I- Para o produtor de um filme, por força da autorização dos autores a que se refere o § 1 do art. 35 do
Dec. n. 13 725, é transferido o direito de efectuar reproduções que gozam de protecção legal, o que significa no contexto do corpo do mesmo artigo, e seu § 2, bem como do conjunto daquele diploma, apenas o direito de lançar no mercado e explorar, com exclusão de qualquer outra pessoa, as cópias ou reproduções necessárias para a exploração económica da obra através da projecção pela técnica do cinema.
II- O § 1 do art. 35 do Dec. n. 13 725 proteje o direito de autor de que são titulares os criadores do texto, da música, e o realizador do filme, em co-autoria, direito esse nascido e inerente ao trabalho criativo que efectuaram para o filme, ou tinham anteriormente efectuado, direito e protecção que lhes é conferido pela interpretação daquele preceito em consonância com o corpo do art. 35, os arts. 12, 87, 88 § 2, 89 § 3,
90 ns. 3 e 4 e § único daquele diploma, reforçado pela norma de aplicação retroactiva do art. 45 n. 1, por força do n. 2 do CDA aprovado pelo DL n. 46 980. Destes preceitos se retira também que o Dec. n. 13 725 2 o respectivo art. 35 § 1 não conferem ao produtor de filme, nem para ele transferem o direito de autor, nem sequer considera que da autorização para realizar o filme resulte por força da lei a cedência ao produtor desses direitos de co-autoria.
III- O produtor de filme que não teve intervenção na concepção e realização, não tem a seu favor nenhum direito de autor, mas apenas o direito à exploração comercial do filme nos termos da autorização dada pelos seus autores (Cf. o n. 1), a qual deve sempre ser interpretada restritivamente, isto é, como concedida apenas para a forma usual de exploração daquele tipo de obra no momento em que é concedida. Não abrange, por isso, formas novas de exploração económica, imprevisíveis, no momento do contrato. E, o produtor que teve intervenção no processo criativo do filme, não se limitando a reunir os meios materiais necessários, será co-autor, sempre sem exclusão do direito de autor dos restantes co-autores.
IV- Os autores do texto, da música e da realização, de um filme realizado antes de ser conhecida a técnica do videograma apenas autorizam a forma normal de exploração económica do direito existente na época, e, mesmo que a autorização tenha sido concedida no domínio de vigência do Dec. n. 13 725, não autorizaram o produtor a explorar o filme sob todas as formas futuras, não alienaram o direito incorpóreo de propriedade intelectual que é o direito de autor (de co-autores), que veio a ser integrado (na vertente económica) com uma nova faculdade ou direito, com o surgir da técnica do videograma.
V- A exploração do filme por videogramas, carece de uma nova "fixação" e constitui um novo direito económico, mas como essa nova fixação utiliza aquela mesma obra de que o produtor (ou seus sucessores) têm o exclusivo da exploração, a utilização de cópia do filme é indispensável à criação do novo suporte, então surge também a necessidade de uma autorização do produtor para a exploração do filme por videogramas, como um direito de reprodução surgido à sombra do originário direito de reprodução, um direito de reprodução derivado, que se não confunde com o direito de autor dos criadores do filme.
VI- De acordo com a doutrina dos números antecedentes, no processo gracioso para a legalização de videogramas do filme "Camões", produzido e estreado em 1946, a Administração, ao dispensar a autorização dos autores do texto, da música e da realização, e ao considerar que o direito de autor sobre o filme foi cedido ao produtor e a ele passou a pertencer em exclusivo,
(como titular único), sofre de violação de lei.