Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
C. , Lda. intentou contra G., S.A. a presente acção declarativa de condenação sob forma de processo comum, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia necessária à reparação do seu veículo ou, caso a reparação não seja possível, no pagamento da indemnização de € 24.000,00 referente ao valor do veículo sinistrado, bem como no pagamento da quantia de € 5.574,00 a título de privação de uso do veículo.
Alega para tanto e em síntese que:
·Celebrou com a R. um contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios, tendo por objecto o veículo com a matrícula AQ-xx-xx, de sua propriedade;
·Em 28/3/2024 o motor do veículo deixou de trabalhar em consequência da chuva torrencial que caía naquele momento, ficando o veículo imobilizado na via por onde circulava;
·A R. não assumiu a responsabilidade pelo sinistro, não pagando o valor da reparação do veículo nem o valor do mesmo de aproximadamente € 24.000,00, caso a reparação não seja possível;
·Do mesmo modo, a R. não indemnizou a A. pela privação do uso do seu veículo, no valor diário de € 21,00.
A R. contestou, confirmando o contrato de seguro e a cobertura facultativa de fenómenos da natureza, mas impugnando que os danos apresentados hajam sido causados por qualquer acumulação anormal de água da chuva no pavimento da via e projectada por outro veículo para o veículo da A., tal como lhe foi participado por esta, antes sendo tais danos compatíveis com uma avaria mecânica ou electrónica causada pela entrada de água no sistema de admissão de ar do motor em consequência do mau estado da via por onde o veículo havia circulado anteriormente, e sendo que tal evento não está coberto pelas garantias facultativas do seguro. Mais alega, no que respeita à privação do uso, que o A. só teria direito a veículo de substituição nos termos das condições contratuais, nunca o tendo pedido. Impugna os valores indemnizatórios alegados pela A. e conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais sendo identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
A A. ampliou para o montante de € 31.800,00 o pedido indemnizatório referente ao valor do veículo sinistrado, por corresponder ao valor do capital seguro para a cobertura facultativa de fenómenos da natureza.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve-se a Ré do(s) pedido(s).
Custas pela Autora”.
A A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Existe um erro na apreciação da prova, impondo-se que a mesma seja reapreciada por este douto Tribunal superior.
2. Salvo devido respeito, a matéria contante dos pontos 2.2 e 2.3 da matéria dada como não provada devia ter sido dada como provada, com base no depoimento das testemunhas J.M., M.H., A.V. e D.C.
3. Veja-se o depoimento de J.M., constante do ficheiro 15-02-42, de 02.40 a 04.50 e 04.57 a 13.30, transcrito no ponto 11. destas Alegações, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Ora, este depoimento é concreto e objectivo, identifica o local, o dia e a hora, explicando a sua razão de ciência.
5. Na verdade, a testemunha em causa refere que chovia muito no momento em que se cruzou com gerente da Autora (Sr. A.M.) na rotunda antes da via onde a viatura ficou parada e que o Autor seguiu atrás da sua viatura, a uma distância de 10/15 metros, sem ter se apercebido numa primeira fase da sua imobilização.
6. Não obstante, recorda-se de ter visto nessa via um tractor e semi-reboque (vulgo camião com cabine e atrelado) que com ele se cruzou na estrada inundada e onde a viatura da Autora ficou imobilizada como posteriormente veio a conhecer por conversa com a sua colega e também testemunha A.V.
7. E, que quando passou essa viatura pesada, que circulava em sentido oposto, passou pelo lençol de água viu que o mesmo fez uma onda de água que projectou para as laterais.
8. Mas esta testemunha ainda relatou que após saber pela colega A.V. que a “vizinho” havia ficado imobilizado na estrada de acesso, voltou ao local e confirmou que o mesmo estava ali imobilizado, tendo inclusive falado com o gerente da Autora.
9. Como se percebeu pelo lapso de tempo decorrido entre o momento em que esta testemunha viu o veículo da Autora na rotunda e até ao momento que confirmou presencialmente que a mesma estava ali imobilizada passaram poucos minutos.
10. A testemunha A.V. no seu depoimento de 01:50 a 16.45 do ficheiro nº 15-48-24, transcrito no ponto 22. destas Alegações de recurso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, descreveu que chovia muito, com muita água na estrada, e que quando chegou ao local, viu a viatura da Autora parada na via onde se encontrava o lençol de água, tendo, inclusive, gravado um vídeo onde se visualiza isso mesmo.
11. Como se pode perceber, esta testemunha relatou que chovia abundantemente no dia e local em questão, de tal forma que acumulou água no local onde a viatura da Autora estava imobilizada o que, segundo a testemunha, só de recorda de ter acontecido anteriormente duas vezes.
12. Este depoimento, juntamente com o antecedente, deveria ter permitido ao tribunal concluir que a intensidade da chuva naquele local onde a viatura da Autora, ora Recorrente, ficou imobilizada foi muito grande, anómala.
13. Ambos os depoimentos destas testemunhas corroboraram integralmente aquilo que o sócio-gerente da Autora e condutor da viatura sinistrada declarou ao Tribunal sobre todo o circunstancialismo do sinistro, pelo que deveriam ter merecido total crédito por parte do Tribunal.
14. Ao invés, o Tribunal considerou que havia incongruências significativas entre as declarações do legal representante e destas testemunhas porque aquele referiu que foi um TIR que enviou água para cima da sua viatura e que levou à imobilização imediata enquanto a testemunha J.M. referiu que foi um tractor com semi-reboque.
15. Salvo o devido respeito, é do conhecimento comum que um camião, ou um TIR, corresponde a um conjunto de veículos composto por um tractor (cabine) e um reboque (carga).
16. A testemunha J.M. apelidou o veículo optando por uma forma mais técnica, de tractor e semi-reboque.
17. Porém, duvidas não podem haver que esta testemunha se referia a um camião, tal como relatado pelo legal representante.
18. Relativamente à testemunha A.V., o Tribunal a quo refere que esta está em contradição com as declarações do representante legal da Autora porque não confirmou que se tratasse de um camião, pois afirmou ser uma viatura maior que a sua, mas não um camião.
19. Não se percebe a relevância para o Tribunal desta testemunha ter dito que viu uma viatura a passar e a fazer o tal leque de água, mas que não era um camião quando esta testemunha afirmou que não viu o que levou à imobilização da viatura da Autora!
20. Estes depoimentos conjugados, até com as declarações das testemunhas e peritos da Ré que relataram ao Tribunal o que foi verificado com as desmontagens da viatura nomeadamente o facto de existir água no filtro de ar e no motor, deveria ter permitido ao Tribunal concluir, em primeiro lugar, sobre quando e onde ocorreu a imobilização da viatura (até porque essa era uma das questões levantadas pela Ré na sua Contestação),
21. E, em segundo lugar, sobre a causa da imobilização da viatura.
22. Veja-se que é a própria Ré que na sua Contestação assume de forma inequívoca que a viatura ficou imobilizada em virtude de ter água no filtro de ar e no motor.
23. Esta circunstância, juntamente com o depoimento das testemunhas M.H. e D.C., o primeiro mecânico e funcionário da oficina Mercedes para onde o carro foi rebocado após a avaria, que verificou e fez a desmontagem da viatura e o segundo pela sua experiência e conhecimento profissional com viatura idênticas, deveria ter permitido ao tribunal dar como provado o ponto 2.2 e 2.3 da matéria de facto dada como não provada.
24. Veja-se o depoimento de M.H., ficheiro ficheiro 15-23-50, de 01:48 a 5.20, transcrito no ponto 45. destas Alegações, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25. De facto, resulta desse depoimento que na sequência das desmontagens pedidas pela Ré seguradora para perceber a causa da imobilização da viatura, constatou-se a existência de água no filtro de ar e no motor da viatura.
26. Portanto, esta testemunha, funcionário da oficina da Mercedes que teve contacto directo com a viatura e conhecedor do resultado das diligencias realizadas para apurar a causa da imobilização da mesma foi absolutamente inequívoco a afirmar que a causa foi a presença de água no filtro de ar e no motor!
27. Este facto foi aceite pela Ré, pois na sua Contestação refere que a presença da água havia comprometido o funcionamento do motor.
28. Só assim se pode conceber com base em raciocínio lógico, e foi por esse motivo que a Ré considerou a viatura como perda total pois estando o motor comprometido a reparação do mesmo tornava-se inviável do pondo de vista económico face ao valor da viatura.
29. Ora, salvo o devido respeito, tendo o Tribunal a quo dado como provado que a imobilização da viatura ocorreu no dia e local onde circulava e onde ficou imobilizada (pontos 1.1 e 1.2 da matéria de facto dada como provada), que chovia intensamente, que a imobilização da viatura ocorreu porque o motor deixou de funcionar ali, tudo isto conjugado com o depoimento da testemunha M.H. nos termos supratranscritos, deveria ter sido dada como provada a matéria constante do artigo 2.2
30. Ou seja, que a imobilização da viatura ocorreu naquele dia, naquele local, em resultado da chuva intensa que ocorreu, e que levou a que, de alguma forma, houve introdução da água no filtro de ar e no motor da viatura.
31. E, duvidas não restam que tal aconteceu porque como a Testemunha J.M. viu, poucos minutos antes da viatura ficar imobilizada, a mesma circulava perfeitamente.
32. Ademais, não havia na viatura qualquer outra avaria que justificasse a sua imobilização, nem sequer tal foi alegada ou demonstrado pela Ré seguradora outro cenário que não fosse a introdução de água no motor, conforme se provou.
33. Resulta assim da prova produzida em julgamento que foi essa entrada de água que causou a imobilização.
34. Veja-se a explicação técnica desta imobilização no depoimento de D.C., ficheiro 16-56-03, de 11:20 a 28:35, transcrito no ponto 57. destas Alegações, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que de forma imparcial, sem interesse na causa e com conhecimento técnico resultante da sua experiência como mecânico e conhecedor de viaturas idênticas à sinistrada, justificou que a viatura assim que é introduzida água no filtro de ar e no motor leva a uma imobilização praticamente instantânea porque o motor deixa de funcionar.
35. Que foi o que aconteceu no presente caso, conforme relatado pelo representante legal da Autora.
36. Pelo que, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o filtro de ar se encontrava encharcado, deveria ser dado como provado que o motor também tinha água no seu interior pois seria impossível tal não acontecer a partir do momento em que o filtro de ar estava encharcado.
37. Consequentemente, deveria, igualmente, ser dado como provado que a imobilização da viatura se deveu à chuva que caiu em abundância naquele momento e naquele local.
38. A própria Ré seguradora não teve dúvida sobre a origem e causa da imobilização da viatura e a sua consequência para a mesma ao nível da reparação.
39. O que a Ré contestou foi que o sinistro tivesse ocorrido naquele local, e que a viatura tivesse ficado imobilizada ali, porque, conforme alegou, não poderia ter havido ali acumulação de água.
40. Algo que os presentes autos consideraram inequívoco face à prova produzida, tendo dado como provado que a viatura seguia naquela estrada, no dia e hora referidos, e que ficou imobilizada no centro da via onde circulava.
41. O esclarecimento ocorrido nos presentes autos sobre o momento e o local em que a viatura ficou imobilizada, o facto de chover intensamente, assim como a conclusão retirada pela própria Ré de que a presença de água no filtro de ar e no motor da viatura foram a causa da avaria, enquadrariam de forma clara e objectiva, o sinistro na cobertura facultativa contratada de fenómenos da natureza.
42. E responsabilizaria a Ré seguradora pela perda total.
43. Pelo que, o ponto 2.2 e 2.3 da matéria de facto dada como não provada foram incorrectamente julgados.
44. E, foram incorrectamente julgados, porquanto, a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, impõe decisão diversa da ora recorrida.
45. Pelo que, verifica-se que houve um claro erro de julgamento na Sentença proferida.
46. Deste modo, deve ser dada como provada a matéria constante do ponto II. 2.2. e 2.3 da Sentença.
A R. apresentou alegação de resposta, sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com a alteração da matéria de facto e a subsequente afirmação do direito da A. à reparação dos danos verificados no seu veículo e ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso do mesmo.
Na sentença recorrida considerou-se a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. Factos provados:
1.1. No dia 28 de Março de 2024, pelas 14 horas, a viatura com a matrícula AQ-xx-xx circulava na Rua (…), no Linhó, concelho de Sintra, tendo chovido de forma intensa.
1.2. Sendo que, a dado momento, a viatura AQ deixou de trabalhar, e não obstante as tentativas do condutor, o motor desta não mais funcionou, tendo ficado imobilizada no centro da via onde circulava.
1.3. O local onde a viatura AQ ficou imobilizada é uma recta, com boa visibilidade.
1.4. A A. havia celebrado com a R. um contrato de seguro, nos termos do qual transferiu para esta os riscos emergentes da circulação do veiculo referido em 1.1, contratualizando ainda a cobertura facultativa de danos próprios, onde se incluía a de fenómenos da natureza, com capital de 31.800,00 € e uma franquia de 500,00 €, titulado pela apólice n.º xxxxxx7706, com início em 14/04/2023.
1.5. No dia 28 de Março de 2024, foi preenchida declaração amigável de acidente de viação, onde o condutor do veículo AQ comunicou à R. o seguinte: “Ao passar na água e cruzar com um pesado o carro parou. O pesado provocou uma onda de água”.
1.6. No dia 24 de Junho de 2024, foi feita uma peritagem à viatura AQ, pelo perito da R., na oficina “Mercedes”, onde orçou que o valor para reparação dos danos da mesma ascendia ao montante de € 196,80.
1.7. Em 02 de Maio de 2024, a R. comunicou à A. que “Em resposta serve a presente para informar V. Exa.(s) que, após análise do processo, verificamos que não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da clausula 3ª Exclusões.
A) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte de choque, colisão ou capotamento.
Se pretender obter algum esclarecimento adicional, por favor contacte-nos através de um dos meios abaixo indicados.
Com os nossos melhores cumprimentos.”
1.8. A via referida em 1.1 tinha o asfalto em bom estado de conservação, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h.
1.9. A via em questão era utilizada diariamente no trajecto entre casa e o trabalho pelo condutor da viatura AQ.
1.10. Na data referida em 1.1, a viatura AQ foi deslocada de reboque para as instalações da oficina Mercedes, sita (…),
1.11. Sendo que, desde Janeiro de 2025, a mesma se encontra num depósito, sito (…).
1.12. A viatura AQ é da marca Mercedes-Benz, modelo A 180d, com matrícula de 2020.
1.13. No dia referido em 1.1. não houve intervenção das autoridades policiais.
1.14. Tendo sido chamado a “Assistência de Viagem”, por avaria.
1.15. Entretanto, no contacto efectuado pela A. com o condutor do veículo AQ, em data não concretamente apurada, mas após o dia 28.03.2024, este preencheu documento onde descreveu o seguinte: “Mais informo que o local onde ocorreu a situação. Estava a circular em direcção ao meu escritório quando me cruzei com um camião tipo TIR que arrastou uma onda de água da chuva que atingiu o meu carro e o motor parou de funcionar. Tentei voltar a por a trabalhar, mas sem sucesso. No momento encontrava-me sozinho, não tirei fotos, nem matrícula do camião. Quando entrei naquela secção da estrada a água teria aproximadamente 10 cm”.
1.16. No local, existem 6 sumidouros que se encontravam mantidos.
1.17. Aquando da deslocação do perito à referida oficina, a viatura AQ tinha o seu interior seco e limpo, não havendo marcas de lamas ou entrada de água pelos vedantes das portas,
1.18. Sendo que o filtro de ar se encontrava encharcado em água.
1.19. Em Abril de 2022, a R. atribuiu à viatura AQ, para efeitos de cobertura de danos próprios, o valor venal de € 31.800,00.
2. Factos não provados:
2.1. O veículo automóvel identificado em 1.1 não detinha qualquer defeito aparente, quer mecânico, ou de outra natureza não tendo dado qualquer sinal avaria.
2.2. A imobilização da viatura deveu-se à chuva que caiu em abundância naquele momento e naquele local, (eliminado, nos termos adiante decididos)
2.3. Que terá afectado os componentes mecânicos da viatura, tornando impossível a ignição do motor. (eliminado, nos termos adiante decididos)
2.4. O veículo automóvel identificado em 1.1 tinha todas as revisões efectuadas em concessionário da marca e de acordo com as orientações desta.
2.5. O veículo automóvel identificado em 1.1, em 2024, teria o valor comercial de aproximadamente € 24.000,00.
2.6. O condutor do veículo AQ circulou com o mesmo numa poça que possibilitou a entrada da água, sem qualquer intervenção de terceiros.
2.7. A A. não deu autorização à R. para ser feito um diagnóstico de Centralina.
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se afirmar que a A. deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, desde logo porque nas conclusões da sua alegação concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer. Do mesmo modo, na motivação especifica os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identifica as passagens das gravações que entende conduzirem às alterações pretendidas.
Assim é em relação à matéria concretamente indicada nas conclusões 2, 43 e 46 (pontos 2.2 e 2.3 dos factos não provados) que deve ser conhecida a parte do recurso relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Na sentença recorrida motivou-se a não demonstração da matéria factual em questão pela seguinte forma:
“(…) quanto ao modo como se deu o evento e suas consequências (1.1 e 1.2) interessaram os depoimentos de J.M. e A.V., que descreveram o que viram quando se abeiraram da via em questão, versão que está (parcialmente) em harmonia com o que foi possível concluir pela observação das fotografias de fls. 23 e seguintes e do que resultou da inspecção judicial levada a cabo por este Tribunal. Aliás, tais depoimentos foram concordantes, nesta parte, com o transmitido pelo legal representante da Autora, aquando das suas declarações de parte.
Interessou ainda os depoimentos das testemunhas N.N. e L.C., sendo que a primeira visualizou o estado em que o veículo AQ se encontrava quando foi transportado para a oficina da marca, sendo que a mesma acabou por admitir apenas ter efectuado pequenas desmontagens e a segunda também corroborou tal depoimento.
Porém, nenhuma destas testemunhas soube dizer a causa que levou à imobilização da viatura de matrícula AQ.
Aliás, ficou patente para este Tribunal que, efectivamente, não foi feita qualquer análise mais exaustiva aos componentes da viatura, sendo que, com as pequenas desmontagens que foram levadas cabo, apenas se constatou que havia vestígios de água no motor e no filtro de ar. Assim sendo, patente se torna que foi apenas feito um exame visual àquela, pois apesar de ter salientado que só com a desmontagem do motor e seus componentes poderia ter um resultado cabal ou, pelo menos, com um teste à centralina, o certo é que nenhuma das partes pretendeu assumir o seu custo. Assim, não ficaram dúvidas para este Tribunal de que a viatura ficou imobilizada no local indicado pelo legal representante da Autora, até porque temos o vídeo que foi feito pela testemunha A.V., a qual confirmou o seu teor e autoria, não tendo esta qualquer interesse no desfecho dos presentes autos. Porém, não foi possível determinar a respectiva causa que conduziu à imobilização da viatura em questão, pois assentou em pressupostos que não foram possíveis sindicar em julgamento. É certo que tivemos o depoimento da testemunha D.C., porém, conforme afirmado pela própria, apenas veio a Tribunal dar a sua “opinião”, pois mais não lhe é exigido, uma vez que não esteve presente aquando do evento dos autos, nem sequer fez qualquer análise à viatura. Não obstante, sempre se dirá que a própria testemunha, a dada altura do seu depoimento, acabou por referir que considera a versão da Autora como plausível, mas logo após acrescentou que era necessário proceder a outras diligências, as quais envolvem custos.
E se o que acima se deixou exposto, não fosse suficiente, temos ainda que frisar algumas incoerências na versão defendida pela Autora. Vejamos.
Desde logo, esta afirma que chuva que caiu em abundância naquele momento e naquele local, terá afectado os componentes mecânicos da viatura. Ora, a utilização da forma verbal composta indica uma acção que se supõe ter ocorrido no passado, gerando consequências, influências ou danos em algo ou alguém até ao momento presente, ou seja, é provável que o evento tenha causado danos, não tendo a Autora também certezas do que terá ocorrido, apenas avançando com a sua opinião, o que não pode ser, por si só, valorado por este Tribunal.
Por outro lado, afirmou o legal representante da Autora que vinha do almoço em direcção do seu local de trabalho, tendo constatado a existência de um lençol de água na estrada onde ocorreu o evento, sendo que, a dada altura, um camião TIR, que seguia no sentido oposto, atirou-lhe com água. Questionado, acrescentou que existia um nível de água de cerca de 10 cms. Acontece que a testemunha J.M. referiu que, quando circulava no local, existia um nível de água de cerca de 20 cms, sendo que, na altura, seguia um camião (tractor com semi-reboque) no sentido contrário, tendo feito uma “onda”. Ora, se este seguia a cerca de 10/15 metros á frente do veículo automóvel AQ, questionamos nós porque motivo a “onda” de água não produziu quaisquer danos na sua viatura? Até porque não nos podemos esquecer que esta testemunha referiu que o nível da água seria superior ao indicado pelo legal representante da Autora. Acresce que a testemunha A.V. que também circulava na aludida via momentos após o legal representante da Autora e a testemunha J.M., já afirmou que o nível da água chegaria por cima da borracha do pneu do seu veículo. Porém, no que diz respeito ao veiculo que circularia no sentido oposto, verifica-se que não coincidem os depoimentos destas testemunhas com as declarações de parte do legal representante, pois se este último afirmou que seria um camião TIR, já as primeiras referiram que se tratava de um tractor com reboque ou um “carro maior que o meu (SUV), mas não um camião”. Então em que ficamos?
Também se constata que, ao contrário do afirmado pela Autora, a chuva torrencial que caiu naquele dia e naquele local, não afectou todas as viaturas que ali circulavam, tanto que as aludidas testemunhas não tiveram qualquer problema (aliás, sempre se poderia questionar o seguinte: se havia assim tanta água acumulada, porque é que o legal representante da Autora não tomou a mesma postura que a testemunha A.V., abrandando a sua viatura e aguardando que a água escoasse?).
A acrescer, temos o depoimento da testemunha L.C. que afirmou que a altura do lancil, naquele local, era de 10/13 cms, sendo que, da visualização do vídeo junto aos autos se constata que a água nunca transpôs o passeio, ou seja, nunca ultrapassou os 10/13 cms.
Aqui chegados, não podemos deixar então de concluir que, para se proceder a uma peritagem conclusiva, seria necessário desmontar o veiculo AQ, o que nunca ocorreu até aos dias de hoje (com excepção de pequenas desmontagens, conforme acima referido), não se tendo conseguido entender o motivo para tal, pois optando-se por tal via, certamente seria possível aferir com maior acuidade qual a causa que levou à imobilização da viatura e, assim, imputar rapidamente a respectiva responsabilidade a quem de direito.
A ser assim, obviamente que este Tribunal não se pode valer apenas das declarações de parte do legal representante da Autora, pois as demais testemunhas inquiridas quanto a tal matéria não demonstraram ter certeza quanto à origem da imobilização, tanto mais que apenas foi feita a análise visual do estado do veiculo AQ. Ora, tal factualidade teria de ser demonstrada nestes autos pela parte que deles se pretendesse valer (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, pela Autora, o que, como se viu, não sucedeu, razão pela qual se deu como não provada a factualidade inserta nos pontos 2.1 a 2.3”.
Contrapõe a A., no essencial, que os depoimentos das testemunhas J.M. e A.V. convergem com as declarações do condutor do veículo da A. (o seu gerente), no que respeita à circunstância de ter havido uma projecção de água causada pela passagem de um veículo pesado em sentido contrário ao veículo da A., daí decorrendo a avaria que ditou a imobilização do mesmo. Do mesmo modo, sustenta a A. que a R. aceitou que a avaria apresentada pelo veículo da A. decorre da entrada de água no sistema de admissão de ar para o motor, mais resultando do depoimento de D.C. que essa entrada de água é compatível com a projecção de água causada pela passagem de um veículo pesado em sentido contrário, sendo ainda compatível com a imediata paragem do motor e imobilização do veículo.
Começando pelas condições meteorológicas que se fizeram sentir em 28/3/2024, a conjugação do teor do documento 1 junto com a P.I. com o conteúdo do videograma apresentado pela A. com o seu requerimento de 3/4/2025 demonstra inequivocamente que nesse dia 28/3/2024, por volta das 14.00 h., choveu intensamente, de tal forma que se formou um lençol de água na via onde o veículo da A. circulava e onde ficou imobilizado (pontos 1.1 e 1.2), e sendo que tal lençol de água ficou ao nível dos passeios adjacentes à faixa de rodagem (sem no entanto os inundar), o que equivale a dizer que “a água teria aproximadamente 10 cm”, como ficou a constar do documento identificado em 1.15.
Os depoimentos das testemunhas J.M. e A.V. e as declarações do representante da A. confirmam essas condições meteorológicas, desde logo porque todos explicaram ter aí passado nesse dia e por volta das 14.00 h., o que se mostra consentâneo com a circunstância de estarem ligados profissionalmente a empresas situadas no parque empresarial aí existente.
Do mesmo modo, a partir da visualização do videograma em questão é possível constatar que as condições meteorológicas afectaram de forma distinta os veículos ligeiros e os veículos pesados que aí circulavam. Assim, enquanto os veículos ligeiros se imobilizaram perante o lençol de água, os veículos pesados circulavam por cima do mesmo, o que originava a inevitável projecção de água, susceptível de atingir os restantes veículos que aí circulassem (ou estivessem parados).
Ou seja, torna-se verosímil o afirmado pela testemunha J.M. (corroborando as declarações do representante da A.) quanto à passagem de um veículo pesado (a testemunha J.M. precisou que se tratava de um conjunto articulado composto por veículo tractor e semi-reboque enquanto o representante da A. se limitou a chamar-lhe camião tipo TIR, o que é exactamente a mesma coisa) que projectou água da chuva para o veículo da A.
Estando estabelecido que existia um lençol de água na via por onde circulava o veículo da A. e que em sentido contrário circulava um veículo pesado que projectou água da chuva para o veículo da A., importa então atentar nos danos verificados neste último para concluir (ou não) que foram causados por tal projecção de água da chuva, assim dando causa (ou não) à imobilização imediata do veículo da A. naquele local onde existia o lençol de água (nos termos que o videograma já identificado demonstra).
A testemunha M.H., que ao tempo era funcionário da oficina Mercedes para onde o veículo da A. foi levado, explicou que o mesmo apresentava água na zona do filtro de ar. Tal explicação nem seria necessária porque é a própria R. que confirma na sua contestação (art.º 26º a 28º) que o filtro de ar do veículo se encontrava “encharcado de água”, mais admitindo que “água à altura do símbolo frontal da marca [isto é, na grelha frontal superior], tenha entrado nas tubagens de admissão de ar e comprometido a integridade do motor”. Todavia (art.º 29º da contestação), sustenta a R. que essa entrada de água ocorreu porque o veículo circulou “numa poça que possibilitou a entrada da água, sem qualquer intervenção de terceiros”. Sem ser necessário recorrer a conhecimentos especializados de hidrodinâmica, mas bastando olhar para o videograma já referido, torna-se patente que a projecção de água causada pela passagem de um veículo automóvel por cima de um lençol de água (ou de uma poça de água, utilizando a expressão da R.) não se faz para a frente do veículo, mas para as suas laterais. O veículo “abre caminho” pela água, empurrando-a para os seus lados e não para a frente e para cima, o que significa não ser possível que, nessas circunstâncias e no caso concreto do veículo Mercedes da A., a água entre pela grelha frontal superior.
Ou seja, a explicação da R. apresenta-se como inverosímil para justificar a entrada de água no sistema de admissão de ar do motor do veículo da A., comprometendo a integridade do mesmo.
Acresce que a entrada de água no sistema de admissão de ar do motor do veículo, estando este em funcionamento, causava a paragem imediata do mesmo. Isso mesmo explicou de forma clara e objectiva a testemunha D.C., valendo-se dos seus conhecimentos decorrentes da sua actividade profissional de mecânico. Nessa medida, explicou a testemunha em questão que uma entrada de água como a que se verificou (e que fica evidenciada pela circunstância de o filtro de ar estar encharcado, como resulta do ponto 1.18 dos factos provados) conduziu a que o motor tivesse deixado imediatamente de funcionar, pelo que o veículo da A. não logrou continuar a circular pelos seus próprios meios após a entrada de água no sistema de admissão de ar do motor.
Assim sendo, e se o veículo da A. se imobilizou na via por onde circulava e no local onde estava o lençol de água, por ter o seu motor deixado de trabalhar (ponto 1.2 dos factos provados), isso significa que foi aí que a água da chuva invadiu tal sistema de admissão de ar do motor. E não podendo tal invasão da água da chuva nesse sistema ter sido provocada pela mera circulação do veículo, nos termos já acima explicados, então a única explicação que surge como possível para essa circunstância é o facto de a água que entrou no sistema de admissão de ar do motor ser proveniente da projecção causada pelo veículo pesado que circulava em sentido contrário (por ter atingido a grelha frontal superior do veículo da A.).
Dito de forma mais simples, a aplicação de juízos de experiência comum à instrumentalidade factual apurada a partir da prova produzida, nos termos acima referidos, permite afirmar que a imobilização do veículo do A. se deveu à chuva intensa que caiu no momento e no local por onde o mesmo circulava, já que foi essa chuva (melhor dizendo, essa água da chuva) que entrou no sistema de admissão de ar do motor através da grelha frontal superior, afectando de imediato o mesmo motor e tornando impossível o seu funcionamento.
O que é o mesmo que dizer que procedem as conclusões do recurso, nesta parte, com a eliminação dos pontos 2.2 e 2.3 do elenco dos factos não provados e com o aditamento de dois novos pontos ao elenco de factos provados, com a seguinte redacção:
1.20. A imobilização do veículo AQ deveu-se à chuva que caiu em abundância no momento e no local referidos em 1.1.
1.21. Tal chuva afectou o sistema de admissão de ar do motor, tornando imediatamente impossível o funcionamento do motor do veículo AQ.
No mais, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto.
Apurando agora da existência do direito que a A. pretende fazer valer em juízo, importa recordar, antes de mais, que a prestação indemnizatória devida pela R. à A. não tem fonte extracontratual, designadamente a prática de um facto ilícito e culposo, mas antes emerge do contrato celebrado entre as partes, pois que é do mesmo contrato de seguro que resulta a obrigação da R. pagar à A. o valor dos danos sofridos no veículo da mesma.
Assim, é no clausulado contratual que se torna necessário encontrar, em primeira linha, a forma de determinar a prestação indemnizatória da R., não esquecendo, por outro lado, que a mesma está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, por força do disposto no art.º 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Não sendo controvertido que o contrato de seguro que tem como objecto seguro o veículo AQ garante os danos causados por fenómenos da natureza, até ao limite de capital seguro de € 31.800,00 e com uma franquia de € 500,00, e resultando apurada a existência de danos sofridos pelo veículo da A. causados pela chuva que caiu de forma intensa e abundante, no local por onde o veículo circulava e no momento em que aí circulava, importa determinar se este evento está incluído na cobertura facultativa em questão.
Das condições especiais e particulares da apólice respectiva resulta que estão garantidos especialmente os danos causados no veículo seguro e resultantes de fenómenos da natureza, aí se compreendendo “trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas ou aluimento de terras”. O que significa que o evento acima referido está abrangido por esta cobertura especial e facultativa, assim estando a R. obrigada ao ressarcimento dos danos sofridos no veículo seguro, na medida em que surgem em consequência directa e necessária da chuva intensa e abundante (o que é o mesmo que dizer “chuvas torrenciais”) que se fez sentir em 28/3/2024, no local por onde circulava o veículo AQ.
Quanto à forma desse ressarcimento, importa não esquecer que resulta das condições gerais da apólice (ponto 1 da cláusula 44ª) que “em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro”.
Fica assim afastada a aplicação do princípio geral da reposição natural a que respeita o art.º 562º do Código Civil, já que a substituição da reconstituição em espécie pela indemnização em dinheiro não ocorre apenas nos casos a que respeita o art.º 566º, nº 1, do Código Civil, mas em todos os casos em que a R. opte pela mesma, ainda que a reparação ou substituição do veículo seguro se revele possível.
Por outro lado, resulta do art.º 130º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que o dano a atender para determinar a prestação devida pela R. é o do valor do interesse seguro (neste caso, o veículo da A.) ao tempo do sinistro.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, assiste assim à R. a obrigação de ressarcir a A. pelos danos causados no veículo seguro e que ditaram a paragem do seu motor, podendo a R. optar:
a) pela reparação do veículo por forma a que volte a funcionar como anteriormente;
b) pela substituição do veículo por outro de idênticas características;
c) pelo pagamento à A. de uma indemnização em dinheiro, em montante correspondente ao valor necessário para repor o veículo no estado de funcionamento em que se encontrava anteriormente.
Em qualquer caso a obrigação de ressarcimento tem como limite o valor do veículo seguro ao tempo do sinistro, não podendo ultrapassar o valor do capital seguro e havendo ainda a R. que aplicar a franquia convencionada.
Já quanto a indemnização por privação do uso do veículo AQ, a A. entende que tal indemnização é devida nos quadros da responsabilidade civil extracontratual, como se de um terceiro lesado se tratasse, nos termos e para os efeitos do art.º 483º do Código Civil.
Como já ficou afirmado, a obrigação indemnizatória da R. emerge do contrato de seguro celebrado com a A., nos termos do qual garantiu à mesma o ressarcimento dos danos sofridos no seu veículo, através da denominada cobertura facultativa de danos próprios provocados por fenómenos da natureza.
Tratando-se de um seguro facultativo pelo qual a R. responde pelos danos próprios do veículo em questão, a R. só está igualmente obrigada a responder pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo pela A. caso tal cobertura tivesse sido contratada, o que não resulta provado.
Aliás, isso resulta claramente do nº 3 do art.º 130º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, já que aí se preceitua que o segurador apenas responde quanto ao valor da privação de uso do bem se assim tiver sido convencionado.
Por isso é que no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25/6/2009 (relatado por Ezagüy Martins e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que, no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em veículo automóvel, a mora no cumprimento da obrigação da seguradora de pagamento do valor do veículo perdido é indemnizada tão só através dos juros a contar do dia da constituição em mora.
Do mesmo modo, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/2/2017 (relatado por Francisca Vieira e disponível em www.dgsi.pt), ficou afirmado que “o segurado não tem direito a exigir da Ré uma indemnização pela privação de uso do veículo sinistrado (n.º 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro) se essa cobertura não foi contemplada pelas partes”.
E do mesmo modo, ainda, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 4/2/2021 (relatado por Adeodato Brotas e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “no âmbito da responsabilidade contratual, a solução da questão da privação do uso pode variar consoante tenha, ou não sido contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição.
Tendo sido contratada essa cobertura, não há dúvida que, a privação de uso do veículo deve ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição pela seguradora ou, através da disponibilização de quantia monetária que seja suficiente para proporcionar ao segurado o uso de um veículo com características semelhantes.
Se a cobertura foi contratada e, ainda assim, a seguradora não disponibilizou veículo ou quantia monetária substitutiva, a segurador incorre no dever de indemnizar nos termos gerais do art.º 798º do CC: torna-se responsável pelos prejuízos que o não cumprimento cause ao segurado, que podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar um veículo de substituição, cabendo ao segurado/credor, nos termos gerais, alegar e provar esses danos.
Note-se que a contratação de cobertura relativa à privação de uso de um bem, é facultativa, como decorre do art.º 130º do DL 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro): o segurador apenas responde pelos lucros cessantes ou pelo valor da privação do uso do bem se assim for convencionado”.
Não se ignora, é certo, que o cumprimento é a realização da prestação creditória, é a prestação de coisa ou de facto. Assim, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762º, nº 1, do Código Civil), sendo certo que, tanto no cumprimento da obrigação, como também no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé (art.º 762º, nº 2, do Código Civil).
A este respeito refere Almeida Costa (Obrigações, 3ª edição, pág. 715) que “segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação, devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade”.
Assim, e como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1986, pág. 2-3), o cumprimento dessa obrigação rege-se pelo “dever de agir com lisura e correcção”, sendo que, por um lado, “o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra vinculado” e, por outro lado, “o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado”. Mais explicam os referidos autores que é “nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (…) que a literatura civilística alemã tem extraído do preceito lapidar formulado no § 242 do B.G.B.”, explicando ainda que a “necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes”.
Do mesmo modo, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7/12/2010 (relatado por Silva Salazar e disponível em www.dgsi.pt), os “contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação, com destaque para o dever de cooperação, sem o qual muitas vezes a utilidade final do contrato não é alcançada. III - Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa fé – art. 762.º, n.º 2, do CC – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização”.
Do mesmo modo, ainda, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27/11/2018 (relatado por Graça Amaral e disponível em www.dgsi.pt), no “negócio jurídico bilateral, de onde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos às respectivas partes, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos que decorrem do desígnio da própria vinculação contratual (deveres inerentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa fé e num critério ético-normativo de razoabilidade)”.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, desde logo se afigura não ser possível afirmar a responsabilidade da R. no ressarcimento dos danos da A. decorrentes da privação do uso do veículo imobilizado. Com efeito tal responsabilidade só existiria na medida em que a R. não tivesse dado cumprimento aos deveres acessórios a que estava adstrita, no âmbito do referido contrato de seguro, por só nessa medida se poder afirmar que tais danos eram consequência desse incumprimento contratual.
Só que a factualidade apurada leva a concluir que se mostram respeitados os deveres acessórios que recaiam sobre a R., tendentes ao cumprimento da sua obrigação de pagamento da prestação indemnizatória dos danos cobertos pelas garantias do contrato.
Assim, tendo a R. recebido da A. a participação do sinistro, procedeu de imediato às diligências tendentes à confirmação da ocorrência do mesmo, suas causas, circunstâncias e consequências, não se remetendo ao silêncio e antes tendo comunicado à A. a sua posição final, declinando a responsabilidade no ressarcimento dos danos indicados pela A., menos de dois meses após o sinistro, por verificação de uma exclusão contratual.
E se é certo que em sede da presente acção tal posição não obteve vencimento, a argumentação apresentada pela R. (extrajudicialmente e já em sede da presente acção) permite concluir que a mesma actuou segundo critérios de razoabilidade e de boa fé, já que não omitiu a prática dos actos que lhe estavam reservados, tendentes à regularização do sinistro, nem deixou de comunicar atempadamente à A. a justificação para a posição que adoptou.
Ou seja, a circunstância de a A. ter ficado sem a disponibilidade do veículo sinistrado, do mesmo modo não sendo ressarcida pela R. dos danos que o mesmo apresentava, não constitui a R. na obrigação de indemnizar a A. pelos danos decorrentes dessa privação de uso, na medida em que as circunstâncias em que a R. recusou o referido ressarcimento não representam qualquer incumprimento contratual que a torne responsável pelo ressarcimento desses danos decorrentes da privação de uso, nos termos do art.º 798º do Código Civil.
Neste mesmo sentido decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de 7/2/2017 (relatado por Maria Cecília Agante e disponível em www.dgsi.pt), aí ficando referido que “valendo no seguro facultativo de coisas o regime convencionado e não estando cobertos os danos pela privação do uso da viatura, não é contratualmente devida a correspondente compensação, nem apelando à violação dos deveres acessórios de conduta, quando a seguradora demora cerca de dois meses em processo de averiguação, findos os quais informa o segurado do declinar da sua responsabilidade”.
Do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 5/11/2020 (relatado por Laurinda Gemas e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “não é devida indemnização pela privação do uso do veículo pois não estava incluída uma tal cobertura e não se mostra ter sido recusado pela Ré o veículo de substituição durante o tempo previsto no contrato, nem que a posição assumida por esta, ao recusar proceder ao pagamento do valor que se concluiu ser devido (…), seja atentatória do princípio da boa fé”.
Do mesmo modo, ainda, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25/2/2021 (relatado por Arlindo Crua e disponível em www.dgsi.pt), ficou afirmado que “no cumprimento da obrigação contratual, pode a Ré seguradora vir a adoptar um comportamento violador daquele, nomeadamente através de um cumprimento defeituoso, que tenha causado danos à Autora segurada e, como tal, determinante de responsabilidade civil, por violação de deveres acessórios de conduta (ou da prestação);
IV- a fonte da responsabilidade civilística é, nesta situação, a não observância do princípio da boa fé contratual inscrito no nº. 2, do artº. 762º, do Cód. Civil, pois existe um dever de mitigação, ou de não ampliação dos danos/perdas ocorridos;
V- pelo que, caso a factualidade apurada traduza ter ocorrido um atraso injustificado da Ré seguradora na gestão, que se reivindica de célere e eficiente, do processo de sinistro, pode a mesma ser responsabilizada no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo acidentado;
VI- tendo o sinistro ocorrido no dia 20/12/2013, sendo que, logo em 02/01/2014, foram avaliadas por peritagem, a pedido da Ré, as reparações necessárias ao veículo da Autora e, em 11/02/2014, ou seja, menos de dois meses após o choque ou embate ocorrido, a Ré seguradora informou a Autora não assumir a responsabilidade pela regularização dos prejuízos reclamados, em virtude de ter concluído que o acidente não ocorreu nos termos participados, não pode afirmar-se, com pertinência, que tenha ocorrido um atraso injustificado da Ré seguradora na gestão célere e eficiente do processo de sinistro participado, ou que a mesma não tenha agido com a diligência e prontidão exigíveis nas averiguações, investigações e peritagens julgadas necessárias à aferição das causas do sinistro e avaliação dos danos ou perdas em equação;
VII- não sendo assim possível concluir que na execução de tais diligências, a mesma não tenha observado uma conduta conforme o princípio da boa fé contratual, mas antes tenha deixado arrastar o processo, de forma injustificada e, consequentemente, causado perdas patrimoniais à segurada, nomeadamente as decorrentes da privação do uso do veículo;
VIII- ademais, não se olvide que, no caso concreto, existiam por parte da Ré indícios da existência de fraude no embate participado, o que implicava um maior melindre no desenvolver de tais investigações, tornando-as mais exigentes e certamente mais demoradas;
IX- donde, não se pode concluir pela existência de qualquer responsabilidade da seguradora Ré, nomeadamente de natureza contratual, pela inobservância de quaisquer deveres acessórios do contrato;
X- o que implica, consequentemente, impossibilidade de a responsabilizar, em termos indemnizatórios, pelo reivindicado dano de privação do uso de veículo, nomeadamente entre a data do embate (20/12/2013) e a data de comunicação da não assunção da responsabilidade pela regularização do sinistro (14/02/2014)”.
Em síntese, verificando-se a procedência parcial da acção há que revogar a sentença recorrida, antes devendo a R. ser condenada a ressarcir a A. pelos danos verificados no veículo em razão da água da chuva que afectou o sistema de admissão de ar do motor e tornou impossível o funcionamento do motor, podendo optar pela reparação de tais danos, pela substituição do veículo ou pelo pagamento de indemnização em dinheiro, em montante correspondente ao valor necessário para repor o veículo no estado de funcionamento em que se encontrava anteriormente, sempre e em qualquer caso tendo tal ressarcimento como limite o valor do veículo à data do sinistro e o capital seguro (€ 31.800,00) e com dedução da franquia convencionada (€ 500,00).
No mais peticionado, haverá lugar à absolvição da R. do pedido
DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso da A., revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que, na procedência parcial da acção, se condena a R., em alternativa e sempre e em qualquer caso tendo tal condenação como limite o valor do veículo à data do sinistro e o valor do capital seguro de € 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos euros) e com dedução da franquia convencionada de € 500,00 (quinhentos euros):
a) na reparação do veículo com a matrícula AQ-xx-xx por forma a que volte a funcionar como anteriormente ao sinistro de 28/3/2024;
b) na substituição do veículo com a matrícula AQ-xx-xx por outro de idênticas características;
c) no pagamento à A. de uma indemnização em dinheiro, em montante correspondente ao valor necessário para repor o veículo com a matrícula AQ-xx-xx no estado de funcionamento em que se encontrava anteriormente ao sinistro de 28/3/2024.
No mais peticionado que excede a medida desta condenação vai a R. absolvida do pedido.
As custas (na acção e no recurso) são suportadas por A. e R. na proporção do decaimento.
Lisboa, 9 de Julho de 2026
António Moreira
Teresa Bravo
Rute Sobral