Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., com sede na Rua ..., Torre ..., ..., Letra ..., Lisboa, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente, por não ser o meio idóneo para obter o resultado pretendido, a acção para reconhecimento de direito tributário, daquela interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.
2ª - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário;
3ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário;
4ª - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três a cinco anos.
5ª - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade;
6ª - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo princípio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, regulada no artº 165º do C.P.T.
7ª - O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções “podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos (...) não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa”.
8ª - A tutela judicial efectiva – direito constitucional consagrado nos arts. 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República – determina o direito da recorrente a obter a restituição da quantia que foi cobrada em violação do direito comunitário.
9ª - Quando a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo for o meio mais adequado para obter a tutela jurídica efectiva, esse meio pode ser utilizado “sempre”, o que significa que pode ser utilizado mesmo nos casos que exista acto administrativo ou acto tributário não impugnado no respectivo prazo.
10ª - O emprego da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária justifica-se plenamente na presente situação e permite o respeito integral pelo princípio do primado e da efectividade do Direito Comunitário.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Aberta vista ao MP, decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A)A impugnante celebrou, no dia 15 de Maio de 1998, perante o Notário do Quarto Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de quatro mil duzentos e cinquenta milhões de escudos para seis mil e duzentos milhões de escudos, conforme documento de fls. 16 a 19 e de fls. 45 a 48, que se dá por reproduzido;
- B)Pela celebração da escritura referida na alínea anterior, a impugnante efectuou, no, mesmo dia 15.05.98, o pagamento emolumentar de 9.306.000$00 nos termos dos art. 4º, n.ºs 1 e 2 e 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, conforme documentos de fls. 14 a 15 e 49 a 50, que se dá por reproduzido;
- C)A presente acção para reconhecimento de um direito foi instaurada no dia 13.07.2001, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido. 3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo a impugnante tido a possibilidade de impugnar judicialmente o acto tributário de liquidação dos emolumentos ou pedido a sua revisão, pode, ainda, instaurar a presente acção para reconhecimento de um direito sobre os referidos emolumentos que havia pago anteriormente.
A este propósito, pronunciou-se este Supremo Tribunal Administrativo, ainda recentemente, no processo nº 1.516/02-30, onde a questão controvertida era exactamente a mesma, sendo também as mesmas as partes.
Assim sendo, vamos seguir de perto o citado aresto, já que importa aqui acolher idêntica solução jurídica.
Dispõe o artº 145º nº 3 do CPPT, aqui aplicável, que as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
A propósito do artº 165º, nº 2 do CPT, cuja redacção não é substancialmente diferente do prédito artigo e tem um teor idêntico ao nº 2 do artº 69º da LPTA, tem sido jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo (neste sentido, vide Acs. de 3/3/94, in rec. nº 33.290; de 12/3/96, in rec. nº 38.367 e de 1/10/02, in rec. nº 47.063).
Também no sentido da constitucionalidade deste entendimento, se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Ac. de 16/ 7/98, in rec. nº 435/98, DR, II Série, de 10/12/98.
Voltando ao caso dos autos, o acto de liquidação foi praticado em 15/5/98.
Ora e como se refere no citado aresto desta Secção, se o prazo de 90 dias a contar do pagamento voluntário para deduzir a impugnação judicial se mostrava exíguo, por não garantir os princípios comunitários da equivalência e efectividade, a verdade é que sempre à recorrente restava a possibilidade de requerer a revisão oficiosa do acto tributário, nos termos e no prazo previsto no artº 94º, nº 1, al. b) do CPT e, posteriormente, do artº 78º da LGT, já que desse pedido de revisão cabia recurso para o tribunal tributário.
“Logo, a recorrente podia ter pedido ao Cartório Notarial que procedesse à revisão do acto de liquidação, tendo para o efeito 5 anos e, depois, 4 anos.
Se não seguiu esse procedimento, o qual lhe abria a via judiciária, a si o deve...
Ora, o meio mais adequado para a revisão do acto de liquidação seria ou a impugnação judicial (90 dias) ou a revisão oficiosa do acto tributário (5 anos e, depois, 4).
Se a recorrente não usou desses meios, ou pelo menos do último, não se pode queixar de falta de tutela legal”.
No mesmo sentido, vide Acs. desta Secção do STA de 11/12/02, in rec. nº 1.515/02 e de 29/1/03, in rec. nº 1.514/02.
4 – Nestes termos, se acorda em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 12 de Março de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Fonseca Limão – Ernâni Figueiredo