I- Requerida por alguma das partes a prova por inspecção judicial, o poder conferido ao tribunal pelo artigo
612 n.1 do Código de Processo Civil não é um poder discricionário mas um poder-dever e, se entender que não deve realizar a diligência, cabe-lhe proferir decisão fundamentada nesse sentido, a qual é susceptível de recurso.
II- No caso de não se realizar a diligência nem se proferir a aludida decisão de indeferimento, ocorre uma nulidade processual mas esta deve ser oportunamente arguida pelo interessado, sob pena de se ter como sanada.