2FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo não procedeu à enumeração dos factos provados, tendo estruturado a sua decisão com base nos factos descritos na decisão que aplicou a primitiva medida e no que, parece, constituir a evolução posterior aos mesmos.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos agravantes são as acima descritas e consistem em saber se:
- a)O tribunal a quo não valorou todos os elementos de provas existentes nos autos, fazendo uma análise crítica e conjugada, pois, de outro modo, teria entregue o menor aos progenitores.
- b)E se violou o contraditório e o princípio de igualdade de partes, pois não ouviu os pais, mas apenas as técnicas da segurança social.
Vejamos.
O presente processo de promoção e protecção de menor é um processo de jurisdição voluntária (art.º 100.º da L. P. C. J. P) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do principio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do C. P. Civil) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do C. P. Civil).
Tais características não significam que não devam ser observadas as normas processuais que regulam a actividade decisória do Tribunal visando, em última instância, a participação dos interessados (como tal, processualmente, reconhecidos) e a prolação de uma decisão segundo o direito.
E, assim, é que a Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo) regula nos art.ºs 100.º a 125.º o processo judicial de promoção e protecção, dispondo no seu art.º 126.º que a este processo se aplicam subsidiariamente as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.
Quanto aos recursos, acto processual que suscita a intervenção deste tribunal de segunda instância, dispõe o art.º 123.º da Lei 147/99 que: “Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção” e o art.º 124.º, n.º 1 dessa mesma Lei que o recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
No caso sub judice foi decretada, relativamente ao menor, a medida de acolhimento em instituição, de curta duração, prevista nos art.º 35.º, n.º 1 e 50.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 147/99.
A decisão em apreciação, procedendo à revisão de tal medida, substituiu essa medida pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, como lhe permitia o art.º 62.º, n.º 3, al. b) da Lei 147/99.
Esta medida tem características próprias, não estando sujeita a revisão e subsistindo até ser decretada a adopção do menor, situação última a que se dirige com a alteração do vínculo da paternidade e respectiva filiação, determinando o fim de visitas por parte da família natural e a nomeação de um curador provisório (art.º 62.º-A, n.º 2 da Lei n.º 147/99 e art.º 167.º da O. T. M).
Como dispõe o art.º 62.º, n.º 5 da Lei n.º 147/99, esta última decisão, tomada na revisão, constitui parte integrante da decisão judicial, a saber da decisão que, nos autos aplicou a medida de confiança a instituição, de curta duração.
Esta integração de decisões implica, por um lado, que o Tribunal deve partir da decisão judicial anterior, considerando toda a factualidade que lhe é posterior e que fundamenta a revisão e, por outro, que esta nova decisão, tem a mesma dignidade que a anterior na qual se integra, devendo ser estruturada nos mesmos termos.
Este entendimento é ainda reforçado pelo princípio geral de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 158., n.º 1 do C. P. Civil.
A decisão (judicial) de revisão que faz parte integrante da decisão judicial anterior deve, pois, ser elaborada nos termos prescritos no art.º 121.º, n.º 2 da Lei n.º 147/99, ou seja, deve ser fundamentada com a enumeração dos factos provados e não provados, com a valoração desses factos e exposição das razões que justificam a aplicação da nova medida.
Aliás, é também esse o princípio geral aplicável a qualquer decisão de mérito, nos termos do disposto nos art.ºs 653.º, n.º 2 e 659.º do C. P. Civil, relativo ao julgamento da matéria de facto e à sentença.
No caso sub judice, o tribunal a quo, após proceder a extensas considerações sobre a situação do menor, proferiu decisão aplicando a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Os progenitores/agravantes discordam dessa medida e pedem, neste recurso, a sua revogação, aduzindo, além do mais, que o tribunal não valorou todos os elementos de provas existentes nos autos nem fez a sua análise crítica e conjugada.
É apodíctico que este tribunal só pode conhecer do objecto do agravo, quer na perspectiva da bondade da medida aplicada, quer na perspectiva da correcção da valoração dos elementos de prova, se conhecer os concretos factos que o tribunal considera provados e não provados e respectiva motivação.
De outro modo, a acção deste tribunal de segunda instância só poderia assumir uma de duas indesejáveis formas de sindicar a decisão em causa, a saber, substituir-se a tribunal a quo na referida tarefa de determinar qual a matéria de facto provada nos autos e a partir dela aquilatar da bondade da decisão proferida, ou declarar-se impossibilitado de aquilatar da bondade da decisão, pela ausência da factualidade em que se estrutura.
E nenhuma delas se nos afigura adequada ao cumprimento da tarefa de administrar justiça, constitucionalmente cometida aos tribunais.
Ora, a omissão/irregularidade em causa podendo configurar uma das causas de nulidade da sentença, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b) do C. P. Civil, a qual pode ser suprida pelo Juiz nos termos do disposto nos art.ºs 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 5 do C. P. Civil, na situação concreta dos autos, em que alguns factos são aduzidos como fundamento da decisão de direito, configura-se, antes, como uma deficiência da decisão no respeitante à matéria de facto e que este Tribunal da Relação não pode suprir pelas razões citadas.
Assim, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 4 do C. P. Civil, aplicável ex vi art.º 126.º da Lei n.º 147/99, a decisão recorrida deverá ser anulada, devendo ser proferida nova decisão na qual se faça constar a matéria de facto pertinente, nos termos acima expostos.
Para o efeito, o Tribunal a quo aquilatará, ainda, da necessidade de realização de outras diligências de prova tendo, especialmente, em atenção que os agravantes foram notificados “…para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 85.º da Lei n.º 147/99 sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção”, sendo certo que, nessa data, lhes foi nomeada nova advogada oficiosa por ter procedido o pedido de escusa da anterior.
Nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil, encontra-se prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada pelos agravantes, a saber, a violação do princípio do contraditório consagrado nos art.º 85.º e 104.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99.