I- A falta de audiência e defesa do arguido só abrange a falta de realização de diligências ou de junção de documentos que possam interessar ao completo esclarecimento da verdade.
II- Nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos, não pode o Tribunal conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existência material das faltas, competindo-lhe apenas apreciar o enquadramento jurídico-disciplinar destas.*