exigibilidade da conduta), mas não se identifica com este.
42. Não podemos, pois, concordar com o entendimento do Ministério Público.
43. É certo que se pode discordar, no âmbito da culpa, da relevância da própria referência ao facto não provado a), pois aí, descrevem-se é procedimentos e atos do Hospital, misturados com manifestos juízos jurídicos essenciais para a resolução do caso concreto, conforme já aludido. Mas não é este o vício ora em causa.
44. Nestes termos, o recurso do Ministério Público deve ser julgado improcedente.
b) A sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova em sede de elementos subjetivos da infração e factos relevantes para aferir da respetiva culpa?
45. Com particular relevância nesta sede, alegou a ERS o seguinte:
“GG) A matéria de facto dada como provada e não provada é claramente insuficiente para concluir que a Arguida agiu com falta de consciência da ilicitude.
HH) O facto de a Arguida comunicar antecipadamente a existência da dívida aos utentes não é apto, de acordo com as regras de experiência comum, a concluir que a Arguida estava convencida de que poderia fazer rejeitar o acesso dos utentes.
II) Que a Arguida alterou o procedimento após ter conhecimento da pendência de um processo de averiguações aberto pela ERS não consta do facto provado 52).
JJ) Conforme decorre dos documentos para os quais remete a sentença (fls 339 a 344), a Arguida alterou o procedimento instituído depois de ter sido notificada de uma instrução por parte da ERS no âmbito do procedimento de inquérito n.º 79/2019, seja, um ato administrativo a cujo cumprimento a Arguida estava obrigada e com o qual se conformou;
KK) A Arguida só alterou o procedimento quando foi a tal obrigada, por via da instrução que lhe foi dirigida pela ERS.
LL) O facto 52) não permite concluir como concluiu a sentença recorrida, quanto à falta de consciência da ilicitude não censurável – cfr. Artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP;
MM) Os documentos para os quais expressamente remete apontam precisamente para a insistência da Arguida em manter o procedimento, mesmo já no âmbito do procedimento de supervisão, defendendo a possibilidade da sua aplicação em sede de audiência prévia, e só alterando a sua conduta depois de ser destinatária da instrução emitida pela ERS.
NN) Pelo que a ausência dessa factualidade no que respeita ao facto 52) consiste num erro notório na apreciação da prova – cf. artigo 410º, n.º 2 al. c) do CPP.
OO) Devendo do facto 52) passar a constar
No dia 19 de outubro de 2020, o Grupo Trofa Saúde, no qual se inclui o H.P.A.V. - Hospital Privado de Alfena, S.A., procedeu à alteração do procedimento em vigor, passando a excecionar da aplicação da política de suspensão de serviços de saúde anteriormente descrita, os utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, após para tal ter sido instruída pela ERS no processo ERS.º 79/2019.
PP) O facto de utentes acederem aos serviços depois de pagos os valores em dívida não tem qualquer aptidão para concluir que a Arguida agiu sem culpa, porque tal factualidade se refere a um momento posterior à infração.
QQ) Tal facto, posterior, não afasta a infração, nem afasta a culpa.
RR) Quanto ao elemento subjetivo, atenta a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova, deverá ficar provado que:
a Arguida representou e quis rejeitar os tratamentos médicos dos utentes, sabendo que eram utentes da ADSE, porque estava convencida de que o podia fazer ao abrigo do regime legal da exceção de não cumprimento e de que sua conduta era lícita, tendo tal convencimento decorrido de falta de cuidado na interpretação da lei, cuidado de que era capaz.
46. Por seu turno respondeu nesta sede o Hospital, alegando que:
“79. A ERS assaca vícios à Sentença recorrida que são inexistentes – há apenas uma discordância quanto ao julgamento feito pelo Tribunal a quo.
…
81. A ERS assaca vícios à Sentença recorrida que são inexistentes – há apenas uma discordância quanto ao julgamento feito pelo Tribunal a quo.
82. E, de todo o modo, ainda que o fizesse, a conclusão seria idêntica: a prova foi corretamente valorada pelo Tribunal a quo.”.
Apreciação da questão por este tribunal
47. Conforme já supra aludido, este tribunal apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações, sem prejuízo do conhecimento de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.
48. Resulta do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, que qualquer um dos vícios aí previstos tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
49. Neste âmbito, a Recorrente ERS, invocando vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Processo Penal, alega que a matéria de facto, primeiramente, o facto provado n.º 52 é insuficiente para a decisão que foi proferida sobre a culpa da arguida, propondo uma redação alternativa, que acrescenta o segmento: “após para tal ter sido instruída pela ERS no processo ERS.º 79/2019”.
50. Mais alega que deve resultar provado o que consta da conclusão RR): “a Arguida representou e quis rejeitar os tratamentos médicos dos utentes, sabendo que eram utentes da ADSE, porque estava convencida de que o podia fazer ao abrigo do regime legal da exceção de não cumprimento e de que sua conduta era lícita, tendo tal convencimento decorrido de falta de cuidado na interpretação da lei, cuidado de que era capaz”.
51. Antes de prosseguirmos na análise dos vícios apontados convirá tomar posição quanto à questão de saber se o presente tribunal ad quem, pode ou não alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida ou se, verificados os vícios em causa, deverá simplesmente anular a sentença e determinar o reenvio.
52. A resposta a esta questão não é fácil e admite-se, inclusive, que alguns membros deste coletivo, em concreto o Relator e o 1.º Adjunto, já assumiram posição diversa, pelo menos por uma vez, em concreto, no acórdão proferido no processo n.º 296/23.0YUSTR.L1 (que, aliás, a sentença recorrida seguiu em alguns pontos fundamentais).
53. Contudo, após mais aturada reflexão, chegamos à conclusão de que a alterabilidade da matéria de facto por este tribunal ad quem não é juridicamente admissível.
54. É certo que, poder-se-ia defender, como já se defendeu, a possibilidade da alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1 e 431.º, al. a), todos do Código do Processo Penal.
55. Verificado um dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, seria, assim, possível a este tribunal, alterar a matéria de facto, se do processo constassem os elementos de prova que lhe serviram de base (cf. artigo 431.º, al. a), do Código do Processo Penal).
56. Tal posição encontraria, inclusive, sustento doutrinal. Efetivamente, no âmbito do recurso contraordenacional, ensina Leones Dantas que o facto do tribunal da relação apenas conhecer matéria de direito não o impede de “conhecer da matéria de facto dada como provada, nas condições descritas na alínea a) do artigo 431.º do Código do Processo Penal, ou seja, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base». E mais adiante, em sede dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, diz o mesmo autor que o tribunal pode “recorrer a elementos do processo e de que possa validamente servir-se, nomeadamente, por não terem sido postos em causa na audiência, para superar o vício e evitar o reenvio.”[2].
57. Julga-se, contudo, que tal não é a melhor interpretação da lei.
58. Com efeito, o disposto no artigo 431.º do Código do Processo Penal foi concebido para o processo penal, processo no qual “as relações conhecem de facto e de direito” (artigo 428.º).
59. Ora, em sede contraordenacional, como já vimos, o tribunal da relação apenas conhece de Direito (artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações), tal como ocorre, em regra, com o STJ.
60. Neste contexto, não nos parece que o disposto no artigo 431.º, al. a), do Código do Processo Penal, seja aqui aplicável.
61. Neste sentido, também se expressou o Acórdão de Uniformização do STJ n.º 3/2019, na respetiva fundamentação: “estando perante um tribunal cujos poderes de cognição estão limitados à matéria de direito, após a verificação da ocorrência de alguns dos vícios deverão os autos ser remetidos à 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, do CPP, por força do disposto no art. 75.º, n.º [2], al. b), do RGCO.”.
62. Assim sendo, esclarece-se que caso este tribunal julgue existir qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, apenas poderá anular a sentença recorrida e determinar o respetivo reenvio, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO.
63. Passemos, pois, à apreciação dos dois pontos da matéria de facto provada criticados pela Recorrente ERS.
64. Conforme vimos, em primeiro lugar, a Recorrente ERS crê que o aditamento ao facto provado n.º 52, do seguinte segmento: “após para tal ter sido instruída pela ERS no processo ERS.º 79/2019”, é fundamental.
65. Analisando apenas e tão-só o texto da sentença recorrida, efetivamente se depreende que a alteração do procedimento interno da arguida, descrita nos factos n.ºs 7 a 15, ocorreu, segundo os dizeres da sentença, “após a recorrente ter conhecimento da pendência de um processo de averiguações aberto pela Entidade reguladora da Saúde, conforme resulta bem claro do teor do documento de fls. 339 e 340.”.
66. Não se julga, contudo, que a falta do dito segmento, revele, conforme alegado, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou um erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, als. a) e c), do Código do Processo Penal).
67. Quanto ao alegado erro notório na apreciação da prova, é manifesto que não se verifica, porquanto o facto n.º 52 mantém-se inalterado, apenas sofre, na hipótese aventada pela Recorrente, um aditamento. Ou seja, o facto n.º 52 não enferma de nenhum erro, quando muito poderá estar incompleto, jamais errado, no sentido de falso.
68. Quanto à alegada insuficiência para a decisão, sempre se dirá que, na lógica da sentença recorrida – que concluiu dever absolver a arguida pela possibilidade, in casu, da invocação da exceção de não cumprimento contratual e, ademais, por falta de verificação de elementos que permitissem concluir pela respetiva culpa -, o facto mostra-se inócuo, como nos parece evidente. Se a arguida alterou os seus procedimentos de suspensão de serviços de utentes por dívidas anteriores, instada pela entidade supervisora e em momento posterior às alegadas infrações, tal facto é irrelevante para efeitos da avaliação da conduta como culposa, juízo este que se deve reportar ao momento da prática da alegada infração.
69. Deve, pois, improceder este ponto do recurso da ERS.
70. Quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no âmbito do facto enunciado na conclusão RR): “a Arguida representou e quis rejeitar os tratamentos médicos dos utentes, sabendo que eram utentes da ADSE, porque estava convencida de que o podia fazer ao abrigo do regime legal da exceção de não cumprimento e de que sua conduta era lícita, tendo tal convencimento decorrido de falta de cuidado na interpretação da lei, cuidado de que era capaz”.
71. Conforme já supra aludido, o que deve constar dos factos (provados ou não provados), em sede de tipo objetivo, é a descrição de condutas, por exemplo, no dia X, o indivíduo Y dirigiu-se ao serviço de um determinado Hospital para ser atendido na especialidade Z e não foi atendido, porquanto o Hospital o informou que tinha pendente uma dívida de um certo montante e que apenas o atenderia quando liquidasse tal montante.
72. A tal acresce, que em sede de elementos subjetivos do tipo, neste caso doloso, efetivamente deveriam constar dos factos (provados ou não provados), os respetivos componentes cognitivo e volitivo.
73. Resulta, por seu turno, que a sentença recorrida pronunciou-se em sede de questão prévia sobre uma alegada "nulidade de decisão administrativa por falta de densificação do elemento subjetivo". Resulta, assim, do próprio texto da sentença recorrida que da decisão administrativa constava a expressão “A infratora agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, com a sua conduta, actuava de forma proibida por lei, assim se conformando com o resultado da mesma”.
74. Ora, o tribunal a quo não se pronunciou sobre este facto nem nos factos provados nem nos não provados. É certo que a redação descrita é conclusiva e deveria, salvo melhor opinião, conter uma redação neutra, por exemplo: "A arguida, ao não prestar os serviços médicos supra descritos, agiu de forma livre, voluntária e consciente, convencida que o podia fazer por existirem dívidas anteriores contraídas pelos referidos utentes.".
75. Este facto, na lógica da própria sentença recorrida, mostra-se efetivamente essencial porquanto, como já aludido, a sentença considerou, em sede de Direito, que a arguida deveria ser absolvida, num primeiro momento fundando-se na exceção de não cumprimento contratual e, num segundo momento, por considerar que não se verificava a culpa da arguida.
76. Ora, como nos parece evidente, em sede de dolo e culpa, o facto em falta, repete-se, ou como facto provado ou como facto não provado, revela-se fundamental.
77. Conclui-se, assim, que efetivamente resulta do texto da decisão recorrida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, devendo o tribunal a quo pronunciar-se, nos termos descritos em n.ºs 73-74, sobre o facto em causa.
78. Já quanto aos restantes elementos do “facto” sugerido no recurso da ERS na conclusão RR), é para nós manifesto que não se trata de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
79. Efetivamente, o segmento do “facto” pretendido contém, pelo menos de forma implícita, uma conclusão de Direito fundamental. Referimo-nos, esclarece-se, ao seguinte segmento: “tendo tal convencimento [da licitude da conduta] decorrido de falta de cuidado na interpretação da lei, cuidado de que era capaz”.
80. Ou seja, tal “descrição” contém uma falácia que, infelizmente é muito frequente em sentenças judiciais.
81. Tal falácia consiste na enunciação de um “facto” aparentemente neutro, mas que contém já implícita a solução de Direito a uma questão controversa, aqui saber se a convicção da arguida, ao implementar os ditos procedimentos no âmbito da suspensão dos serviços médicos, é ou não juridicamente censurável.
82. Concretizando ainda mais, a redação sugerida contém já um juízo jurídico essencial, porquanto o segmento, “falta de cuidado na interpretação da lei, cuidado de que era capaz”, parte do pressuposto que o Hospital interpretou a lei de forma errada, por falta de cuidado. Ou seja, se o Hospital tivesse mais cuidado, chegaria a uma interpretação da lei que contrariaria a sua convicção de estar a agir licitamente.
83. Ora, conforme se deixou consignado supra no Relatório, sob n.º 2, o Hospital, sustentou na impugnação judicial, além do mais, que “a interpretação das normas efetuada pela entidade administrativa não é a correta”.
84. Neste contexto, e conforme já aludido na resposta à primeira questão, saber qual a correta interpretação da lei é precisamente a questão de Direito que cumpria ao tribunal a quo resolver. Não se pode antecipar tal interpretação logo ao nível dos factos, sob pena de antecipar-se a solução jurídica que ao tribunal cumpre resolver em sede de Direito.
85. Se o utente tinha o “direito” de ser atendido e em que termos o devia ser, ou se a recusa se mostra ou não “justificada”, são manifestamente questões jurídicas que, quando controversas, cabe ao tribunal solucionar.
86. Há, ainda, um outro ponto da matéria de facto provada onde esta se mostra insuficiente para a decisão, de conhecimento oficioso.
87. Efetivamente, a sentença recorrida, em sede de Direito, conforme já aludido, numa primeira linha de argumentação, considerou que a arguida deveria ser absolvida por se mostrarem preenchidos os pressupostos da exceção de não cumprimento (artigo 428.º, do Código Civil).
88. Nas palavras da sentença recorrida: “Conclui-se, assim, que era lícito à recorrente suspender a prestação de serviços até obter o pagamento do preço em falta, ao abrigo do disposto no artigo 428º do Código Civil.”.
89. Contudo, apesar do facto provado n.º 4 referir que “O H.P.A.V.- Hospital Privado de Alfena, S.A. é detentor de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADSE desde 06/07/2012 até ao presente.”, o certo é que tal convenção ou contrato não foi dado por reproduzido nos factos (nomeadamente, por remissão para um documento constante dos autos, o que, quanto a nós, seria legalmente permitido), nem consta dos mesmos qualquer descrição do respetivo clausurado.
90. Ora, concluir-se pela legalidade da exemptio, sem um mínimo de enquadramento contratual, desde logo, ao nível factual, parece-nos manifestamente prematuro.
91. Julga-se, assim, que também aqui se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a), Código do Processo Penal).
92. Resta-nos, assim, a anulação da sentença recorrida e consequente reenvio, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO.
93. O conhecimento da terceira questão mostra-se, assim, prejudicado.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso do Ministério Público improcedente e o recurso da ERS parcialmente procedente e, em consequência, decide-se anular a sentença recorrida, por verificação de vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal) e determinar o reenvio dos autos ao tribunal a quo para se pronunciar nos termos supra descritos em n.ºs 73-74 e 89.
Custas pela Recorrida (artigo 94.º, n.º 3, do RGCO).
Lisboa, 11-06-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
Armando Manuel da Luz Cordeiro
Paulo Registo
[1] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
[2] António Leones Dantas, Direito processual das contraordenações (Coimbra: Almedina, 2023), 281–82.