Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum singular nº 3446/22.0T9FNC do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal do Funchal, Juiz …, foi proferida sentença, em 09.03.2026, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«Por tudo o exposto, julga-se a pronúncia totalmente procedente, condenando-se o arguido AA, pela autoria de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos art°s 107°, n°s 1 e 2 e 105°, n°s 1, 4 e 7 do RGIT, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 720 (setecentos e vinte) euros.
Indefere-se a requerida perda de vantagens a favor do Estado/condenação do arguido a devolver ao Estado a quantia de 47.680,52 euros.
(…)
Julga-se totalmente procedente o pedido de indemnização deduzido, nos termos, limitados admitidos no despacho que recebeu a pronúncia, condenando-se o demandado AA a pagar ao demandante «Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM” a quantia de 32.076,81 (trinta e dois mil e setenta e seis euros e oitenta e um cêntimo), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal das dívidas ao Estado, desde a data em que era devido o pagamento de cada um dos períodos de quotizações e até integral pagamento.
(…)».
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. ÂMBITO DO RECURSO
1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto e, por isso, tem por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como sobre a matéria de direito;
2. O Recorrente pretende colocar em crise a sentença de fls... dos autos, que o condenou na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6 num total de € 720,00, pela prática de cada crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 107, nº 1 e 2, 105, nºs 1, 4 e 7 do RGIT e no pagamento ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, da quantia de € 32.076,81.
II. DA MATÉRIA DE FACTO
3. Merece censura a sentença sub recurso ao não ter ponderado de forma crítica os depoimentos que abaixo se transcrevem e que impunham dar como NÃO PROVADA a matéria dos Pontos 2, onde se lê: “...geria-a de facto, cabendo-lhe, em representação da mesma, tomar todas as decisões de gestão, definir o rumo dos negócios e representar a sociedade junto das repartições públicas, nomeadamente da Segurança Social, 4, onde se lê: “… atuando através do arguido, que a representava, nos referidos períodos…”, 6, 7, onde se lê: “ … a sociedade representada pelo arguido…”, 9, 11, 12, 13, 14 e 20, onde se lê: “… gerida pelo arguido…” dos FACTOS PROVADOS e por PROVADA a matéria do Ponto 2 dos FACTOS NÃO PROVADOS!
4. Merece censura a sentença sub recurso ao não ter ponderado de forma crítica os depoimentos que abaixo se transcrevem e que impunham dar como PROVADA a matéria do Ponto 2, dos FACTOS NÃO PROVADOS!
- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO –
5. O Tribunal a quo ao dar por provada e não provada a matéria referida supra conclui que o arguido, aqui, recorrente exerceu uma administração de facto e de direito da sociedade “….- Empresa de Trabalho, Lda. (Zona Franca da Madeira)”.
6. É total a ausência de prova produzida pelo acusador público sobre tal matéria, ao invés foi produzida nos autos prova que nega a resposta positiva e afirma a resposta negativa dadas;
7. Há erro de apreciação e valoração da prova testemunhal, mormente nos depoimentos transcritos e que se invocam na fundamentação da sentença em recurso!
8. Veja-se o depoimento das testemunhas BB, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14:42 e fim às 15:14, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada 26-02-202, do minuto 00:05:24 ao minuto 00:06:46 e do minuto 00:10:55 ao minuto 00:15:14 e da testemunha Dr. CC, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 16:56 e fim às 17:38, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada 14-01-2026, do minuto00:05:24 ao minuto00:06:46, do minuto 00:10:55 ao minuto 00:15:14, do minuto 00:13:39 ao minuto 00:16:06, do m,inuto 00:16:28 ao minuto 00:16:38, do minuto 00:17:03 ao minuto 00:18:13 do minuto 00:21:08 ao minuto 00:33:40, do minuto 00:34:01 ao minuto 00:36:12 e do minuto 00:39:11 ao minuto 00:41:18;
9. Os depoimentos transcritos se bem apreciados e valorados negam a gerência de facto do arguido, aqui recorrente!
10. Ambos os depoimentos afirmam e reafirmam dos atos de gerência efectiva praticados no período em causa do anterior sócio DD, o qual, negociou o PER da sociedade …. - Empresa de Trabalho ….., Lda. (Zona Franca da Madeira)”, decidiu pela alteração da designação social da sociedade arguida; pagou os salários aos trabalhadores da sociedade arguida, com dinheiro do seu bolso ou das outras empresas que detinha;
11. Ambos os depoimentos afirmam e reafirmam que nenhum ato de gerência conhecem, viram ou sabem ter sido praticado pelo arguido, aqui recorrente, aliás, afirmaram que era condição sine qua non para a assunção da gerência efectiva, por parte do arguido, aqui recorrente, a aprovação do PER da referida sociedade. Aliás, é sintomático da mera gerência de direito do arguido, o facto de o contabilista e o advogado da sociedade sequer o conheceram ou trataram dos assuntos pendentes da mesma com o arguido, ora, recorrente!
12. Os depoimentos supra transcritos e as regras da experiência mostram à saciedade, que era o DD, que mantinha o controlo e decidia os destinos da sociedade arguida, no período em causa nos autos, onde exercia uma efectiva gerência de facto, não o arguido!
De facto,
13. resulta dos depoimentos prestados e supra enunciados que a apresentação da sociedade ao PER era uma decisão já negociada e decidida pelo arguido DD com o próprio Instituto da Segurança Social, em momento muito anterior à nomeação de gerente do arguido, aqui recorrente, o qual, nunca teve acesso às contas bancárias da empresa – o que, aliás, resulta, ainda do Ponto 17 da factualidade dada por provada na sentença a quo - as quais já se encontravam bloqueadas, aquando da nomeação do recorrente para o cargo de gerente;
14. A mera assinatura do PER, da ata que aprovou o PER e da procuração subscrita a favor de advogado para apresentação do PER pelo arguido, recorrente, a que busca fundamento a sentença a quo constitui tão só, a manifestação de uma gerência de direito e não a constatação e prova inabalável do exercício de uma gerência de facto, como se impunha, para sustentar ou fundamentar a sentença em crise!
15. Não se olvide que, como é do conhecimento geral que, quem assina a documentação, a dita "papelada" é sempre o gerente de Direito, nomeadamente, para Instituições Bancárias ou demais organismos públicos, incluindo o Tribunal, não obstante, reitere-se, apesar de o recorrente, no período em causa nos autos gerente de Direito, não foi gerente de Facto;
16. Ora, quanto à matéria de facto dada por provada e não provada na sentença sub judicie e neste recurso sindicada, não está em causa a insuficiência da prova produzida, mas uma total ausência de prova sobre a prática dos factos que, aí, são imputados ao arguido, ora, recorrente;
17. Não se encontra nos autos depoimento testemunhal ou documento que sustente a resposta dada a tal matéria!
18. Cabia ao acusador público a prova insofismável de tais factos, para a sua sustentação como provados. O que não logrou fazer!
Ipso facto,
19. na sentença a quo, o Tribunal valora e faz dos Pontos 2, onde se lê: “...geria-a de facto, cabendo-lhe, em representação da mesma, tomar todas as decisões de gestão, definir o rumo dos negócios e representar a sociedade junto das repartições públicas, nomeadamente da Segurança Social (considerando, mal, tal matéria por não controvertida), 4, onde se lê: “… atuando através do arguido, que a representava, nos referidos períodos…”, 6, 7, onde se lê: “ … a sociedade representada pelo arguido…”, 9, 11, 12, 13, 14 e 20, onde se lê: “… gerida pelo arguido…” e Ponto 2 dos FACTOS NÃO PROVADOS alicerce da sua decisão, renegando do enquadramento em que os factos ocorreram e que necessariamente conduzem à conclusão da inexistência de imposto efectivamente recebido e da consequente indisponibilidade do arguido, ora, recorrente ao mesmo; da falta de intenção/ culpa do arguido, aqui recorrente, na omissão de entrega do tributo ao Estado – que, de todo, nega da prática do crime de abuso de confiança fiscal, em que vem condenado.
20. Assim, o tribunal a quo julgou erradamente parte da matéria de facto ao considerar como provada a matéria que constitui os Pontos 2, 4, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14 e 20 (na parte em que aqui vêm sindicados) dos FACTOS PROVADOS, na sentença sub judicie, pelo que tais factos devem ser retirados do elenco dos factos provados e considerados como NÃO PROVADOS!
21. Outrossim, erradamente julgou a matéria do Ponto 2 dos FACTOS NÃO PROVADOS, da sentença sub judicie, cujos depoimentos supra, transcritos, sustentam seja o mesmo retirado do elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS e considerado como FACTO PROVADO!
22. A matéria factual dada como provada e não provada, sub apreciação, e que é fundamento material da sentença, não resulta de uma análise atenta, crítica e objetiva por parte do Mmo. Juiz a quo dos elementos carreados para os autos, incluindo o depoimento prestado pelas testemunhas BB e CC bem como os demais elementos documentais probatórios carreados para os autos.
23. Destarte, a alteração da matéria dada por provada e não provada, nos termos que pelo presente recurso se reclama, afasta, pois, qualquer ato de predita vontade, intenção ou culpa por parte do arguido, aqui recorrente na prática do crime em que vem condenado!
24. Andou mal a sentença em crise na apreciação e valoração da prova produzida e, dessa forma, incorreu, em erro de julgamento!
25. Não pode, pois, a sentença a quo, manter-se por válida no ordenamento jurídico!
III DA MATÉRIA DE DIREITO
- DO ERRO DE JULGAMENTO –
26. o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tal como consagrado no artigo 412º, nº 3, do CPP, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado;
27. Alterando-se a matéria de facto dada por provada e sub impugnação no presente recurso e sendo o exercício de funções de gerente, a intenção e culpa o pressuposto de punibilidade, a falta de tal elemento, importa, in casu, a falta de preenchimento dos requisitos que a Lei impõe para ocorrer a punibilidade pela prática do crimes de abuso de confiança contra a segurança social em que vêm condenados os arguidos, aqui recorrentes, o que importa a despenalização da sua conduta, em consequência a sua absolvição;
28. Impõe-se a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, ser o arguido, aqui recorrente, absolvido da prática dos crimes em que vem condenado;
29. Viola a sentença em recurso o disposto no artigo 412º, nº 3 do CPP e art. 127,º ambos do CPP;
Sem prescindir,
30. in casu o Tribunal a quo excedeu os limites da livre convicção do Tribunal e violou as regras da experiência.
- DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA DA SEGURANÇA SOCIAL -
31. Repete-se da falta de prova produzia nos autos capaz ao preenchimento dos elementos integrantes do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, pelo que se nega a verificação dos pressupostos da punição dos arguidos, ora, recorrentes, na sentença sub recurso;
32. In casu, da prova produzia nos autos, não resulta e, por isso, não podia ter sido valorado na sentença em recurso - de modo a que se mostre insuperável - de que o arguido, aqui recorrente, agiu com a predita intenção de se apropriarem a favor da empresa dos valores das quotizações, antes tal resultou dos condicionalismos e inação do Instituto da Segurança Social, IP-RAM que, como se impunha, não emitiu os A1 requeridos pela sociedade …. – Empresa de Trabalho …., Lda.;
33. “Sem culpa não há crime! Sem crime não há pena;
34. Não se mostra preenchido o imprescindível elemento objectivo do crime e subjetivo da ilicitude legalmente previstos, pelo que, no mínimo e no limite, sempre na douta sentença em recurso, se impunha observar o princípio do in dubio pro reo, ou seja, “O princípio in dubio pro reo dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido.”
35. Sem afastar a tese da falta de gerência de facto do arguido, aqui recorrente é míster concluir que relativamente à matéria dada como provada não provada e identificada sindicada no presente recurso, resulta que a vontade e decisão do arguido, aqui recorrente, sempre teria resultado condicionada pela ação e inação do “Instituto da Segurança Social da Madeira, IP – RAM”, que, inelutavelmente conduziu à não entrega das quotizações objeto dos presentes autos; Ainda,
- DA MERA GERÊNCIA DE DIREITO –
36. “O preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança contra a segurança social pressupõe a conduta de quem tem o domínio e a capacidade efectiva de administração da sociedade comercial e só pode ser responsabilizado criminalmente quem, na ocasião em que não foi entregue a prestação tributária retida ou deduzida, reunia os poderes de facto necessários para optar pelo incumprimento da obrigação tributária.II) Daí que a qualidade de "gerente" no sentido formal, mesmo que com um conhecimento da situação de incumprimento, seja insuficiente para a imputação do referido tipo de crime e se torne necessário demonstrar que esse gerente ou administrador de direito tinha o domínio funcional dos factos referentes ao exercício das obrigações fiscais da empresa.” (Ac. TRG de 11-05-2015, in www.dgsi.pt). Ora, como se lê no Ac. TRP de 18-01-2023 “I - Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito).II - Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função.III - Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção judicial da gerência de facto, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente.”
37. Transmutando para o caso sub judicie, diga-se que, da prova produzida não resulta qualquer referência, nem permite qualquer ilação, quanto ao comportamento do recorrente, relativamente à decisão de a sociedade não entregar as quotizações em causa!
38. A mera administração de Direito não é suscetível de diminuir patrimónios, nem de praticar crimes, em representação da sociedade administrada!
39. A sentença em crise, com base numa gerência meramente de Direito e face à prova produzida, tinha, no mínimo que se situar no campo da dúvida razoável e, não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente a à atuação do recorrente, não podia ter feito um juízo individualizado sobre a culpa, por forma à condenação, nela plasmada!
40. A mera assinatura de um PER e de uma Ata com a deliberação do PER e de uma procuração forense não prova uma gerência de facto, para a qual extrapola a sentença a quo!
41. A realidade é que, há na sentença em recurso uma presunção de culpa do administrador de Direito.
42. Presunção inadmissível no nosso ordenamento jurídico!
Ainda,
43. também, na fundamentação da sentença a quo, mormente na fundamentação dos factos dados como provados concatenados os elementos de prova aí invocados e, na interpretação que aí dos mesmos resulta, é míster concluir, que tais elementos de prova seriam insuficientes, por incapazes à sustentação rigorosa e inequívoca da administração de facto, como foi considerada em sentença, antes conduzem a uma falta de certeza, a uma dúvida, diga-se, razoável, sobre a natureza de tal gerência!
44. Pelo que, na falta de rigor ou certeza sobre a prova de factos consubstanciadores de uma gerência de facto – dúvida que, reitere-se, ressalta na fundamentação da sentença a quo -, impunha-se o recurso ao princípio in dúbio pro reo, logo a favor e em benefício dos arguidos, como se defende no Ac. do TRC de 11-09-2024, in www. dgsi.pt: “Subsistindo mais do que uma causa provável para a prática dos factos não é possível formular o juízo de certeza que, por presunção judicial, leve a julgá-los como provados.IV – O princípio in dubio pro reo impõe que quando, produzida a prova, o tribunal fique com uma dúvida razoável, importante, séria, quanto à ocorrência de determinado facto deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.”
45. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 107º, nº 1 e 2, 105º, nºs 1 e 4, alínea a) e b) e 7 e 6º do RGIT, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos do referido tipo legal de crime, bem com o princípio in dúbio pro reo, e não deve manter-se no ordenamento jurídico!
- DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL –
46. Impunha-se, assim, atenta da prova produzia nos autos e/ou a ausência de prova quanto à matéria de facto sub apreciação – a intenção de apropriação, de não entrega e também da administração efectiva ou de facto do arguido – a absolvição do arguido, ora, recorrente do crime de abuso de confiança contra a segurança social e, consequentemente do pedido de indemnização cível em que vem condenado.
47. O direito à indemnização depende da existência de culpa e da prática do crime! Tais elementos e/ou requisitos constitutivos do direito à indemnização, como supra se alega, não se verificam ou ocorrem no caso sub judicie!
48. Tal importa e impõe decisão de absolvição do arguido, aqui recorrente, do pedido de indemnização civil em que vem condenado nos autos.
49. Viola, assim, a sentença a quo, além, do mais, o disposto no art. 483º do C. Civil!
50. Repete-se, há pois, na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento, por ausência de valoração racional, integrada, perceção e análise do depoimento testemunhal e documental dos autos;
51. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso, em conformidade com a absolvição aqui preconizada!»
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1. Por sentença proferida no dia 09 de março de 2026 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.ºs, nos 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do RGIT, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros' perfazendo um total de720 (setecentos e vinte) euros.
2. Inconformado com a decisão recorrida, o arguido vem peticionar a sua absolvição, colocando, em crise, os seguintes pontos: - A gerência de facto do arguido e; - A prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social.
3. Veio o arguido AA impugnar, em suma, os factos provados que determinaram a sua condenação pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
4. Para tanto, procede a transcrições, parciais, dos depoimentos das testemunhas BB e CC para concluir que de tais depoimentos resulta inequivocamente que não exerceu na sociedade comercial “…. – Empresa de Trabalho ….., Lda.” uma gerência de facto efetiva.
5. O arguido, no seu recurso, transcreve, apenas, parte do depoimento das testemunhas omitindo, por exemplo, que a testemunha CC referiu que o arguido AA veio para a referida empresa para a tentar resgatar do difícil momento financeiro em que se encontrava, ou seja, que em finais de outubro de 2018 houve uma “transmissão de testemunho” para o arguido AA.
6. Ademais, a testemunha CC não deixou de frisar que este último entrou para a empresa por causa da sua experiência profissional.
7. Na verdade, foi o arguido AA quem mandatou advogado para, em representação da sociedade comercial, apresentar Processo Especial de Revitalização confiando que a aprovação do PER seria a melhor solução para a empresa e que tal solução iria merecer a aprovação da Segurança Social, o que não veio a suceder.
8. A decisão de apresentação de PER foi, conforme documentado nos autos, tomada numa Assembleia Geral onde o arguido AA participou presencialmente e na qual apresentou, citando a ata, “uma pormenorizada descrição da situação económica e financeira da sociedade, bem como das ações levadas a cabo pela gerência e, bem assim, das negociações encetadas com os credores para resolução dos problemas financeiros da sociedade”.
9. Além do mais, foi o arguido AA quem decidiu alterar o nome da sociedade para a atual “…. – Empresa de Trabalho ….., Lda", que, até 02-11-2028, se chamava “……-Recursos Humanos Empresa de Trabalho …., Lda.”, ou seja, no mês seguinte após o arguido assumir a qualidade de gerente, decidiu alterar o nome da empresa o que indicia uma vontade clara de fazer um corte com o passado, facto, aliás, referido por uma testemunha.
10. O recorrente fez uma análise fragmentária dos depoimentos das referidas testemunhas, desconsiderando, por um lado, estes depoimentos no seu todo, e por outro lado, todas as demais provas produzidas em julgamento.
11. Face à prova produzida e dentro dos limites e condicionalismos acima referidos, a decisão do Tribunal a quo, fundada na sua livre convicção, está devidamente fundamentada, sendo uma das soluções possíveis face às regras da experiência comum e a mais acertada a nosso ver.
12. Quanto ao segundo ponto, alega o recorrente que não se provaram todos os elementos integrantes do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, designadamente, a seu ver, não se demonstrou que o arguido agiu com a predita intenção de se apropriar a favor da empresa dos valores das quotizações, antes resultou dos condicionalismos e inação do Instituto da Segurança Social que não emitiu atempadamente os modelos A1 requeridos pela sociedade ….. Assim, entende que o arguido agiu sem culpa, e “sem culpa não há crime”.
13. Como sabemos, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime de omissão pura, que se consuma com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e membros dos órgãos sociais (cfr. artigo 107º, n.º 1, do RGIT). Como tal, a “não entrega da prestação” é que constitui elemento objetivo do tipo e não a “apropriação”.
14. Do mesmo modo, o elemento subjetivo do ilícito não tem que abarcar qualquer intenção de apropriação, pois, quanto a este, o agente tem, apenas, de representar os elementos do tipo, designadamente, a violação da entrega dos valores das prestações deduzidas à Segurança Social que a lei lhe impõe e, sendo conhecedor de ter de entregar tal quantia dentro de determinado prazo, o não faça, o que no presente caso ficou abundantemente demostrado.
15. Ainda que se compreenda a situação financeira em que a …. ficou decorrente de uma eventual inação da Segurança Social, a verdade é que as dificuldades financeiras e económicas invocadas não permitem afastar a ilicitude ou a culpa.
16. A verdade é que a empresa “…. - Empresa de Trabalho …. Lda" pagou os salários aos seus trabalhadores nos meses descritos na sentença, deles deduziu as quotizações da Segurança Social, sem que tivessem sido pagos os valores destas à Segurança Social, o que o arguido não contesta, e, por fim, quem tinha o dever de o fazer era quem geria a …., que era o arguido».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que acompanhou a resposta apresentada na primeira instância, mais referindo que (transcrição):
«Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, a que se refere o art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, claramente o recorrente não cumpriu os requisitos do n.º 3, alínea b) e n.º 4 deste mesmo preceito legal porque não demonstraram as razões pelas quais o seu entendimento subjetivo acerca da prova parcial indicada no seu recurso, por si só, ou conjugada com as demais provas produzidas seria o que se imporia necessariamente ao tribunal, conforme se exige.
Pelo contrário, resulta da fundamentação aduzida na sentença recorrida pelo tribunal a quo que tais factos resultaram provados e não provados do conjunto da prova produzida, apreciada de acordo com as regras da lógica e da experiência de vida (art.127.º do CPP), estando devidamente fundamentada numa análise conjugada e criteriosa de toda a prova produzida em julgamento, bem como de toda a prova documental que consta dos autos, que explica e esclarece a formação da convicção do julgador, reforçada pelo princípio da imediação.
Quanto à questão da verificação do crime pelo qual o arguido foi condenado, e quanto à gerência de direito e de facto, convoca-se a jurisprudência do acórdão do TR do Porto de 12/10/2016:
“I- A responsabilização criminal dos gerentes da sociedade pelo crime de abuso de confiança à Segurança Social, pressupõe o exercício de facto e efetivo do cargo de gerente.
II- O crime de abuso de confiança à segurança social é um crime omissivo próprio, em que o evento típico consiste na violação do dever de agir imposto por lei. III – A omissão dolosa (art.º 14º CP) reside na vontade consciente de abstenção da atividade devida, no conhecimento da possibilidade de verificação do resultado típico e na aceitação intencional ou necessária desse resultado ou na mera conformação com a sua produção. IV – Comete tal crime também o gerente da sociedade se o ilícito criminal (não entrega da contribuição à Segurança Social) for praticado por outra pessoa a quem ele permitiu que tomasse a decisão (de entrega ou não entrega), por omissão do seu dever de vigilância ou controlo (artº 11º 1 CP).
(…)
O artigo 6º do RGIT, em linha com o que dispõe o artigo 12º do Código Penal (CP), quando define os pressupostos da responsabilidade criminal de quem atua ou deixa de atuar como titular de um órgão de pessoa coletiva, refere à cabeça o elemento da voluntariedade. Ora, ao se exigir que a ação ou omissão típica seja voluntária, a lei afasta a responsabilidade objetiva do gerente da sociedade decorrente da relação jurídico-funcional com a mesma. A voluntariedade em que se fundamenta a responsabilidade criminal pressupõe a existência de uma relação de facto entre o agente do crime – que pode ser o gerente da empresa ou outra pessoa que exerça a gerência de facto naquela concreta decisão – e o bem jurídico protegido. Uma pessoa não pode ser criminalmente responsável pela simples circunstância de ser gerente da sociedade, mas sim pelas ações ou omissões em que incorre dolosamente nessa qualidade.
Estamos na presença de um crime omissivo próprio[6], em que o evento típico consiste na violação do dever de agir imposto por lei. A omissão dolosa, por uma qualquer das modalidades do artigo 14º do CP, reside na vontade consciente de abstenção da atividade devida, no conhecimento da possibilidade de verificação do resultado típico e na aceitação intencional ou necessária desse resultado, ou na mera conformação com a sua produção. Ao gerente da sociedade compete agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, para cumprir as obrigações legais que lhe são impostas. Daí decorre que será responsável se o ilícito criminal for praticado por outra pessoa, mas em virtude da omissão dos seus deveres de vigilância ou controlo (artigo 11º nº 1 do CP). No caso, como o crime tem natureza dolosa, a responsabilização do gerente exigirá que essa omissão seja imputável dolosamente e não apenas por negligência. (…)”.
E ainda o Acórdão do TRL de 22/02/23 em que foi Relatora a Senhora Desembargadora Mafalda Sequinho dos Santos proferido no processo n.º25/19.2IDFNC.L1, em que também é arguido/recorrente o também aqui recorrente.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida».
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Erro de julgamento.
2. Preterição do princípio in dubio pro reo.
3. Não preenchimento dos elementos do tipo de crime de abuso de confiança da segurança social.
4. Inadequada condenação no pedido de condenação civil.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição):
«FACTOS PROVADOS RELEVANTES
1. A sociedade “… - Empresa de Trabalho ….., Lda”, cuja matricula se encontra cancelada na Conservatória de Registo Comercial do Funchal, foi uma sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.° …., com sede, à data dos factos seguidamente mencionados, na Rua 1 …., fracção …. n° ……, Camara de Lobos, área desta comarca, e tinha por objecto social, entre outros, a cedência temporária de trabalhadores, para ocupação por utilizadores.
2. O arguido era, à data desses factos, designadamente desde ... de ... de 2018, gerente inscrito no Registo Comercial da sociedade “… - Empresa de Trabalho …., Lda” e geria-a de facto, cabendo-lhe, em representação da mesma, tomar todas as decisões de gestão, definir o rumo dos negócios e representar a sociedade junto das repartições públicas, nomeadamente da Segurança Social.
3. Assim, nos meses de outubro de 2018 a dezembro de 2018, a sociedade “….- Empresa de Trabalho ….., Lda” teve ao seu serviço diversos trabalhadores.
4. No âmbito da sua actividade societária, competia à sociedade “….. - Empresa de Trabalho ….., Lda”, actuando através do arguido, que a representava, nos referidos períodos, entre outras obrigações, descontar nos salários dos trabalhadores ao seu serviço, uma percentagem fixada legalmente, correspondente à contribuição por eles devida à Segurança Social, enquanto trabalhadores por conta de outrem e, como tal, beneficiários daquele sistema de previdência social.
5. Incumbia-lhe ainda, como mera depositária dos valores deduzidos, entregar os montantes assim deduzidos ao Instituto de Segurança Social da Madeira, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as deduções respeitavam ou uos noventa dias posteriores.
6. Em outubro de 2018, o arguido, mercê das graves dificuldades financeiras que a sociedade atravessava, decidiu, em representação dela, que esta não entregaria à Segurança Social os valores deduzidos aos vencimentos dos trabalhadores, a título de quotização mensal devida àquela entidade.
8. O montante das quotizações retidas e não pagas ascende, assim, ao montante global de € 32.076,81 (trinta e dois mil e setenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
9. O arguido, apesar de saber que, enquanto representante legal da sociedade “….- Empresa de Trabalho ….., Lda”, estava legalmente obrigado a cumprir essa obrigação da sociedade, não entregou as referidas quantias à Segurança Social até ao final dos prazos legais mencionados em 5, nem decorridos 90 dias sobre o termo desses prazos.
10. O arguido foi notificado, pessoalmente, no dia 4 de maio de 2023, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das quantias das quotizações em dívida, da coima porventura aplicável e dos juros de mora devidos, não tendo efectuado, no entanto, nesse prazo ou até à data desta sentença, o pagamento devido.
11. O arguido sabia que o produto do desconto nos salários dos trabalhadores se traduzia na contribuição por elas devida à Segurança Social e que, por esse motivo, os valores deduzidos a esse título não pertenciam à sociedade da qual era representante.
12. Apesar disso, não se absteve de os utilizar em proveito da sociedade arguida, consciente de que esta era mera depositária daquelas deduções e que estava obrigada, por lei, a entregar os respectivos montantes à Segurança Social.
13. O arguido agiu do modo descrito em representação e no interesse da sociedade “….. - Empresa de Trabalho ….., Lda”, de modo livre e consciente, com o propósito deliberado e concretizado de esta não entregar as quotizações que estava obrigada a entregar, prejudicando a Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente.
14. O arguido sabia ainda que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
15. O arguido não beneficiou pessoalmente dos valores mencionados no ponto 5.
16. Não foi o arguido quem, pessoalmente, processou e/ou pagou os salários aos trabalhadores da sociedade relativos aos meses mencionados no ponto 5.
17. Em outubro de 2018, a sociedade não tinha qualquer valor movimentável nas suas contas bancárias, por estarem penhoradas pela Segurança Social e pela AT.
18. Tinha todos os seus créditos sobre clientes igualmente penhorados por aquelas entidades,
19. A “…..- Empresa de Trabalho ….., Lda”, tinha um âmbito de actividade societária com uma abrangência internacional, deslocalizando uma percentagem não concretamente apurada, mas muito elevada, dos seus trabalhadores, para exercerem as funções profissionais em empresas, suas clientes, no estrangeiro, designadamente em França.
20. Para que esses trabalhadores não fossem obrigados a suportar o pagamento de quotizações para a Segurança Social no estrangeiro, a Segurança Social portuguesa, a requerimento da sociedade gerida pelo arguido, deveria emitir, cumpridos certos requisitos legais, uma declaração denominada “modelo A1” que, uma vez apresentada perante a Segurança Social do país estrangeiro, comprovava a esta entidade que as obrigações desses trabalhadores destacados para trabalharem temporariamente nesse país cumpriam as suas obrigações perante a Segurança Social portuguesa e ficariam dispensados, por isso, de as cumprir perante a Segurança Social do país estrangeiro.
21. Ao tempo em que a sociedade tinha a sua sede no continente do território nacional, sempre foram tempestivamente emitidos, pelo departamento da Segurança Social da área da sua sede social, a esmagadora maioria dos modelos A1 requeridos pela sociedade, pelo que essa sociedade efectuava em Portugal as contribuições devidas à Segurança Social portuguesa por esses trabalhadores destacados no estrangeiro, designadamente em França, o que era comprovável perante a Segurança Social desse país, pelo envio desses modelos A1 às empresas onde esses trabalhadores laboravam.
22. Quando a sociedade transferiu a sua sede para a Zona Franca da Madeira, o mesmo fizeram muitas outras empresas de trabalho temporário, aproveitando uma mudança legal que o passou a permitir e assim alcançando elevados benefícios a nível fiscal.
23. Tal mudança fez com que os serviços da Segurança Social da Madeira ficassem subitamente assoberbados de milhares de pedidos de emissão de modelos A1, que não mostrou capacidade para emitir e, de facto, não emitia.
24. Esta incapacidade de resposta da Segurança Social da Madeira impossibilitou a sociedade (ou as empresas onde laboravam os seus trabalhadores) de comprovar, perante a Segurança Social francesa, que estavam vinculados perante a Segurança Social portuguesa, o que começou a gerar problemas legais para as empresas para onde a sociedade que o arguido geria enviava trabalhadores, pois que poderiam vir a ser obrigadas a suportar elas próprias os descontos dos trabalhadores ao seu serviço para a Segurança Social francesa.
25. Na medida em que as empresas clientes da sociedade onde os seus trabalhadores prestavam serviço eram solidariamente responsáveis pelo pagamento que viesse a ser devido por esses trabalhadores à Segurança Social francesa, algumas dessas empresas clientes da sociedade passaram, inclusivamente, a reter, pelo menos parcialmente, os pagamentos que a esta eram contratualmente devidos, para “garantirem” a eventualidade de virem, no futuro, a terem de suportar supletivamente essas contribuições à Segurança Social francesa, sendo que a sociedade estava contratualmente vinculada a entregar esses modelos A1 a essas empresas suas clientes e, pela razão mencionada em 22, não entregava.
26. A falta de apresentação desses modelos A1 levou mesmo, a dada altura, à pretensão, que se ignora ter sido concretizada, de a Segurança Social francesa fazer a cobrança de contribuições devidas pelos trabalhadores da sociedade a prestarem trabalho nesse país.
27. A mencionada retenção de pagamentos pelas empresas cientes da sociedade motivou uma deterioração significativa da sua capacidade financeira, com perda de liquidez e dificuldades de tesouraria, que perdurou durante todos os períodos, mencionados na pronúncia.
28. Tratando-se a sociedade de uma empresa de trabalho temporário, como decorre do regime jurídico aplicável a empresas com tal escopo, a mesma necessitava de alvará para poder laborar, que, a dada altura não lhe foi renovado, tendo como causa directa a não emissão da imprescindível certidão de não dívida, designadamente pelo ora assistente.
29. Não tendo visto renovado o alvará de funcionamento, tal fez com que a mesma visse a sua laboração suspensa e, consequentemente, a sociedade viu-se confrontada com uma grave situação deficitária.
30. Face ao supra exposto, e com a esperança que a situação se resolvesse, a sociedade encetou negociações com o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP- RAM, no sentido de ver aprovado um plano de pagamento prestacional da sua dívida a essa entidade, enquanto os “modelo A1” não eram emitidos, o que não se viria a verificar, pois que a ora assistente exigiu garantias reais que a sociedade não conseguiu dar.
31. O arguido já foi condenado por um crime de abuso de confiança fiscal, cometido 01/07/18, tendo sido punido, por sentença transitada em julgado a 08/03/23, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, por outro crime de abuso de confiança fiscal, cometido 10/01/19, tendo sido punido, por sentença transitada em julgado a 28/06/23, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 8 euros e, por fim, condenado por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, cometido em 01/07/17 e punido, por sentença transitada em julgado a 02/10/24, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
32. O arguido reside, desde 2000, em moradia de tipologia 3, adquirida mediante empréstimo bancário, na freguesia de Pedrouços, em zona eminentemente residencial, sem registo de problemáticas sociais.
O agregado familiar é composto pelo arguido, cônjuge e dois filhos, de 28 e 21 anos, cujos vínculos afetivos são descritos como positivos.
O arguido tem estudos liceais.
Logo após a saída da escola, iniciou atividade laboral num escritório, em empresa de familiares, local onde permaneceu até 2009, cessando estas funções devido a desentendimentos familiares.
Consequentemente, inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo criado a sua empresa, designada “Forsani”, desenvolvendo atividade
no ramo do comércio de artigos de casa de banho, sendo o arguido o único sócio-gerente da mesma.
A subsistência do agregado familiar é assegurada pelos proventos que o arguido aufere, como sócio-gerente da empresa “Forsani”, perfazendo cerca de 11006, a que acrescem 9506 mensais, relativos ao salário que o cônjuge aufere, como assistente operacional, numa escola. O filho mais velho também trabalha, em regime de tempo parcial, na empresa do pai, auferindo o equivalente a 4206, que são canalizados para o pagamento das suas despesas pessoais.
Tem como despesas cerca de 8006, relativos à amortização do empréstimo bancário da habitação, acrescido de cerca de 1506, em gastos com os serviços de fornecimento de eletricidade, água e telecomunicações; 1006 em gastos com medicação e cerca de 2006 em educação do filho mais novo. contar com apoio familiar da sua sogra, reformada, e que passa algum período de tempo com o casal.
FACTOS NÃO PROVADOS RELEVANTES
1- Na execução da conduta provada, o arguido apropriou-se, para o seu património pessoal, dos montantes aí mencionados.
2- O arguido não teve, sequer, a oportunidade de conhecer da contabilidade e das obrigações da identificada sociedade que, entretanto, se venciam.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Erro de julgamento
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Isto é, e em síntese, qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Já o erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado.
Sustenta o recorrente ter havido erro de julgamento, defendendo que foram incorretamente julgados os pontos que constam do elenco dos factos provados sob os números «2, onde se lê: “...geria-a de facto, cabendo-lhe, em representação da mesma, tomar todas as decisões de gestão, definir o rumo dos negócios e representar a sociedade junto das repartições públicas, nomeadamente da Segurança Social, 4, onde se lê: “… atuando através do arguido, que a representava, nos referidos períodos…”, 6, 7, onde se lê: “ … a sociedade representada pelo arguido…”, 9, 11, 12, 13, 14 e 20, onde se lê: “… gerida pelo arguido…”», que entende deverem ser julgados não provados.
Acrescenta que o ponto 2 dos factos não provados deveria ter sido julgado provado.
Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
Nos termos deste preceito,
“1- A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
…
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
…
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre.
Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.”
No caso sub judice, o recorrente, transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas BB e CC. Relativamente a este último, na verdade, transcreve a quase totalidade do depoimento, a partir do minuto 00:05:24 e até ao fim, ainda que, depois, escreva que o faz por grupos de minutos.
Ora, a sentença recorrida sustentou o seguinte:
«FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O arguido foi dispensado, a seu pedido, de comparecer na audiência de julgamento, pelo que não prestou declarações.
O facto provado 1 resultou da consulta da certidão permanente da sociedade “…. - Empresa de Trabalho …., Lda - Em liquidação”, autuada a fls. 34 e ss.
A testemunha EE, técnica da Segurança Social, confirmou - fundado no conhecimento profissional que tem, no âmbito das suas funções, naquela entidade - que a mencionada sociedade enviou à Segurança Social as declarações de remunerações mensais dos seus trabalhadores, nos três meses em causa, onde se incluíam as deduções, dos valores de quotizações provados, valores estes que, no entanto, nunca viriam a ser pagos, nem na data em que eram devidos, nem na data em que se perfizeram 90 dias sobre aquela, nem após o prazo de 30 dias após o arguido ter sido notificado nos termos previstos no artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT, nem até hoje, pelo que tais valores permanecem, integralmente, em dívida.
Assim, os factos provados 3, 7, 8 e segunda parte do 9 tiveram como fundamento as declarações desta testemunha, conjugadas com a consulta dos extractos globais de remunerações, juntos aos autos a fls. 57 a 110.
Os factos provados 4, 5, primeira parte de 9 e II são meros corolários do regime legal aplicável às relações das sociedades empregadoras e são incontrovertidos.
O facto provado 10 esta documentalmente comprovado a fls. 246 dos autos.
O facto provado 2, na sua segunda parte e o facto provado 6, são controvertidos, pois que o arguido os refuta na sua contestação, importando, por isso, determo-nos um pouco mais sobre esta questão, que redunda, fundamentalmente, na apreciação da questão de o arguido exercer a gerência de facto da sociedade.
Há um facto, com esta questão estreitamento relacionado, que é incontroverso: em .../.../2018, o arguido foi inscrito no registo comercial como sendo o único gerente da sociedade -…- Empresa de Trabalho ……, Lda, em execução de uma deliberação social, datada do primeiro dia desse mês. Ora, avulta, na contestação apresentada pelo arguido, que ele ocupa inúmeros artigos da mesma a negar enfaticamente que tenha exercido qualquer acto de gerência da sociedade em causa, mas não despende uma única palavra para explicar, então, qual o significado e alcance da sua inscrição como gerente no registo comercial da empresa, desconsiderando tal facto, como se ele não representasse rigorosamente nada. Se é certo que não é o arguido o obrigado a demonstrar a sua ausência de culpabilidade, não é isso que está em causa: o que está em causa é que o arguido, ao negar enfaticamente ter exercido qualquer acto de gestão da sociedade, deixa por responder uma questão que, neste tipo de processos, normalmente, é respondida por quem nega a gerência de facto, que é a razão pela qual é, então, é gerente de direito. E essa omissão é muito significativa, pois que a motivação que leva uma pessoa a assumir as funções, meramente formais, de gerência de uma empresa, contribui, as mais das vezes, para perceber as razões pelas quais essa pessoa não é, deveras, gerente de facto. Por exemplo, uma pessoa pode explicar que apenas assumiu a gerência de direito, porque o seu cônjuge, que é quem percebe do negócio e gere, de facto, a sociedade, estaria legalmente impedido de assumir essas funções. Noutro exemplo, mais relacionado com este processo: a testemunha BB, ao sustentar que o anterior gerente formal desta sociedade, o sr. FF, não exercia a gerência de facto, explicou, concomitantemente, a razão pela qual foi, então, seu gerente de direito. É uma relação lógica: ao explicar-se a razão pela qual se não é gerente facto, responde-se, normalmente, à questão, que logo, avulta, da razão pela qual, então, se é ou foi gerente de direito. Na perspectiva do Tribunal, não se afigura ser indiferente que o arguido refute ser gerente de facto, mas nunca esclareça, porque passou, em outubro de 2018, a ser gerente de direito. Ora, a inscrição do arguido no registo comercial como gerente da sociedade, apesar de não ser garante que ele tivesse algum poder ou influência fáctica nela, não pode deixar de ter um significado ou alcance atribuível, sobretudo se atentarmos que essa inscrição coincide, na esmagadora maioria das sociedades, precisamente, com o exercício efectivo dos poderes de gestão. A explicação do significado e alcance dessa inscrição do arguido como gerente da sociedade começa a ser percebida, no entanto, através do depoimento da testemunha CC, advogado que prestava serviços jurídicos ao “Grupo Sotratel, SGPS, SA” empresa dominada, até dada altura, por …e que, em 2017, adquire a maioria do capital social da sociedade “….- Empresa de Trabalho …., Lda. De acordo com a testemunha, a mudança da sociedade “… - Empresa de Trabalho ….o, Lda” para a Zona Franca da Madeira, acarretou um forte distúrbio na vida da sociedade, que lhe provocou dificuldades financeiras. A testemunha associa, expressamente, a entrada do arguido na gerência da sociedade “….- Empresa de Trabalho ……, Lda” para, precisamente, aplicando a sua experiência profissional de intervir na gestão de outras sociedades em situação financeira difícil, para as recuperar, fazer o mesmo por esta, ou seja, passar a contribuir para a sua gestão, no sentido de a recuperar financeiramente. Na perspectiva desta testemunha, o arguido não só sabia perfeitamente das dificuldades financeiras que a sociedade, naquele momento, estava a atravessar, como foram, precisamente, essas dificuldades financeiras que motivaram a sua entrada na gestão da empresa, para, com a sua experiência profissional, lhes fazer frente. E, assim parece, de facto, ter acontecido, pois, poucos dias após ter, assumido essa gerência, a sociedade deu entrada de um P. E. R. em Tribunal (cfr. fls. 536 e ss.) decisão que foi tomada em Assembleia Geral onde o arguido interveio, presencial e fisicamente, e cuja acta assinou (cfr. fls. 690 e 691), processo que foi interposto por advogado mandatado pela sociedade, em procuração forense subscrita pelo arguido (cfr. fls. 687 vº), em representação da mandante (à data da sua constituição, a sociedade designava-se “… - Empresa de Trabalho ….., Ld“, tendo passado em 2016 a designar-se por ….. -Recursos Humanos Empresa de Trabalho ……, Lda”, tendo assentado em 02/11/2018, em ….- Empresa de Trabalho ….., Ld‘).
Note-se bem, pelo exposto, que, ao contrário do alegado pelo ilustre defensor do arguido, não se invoca que a prova do exercício da gerência de facto do arguido assente apenas na aposição da assinatura do arguido nos mencionados documentos ou em outros quaisquer que o gerente de direito seja legalmente obrigado a assinar. Dessa acta resulta que a intervenção do arguido na gestão da sociedade não se resumia a assinar documentos, “de cruz”. O arguido participou, presencialmente, nessa reunião magna e - note-se bem, na qualidade de administrador do “Grupo Sotratel SGPS, SA”, que era a sócia única da sociedade “….- Empresa de Trabalho ……, Lda”. Essa assembleia tinha como ponto principal “deliberar sobre as medidas a adoptar, tendo em conta a situação económico-financeira da sociedade”. Dessa acta consta que, e passa-se a citar “Pelo representante da sócia única” - o arguido, note-se bem - “foi efectuada uma pormenorizada descrição da situação económica e financeira da sociedade, bem como das acções levadas a cabo pela gerência e, bem assim, das negociações encetadas com os credores para resolução dos problemas financeiros da sociedade”. A acta continua, mencionando a intervenção do arguido a pormenorizar toda a situação societária e por fim, com ele a assumir a deliberação de proposição de um PER para a sociedade. Questiona-se: meros gerentes de direito (daqueles que “assinam de cruz” e estão alheados da vida da uma sociedade) fazem pormenorizadas descrições da situação económica e financeira da sociedade, bem como das acções levadas a cabo pela gerência e, bem assim, das negociações encetadas com os credores para resolução dos problemas financeiros da sociedade? A resposta é, claramente: não! Desta acta resulta que o arguido nem sequer era gerente de facto de escassa intervenção gestionária, mas, ao invés, o “homem do leme” da sociedade. Esta acta conforta, claramente, o que a testemunha CC declarou: que o arguido foi para a sociedade “…. - Empresa de Trabalho …., Lda” para a liderar e tentar tirar do buraco financeiro onde se encontrava: pois se ele até era o (um) administrador da SGPS que ela integrava! E nem sequer é válido o argumento de que o arguido nada teria a ver, substancialmente, com a deliberação da proposição do PER, pelo facto de ter sido registado como gerente apenas a 29/10/18, escassos dez dias antes da sua proposição, a 07/11/18, pois que resulta do registo comercial que a deliberação social que o investiu como gerente data de 01/10/18, pelo que ele teria tido tempo mais do que suficiente para analisar a situação da sociedade e, de facto, até pudesse ser ele a ponderar e a decidir que a submissão a PER seria a melhor solução para a sociedade.
A testemunha GG dá conta ao Tribunal de uma reunião, em abril de 2019, de uma nova equipa de contabilidade, com o arguido, este na sua qualidade de gerente da “…. - Empresa de Trabalho ….., Lda” (estando, é certo, apenas presente por intervenção telefónica, mas sendo identificado e anunciado nessa qualidade de gerente pelo advogado da sociedade, que estava fisicamente presente). Aceita-se que a data não coincide com o período em causa na pronúncia, pelo que não garante, per se, que o arguido, a época dos factos da pronúncia, exercesse a gerência de facto da sociedade. Mas não deixa de ser mais um indício - a acreditar na testemunha, que pareceu, credível - que, escassos meses após a época em causa na pronúncia, encontramos, novamente, o arguido a representar a sociedade - neste caso, contratando um novo contabilista para ela - ele, que alega que nunca exerceu um único acto de gestão na sociedade - não apenas no período em causa na acusação, mas nunca.
Do exposto resulta que o arguido comandava, de facto, à época pertinente da pronúncia, os destinos da sociedade “…. - Empresa de Trabalho ….., Lda”.
A mencionada acta conforta, também, totalmente, o depoimento da mencionada testemunha CC, que esclarece que, de facto, existiam, a essa época, processos executivos em que foram penhorados os saldos bancários e os créditos da sociedade (o que é, igualmente, confirmado pela testemunha BB e pela documentação enviada aos autos pela ora assistente e pela AT, na sequência do pedido nesse sentido, pelo arguido, na sua contestação) mas essa realidade, realça a testemunha CC, ja era uma realidade um ano antes de a empresa requerer o P. E. R. pelo que se conclui que o arguido quer prevalecer-se das dificuldades de tesouraria e liquidez da sociedade em seu beneficio, como se tivesse sido surpreendido por elas, quando assumiu a gestão da sociedade, quando foram, precisamente, essas dificuldades que o levaram a intervir na gestão da sociedade. Essas dificuldades não surgiram, inopinadamente, ao caminho do arguido, que, pelo contrário, ao assumir a gerência da “….- Empresa de Trabalho …..o, Lda”, as conhecia bem, assumiu e aceitou navegar a sua gerência no âmbito das mesmas. O arguido fez uma aposta pessoal e profissional, que, manifestamente, não correu como esperava e, por ter “perdido” essa aposta, vem, agora, renegar esse seu propósito e tentar convencer que é pessoa alheia à contribuinte em causa - o que nada podia ser menos verdadeiro.
Assim se comprova totalmente o facto provado 2, o facto provado 9 (primeira parte) e também o facto provado 13 (primeira parte, onde se imputa ao arguido a representação real da sociedade).
Quanto à decisão de não pagamento à Segurança Social (ponto 6 provado), é virtualmente impossível encontrar prova directa de quem a tomou: não é o tipo de realidade que deixe rasto escrito ou que seja tomada perante testemunhas, pois se trata de uma conduta meramente omissiva. Decorra, no entanto, das regras da experiência comum, que quem a toma será, necessariamente, quem lidera a sociedade, quem toma, ordinariamente as decisões sobre o seu rumo societário. Quem deixa de cumprir uma obrigação é quem tem a incumbência de a cumprir e quem tem essa incumbência é quem gere a sociedade. À época, esta pessoa era, como verificado supra, o arguido.
Depuseram em audiência, também, dois antigos trabalhadores da …../…/…., as testemunhas HH e II, que confirmaram terem sido pagos os salários dos meses em causa no objecto do processo, bem como a dedução dos mesmos das quotizações devidas à Segurança Social (a testemunha JJ não demonstrou saber nada de relevante). Aquela última testemunha, inclusivamente, enviou aos autos recibos de vencimento dos meses de outubro e dezembro de 2018, comprovativos do recebimento desses vencimentos, dos quais constam as deduções das quotizações para a Segurança Social. Esse pagamento dos vencimentos já deveria, de qualquer modo, ter-se como assente pela sua declaração em. conformidade, pela própria empresa gerida pelo arguido.
A factualidade alegada na contestação e dada como provada nos pontos 16 a 31, considerada relevante numa perspectiva meramente acessória, para se compreender o quadro factual em que a sociedade agiu e em que estas dívidas foram geradas e as dificuldades que enfrentou, resultaram das declarações da já mencionada testemunha CC, que revelou estar inteirado da situação da sociedade. Ele confirmou e explicou toda a situação provada dos “modelos Al” e as dificuldades enfrentadas pela sociedade, imputáveis à inércia da ora assistente, aí mencionadas, a penhoras das contas bancárias e dos créditos da sociedade.
Mesmo com as contas bancárias “congeladas” e créditos penhorados, o certo é que os salários dos trabalhadores da empresa foram pagos e as deduções das quotizações para a Segurança Social operadas. De acordo com testemunha CC, os fundos para pagamento dos salários de outubro a dezembro teriam sido facultados pelo supramencionado senhor KK. Esta questão, não especiosamente alegada na contestação, não se reputa como uma questão de facto essencial para a boa decisão da causa, pois que quem era devedora dos salários e quem paga os salários é a “BJK Empresa de Trabalho Temporário, Lda”, independentemente de onde terá ido obter os fundos necessários para esse efeito. Ainda assim, na falta de melhor prova, mesmo com o depoimento desta testemunha, tal afirmação da testemunha permaneceu duvidosa para o Tribunal, pelo que não se pôde dar como assente. Nem sequer foi alegado que o dito KK ainda fosse, sequer, em novembro e dezembro de 2018, titular das acções da “Grupo Sotratel, SGPS, SA” (por sua vez titular do capital social integral da “… - Empresa de Trabalho …, Lda”) para que se possa dizer que ainda tivesse interesse pessoal nessa dita ajuda à sociedade. É certo que também não foi provado que tivesse sido o arguido quem, pessoalmente, processou ou pagou esses vencimentos ou que os fundos tivessem saído do seu património, questão que, de resto, como já mencionado, é meramente lateral. O certo é que a empresa “.…. - Empresa de Trabalho …., Lda”, pagou os salários aos seus trabalhadores nestes meses, deles deduziu as quotizações da Segurança Social, sem que tivessem sido pagos os valores destas ao assistente - o que a contestação não põe em causa - e, acrescentamos, quem tinha o dever de o fazer era quem a geria, que era o arguido.
O Tribunal ficou, de qualquer modo, amplamente convencido de que a não entrega dos documentos de autorização de destacamento, ditos “Al”, pela ora demandante, prejudicou gravemente a situação financeira e a própria viabilidade da empresa gerida pelo arguido, conforme por este alegado, pois que não os conseguia entregar às empresas do estrangeiro para onde enviava trabalhadores, empresas que, a dada altura, passaram a reter parte dos pagamentos que eram àquela devidos, para, na falta dos Al, se garantirem pela sua eventual responsabilidade perante a Segurança Social francesa. Algo deve, no entanto, ser destacado: se as mencionadas empresas retinham esses valores, fica por saber se, de facto, alguma vez os entregaram à Segurança Social francesa - o que não teve qualquer prova. Mas, como afirma o arguido e o Tribunal secunda, o ora assistente tem, de facto, fortes responsabilidades na deterioração da situação financeira da sociedade, que acabou por ser uma das motivações para a prática do crime ora imputado ao arguido.
A situaçao do arguido quanto a antecedentes criminais foi comprovada pela consulta do seu certificado de registo criminal, juntos aos autos.
A situação social do arguido teve como fundamento o relatório social junto aos autos.
Nada mais, da extensa contestação do arguido, foi considerado essencial ou, sequer acessório, para a boa decisão da causa».
Competia ao recorrente desmontar e refutar a argumentação subjacente à decisão recorrida.
No caso em apreço, na verdade, o recorrente não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida, mas apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
Simplesmente, os elementos probatórios indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida.
Seguindo de perto o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, «Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguida/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesma arguida/arguida), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal».
No mesmo sentido, vide o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, que refere: «A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção».
Também no acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5, pode ler-se que «a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
(…) Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa».
De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.04.2008, citado neste último aresto de 05.12.2024 na nota de rodapé nº 6, «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida».
No caso em apreço, a questão do recorrente é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência.
Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limita-se a comentar e criticar a sentença, cuja motivação probatória entendeu, mas que não aceita, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador.
De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador.
Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador.
A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio.
O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova.
Improcede este segmento do recurso.
2. Preterição do princípio in dubio pro reo
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não se vê qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio assenta numa situação em que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar.
Ora, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente faz da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de primeira instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra si.
Também aqui improcede o recurso.
3. Não preenchimento dos elementos do tipo de crime de abuso de confiança da segurança social
Diz-nos o recorrente que não está preenchido o tipo de crime pelo qual foi condenado. Em síntese, por falta de prova e por, na sua tese, inexistir gerência de facto, mas meramente de direito, insuficiente para alicerçar um juízo de condenação.
Estatui o art. 107.º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, o seguinte, sob a epígrafe abuso de confiança contra a segurança social:
“1- As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º
2- É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º”
Por seu turno, estatui o artigo 105° do RGIT:
“1- Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3- É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5- Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efetuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.
6- (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).
7- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.”
Note-se que foi fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão nº 8/2010, publicado no DR de 23 de setembro de 2010, no sentido de que “a exigência do montante mínimo de 7500,00 Euros, de que o nº1 do art. 105º do RGIT (…) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº1 do mesmo diploma”.
Quanto ao elemento subjetivo, exige-se o dolo (artigo 14º, do Código Penal) relativamente à totalidade dos elementos do tipo objetivo de ilícito.
O crime de abuso de confiança em relação à segurança social é um crime de omissão puro, pois que se traduz em deixar de fazer algo que estava anteriormente determinado na lei.
Tem sido entendimento generalizado na jurisprudência que, nestes crimes, o termo “apropriação” legalmente consagrado não tem o mesmo sentido que tem no tipo comum p. e p. pelo artigo 205.° do Código Penal, significando apenas que o agente não cumpriu a obrigação legal no prazo fixado.
A “não entrega da prestação” é que constitui o elemento objetivo do tipo e não a “apropriação”- sendo certo, também, que a não entrega das contribuições pode consubstanciar-se numa operação meramente contabilística, não correspondente a liquidez existente, sendo por isso totalmente irrelevante que não tenha ocorrido uma verdadeira retenção monetária daquilo que corresponde ao registo contabilístico (cfr. neste sentido, por exemplo, o Ac. TRL de 18-12-2012, pr. 156/08.4TACSC.L1-5 e o Ac. TRE de 23-01-2018, Proc. 2/13.7 TAETZ.E1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt) e que se consuma com a não entrega dos montantes à Segurança Social, independentemente do pagamento dos salários (nesse sentido, o Ac. TRE de 23-01-2018, Proc. 2/13.7 TAETZ.E1, já citado).
Por isso, «o que conta é a não entrega dos meios de pagamento, que o agente declara ter retido no envio das declarações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efetivo das remunerações, pois, não deixa de haver apropriação não porque o agente faz sua quantia que recebeu, mas porque faz sua, ou continua a fazer sua, quantia que deveria sair do seu património e não sai» (Ac. da Relação de Lisboa de 20.03.2012, proc. nº 5209/04.5TDLSB.L1-5. No mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto de 09.10.2013, proc. 1033/10.4TAVFR.P1; Ac. da Relação de Guimarães de 09.07.2015, proc. 182/10.3TAVVD.G1, Ac. da Relação de Lisboa de 20.03.2018, proc. 1374/12.6TAMTJ.L2-5, todos in dgsi.pt).
O sucesso da alegação do recorrente dependia da sorte da impugnação ampla de facto / erro de julgamento, no que aquele decaiu.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto – e agora definitivamente fixada – o recorrente, atenta a factualidade provada, praticou o crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. artigo 107.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T., pelo qual foi condenado na sentença recorrida.
4. Inadequada condenação no pedido de condenação civil
Neste particular, o recorrente limita-se a remeter para o por si alegado erro de julgamento, pugnando pela sua absolvição do pedido de indemnização civil.
Já vimos que a matéria de facto se mantém inalterada.
Assim, especificamente em relação ao pedido de indemnização civil, a sentença recorrida sustentou, com acerto que “A Segurança Social, instituição a favor da qual revertem os montantes em causa no pedido de indemnização, ficou privada, até hoje, do seu recebimento, o que constitui um prejuízo patrimonial que, nos ternos gerais da responsabilidade civil, constitui os demandados (quer a empresa, quer o seu gerente) como sujeitos passivos da obrigação da respectiva indemnização. Como bem se salienta no Ac. R. P. de 23/02/11, in www.dgsi.pt,. “todos os agentes do crime (sociedade e gerentes) são solidariamente responsáveis pelos danos causados [artigo 497.», do Código Civil, aplicável por força do artigo 129» do Código Penal], Não se aplica o regime da responsabilidade subsidiária, a que aludem os artigos 23º e 24º, da LGT, uma vez que estamos perante um pedido de indemnização originado na prática de um facto ilícito, culposo e gerador de danos, cujos pressupostos e regime são regulados na lei civil”.
Na verdade, nos termos do art. 483º, nº 1, do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, pressupostos do direito à indemnização: a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Da análise conjugada dos art. 562º e 564º do CC extrai-se que a obrigação de indemnização visa a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, e, bem assim, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
No caso dos autos, provou-se que, mercê da conduta do arguido, o Estado português ficou lesado na quantia total de € 32.076,81, com a qual a sociedade “…. - Empresa de Trabalho ….., Lda”, enriqueceu.
A responsabilidade é solidária – artº 497º, nº 1, do CC.
Por outro lado, no que tange aos juros pedidos pelo demandante, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor -artº 798º do CC.
Daqui decorre a total improcedência do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando assim a sentença recorrida.
Condena-se o arguido nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Ana Cristina Cardoso
Manuel José Ramos da Fonseca
Alexandra Veiga