I- A norma do n° 1 da Portaria n° 79-A/94, de 4.2, ao prever a actualização do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial da função pública ( e não a fixação original do valor de tal índice) não afronta o disposto no n° 3 do artigo 4° do DL n° 353-A/89, de 16.10, antes com ele se conforma ao constar de portaria emitida exclusivamente pelo Ministro das Finanças, e não de portaria conjunta deste Ministro e do Primeiro Ministro.
II- Igualmente não é ilegal a norma do n° 6 da Portaria 79-A/94, de 4.2, ao fixar, para o ano de 1994, o indice 105 para os funcionários e agentes com remuneração base correspondente ao índice 100 (serventes e auxiliares de limpeza), pois se pretendeu evitar, desta forma, que a remuneração de tais funcionários e agentes fosse inferior ao salário mínimo nacional, não se tendo distorcido o princípio da equidade interna e externa do sistema retributivo constante do DL nº 184/89, de 2.6 e do DL nº 353-A/89, de 16.10, nem se tendo verificado ofensa substancial dos princípios básicos do mesmo sistema retributivo.