Fundamentação
1. Comecemos por recordar a cronologia dos factos que se mostram decisivos para as decisões até aqui prolatadas:
- -16.10.2019: foi prolatado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto do despacho que rejeitou a abertura de instrução que havia sido requerida;
- -16.10.2019: notificação ao assistente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por via postal registada - 31.10.2019: trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação e Coimbra - 15.11.2019: o assistente interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 03.12.2019: despacho de não admissibilidade do recurso interposto por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP;
-19.12.2019: reclamação, pelo assistente, do despacho de não admissibilidade;
- -02.03.2020: trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação;
- -30.04.2020: interposição do recurso para fixação de jurisprudência.
Do recurso para fixação de jurisprudência interposto pela assistente consta expressamente o seguinte:
«AA, Assistente e Recorrente, nos autos acima identificados, esgotadas todas as alternativas recursais e diante do trânsito em Julgado (...) vem apresentar o presente Recurso Extraordinário nos termos do artigo 437º, 438, nº 1 do CPP e para os efeitos conforme o artigo 445 do mesmo diploma legal, para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, o que faz nos termos e com os seguintes fundamento...».
O recurso para fixação de jurisprudência que foi interposto foi apresentado ao abrigo das disposições do Código de Processo Penal, como necessariamente tinha que ser dada a oposição de julgados entre dois acórdãos prolatados em Tribunal da Relação (o acórdão prolatado nestes autos, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2017). Ou seja, o recurso foi interposto com base, nomeadamente, no disposto no art. 438.º, do CPP.
Vem agora o recorrente alegar que houve omissão de pronúncia no anterior acórdão de 29.10.2020, porque este não se pronunciou sobre os pontos 44.º e 45.º das conclusões apresentadas na reclamação (o ponto 36.º que agora refere não se integravam naquelas conclusões), onde pretende que se analise se há (ou não) violação do direito constitucional de acesso ao direito (art. 20.º, da CRP) quando se interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência de «acórdão irrecorrível mas ainda “suscetível de recurso ordinário”» (ponto 3.º da reclamação agora em análise e ponto 44.º da anterior reclamação).
Vejamos o que foi alegado na reclamação anterior quanto a este ponto:
- na motivação
«33º Uma vez que não poderá uma decisão em crise, impugnada nos seus efeitos por força do art. 627 n° 1 CPC ex-vi art. 4 CPP, inovatoriamente transitar em julgado em periodo anterior ao trânsito em julgado da reclamação!
34º Da mesma forma, independentemente de ser irrecorrível, um acórdão pode ser, verificados os pressupostos de tempestividade e legitimidade, susceptível de recurso ordinário, o que compromete a fundamentação de direito em que o acórdão recorrido assenta. (...)
36º A revogação do acórdão recorrido, com o prosseguimento dos autos após admissão do recurso extraordinário, virá em promoção dos princípios da legalidade e da verdade material no processo penal, assim como, em consequência, na reposição do presentemente violado direito do ofendido, ora recorrente, de intervir no processo nos termos da lei.»
Ou seja, em parte alguma da motivação alega qualquer inconstitucionalidade.
- nas conclusões
«39º Portanto, não poderá um acórdão transitar em julgado enquanto se aguarda a decisão sobre a matéria controversa suscitada por via da impugnação a que foi submetido por interposição de recurso ordinário, por força do art. 627 n° 1 CPC ex-vi art. 4 CPP. (...)
43º Uma vez que o facto que na realidade não se verificou foi o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Coimbra em 31.10.2019, por estar a ser impugnado por recurso ordinário por força do art. 627 n° 1 CPC ex-vi art. 4 CPP, encontra-se o acórdão recorrido em falta de fundamentação e de exame crítico da prova principal, o que importa a nulidade da sentença.
44º Tendo que esgotar todos os recurso ordinários antes de intentar a reversão da decisão em crise por via de recurso extraordinário, o trânsito em julgado, no prazo de reclamação, de acórdão irrecorrível mas ainda “suscetível de recurso ordinário” ainda que “excecionalmente admissível” configura, independentemente do sujeito processual, uma clara violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva prevista no art. 20 da Constituição.
45º Como agravante da inconstitucionalidade, tendo o sujeito processual interposto recurso ordinário ao abrigo do, entre outros, art. 629 nº 2 al. c) e d) CPC ex-vi art. 4 CPP, em matéria que versa sobre a oposição verificada entre dois diferentes acórdãos de Relação, matéria idêntica à submetida posteriormente à apreciação do tribunal no recurso extraordinário interposto ao abrigo do art. 437 nº 2 CPP, considerar o trânsito em julgado, nos termos do artigo anterior, retira ao interessado a garantia constitucional de ver a sua causa ser objeto de decisão, como comanda o nº 4 do mesmo preceito constitucional.
46º Mutatis mutandis, e uma vez que não pode o tribunal aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, por força do art. 204 CRP, deverá o trânsito em julgado da reclamação apresentada contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ser considerado como termo inicial de contagem de prazo, ou seja, 02.03.2020, e, em consequência da tempestividade já constatada nas instâncias a quo, devendo ainda, ser prolatado despacho a admitir o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente, ora recorrente».
A partir destas conclusões (as únicas que se referem a uma eventual inconstitucionalidade, dado que na motivação nada era referido), verificamos que a alegação de uma interpretação inconstitucional nunca remete para o art. 628.º, do CPC, como pretende agora o recorrente; o Recorrente alega agora que houve omissão de pronúncia porque não nos pronunciámos sobre “a inconstitucionalidade que incide sobre a interpretação da norma do art. 628 CPC ex vi art. 4. CPP” (ponto 5.º da reclamação). Todavia, não era esta a norma invocada.
Comecemos por referir que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, da decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, teve por base as disposições do Código de Processo Penal. E, da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base em diversos dispositivos do CPC — “O recorrente suporta a pretensão recursiva no art. 433º do C. Processo Penal e nos arts. 629º, nº 2, c) e d), 671º, nº 2, b), 672º, nº 1, c) este por referência ao art. 671º, nº 3, e ainda no art. 616º, nº 2, a) e b), todos do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal.” (cf. despacho de não admissibilidade do recurso de 27.11.2019). Também aqui não havia qualquer referência ao art. 628.º, do CPC.
Mas, porque o Código de Processo Penal tem regras específicas quanto à interposição dos recursos, foi negada a admissibilidade do recurso interposto com base no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (cf. decisão de 27.11.2019 e decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020).
Posteriormente, vem interpor recurso para fixação de jurisprudência já após o trânsito em julgado, e por isso aquele foi rejeitado com base no disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Ou seja, na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, não foram aplicadas quaisquer normas do Código de Processo Civil.
Assim, quando na anterior reclamação o Recorrente vem pretender que se analise a constitucionalidade (ou não) da admissão ou não de recurso com base em regras do processo civil, maxime o art. 629.º, n.º 2, als. c) e d), do CPC (era este o dispositivo referido no ponto 45.º, e não o art. 628.º, do CPC como agora alega) apenas se decidiu expressamente no anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2020 (o agora reclamado) que:
«Por fim, cumpre salientar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apenas decidiu sobre a extemporaneidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por interposição após o prazo estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP, cumprindo o estabelecido na lei. A impossibilidade de admissão do recurso interposto deve-se apenas ao recorrente que o não apresentou no prazo legal. E porque não foi interposto tempestivamente não foi apreciada a questão controvertida, nem o recurso foi interposto com base no art. 629.º, n.º 2, als. c) e d), do CPC, mas sim com base no art. 437.º, do CPP. Na verdade, havendo legislação específica no Código de Processo Penal quanto aos recursos para fixação de jurisprudência não há lugar à integração de uma lacuna (inexistente) nos termos do art. 4.º, do CPP, pelo que não há fundamento para aplicação das regras do Código de Processo Civil.»
E porque não houve nestes autos qualquer decisão sobre uma possível interpretação da não admissibilidade de recurso interposto ao abrigo do art. 629.º, n.ºs 2, als c) e d) do CPC (e sabendo que a não admissibilidade do recurso interposto se baseou, somente, em regras do Código de Processo Penal), não havia que analisar se uma interpretação (inexistente) era ou não adequada à CRP.
Nestes autos apenas não se admitiu o recurso com base no disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Por isso não poderíamos pronunciarmo-nos sobre a aplicação de uma norma que não foi aplicada, sob pena de excesso de pronúncia.
Além disto, o recurso que foi interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, como se constata pela transcrição supra, foi interposto ao abrigo das regras do Código de Processo Penal. Pelo que, também por aqui não poderíamos ter qualquer pronúncia sobre a aplicabilidade daquela norma do Código de Processo Civil.
Este Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a não admissibilidade do recurso pelo facto de já não ser possível o recurso por força do disposto no art. 438.º, do CPP.
Porque considerámos o acórdão irrecorrível, não se pode dizer, como pretende o recorrente, que o «o trânsito em julgado (...) de acórdão irrecorrível mas ainda suscetível de recurso ordinário” ainda “excecionalmente admissível”» viola o disposto no art. 20.º, da CRP.
Como referimos no acórdão agora reclamado:
«Ora, sem que seja necessário qualquer outro exercício para além da aplicação da lei, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra era irrecorrível, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP. Aquele acórdão apenas admitia, eventualmente, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11 (e alterações posteriores). E porque assim é, a certidão junta aos autos considerou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitado a 31.10.2019.
Ora, sabendo que não era admissível recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no prazo de 30 dias após o seu trânsito poderia ter sido interposto o recurso para fixação de jurisprudência.»
Ou seja, em parte alguma foi afirmado que estávamos perante ««o trânsito em julgado (...) de acórdão irrecorrível mas ainda suscetível de recurso ordinário”», pelo que não poderíamos sindicar esta interpretação à luz do art. 20.º, da CRP, como pretende o Recorrente. Esta é uma interpretação do recorrente que não nos cabe sindicar.
E como se constata a partir da transcrição que fizemos acima, foi considerado expressamente no acórdão agora reclamado que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP; só sendo, eventualmente, possível recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, não havendo interposição deste recurso no prazo admissível (art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11), nem tendo havido arguições de nulidades daquele acórdão ou sido suscitado incidente de reforma, no prazo legal (arts. 379.º, e 105.º, do CPP,), o acórdão transitou em julgado.
E ainda que admitíssemos que, no ponto 45.º da reclamação, quando refere “artigo anterior” se estivesse a referir ao art. 628.º, do CPC, o certo é que a não admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência por extemporaneidade baseou-se no facto de, no prazo legal, não ter sido apresentada qualquer arguição de nulidades ou correção do acórdão do Tribunal da Relação, ou recurso para o Tribunal Constitucional.
A posterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação que, entretanto, foi apresentada, ao abrigo do art. 405.º, do CPP, não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão da Relação, tanto mais que se decidiu pela irrecorribilidade daquele. Além de que aquela reclamação constitui uma reclamação da decisão que não admite o recurso, e não uma reclamação do acórdão da Relação do qual se pretendia recorrer.
Devemos ainda salientar que, aquando da interposição do recurso para fixação de jurisprudência, o recorrente não arguiu qualquer inconstitucionalidade. Assim, perante a posterior arguição de nulidade do acórdão, que não admitiu o recurso para fixação de jurisprudência, com base no disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ou seja, por falta de fundamentação, apenas cabia a este Tribunal verificar se havia ou não falta de fundamentação. Já não podia o Tribunal decidir qualquer outra questão que importasse modificação essencial; apenas cabia analisar se havia alguma falta de fundamentação (tal como alegado pelo recorrente) relativamente ao que era suscitado nas conclusões (que delimitam o objeto do recurso) do recurso para fixação de jurisprudência.
Por tudo o exposto, entendemos não haver nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2020.
III
Conclusão
Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação apresentada pelo assistente AA, junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Custas pelo reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2020
Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz)
(Francisco Caetano)