0004933 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0004933
ACORDAO
Descritores: Prisão preventiva, Tráfico de estupefaciente, Prisão preventiva fora de flagrante delito
Sumário
I - Se é certo que a prisão preventiva, como medida geral de coacção, é a última, a mais penosa, que só deve ser aplicada em casos graves (art. 202 - do Código Penal), não podemos abstrair que o tráfico de droga é flagelo que nos tempos que correm atinge a humanidade. II - De harmonia com o disposto no artigo 209 ns. 1 e 2 d, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de tráfico ilícito de droga, para que não seja aplicada a medida de prisão preventiva, haverá que indicar os motivos que o justifiquem.
Texto
N