I- Não tendo, até à data, sido publicado o diploma de onde conste o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, não haverá óbice a que os interessados possam celebrar os contratos que entenderem por convenientes (de trabalho ou prestação de serviços), mas sem prejuízo dos princípios que enquadram o ensino superior não público, nomeadamente o interesse público em causa, não esquecendo a procura da necessária paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico.
II- Tal liberdade contratual não obsta a que se entenda que o regime geral do contrato de trabalho sempre será o menos idóneo para estabelecer o estatuto do exercício da docência, atendendo às suas especificidades, maxime as que respeitam a uma necessária flexibilidade que permita e estimule o desenvolvimento científico, com a correspondente circulação e renovação de docentes, que são incompatíveis com a lei geral do trabalho, orientada para a procura da estabilidade da relação de emprego.
III- Nas formas de trabalho subordinado, a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário, caso da vertente disciplinar e regulamentar.
IV- Tem-se recorrido a designados indícios de subordinação, sendo geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao denominado momento organizatório da subordinação e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem, bem como a propriedade dos meios de trabalho, a fórmula da remuneração (em função do tempo, em regra), para além da natureza da prestação ou o resultado da actividade .
São ainda referidos indícios de carácter formal e externo como a observância dos regimes fiscal e da segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
V- Se é certo que o nomen juris não vincula as parte e muito menos o tribunal e que é o conteúdo real das relações contratuais, tal como se mostra assumido pelas partes que importa apurar em última análise, não é menos verdade que não se pode retirar toda a relevância à qualificação atribuída aos contratos que as partes celebram, principalmente quando os contratantes são pessoas esclarecidas. Assim, embora em concreto nos escritos que titularam os contratos não se faça referência à tipificação como contratos de trabalho, a alusão a diploma regulamentador dos contratos de trabalho a prazo acompanhado do mais acordado por escrito, são reveladores de que as partes quiseram a celebração de contratos de trabalho e não de outra natureza, o que também é revelado pelo desenvolvimento da relação.