A reclassificação de um agente do quadro geral de adidos, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n.
294/76, de 24 de Abril, com a redacção resultante do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, so podera ter lugar para facilitar a integração nos quadros da Administração Portuguesa, pressupondo, assim, o exercicio efectivo de funções, pelo que não viola esse preceito o despacho que negue essa reclassificação a um agente ja desligado do serviço para efeitos de aposentação.