Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, com sede na Zona Industrial de …, …, …, Viseu, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de IVA e IRC, respeitantes aos anos de 1999 e 2000, no valor de 11.592,44 euros e de 33.362,56 e de 24.977,223 euros e de 59.329,115 euros, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguintes conclusões:
A- A cumulação de pedidos é admissível quando exista a mesma natureza dos tributos.
B- A lei não exige, por isso, que se trate do mesmo tributo, até porque se fosse essa a sua racio tê-lo-ia dito.
C- Existe, por isso, a possibilidade de na mesma acção se deduzir impugnação judicial em relação a dois tributos diferentes, desde que tenham a mesma natureza.
D- No caso dos autos as liquidações de IVA e IRC fundam-se em liquidações adicionais provenientes de um único procedimento administrativo.
E- Não é possível separar a liquidação de IVA da de IRC, uma não existiria sem a outra.
F- Quanto à natureza das liquidações dos descritos impostos, ela é a mesma, eles são indissociáveis.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O objecto do presente recurso consiste em saber se é possível impugnar, num só processo, actos de liquidação de IVA e IRC.
Dispõe o artº 104º do CPPT que “na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se autores em casos de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão”.
“Esta possibilidade de cumulação... justifica-se pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformidade de decisões.
Esta art. 104.º, assim, é uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art. 38.º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão.
No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão.
Será o caso, por exemplo, de um sujeito passivo que se julga com direito a isenção de Contribuição Autárquica relativamente a um mesmo prédio de que é proprietário pretender impugnar, com esse fundamento, vários actos de liquidação deste tributo, relativos a vários anos. A natureza do tributo liquidado em todos os actos é a mesma e são idênticas a situação de facto e a questão jurídica a apreciar.
Situações que estariam abrangidas por aquela norma do art. 38.º, n.º 1, da LPTA e não se enquadram na previsão deste artigo serão aquelas em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos.
Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de IVA, baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do n.º 1 do art. 38.º da L.P.T.A. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos por serem diferentes os tributos” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., págs. 469 e 470).
Sendo assim e face ao exposto, não podemos deixar de considerar como correcta a interpretação que o Tribunal recorrido fez do predito artº 104º, pelo que outra não podia ser a decisão que não fosse a de indeferimento liminar, por cumulação ilegal de pedidos, o que obsta à apreciação do seu mérito, sendo certo que daqui não resulta qualquer prejuízo para a impugnante, uma vez que “em caso de ilegal cumulação ou coligação, os impugnantes têm a faculdade de deduzir novas impugnações, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira” (Jorge Sousa, ob. cit., pág. 470).
No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 13/3/02, in rec. nº 26.752; de 26/3/03, in rec. nº 131/03 e de 10/3/04, in rec. nº 1911/03.
3 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.