IIIO DIREITO.
1. São as conclusões da alegação de recurso, como se sabe, que fixam o âmbito e objecto dele.
A primeira questão que se nos coloca é a de apurar se as respostas aos pontos 11º,14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º e 21º da base instrutória devem manter-se ou se, como pretende a recorrente, devem ser alteradas.
Os pontos 11º, 14º, 17º, 18º e 21º tiveram as respostas de “Provado”, enquanto os restantes tiveram as respostas seguintes:
15º: - Provado apenas que alguns dias após a colocação do placar a anunciar a venda o referido G..... contactou verbalmente os Autores a comunicar-lhes a intenção de vender o prédio referido em A).
16º: - Provado apenas que pelo preço de 11.500.000$00.
20º: - provado apenas que, posteriormente, após 19 de Junho de 2000 e antes da celebração da escritura referida em A), o G..... voltou a perguntar ao Autor marido se queria comprara o terreno pelos referidos 11.500.000$00
Como resulta da fundamentação do despacho que contem as respostas aos vários pontos de base instrutórias, são as declarações e os depoimentos recolhidos nos autos - que foram gravados - e os documentos juntos que sustentam a convicção probatória do tribunal.
Com a gravação da prova encontram-se ao dispor deste tribunal de recurso todos os elementos que permitem, se for o caso, alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, de acordo com o disposto no art. 712°, n° 1, al. a) do CPCivil.
Se for o caso. Vejamos:
O Dec.Lei n° 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais da prova nelas produzida» em ordem a assegurar «a criação de um verdadeiro e efectivo 2° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», introduz no CPCivil um novo artigo - art. 690º-A - que visa responder à preocupação expressa ainda no texto preambular do diploma nos seguintes termos: «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta do recurso».
A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem, então um duplo ónus:
- -circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- -fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisões diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente – veja-se Carlos Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág. 465.
Vejamos então se, nos pontos concretos indicados pela apelante como sendo aqueles em que se impunha decisão diversa, se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto.
Porque é preciso não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art. 655°, n° 1 do CPCivil - o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II 2ª edição, pág. 251, chamando a atenção para isso mesmo, cita Lopes Cardoso BMJ n° 80, págs. 220 e 221 como referindo a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis, tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga.
E cita no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores».
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
O que a este tribunal da segunda jurisdição compete é apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
A questão é saber: a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos?
Estes elementos suportam ou não essa convicção?
O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção.
No caso sujeito, o Mº Juiz analisou de modo exaustivo as provas produzidas a cada um dos pontos controvertidos e esclareceu os motivos que a levaram a valorar ou não valorar essas provas e por que se decidiu por determinada resposta.
Deu a conhecer o processo lógico e racional sobre o julgamento da matéria de facto.
Os recorrentes, nas suas conclusões de recurso, insurgem-se, porém, quanto ao modo como foi valorada a prova A crítica dos apelantes à decisão sobre a fixação da matéria de facto está toda ela centrada sobre a convicção que o julgador formou acerca de cada facto, e não num erro de percepção da prova produzida. No fundo, o que se pretende é que o juiz, perante as provas produzidas, tivesse tido outro convencimento.
Mas o certo é que, da fundamentação apresentada, é possível percepcionar a razoabilidade da convicção do Mº Juiz, além de não se descobrir qualquer desconformidade evidente entre os elementos de prova e a decisão.
Ora, na ausência de qualquer erro notório na apreciação da prova a convicção que se formou no espírito do julgador para apuramento dos factos não é passível de censura. É esta liberdade de julgamento, esta livre apreciação da prova, que não se confunde com apreciação arbitrária, que a nossa lei contempla no n° 1 do art. 655° C.Pr.Civil e que não é sindicável.
A convicção do julgador vertida na decisão da matéria de facto é, no caso sujeito, inteiramente conforme à prova gravada e não se enxerga qualquer erro - muito menos notório - na apreciação da matéria de facto.
Argumentam os recorrentes que a resposta ao quesito 11º não pode ser considerada provada, porque a escritura pública em que se declara que se compra “um prédio rústico destinado a mato e pinhal” faz prova plena das declarações nela constantes, nomeadamente quanto a que o prédio é destinado a mato e pinhal.
O quesito 11º tem a seguinte redacção:
E foi com essa finalidade que o 2º R. marido adquiriu tal prédio.
Que dizer?
Os recorrentes não têm razão.
Em primeiro lugar, porque não se diz na escritura a que o terreno se destina.
O que aí se refere - e é bem diferente - é que o objecto da venda é um “prédio rústico composto de terreno a mato e pinhal”, isto é, com mato e pinhal.
Em 2º lugar, nada impede que um terreno a mato e pinhal seja afecto à construção, como ocorre no caso dos autos.
Acrescentam os apelantes que a matéria do quesito 14º é irrelevantes por dela não resultar provado que o R./recorrido tivesse mandatado o G..... para, em sua representação, praticar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de comunicar a venda e suas cláusulas aos titulares da preferência.
O quesito 14º que, como se disse, obteve a resposta de “provado”, é o seguinte:
Quem tratou do negócio de venda do prédio referido em A) foi o G....., mediante instruções do 1º R., que realizou todas as diligências necessárias a tal fim, devido à idade e saúde daquele.
Que dizer?
A resposta é simples: se os AA./recorrentes sabiam ou tinham dúvidas que o G..... não estava mandatado pelo 1º R. para aquele efeito, era a eles (AA.) que cabia o ónus de o alegar e provar, nos termos do nº 2 do artº 342º do C.C. - àquele contra quem a invocação é feita, compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Como não alegaram nem provaram que ele não estava mandatado, aquela resposta é de manter.
Têm-se como definitiva, mente assentes todos os factos dados como provados na 1ª instância.
2. a) Como se sabe, são pressupostos do direito de preferência atribuído pelo nº 1 do art. 1380.°, do Cód. Civil (de que serão todos os mencionados sem indicação expressa de origem):
- a)Que tenha sido vendido... prédio com área inferior à unidade de cultura;
- b)Que o preferente seja dono de prédio confinante como alienado;
- c)Que o adquirente não seja confinante;
- d)Que o prédio do confinante-preferente tenha área inferior à unidade da cultura.
O direito de preferência não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.
Assim, por ex., P. de Lima e A. Varela - Cód. Civ. Anot., vol. III, 2ª ed., pág.s 270-271.
b) Acontece, porém, que o artº 1381º estabelece factos impeditivos desse direito de preferência.
Um deles é o de o terreno vendido, objecto de preferência, se destinar a algum fim que não seja a cultura - al. a), in fine, do art. 1381.°, do Cód. Civil.
Na verdade, dispõe tal normativo que ”não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos … se destine a algum fim que não seja a agricultura”.
Cfr. P. Lima e A. Varela - Cód. Civ. Anot., vol.III, 2ª ed., págs. 275-276, onde se refere a vária jurisprudência, como o Ac. S.T.J., de 29-2-72, no BMJ, 214, pág. 126.
O “fim” que releva, para efeitos do art. 1381.°, al. a) do Cód. Civil, é o que o adquirente pretende dar ao terreno.
.. Assim, entre outros, os seguintes:
Ac. Rel. Coimbra, de 10-2-81, na Col. Jur., Ano VI, Tomo 1, pág. 43-44.
Ac. do S.T.J., de 31-1-80, no BMJ, n° 293-355.
Ac. Rel. Coimbra, de 24-6-86, no BMJ, 358, pág. 616.
Parecer de H. MESQUITA, na Col. Jur., Ano XI, Tomo 5, págs. 50/54.
O disposto na al. a) do artº 1381º encontra-se, aliás, harmonizado logicamente com a disposição da al. a) do art. 1377°, onde se estabelece que “A proibição do fraccionamento não é aplicável a terrenos a que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura”.
Em atenção ao fim, admite a segunda parte da al. a) do art° 1377° que se fraccione qualquer terreno, desde que a parcela fraccionada se destine a algum fim que não seja a cultura.
Também o art° 1377°, al. c), prevê que não é possível a proibição de fraccionamento se “o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas”.
Os pressupostos da inexistência do direito de preferência consagrado na al.a) do artº 1381º são os seguintes:
- a)O fim diverso do de cultura constante desse normativo, não tem de constar necessariamente da escritura de compra e venda;
- b)Esse fim pode ser provado por qualquer meio;
- c)Não é suficiente a intenção das partes para se verificar aquela excepção, sendo necessário se prove que esse facto impeditivo não é legalmente operante ou admitido, por exemplo, o prédio ter sido adquirido para construção, mas esta não ser legalmente permitida no local – caso em que caberá ao autor alegar e provar, que a construção é legalmente proibida no prédio.
O fim relevante, para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do art° 1381 °, não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, mas, como se disse, antes o que o adquirente pretenda dar-lhe (cfr. P.de Lima e A.Varela, ob. Cit., pág. 276, e, entre outros, Ac. do S.T.J., de 18/1/94, in Col. Jur., Ano II, tomo I, págs. 46/49).
Assim, a omissão na escritura de compra e venda do destino diferente a dar ao terreno não é impeditiva de uma prova futura, por qualquer meio, do destino diferente a dar ao mesmo
E o facto de, no caso concreto, o prédio em causa ser terreno de mato e pinhal (al.A) da especificação), não impede que seja susceptível de ser afectado a um fim diferente.
Na verdade, no caso sujeito, resultou provado que:
- -Uma parte do prédio em causa encontra-se afecto à construção, de acordo com o Plano Director Municipal de.....;
- -E foi com essa finalidade que o 2º Réu marido adquiriu tal prédio.
Todos os requisitos necessários foram demonstrados nesta acção.
Na verdade, consta dos autos que o prédio objecto da alienação efectuada pelo primeiro aos segundos Réus era, à data da alienação, terreno de mato e pinhal.
E, se bem que o prédio objecto da preferência fosse terreno de mato e pinhal, os segundos Réus adquiriram tal prédio com o fim de nele construírem.
Os Autores, como proprietários confinantes, teriam, em princípio, o direito de preferência na alienação, desde que se mostrassem preenchidos todos os pressupostos do exercício daquele direito indicados no art° 1380°, n° 1, do C.Civil, atrás indicados.
Só que na acção também se provou que os Réus adquiriram o prédio com o fim de nele construir, e não se provou que essa afectação, essa mudança de fim, era impossível legalmente.
Pelo contrário.
Se um terreno pode ser usado para mato e pinhal e construção, e se o adquirente o pretende adquirir para nele construir, não há fundamento ou razão, segundo pensamos, para impedir a aquisição desse terreno, desde que o adquirente prove essa sua intenção e a afectação não seja legalmente inadmissível, como ocorre no caso presente.
Concluímos, assim, que, no caso “sub judice”, se encontra verificada a situação prevista no art. 1381°, al. a), última parte, do C.Civil, não assistindo o direito de preferência na alienação aos proprietários dos terrenos confinantes.
3. Finalmente, resta-nos encarar a questão da má fé.
É entendimento generalizado que a condenação como litigante de má-fé pressupõe uma lide dolosa, não se bastando com a lide imprudente ou até temerária (art° 456º do Cód. Proc. Civil). .
Não se pode imputar aos Apelantes qualquer consciente alteração ou omissão de factos. Só poderia ser-lhes imputada má-fé se pudesse concluir-se que litigaram sabendo que não tinham razão.
Mas essa conclusão afigura-se-nos precipitada, uma vez que não pode arredar-se a possibilidade de terem actuado no convencimento de que lhes assiste a razão.
Para efeitos de má-fé, o que interessa ponderar é que não pode, com a devida segurança, atribuir-se aos apelantes um comportamento doloso.
Ao litigarem como litigaram, poderiam ter actuado apenas por via de diferente interpretação dos preceitos legais que regem o direito de preferência. Apenas isso.
Não têm razão, mas não é líquido que sabiam que não a tinham.
Por tudo o exposto, não se justifica a condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé.
Procedem, nesta parte, as conclusões recursivas.
Dada a solução a que se chegou nos nºs 1) e 2), fica prejudicado apurar a questão da verificação ou não dos pressupostos do direito de preferência a que alude o artº 1380º, nº 1, ou outras, pelo que dessa averiguação não há que curar por respeito ao preceituado no artº 660º, nº 2 do C.P.C.
IV- Pelo exposto, acordam em revogar a sentença apelada na parte em que condenou os AA. como litigantes de má fé, confirmando-a na parte restante.
Custas pelos apelantes na proporção de 2/3 e pelos apelados na proporção de 1/3.
PORTO, 07 de Dezembro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho