IIFundamentação
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
No presente caso, vistas as conclusões do recurso, a questão suscitada consiste em saber se o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente foi atempadamente apresentado, atento o prazo constante da notificação que lhe foi efetuada.
Conhecendo.
A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição parcial]:
- «1.Autue como processo comum com intervenção do tribunal singular.
- 2.O Tribunal é competente.
- 3.Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais (cfr. art.º 311.°, n.º 1, do C.P.P.).
- 4.Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 163 contra a pessoa aí identificada, pelos factos aí descritos e com o enquadramento jurídico-penal aí referido.
- 5.Acusação particular e pedido de indemnização civil: Compulsados os presentes autos constata-se que B… foi admitido a intervir nos presentes autos como assistente em 19-11- 2015 (cfr. fls.142), sendo que a acusação pública foi deduzida em 29-01-2016 (cfr. fls. 167).
Por outro lado, o dito assistente foi notificado do despacho de acusação, por via postal simples, cuja carta se mostra depositada em 04-02-2016 (cfr. fls.176), tendo o seu ilustre mandatário sido de tal despacho notificado, por via postal registada, enviada em 02-02-2016 (cfr. fls. 173).
Ora, a acusação particular e o pedido de indemnização civil deduzido por aquele foi enviado via fax em 29-02-2016 (cfr.fls.177).
"Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles" (cfr. art.º 284.°, n.º 1, do C.P.P.)
"Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada" (cfr. art.º 77.°, n.º 1, do C.P.P.), sendo certo que "o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias" (cfr. art.º 77,°, n.º 2, do C.P.P.).
Assim, "sendo formulado pelo assistente o pedido de indemnização civil deve sê-lo exclusivamente no prazo previsto no art. ° 77.°, n. ° 1, do C.P.P." (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de abril de 2015, processo n." 177110,7TABGC-A.P1, in wwwdgsi.pt).
Deste modo, no caso dos autos, o assistente deveria ter deduzido acusação particular e o pedido de indemnização civil no prazo de dez dias a contar da notificação da acusação do Ministério Público.
Ora, tal prazo terminou em 19-02-2016 (sexta-feira) (cfr. arts. 104,° e 113,°, n,º 2 e nº 3, do C.P.P. e 138.° e 139.° do C.P.C.).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito nem a acusação particular nem o pedido de indemnização civil deduzido.
Custas pelo assistente, fixando a taxa de justiça devida em 2 UC.
(…)».
No caso em análise e verificado o processado remetido, verifica-se que o recorrente, por despacho de 19/11/2015, foi admitido a intervir nos autos como assistente.
Em 29/01/2016, foi proferido despacho de arquivamento relativamente a crime de falsificação de documento e deduzida acusação imputando à arguida a prática de crime de violência doméstica.
De tal despacho foi o assistente notificado por via postal com prova de depósito remetida em 02/02/2016, ocorrendo o depósito de tal carta em 04/02/2016.
A notificação remetida apresenta o seguinte teor: (transcrição)
«Fica V. Exª notificado, na qualidade de Assistente, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzido despacho de ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO, no Inquérito acima referenciado, nos termos dos art.º 277º e 283º do Código de Processo Penal, cuja cópia se junta, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, tendo para o efeito de se constituir assistente.
O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
Pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº 75º, nº 2 do mesmo diploma legal).
Dispõe também do prazo de DEZ DIAS, a contar da presente notificação, para deduzir acusação particular - art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal.
Nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 3, al. b), do C. P. Penal, poderá constituir-se assistente dentro dos prazos estabelecidos para a prática dos atos acima indicados.
Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.º 113º n.º3 do C. P. Penal).
Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.»
Em 02/02/2016, foi notificado o ilustre mandatário do assistente, por via postal registada sendo a notificação do seguinte teor (transcrição)
«Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Assistente B…, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que, nos termos dos art.ºs 277º, n.º 3, e 283.º, n.º 5, ambos do C. P. Penal, foi proferido despacho de ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal.
Deverá observar o disposto no art.º 68º. n.º 3. al. b). do C. P. Penal.
Segue fotocópia do referido despacho.
(A presente notificacão presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio - art 113º, n.2, do C. P. Penal).»
Em 29/02/2016, o assistente apresentou em juízo acusação particular e deduziu pedido de indemnização civil.
Estribando-se no artigo 77º nº 1 do Código Processo Penal e atenta a qualidade de assistente do recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo não admitiu a acusação particular, nem o pedido cível deduzido, por apresentados fora de prazo.
Insurge-se o recorrente quanto à não admissão do pedido de indemnização civil, asseverando a tempestividade do mesmo, atento o prazo que lhe foi concedido através da notificação remetida.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Estatui o artigo 77º do Código Processo Penal:
«1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
(…)».
Da análise do nº 1 do preceito, não se colocam dúvidas que o assistente deverá deduzir o pedido cível no prazo fixado para formular a acusação. Este prazo encontra-se estabelecido no artigo 284º do Código Processo Penal cujo nº 1 estabelece “Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”.
Dito isto, tendo em consideração o prazo legalmente fixado na lei, é manifesto que o recorrente apresentou o seu pedido de indemnização civil após se encontrar exaurido tal prazo.
Mas será de não admitir esse pedido, como foi decidido no despacho recorrido? Cremos que não.
Explicitando.
O artigo 113º do Código Processo Penal estabelece as regras gerais sobre notificações, dispondo o nº 10 do normativo que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam -se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”.
Ao assistente, como cristalinamente se extrai da notificação que lhe foi remetida e cuja prova de depósito ocorreu em 04/02/2016, foi-lhe concedido o prazo de vinte dias para deduzir pedido de indemnização civil. E, dentro desse prazo, concretamente, em 29/02/2016, o assistente apresentou tal pedido.
É certo que tal prazo não é, como vimos, aquele que a lei estabelece. Mas, como refere o recorrente, não pode ver prejudicado o seu direito pelo lapso da secretaria.
Desde logo porque assim o impõe o artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
Com efeito, estabelece o artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
A este propósito escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado” – Volume 1º em anotação ao artigo 157º, pág. 316: “O n.° 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
No sentido que vimos defendendo veja-se o recente Acórdão do STJ de 5/4/2016, Processo nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
De resto, a disposição contida no preceito citado é uma emanação dos princípios da previsibilidade e da confiança que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sobre o conteúdo do anunciado princípio ensina Gomes Canotilho in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª ed. 2003. Pág. 257. “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se consideram os princípios da segurança e da protecção jurídica da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito (…).O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se legam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico”.
Como assim, tendo o recorrente exercido o seu direito (formulação do pedido de indemnização civil) no prazo constante da notificação que, para o efeito, lhe foi efetuada, tem o mesmo de considerar-se atempado e, consequentemente, admitido.
Procede, pois, o recurso.