I- O TAC nas acções interpostas no âmbito do Código Administrativo não tem que responder de forma autónoma aos quesitos, podendo fazê-Io na própria sentença.
II- Tem legitimidade para recorrer, (distinta da legitimidade procedimental prevista no art. 53° do CPA ), todo aquele que tendo interesse na anulação de um acto, com verosimilhança, de acordo com os termos peticionados, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo onde um interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem digna de tutela jurisdicional.