I- Nas acções de demarcação ha duas subespecies: a das que se propõem a simples oposição de marcos ou sinais visiveis numa linha conhecida e indiscutida e a das que em primeiro lugar se destinam a fixar essa linha, determinando as estremas.
II- Quando existem entre as partes divergencias sobre a linha de estremas a acção e dispositiva.
III- Na acção de demarcação para que a decisão a obter produza o seu efeito util normal e necessaria a intervenção de todos os interessados, isto e, de todos os comproprietarios.
IV- E se não forem todos os comproprietarios a demandarem, os que estão em juizo são partes ilegitimas, visto discutir-se um problema de dominio que afecta todos os consortes.