I- A redução de pessoal, integrada num plano de intervenção duradoura sobre a gestão da empresa, dirigido à sua recuperação, constitui uma providência de gestão controlada e não de reestruturação financeira.
II- O ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção só pode ser prescrito pela administração após deliberação da assembleia, em sede de gestão controlada.
III- Mesmo que a redução do número de trabalhadores seja aprovada pela assembleia de credores e considerada na sentença que homologou a respectiva deliberação como um pressuposto essencial para que a reestruturação financeira aprovada fosse eficaz, não se verificaria, sem mais, a caducidade dos contratos de trabalho.
IV- Se nem a declaração de falência faz cessar os contratos de trabalho, não teria qualquer sentido admitir a caducidade dos contratos de trabalho como mera consequência da redução do quadro de pessoal da empresa prescrita no âmbito de uma providência de recuperação da empresa.
V- A declaração da empresa em situação económica difícil pode acarretar simplesmente a suspensão dos contratos de trabalho, mas não determina a sua caducidade.
VI- Nos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, cabe o de fazer cessar os contratos dispensáveis à manutenção do funcionamento da empresa, mas impõe-se-lhe a observância do regime estabelecido para o despedimento colectivo.