Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" veio intentar contra Empresa-A, a presente acção com processo ordinário, em que pede:
- a)Se declare a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e R.
- b)Seja a Ré condenada a restituir-lhe tudo o que prestou, em consequência da promessa, no montante de € 29.987,97, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, na qualidade de promitente comprador, contrato esse nulo por vício de forma, por falta de exibição da licença de habitabilidade ou de construção e de reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes.
Mais alega ter entregue à R., por conta do preço da venda prometida a quantia peticionada.
A R. contesta, alegando que o prédio de que faz parte a fracção prometida vender tem licença de construção, a fracção tem licença de habitabilidade e as assinaturas não foram reconhecidas presencialmente por culpa do A.
Mais alega que o A. exerce abusivamente o seu direito, pois, após a celebração do contrato, entregou, em quatro momentos diferentes, quantias para pagamento do preço da fracção, e, conjuntamente com sua mulher, pediu à R. para fazer alterações nos acabamentos da fracção, que esta satisfez, criando nesta a justificada convicção de que não iria invocar os vícios formais do contrato.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. e condenando o A., como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a confirmar a improcedência da acção, mas a revogar a condenação do A. como litigante de má fé.
Inconformados, A. e R. vieram recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões:
Recurso do A.:
1ª. A omissão das formalidades contempladas no nº 3 do artº. 410º do CC importa a nulidade do negócio, em vista do disposto no artº. 220º e 294º do CC.
2ª. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto no nº 3 do artº. 410º, 220º e 294º, do CC.
3ª. Violou também o disposto nos artºs. 287º nº 2 e 334º do CC.
4ª. O A. não agiu com abuso de direito e a lei praticamente veda a invocação do abuso de direito por vício de forma.
Recurso da R.:
1ª. Não tendo havido alteração da matéria de facto, nem da fundamentação de direito nas decisões da 1ª e 2ª instâncias, não se entende a revogação daquela quanto à condenação do A. por má fé, devendo ser declarado nulo o acórdão recorrido nesta parte, por violação dos artºs. 668º nº1 al. c) e 456º nº 2 al. a) e b), do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos.
1º. Por escrito particular, datado de 1 de Outubro de 2001, o A. AA prometeu comprar à R. Empresa-A. e esta prometeu vender-lhe um apartamento do tipo T2, no 1º andar do bloco ... e com a garagem nº ... na cave, tudo de um prédio urbano em construção, de rés-do-chão e dois andares, sito na Rua ..., na cidade da Póvoa de Varzim.
2º. O preço do apartamento prometido vender foi, então, de 21 milhões de escudos.
3º. Esta quantia seria paga em 6 prestações, sendo a primeira no valor de 1.000.000$00, no acto da assinatura do contrato, a segunda, no valor de 2.500.000$00, até 29 de Março de 2002, a terceira, no valor de 2.500.000$00, até 30 de Setembro de 2002, a quarta, no valor de 2.500.000$00, até 28 de Março de 2003, a quinta, no valor de 2.500.000$00, até 29 de Setembro de 2003, e a sexta, no valor de 10.000.000$00, no acto da outorga da escritura definitiva ou entrega da chave.
4º. No acto da assinatura do documento escrito que corporizou o acordo mencionado em 1º, o A. entregou à R. a quantia de 1.000.000$00.
5º. No dia 30 de Abril de 2002, o A. entregou à R. a quantia de 10.000 €.
6º. No dia 11 de Outubro de 2002, o A. entregou à R. a quantia de 7.500 €.
7º. No dia 24 de Abril de 2003, o A. entregou à R. a quantia de 7.500 €.
8º. O A. e a mulher mandaram a R. executar obras extra e modificações no apartamento dos autos.
9º. Em 26 de Abril de 2002, foi emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim alvará de licença de construção do edifício em que se integra o apartamento referido em 1º, conforme documento de fls. 26, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10º. Em 16 de Junho de 2004, foi emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim alvará de autorização de utilização das fracções autónomas do edifício em que se integra o apartamento referido em 1º, conforme documento de fls. 28, que aqui se dá por reproduzido.
11º. O acordo referido em 1º não contém a certificação pelo Notário da existência de licença de construção ou utilização.
12º. O A. intentou esta acção depois de ser notificado do dia e hora para outorga do contrato definitivo,
13º. O A. intentou esta acção depois de lhe ter sido movida acção para fixação de prazo para outorga desse contrato.
14º. O A. intentou esta acção depois de não ter entregue à R., nos momentos acordados, os reforços do sinal e prestações da quantia referida em 2º.
15º. A R. tolerou a entrega das quantias referidas em 5º, 6º e 7º nas datas aí referidas, na convicção de que o A. celebraria o contrato prometido.