Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., com sede no Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3190-99/102799.9, do 5º Serviço de Finanças do Porto, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Quer a falta da citação por derrogação de formalidades legais de citação da Opoente quer a falta de requisitos essenciais do título executivo enquadram-se previsão da alínea i) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário dado que foi junto à Petição Inicial documento comprovativo dos factos alegados (a própria e única notificação recepcionada pela Opoente) e nenhuma das questões envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
2- Aliás, há diversos acórdãos (dos quais são exemplos os supra mencionados) que acolhem a possibilidade de alegação em sede de oposição à execução daqueles mesmos fundamentos.
3- A única prova possível quanto ao conteúdo duma notificação é a testemunhal.
4- Sendo vedada à oponente o recurso à prova testemunhal quando invocada a alínea i) do n° 1 do artigo 204°, presumir-se-ia regularmente efectuada a citação.
5- No entanto, se atentarmos no artigo 351° do Código Civil, verificamos que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
6- Como a prova testemunhal não é admitida no caso dos autos, não há inversão do ónus da prova, competindo à administração tributária provar que enviou o título executivo juntamente com o aviso-citação.
7- Pode, então, concluir-se pela leitura das informações oficiais que não houve produção de prova nesse sentido e pela ausência de junção aos autos do documento comprovativo do envio da notificação de 27 de Outubro de 1999 através de registo postal.
8- Constata-se, assim, que, tendo sido invocados fundamentos implicitamente elencados no artigo 204° n° 1 alínea i) do Código de Procedimento e Processo Tributário, quer porque têm por fim a extinção da execução, quer porque não envolvendo apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representando interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, foi junto o documento probatório dos fundamentos alegados, e, como tal, a oposição resulta provada.
O Representante da Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência de recurso, na medida em que a falta e nulidade da citação não são fundamentos da oposição à execução fiscal, conforme jurisprudência deste STA e, além disso, na motivação do recurso, a censura continua a ser feita à falta de requisitos legais do aviso-citação, matéria respeitante à nulidade da citação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- a)Pelos Serviços de cobrança do IVA foi extraída a certidão de divida cuja cópia consta de folhas 20 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais onde consta ser o oponente devedor de IVA referente a 1997 no valor de esc. 399.422$00.
- b)Em 27-09-1999 com base naquela certidão de divida foi instaurada a execução fiscal a que estes autos respeitam - cfr. fls. 19 -.
- c)Em 27-10-1999 foi expedido aviso postal - cfr. fls. 19 -.
3 – Desde logo e mais uma vez, alega a recorrente que a falta e a nulidade da citação são fundamentos da oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artº 204º, nº 1, al. i) do CPPT.
Mas sem razão.
A falta de citação constitui nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. artº 165º, nº 1, al. a) do CPPT).
Todavia a falta e nulidade da citação não estão previstas como fundamento da oposição no prédito artº 204º.
Com efeito e como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o seu conhecimento não pode ser efectuado em processo de execução fiscal, por não estar prevista na al. i) do artº 204º.
Como também não cabe na fórmula genérica da mesma alínea que prescreve como fundamento da oposição à execução fiscal “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
“Na verdade, esta disposição, como todas as outras do referido artigo...reporta-se apenas a fundamentos que possam conduzir à extinção da execução, que é o fim a que se destina a oposição à execução, e não a fundamentos que possam levar à anulação de actos do processo de execução fiscal.
O alcance desta norma é, assim, semelhante à da alínea h) do artigo 813º do Código de Processo Civil que admite como fundamentos da oposição à execução “qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação” (Ac. do STA de 4/4/98, in rec. nº 20.651).
No mesmo sentido pode ver-se Acs. de 17/8/99, in rec. nº 22.528; de 6/10/99, in rec. nº 23.419; de 5/7/00, in rec. nº 23.228; de 4/6/03, in rec. nº 586/03 e de 4/6/03, in rec. nº 153/03.
4 – Por outro lado, não é possível convolar a petição de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade a juntar ao processo de execução.
Com efeito, a falta e nulidade da citação não são os únicos fundamentos invocados, já que a oponente alega também a falta de requisitos do título executivo.
“Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C..
Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de acumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que a “nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”.
Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.
Por isso, nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se por o processo de oposição ser o adequado à apreciação dos fundamentos invocados para que o processo de oposição é adequado” (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 744).
Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões da motivação do recurso.
5 – Por último, alega, ainda, a recorrente como fundamento da oposição a falta de requisitos do título executivo.
Todavia e sobre esta questão, continua a recorrente a não indicar qual desses requisitos se encontra em falta.
Na verdade, o que a recorrente censura mais não é, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, que a falta de requisitos legais do aviso-citação, o que se prende com a alegada nulidade da citação.
De qualquer forma e da análise da certidão de fls. 20 sempre resulta claro que do título executivo em causa consta a menção da entidade promotora da execução e respectiva assinatura, a data em que foi emitido, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante.
Isto é, dele constam todos os requisitos legais (cfr. artº 163º do CPPT).
Pelo que também falece, nesta parte, as conclusões da motivação do recurso.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão