I- Do acordo com o D.L. 109/91 de 15 de Março, as Câmaras Municipais só podem conceder licenças de obras para instalação de estabelecimentos industriais depois de ser apresentada, previamente, provas da autorização emitida para esse efeito pela entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial.
II- A Câmara Municipal de Sintra ao "legalizar" obras, sem prévia autorização do licenciamento industrial pratica acto nulo, por tal regime resultar, inequivocamente, do disposto no art. 10º do D.L. 109/91 de 15 de Março, e do art. 4º do Decreto Regulamentar nº 10/91 de 15 de Março e do artigo 48º nºs 1 e 2 do D.L. 445/91 de 20 de Novembro e do art. 52º nº 1 alínea a) do mesmo D. Lei.
III- Não podendo resultar do acto nulo quaisquer efeitos, que não os denominados efeitos prestativos, que não são de considerar no caso em apreço, a obtenção "á posterior" de pareceres que permitiriam a prolação do acto eivado do vício de nulidade, em nada contendem, nem interferem com a nulidade, que se mantém do acto nulo, nos termos dos arts. 134º e 137º do C.P.A