I- As categorias profissionais que se situam no domínio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em norma ou convenção para a respectiva actividade e às quais faz corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação do trabalho.
II- A categoria só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III- Por isso, se a categoria ou as funções de um trabalhador não constituem o objectivo de uma previsão normativa, para o seu sector, não está institucionalizada, pelo que ele pode ser objecto de reclassificação, sem afronto do tratamento económico que lhe estava reconhecido.