I- Constitui acto definitivo e executorio contenciosamente recorrivel, quer pelo artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, quer hoje pelo artigo 8, n. 21 da Constituição, a resolução que o artigo 22 do Decreto n. 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, atribui ao Ministro do Ultramar, em ultima instancia, acerca das divergencias e contestações sobre a inclusão ou exclusão de determinadas mercadorias importadas em isenção ou redução de direitos aduaneiros.
II- A importação de veiculos automoveis no regime de isenção fixado pelo Decreto n. 46822, de
31 de Dezembro de 1965, para a concessão outorgada em seu cumprimento a Petrangol, não e aplicavel a restituição constante do artigo
8 do Decreto n. 41024, e destinada a vincular a concessão administrativa de isenções aduaneiras autorizadas por lei.