I- Estando indiciariamente provado que o arguido beijou a menor, de 10 anos de idade, com violência, de ambos os lados do pescoço, causando-lhe equimoses que demandaram doença com incapacidade de trabalho, sabendo que a atingia na integridade física, tais factos integram o crime de ofensas corporais por que foi pronunciado, mas não o de atentado ao pudor por não integrarem o conceito de " acto sexual de relevo " nem se demonstrar que o arguido agiu com intenção de satisfazer apetites sexuais.
II- De resto, assente a verificação, em sede indiciária, do crime de ofensas corporais voluntárias, dificilmente se podia ter como indiciado o elemento subjectivo do crime de atentado ao pudor, bem como, a verificar-se este, que aquele não se encontrasse consumido.