3. O direito
- Regime jurídico aplicável ao recurso –
Em 01.09.2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, publicado pela Lei 41/2013 de 26/06.
Nas normas transitórias contidas no citado diploma, prevê-se no art. 5º/1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes.
O art. 7º/1 prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação ás acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008.
A lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Conjugando o disposto no art. 12º/1 CC, com as citadas normas do regime transitório, somos levados a concluir que em processos instaurados em data posterior a 01.01.2008 com decisões proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se aplica o novo regime processual às condições de admissibilidade do recurso e respectivos fundamentos.
Aplicando o regime previsto no art. 12º do CC ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere ANTUNES VARELA: “[a] ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos ( para não atingir efeitos já produzidos por este ), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”[1].
A nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei[2].
Em particular, no que concerne ás normas reguladoras dos recursos, ANTUNES VARELA distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”[3].
O presente procedimento foi instaurado em 2013.
Os despachos foram proferidos em 08.07.2013.
Em 29 de Agosto de 2013 foi interposto recurso dos despachos.
Proferidos os despachos e interposto recurso em data anterior a 01.09.2013, a nova lei apenas se aplicará ao puro formalismo processual, pois quanto ás condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de admissão dos meios de prova, ressalva-se os efeitos produzidos pela anterior lei, na medida em que pode contender com a relação substantiva, pelo que, na apreciação das questões objecto do recurso deve aplicar-se o regime em vigor na data em que foi proferido o despacho, que no caso consiste no regime previsto no DL 303/2007 de 24/08.
- Dos fundamentos para aplicar a multa, ao abrigo do art. 523/2º CPC –
Nas conclusões de recurso sob os pontos I a VIII insurge-se a apelante contra o despacho que aplicou a multa ao abrigo do art. 523º/2 CPC, com fundamento na junção tardia do documento, por entender que a multa não é devida.
Refere a apelante que o registo fotográfico foi obtido em momento posterior à data da entrada da petição em juízo e decorre do facto da testemunha se ter pronunciado sobre factos que não foram alegados, mas que complementam os factos essenciais visando a apelante, com a junção do documento, a contraprova dos mesmos e ainda, fazer um exercício de contradita, para demonstrar a falsidade dos factos narrados pela testemunha.
Na questão colocada, que consiste em apurar se é devida multa pela junção tardia do documento, mostra-se determinante analisar os fundamentos invocados para requerer a junção do documento.
Como decorre do art. 523º/1 CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Contudo, a lei, no art. 523º/2 CPC, concede a faculdade de ser requerida a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Este regime previsto no nosso sistema jurídico desde o Código de Processo Civil de 1939, assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada[4].
A possibilidade de apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância decorre do princípio de que o juiz deve julgar segundo a verdade.
Daqui resulta que não apresentando a parte o documento com o articulado, como era seu ónus, não fica impedida de o fazer em momento posterior, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, para já não se falar nas situações especiais de apresentação de documentos em vias de recurso.
Como observa ALBERTO DOS REIS: “[c]oncilia-se assim o princípio de disciplina processual que postula o oferecimento imediato de documentos, com o princípio de justiça segundo o qual a decisão deve ser a expressão, tão perfeita e completa quanto possível, da verdade dos factos que interessam ao litígio”[5].
Contudo, a junção tardia determina a aplicação de uma sanção, a multa, quando a parte intencionalmente não juntou o documento, para ocultar o documento da parte contrária ou não usou da diligência devida, porque ignorou o preceito em causa, que determina a junção com o articulado[6].
Porém, a multa não é devida se o apresentante provar que os não pôde oferecer com os articulados, o que pode resultar:
- -do facto do documento ainda não existir, porque se formou posteriormente ao oferecimento do articulado;
- -do facto da parte não ter conhecimento da existência do documento, quando o documento já estava formado, mas a parte ignorava a sua existência;
- -do facto da parte não dispor do documento na altura em que ofereceu o articulado.
A requerida junção de documentos deve destinar-se à prova de factos que sejam directa ou indirectamente favoráveis ao apresentante[7], cumprindo ao apresentante indicar os factos cuja prova pretende obter com a respectiva junção.
Retomando a questão a analisar.
A apelante formulou o requerimento que se transcreve:
“Tendo em conta o depoimento da testemunha acabada de ouvir, que informou que a roupa que punham a secar não passava para a casa da vizinha, tendo, inclusive, referido «não terem cobertores com 4 ou 5 metros de altura», requer-se a V Exa a junção aos autos de duas fotografias que, no entender da autora esclarecem bem esta situação, provando exactamente o contrário.
Este requerimento é efectuado agora, tendo em conta o depoimento da testemunha acabada de inquirir e em ordem à descoberta da verdade material”.
A apelante no requerimento que formulou, para além de não indicar os preceitos legais em que funda o respectivo requerimento, não indicou os concretos factos que pretendia provar com a junção do documento. Contudo, foi admitida a respectiva junção.
A apelante não alegou que os factos ocorreram em data posterior à apresentação do articulado petição ou que apenas logrou obter o documento em data posterior à apresentação da petição e só agora em sede de conclusões de recurso vem fazer tal observação, como consta do ponto III das conclusões de recurso, o que não releva na medida em que o tribunal de recurso visa reapreciar decisões e não proferir novas decisões, assente em diferentes fundamentos do despacho recorrido.
No ponto VI das conclusões de recurso, a apelante alegou, ainda, que o registo fotográfico se destinava a exercer o direito de contradita, mas constata-se que a apelante não requereu a contradita.
Cumpre também referir que não consta dos termos da acta de julgamento que instrui o presente recurso, que a requerida tenha formulado qualquer requerimento com fundamento no art. 264º/3 CPC e só nessas circunstâncias seria legitimo a produção de prova sobre os novos factos a considerar.
Como se observa no despacho recorrido a apelante “pretende é tão só fazer prova dos factos que alegou”, na medida em que juntou o documento para provar o contrário, face ao depoimento da testemunha, portanto pretende a junção para prova dos factos que alegou na petição, ou seja, que a roupa no estendal interfere com o uso da fracção inferior.
Não logrando a apelante demonstrar que não podia oferecer os documentos com o articulado respectivo, como era seu ónus, face ao disposto no art. 523º/2 CPC, é de concluir que não usou da diligência devida omitindo o cumprimento do disposto no art.523º/1 CPC e por isso, é devida multa pela junção tardia, motivo pelo qual, não merece censura o despacho recorrido quando aplicou a multa.
A apelante não se insurge contra o montante arbitrado, pelo que, sendo devida a multa, confirma-se a condenação no seu pagamento.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, sob os pontos I a VIII.
- Fundamentos da contradita -
Nas conclusões de recurso sob os pontos IX a XV insurge-se contra o despacho que não admitiu a contradita.
A questão que se coloca consiste em saber se os factos alegados pela apelante são susceptíveis de fundamentar o incidente de contradita.
Determina o art. 640º CPC:
“A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.”
O incidente de contradita visa fornecer ao juiz determinados elementos que condicionam a apreciação da força probatória do depoimento da testemunha.
Não se trata já, como se pode fazer em instâncias, de atacar o conteúdo do depoimento, fazendo valer a sua falsidade, mas de invocar novos factos (acessórios) que, sendo exteriores ao depoimento, ponham em causa a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela possa merecer, destruindo ou enfraquecendo o depoimento prestado, de modo a que o juiz não possa tê-lo em conta, ou o tenha só reduzidamente em conta, no juízo que fará sobre a prova dos factos que dele foram objecto. Trata-se, pois, de fazer valer razões fácticas que levem o juiz, ao apreciar livremente a prova, a não dar plena credibilidade ao depoimento da testemunha[8].
O regime da contradita acolhido no nosso sistema jurídico segue o modelo da suspeição e não da exclusão. Constituem fundamentos de suspeição, entre outros: “ a falta de boa fama”, o “receio de parcialidade” e a “presunção de suborno”[9].
Como observa ALBERTO DOS REIS:”[a] contradita não inutiliza o depoimento; somente fornece ao juiz um elemento de apreciação da sua força probatória. Pode perfeitamente suceder que se demonstre plenamente o fundamento da contradita e que, não obstante, o julgador atribua ao depoimento todo o valor”[10].
Constituem fundamento da contradita, a alegação de factos que possam afectar:
- -a razão da ciência invocada pela testemunha; ou
- -a fé que ela merece.
No caso presente, a apelante-requerente veio requerer a contradita em relação à testemunha E…, residente na …, …, …, Amarante, indicada pela requerida.
Para fundamentar a contradita alegou as seguintes circunstâncias:
“…pelo facto da mesma ter referido que a sua filha vive no 1° andar da entrada da requerente, e que não lava a sua varanda com mangueira, entende a autora ser necessário juntar aos autos, em ordem ao esclarecimento completo da verdade, documento fotográfico que prova precisamente o contrário, nomeadamente para efeitos de se apurar a razão de ciência da testemunha e da sua própria credibilidade”.
Nos fundamentos enunciados não se põe em causa a razão de ciência da testemunha, pois não se ataca a fonte de conhecimento dos factos. Visou a apelante abalar a fé que merece o depoimento da testemunha, ou mais propriamente, que o seu depoimento não merece crédito.
Contudo, os argumentos expostos são por si insuficientes para justificar o incidente, já que não assentam num facto exterior ao seu depoimento e acessório, susceptível de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha.
A apelante apenas pretende demonstrar a falsidade das declarações prestadas a respeito do concreto facto relacionado com a limpeza da varanda na casa da filha da testemunha, como aliás refere expressamente no ponto IX das conclusões de recurso, facto esse que não está em discussão nos autos e não é susceptível de fundamentar a contradita, já que não visa a pessoa da testemunha e a sua relação com as partes e não se mostra idóneo para demonstrar a falta de imparcialidade da testemunha.
Refira-se, ainda, que apenas em sede de conclusões de recurso, sob os pontos X, XI, suscita a apelante a falta de parcialidade da testemunha, ao referenciar o seu interesse em depor no sentido de favorecer a filha, por estar também latente um conflito de vizinhança entre a apelante e a sua filha. Contudo, porque tal matéria não foi oportunamente alegada para sustentar o incidente de contradita, não pode o tribunal “ad quem” atender a tais factos, na medida em que apenas visa a reapreciação das decisões recorridas e os factos não constituem matéria de conhecimento oficioso, nem resultam admitidos por acordo das partes expresso nos autos.
Acresce que o facto da testemunha faltar à verdade, a respeito de factos que respeitam às relações das partes com terceiros, que não são parte na acção, não significa que o seu depoimento a respeito dos concretos factos controvertidos não mereça credibilidade, pois tal circunstância, só por si, não diminui a fé que possa merecer.
Com efeito, ataca-se a fé da testemunha quando se alegue a existência de uma relação de inimizade entre ela e a parte contrária, que preliminarmente interrogada a testemunha haja declarado não existir. Tal circunstância pode constituir fundamento para considerar que o depoimento da testemunha não foi imparcial. Contudo, a apelante nada refere a esse respeito.
Neste contexto, os fundamentos invocados não se mostravam adequados para receber a contradita, pois a provarem-se não seriam adequados para afastar a credibilidade do depoimento da testemunha e por isso, não merece censura a decisão do juiz do tribunal “ a quo “, no sentido de não admitir.
Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso sob os pontos IX a XV.
Nos termos do art. 446º CPC e actual art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar os despachos recorridos.
Custas a cargo da apelante.Porto, 20 de Janeiro de 2014
(processei e revi – art. 138º/5 CPC, actual art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06))
Ana Paula Amorim
Ana Paula Carvalho
Rita Romeira