I- O Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais tem competência própria para ordenar o embargo da construção duma moradia, sem a sua aprovação, em solo dunar, incluido na REN.
II- As Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais são serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa, pelo que o acto praticado no âmbito da competência referida em I do definitivo e executório e, portanto, desde logo contenciosamente recorrivel, sem necessidade de homologação do Secretário de Estado e
Recursos Naturais.
III- Tal homologação, não tira ou acrescenta àquele acto, nem tem lesividade própria ou distinta de por ele causada, não sendo mais que um "nomen juris" sem qualquer valor integrativo.
IV- Nestas condições, a "homologação" não constitui acto contenciosamente recorrível, cuja suspensão de eficácia possa ser requerida.
V- Deve, assim, ser indeferido, por não se verificar o requerido da alínea g) do n. 1 do do art. 76 da L.P.T.A.
- fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso - o pedido de suspensão de eficácia do mesmo.